DECRETO N° 646, DE 9 DE
SETEMBRO DE 1992
Publicado
no DOU de 10/09/1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções
de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o § 3° do art. 5°
do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou
de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação
ou na exportação, transportados por qualquer via, aquelas que
consistem basicamente em:
I - preparação,
entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que
tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação
respectiva;
II - assistência à
verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
III - assistência
à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
IV - recebimento
de mercadorias ou de bens desembaraçados;
V - solicitação
de vistoria aduaneira;
VI - assistência
à vistoria aduaneira;
VII - desistência
de vistoria aduaneira;
VIII - subscrição
de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
IX - ciência
e recebimento de intimações, de notificações,
de autos de infração, de despacho, de decisões e dos
demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
X - subscrição
de termos de responsabilidade, observado o disposto no art. 24.
Parágrafo
único. Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa
postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por
despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por
qualquer mandatário do destinatário.
Art. 2°
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou
o exportador de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas
de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens.
Art. 3°
Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no
despacho:
I - para
regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário;
ou
II - para
admissão ou exportação temporária de unidade
de carga.
Art. 4°
O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá
exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - por intermédio
do despachante aduaneiro;
II - pessoalmente,
se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:
a) dirigente;
b) empregado;
c) empregado
de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1°
e 2º do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) funcionário
ou servidor especificamente designado, quando for órgão da
administração pública, missão diplomática
ou representação de organização internacional.
Art. 5°
O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será
permitido ao inscrito no Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pelo
Departamento da Receita Federal.
Art. 6°
O exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro
somente será permitido ao inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro, mantido pelo Departamento da Receita Federal.
Art. 7°
O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão
contratar livremente seus honorários profissionais.
§ 1°
Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica,
esta fará a retenção do Imposto de Renda na Fonte, correspondente
ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do
referido imposto.
§ 2º
Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos
por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante
aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto de e renda
incidente, na forma da legislação vigente.
Art. 8°
O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante
aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art. 1°,
exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.
Parágrafo
único. A subordinação técnica a que se refere
este artigo não terá caráter permanente, podendo variar
a cada despacho.
Art. 9°
O despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação
técnica tantos ajudantes quantos lhe convier.
Art. 10.
É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
I - efetuar,
em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação
de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias
estrangeiras;
II - exercer
cargo público, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo
único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que
se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante
aduaneiro.
Art. 11.
0 despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que
atuar e guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de
cinco anos, a contar da data do registro do documento que serviu de base
ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal, apresentando-os
ao exame da fiscalização aduaneira.
Art. 12.
0 despachante aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão
comunicar à repartição aduaneira, perante a qual estiverem
credenciados, a mudança de endereço, de situação
ou de vinculação trabalhista.
Art. 13.
0 despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro deverão
tomar ciência, em campo próprio do documento de importação
em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho
aduaneiro.
Art. 14.
Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro
o empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfizer
as seguintes condições:
I - ser brasileiro
maior ou emancipado;
II - ter
vínculo exclusivo, funcional ou de emprego, com o interessado ou com
empresa coligada ou controlada;
III - ter
mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função,
sem cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato
ou omissão do outorgado.
Art. 15.
A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado,
em decisão transitada em julgado, à pena privatiza de liberdade.
Art. 16.
O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis
e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:
I - a mudança de endereço,
seu ou de seus mandatários;
II - as alterações,
que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações
dos termos do credenciamento;
III - o afastamento
ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;
IV - a revogação
do mandato.
Art. 17.
O mandatário (art. 14, III) será autorizado pela repartição
aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante
credenciamento.
Art. 18.
Entende-se por credenciamento, o procedimento pelo qual a repartição
aduaneira autoriza o credenciado a despachar em nome do interessado.
Art. 19.
O credenciamento será feito em cada repartição aduaneira
onde o credenciando pretender exercer atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua identificação
e qualificação, no reconhecimento do título do mandato
para despachar em nome do interessado e na expedição do cartão
de credenciamento e identificação.
Art. 20.
A qualificação do credenciando será feita:
I - quando
dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II - quando
empregado do interessado, por mandato do empregador;
III - quando
servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório
de sua designação para despachar;
IV - quando
despachante, por mandato do interessado.
Art. 21.
0 cartão de credenciamento e identificação, que deverá
ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, será
bastante para comprovar a condição de mandatário.
Art. 22.
A repartição aduaneira manterá prontuário referente
ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros
e documentos a seu respeito.
Art. 23.
São garantidos o acesso do titular ao seu prontuário e o direito
de acrescer, contestar ou retificar elementos.
Art. 24.
Somente mediante cláusula expressa específica do mandato, poderá
o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento
de obrigação tributária, pedido de restituição
de indébito, de compensação ou desistência de
vistoria.
Art. 25.
Poderão ser adotados procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento
nos casos de despachos esporádicos feitos pelo próprio interessado.
Art. 26.
