DECRETO Nº 66.408, DE
3 DE ABRIL DE 1970.
Publicado
no DOU de 06/04/1970
Republicado
no DOU de 08/04/1970
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício
da profissão de Atuário, de acôrdo com o Decreto-lei nº
806, de 4 de setembro de 1969.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que
determina o artigo 11 do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969,
Decreta:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro
do Trabalho e previdência Social, e destinado à fiel execução
do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, que dispõe sôbre
o exercício da profissão de Atuário.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
3 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Júlio
Barata
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI
Nº 806, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969, QUE DISPÕE SÔBRE O EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO.
TÍTULO
I
Da profissão
de Atuário
Capítulo
I
Do Atuário
Art. 1º
Entende-se por atuário o técnico especializado em matemática
superior que atua, de modo geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo
pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos e amortizações
e, em seguro privado e social, calculando probabilidades de eventos, avaliando
riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios
e reservas matemáticas.
Art. 2º
A designação profissional e o exercício da profissão
de atuário, integra o 10º Grupo, da Confederação
Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades
e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
e são privativos:
I - Dos
atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de
30 de junho de 1931;
II - Dos
Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados
na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;
III - Dos
Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº
1.401, de 31 de julho de 1951, em vigor;
IV - Dos
diplomados em Ciências Atuariais em Universidade ou Instituições
estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo
com a legislação em vigor;
V - Dos
brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação
devidamente legalizada e que, até a data da publicação
do Decreto-lei número 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer,
ao menos, uma das seguintes condições:
a) terem
sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento
de cargo ou função de Atuário do Serviço Público
Federal;
b) serem
Membros do Instituto Brasileiro de Atuária;
c) terem
exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário
ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições
federais, estaduais ou municipais, entidades para-estatais, sociedades de
economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social,
de seguro, de resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamentos
ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações
ou Caixas Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente
autorizadas a funcionar no País;
d) terem
sido professôres de Matemática Atuarial ou matérias afins
por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior,
oficial ou reconhecido.
Capítulo II
Do campo
profissional
Art. 3º
A profissão de Atuário será exercida:
I - Nas
entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Atuária,
em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades
paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam
de previdência social, de seguros, de resseguros, de capitalização,
de sorteios, de financiamentos e de refinanciamentos, de desenvolvimento
ou investimentos e de Associações ou Caixas Mutuárias
de Pecúlios.
II - Nas
entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não
se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões
do campo de conhecimento atuarial profissional, relativos a levantamentos
e trabalhos atuariais.
III - Nas
faculdades e ensino superior, oficiais ou reconhecidas que mantenham Cadeiras
de Atuária ou matérias afins.
Capítulo III
Da Atividade
Profissional
Art. 4º
O exercício da profissão de atuário compreende, privativamente:
I - a elaboração
dos planos e a avaliação das reservas técnicas e matemáticas
das êmpresas privadas de seguro, de capitalização de sorteios
das instituições de Previdência Social, das Associações
ou Caixas Mutuárias de Pecúlios e dos órgãos
oficiais de seguro e resseguros;
II - a determinação
e tarifação dos prêmios de seguros, e dos prêmios
de capitalização bem como dos prêmios especiais ou extraprêmios
relativos a riscos especiais;
III - a
análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição
entre os segurados e entre os portadores dos títulos de capitalização;
IV - a assinatura,
como responsável técnico, dos Balanços das emprêsas
de seguros, de capitalização, de sorteios das carteiras dessas
especialidades mantidas por instituições de Previdência
Social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos
Balanços Técnicos das Caixas Mutuárias de Pecúlios;
V - o desempenho
de cargo técnico-atuarial no serviço Atuarial do Ministério
do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais
semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais.
Art. 5º
A assessoria obrigatória do atuário existirá sempre:
I - Na direção,
gerência e administração das emprêsas de seguros,
de resseguros, de capitalização de sorteios, das associaçõs
ou Caixas Mutuárias de Pecúlios, de financiamentos, de refinanciamentos,
de desenvolvimento, de investimentos das instituições de Previdência
Social e de outros órgãos oficiais ou privados congêneres;
II - na
fiscalização e orientação das atividades técnicas
das organizações acima citadas na elaboração
de normas técnicas e ordens de serviço destinada a êsses
fins;
III - na
estruturação, análise, racionalização e
mecanização dos serviços dessas organizações;
IV - na
elaboração de planos de financiamentos, de investimentos, empréstimos,
sorteios e semelhantes;
V - na elaboração
ou perícia do Balanço Geral e Atuarial das emprêsas de
seguros, resseguros, capitalização, instituições
de Previdência Social e outras entidades congêneres;
VI - nas
investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença,
fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos
em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias
aos estabelecimentos de planos de seguros e resseguros e de cálculos
de reservas;
VII - na
elaboração das cláusulas e condições gerais
das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos; dos títulos
de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros;
das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura
ou exclusão de riscos especiais;
VIII - na
seleção e aceitação dos riscos, do ponto de vista
médico-atuarial.
Art. 6º
A participação do atuário será obrigatória
em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades enumeradas
nos artigos 4º e 5º dêste Decreto.
Art. 7º
Satisfeitas as exigências da legislação específica
do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do magistério
das disciplinas que se situem no âmbito da atuária, em estabelecimentos
de ensino superior oficiais ou reconhecidos.
Art. 8º
Os documentos referentes à atividade profissional de que trata êste
capítulo só terão valor jurídico quando assinados
por atuário devidamente registrado, na forma dêste Regulamento,
com a indicação do respectivo número de registro.
Capítulo IV
Do exercício
Profissional
Art. 9º
O exercício da profissão de Atuário, em todo o Território
Nacional, somente é permitido a quem fôr registrado como tal
no Ministério do Trabalho e Previdência Social e fôr domiciliado
no País.
Art. 10.
O provimento ou o exercício do cargo, função ou emprêgo
de assessoramento, chefia ou direção de órgão,
serviço, seção, turma, núcleo ou setor de atuária,
bem como o magistério das disciplinas de matemática atuarial
e matérias afins, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem,
como condição essencial, que o interessado satisfaça
as condições do artigo anterior.
Capítulo v
Do Registro
e Carteira Profissional do Atuário
Art. 11.
O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á
no órgão regional competente do Ministério do Trabalho
e Previdência Social e constará de livro próprio.
Art. 12.
Os pedidos de registro a que se refere o artigo 11 serão feitos através
do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, que, após recebida
a documentação hábil e realizados os estudos e diligências
que couberem, emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo,
assim formado, à decisão final do órgão competente
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 13.
O requerimento de registro será dirigido ao Diretor do Serviço
de Emprego da Delegacia Regional do Trabalho competente, acompanhado de um
dos seguintes documentos:
I - diploma
de conclusão do curso de Atuário, para os formados sob a vigência
do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;
II - diploma
de conclusão do curso de bacharel em Ciências Contábeis
e Atuariais, para os formados sob a vigência do Decreto-lei nº
7.988, de 22 de setembro de 1945;
III - diploma
de conclusão de curso de bacharel em Ciências Atuariais, para
os formados, de acôrdo com a Lei nº 1.401, de 31 de junho de 1951;
IV - diploma
de conclusão de curso de Ciências Atuariais, em universidade
ou instituição estrangeira, de ensino superior, devidamente
revalidado, na forma da legislação em vigor;
V - ato
de nomeação ou admissão para cargo, função
ou emprêgo, do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal,
Autárquico, de Sociedades de Economia Mista emprêsas estatais
e paraestatais, acompanhado de comprovante de que o interessado, em 5 de setembro
1969, ocupava o cargo ou exercia a função ou emprêgo,
há três anos, no mínimo;
VI - atestado
firmado por empregador que comprove que o interessado, em 5 de setembro de
1969, ocupava cargo de atuário ou chefia, em funções
técnico-atuariais, há três anos, no mínimo;
VII - certidão
de aprovação em concurso realizado anteriormente a 5 de setembro
de 1969, para provimento de cargo de Atuário, do Serviço Público
Federal;
VIII - atestado
do Instituto Brasileiro de Atuária de que o interessado era membro
dêsse Instituto, em 5 de setembro de 1969;
IX - prova
de nomeação, admissão ou contrato, para o magistério,
como professor de Matemática, Atuarial e/ou de matérias afins,
em curso de formação de atuário, na forma do Decreto
nº 20.158, de 30 de junho de 1931, do Decreto-lei nº 7.988, de 22
de setembro de 1945 ou da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, desde
que fique comprovado o respectivo exercício, há três anos,
no mínimo, em 5 de setembro de 1969.
§ 1º
Os diplomas a que se refere êste artigo deverão estar registrados
no órgão competente do Ministério da Educação
e Cultura.
§ 2º
A concessão dos registros aos que se encontrarem na situação
prevista no item VI, dêste artigo, dependerá de verificação
prévia e minunciosa nos assentamentos da emprêsa atestante, especialmente,
naqueles relativos às fôlhas de pagamento do período
considerado, ao registro de empregados e às comunicações
mensais de admissões e dispensas, determinada pela autoridade competente
em Fiscalização do Trabalho.
Art. 14.
Ao pedido registro, o candidato deverá anexar, ainda, os seguintes
documentos:
a) prova
de identidade;
b) prova
de quitação com o serviço militar;
c) título
de eleitor;
d) prova
de permanência regular País, se estrangeiro;
TÍTULO II
Da Fiscalização
do Exercício Profissão de Atuário
Art. 15.
A fiscalização do exercício da profissão de atuário,
em todo o território nacional, será efetuada pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Art. 16.
Os infratores dos dispositivos dêste regulamento incorrerão em
multa de valor igual a metade ou a cinco vêzes o maior salário-mínimo
vigente no País, variável segundo a natureza da infração,
sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada
em dôbro no caso de reincindência, oposição a fiscalização
ou desacato à autoridade.
Art. 17.
A aplicação das penalidades, previstas no artigo anterior, caberá
às autoridades regionais competentes, no Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
Art. 18.
De tôda decisão que impuser multa por infração
dos dispositivos dêste regulamento, caberá recurso ao Diretor-Geral
do Departamento Nacional do Trabalho.
Parágrafo
único. Os recursos a que alude êste artigo serão interpostos,
na forma do disposto no artigo 636, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 19.
Das decisões exaradas pelas autoridades regionais do Trabalho, concernentes
ao registro profissional, de atuário, caberão recursos ao Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
TÍTULO III
Disposições
Transitórias
Art. 20.
Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no
inciso V, do artigo 2º, deverão requerer o competente registro,
dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste
Regulamento.
Art. 21.
As entidades privadas que tenham atuários em seus quadros, exigirão
dos mesmos a prova do registro profissional, dentro do prazo de um ano, contado
da data da publicação dêste Decreto, sob pena de impedimento
de continuação do exercício das respectivas funções.
Art. 22.
Aquêles que, exercendo a função de Atuário ou Auxiliar-de-atuário,
da Administração Pública, deixarem de efetuar os seus
registros, dentro do prazo de um ano, a contar da publicação
dêste Decreto, terão assegurados apenas, os direitos inerentes
ao exercício dos cargos que ocupam.
Júlio de Carvalho
Barata.
|