Na prática de atos escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam
os credenciados obrigados a declinar expressamente o nome do interessado
e sua qualificação.
Art. 27.
Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação,
ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão
aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:
I - repreensão
(art. 28);
II - suspensão
do credenciamento (art. 29);
III - perda
do credenciamento (art. 30).
Art. 28.
Será aplicada a pena de repreensão em caso de descumprimento
das exigências dos arts. 12, 13 e 26, ou no caso de desacato à
autoridade aduaneira.
Art. 29. Será aplicada
a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em
caso de reincidência:
I - por até
trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização
ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;
II - por
até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição
privativa à pessoa não credenciada;
III - por
até noventa dias, em caso de ação ou de omissão
que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do
disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art.
11.
Art. 30.
Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro
ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do
mandatário (art. 17), nos seguintes casos:
I - agressão
ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função;
II - descumprimento
do disposto no inciso II do art. 10;
III - participação,
direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico
de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal,
ou corrupção ativa ou passiva;
IV - ação
ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele
ocultar, a importação ou a exportação de bens
ou de mercadorias;
V - prestação
dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso
nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI - cometimento
ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário
público;
VII - acúmulo,
em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360
dias;
VIII - condenação
à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual
ou superior a dois anos;
IX - apropriação
indébita.
Art. 31.
A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo
em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do
contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática
processual dos feitos administrativos disciplinares.
Art. 32.
Não se terá como reincidente a transgressão cometida
após cinco anos da anterior.
Art. 33.
O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado
ao seu prontuário.
Parágrafo
único. Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento,
esta será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 34.
Suspenso o credenciamento, deverá a repartição aduaneira
recolher os cartões de credenciamento e identificação,
que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena.
Art. 35. Se a pena for de
perda do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão
cancelados e inutilizados os cartões.
Art. 36.
Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de perda
de credenciamento será facultado ao apenado pleitear a reabilitação.
Art. 37.
A autoridade competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito,
deverá fazê-lo por despacho circunstanciadamente fundamentado.
Art. 38.
Ao reabilitado que incidir em falta punível com perda de credenciamento,
esta será aplicada em caráter definitivo.
Art. 39.
Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem
os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado
ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do
titular desta.
Art. 40.
São competentes;
I - para
aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento,
por até sessenta dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da
Receita Federal;
II - para
aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda
de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;
III - para
aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação,
o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.
Art. 41.
Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única
vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão
denegatória:
I - ao Superintendente
da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou
pelo Inspetor;
II - ao Coordenador-Geral
do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;
III - ao
Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.
Art. 42.
Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros
e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
Parágrafo
único. É vedado o estabelecimento de número máximo
de integrantes dos Registros mencionados neste artigo.
Art. 43.
Competirá ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal, no âmbito
de sua jurisdição, a inscrição do despachante
aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no respectivo Registro.
Art. 44.
Em caso de perda do credenciamento será mantida a inscrição
do punido no respectivo Registro enquanto não for negado o pedido
de reabilitação.
Art. 45.
Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes
Aduaneiros:
I -dos despachantes
credenciados junto às repartições aduaneiras da Região
Fiscal;
II - dos sócios, constantes
do estatuto ou contrato social das empresas comissárias de despachos
aduaneiros existentes e em funcionamento na data da publicação
do Decreto-Lei n° 2.472/88.
III - dos
ajudantes de despachante aduaneiro credenciados na data da publicação
do Decreto-Lei n° 2.472/88.
IV - dos
ajudantes de despachante credenciados ou que estejam a exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto
às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
V - dos sócios
dirigentes ou empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidas
na Região Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela
credenciados, que tenham exercido atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro por pelo menos dois anos.
§ 1°
Serão convocadas por edital as pessoas que satisfaçam quaisquer
dos incisos deste artigo, promovendo-se suas inscrições no
Registro de Despachantes Aduaneiros.
§ 2°
As providências deste artigo, deverão completar-se dentro do
prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste
Decreto, prorrogável por até igual período pelo Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 46.
Será comprovada a condição de titular ou sócio
da comissária pelos competentes registros públicos e a de dirigente
ou empregado, pelos registros legais trabalhistas e previdenciários.
Art. 47. Poderão registrar-se
no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores
ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente
e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados,
com o serviço militar.
Art. 48.
No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste
Decreto, deverá ser pleiteado pelos empregados, funcionários
ou servidores dos interessados que estejam exercendo atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, novo credenciamento que se conforme com o disposto
no art. 14.
Art. 49.
A aplicação das disposições deste Decreto não
caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação
funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro
e a Administração Pública.
Art. 50.
Encerrada a inscrição de que trata o art. 45, o ingresso no
Registro de Despachantes Aduaneiros ocorrerá mediante requerimento
de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos
de inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
Art. 51. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 52.
Revogam-se os Decretos n° 84.346, de 27 de dezembro de 1979, e 84.599,
de 27 de março de 1980.
Brasília,
09 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio
Marques Moreira
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