DECRETO Nº 63.283, DE
26 DE SETEMBRO DE 1968.
Publicado
no DOU de 26/09/1968
Aprova o Regulamento da Profissão de Relações
Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que
determina a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento que disciplina o exercício da Profissão
de Relações Públicas e sua fiscalização,
anexo ao presente Decreto assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
26 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas
G. Passarinho
REGULAMENTO DA LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967, QUE DISCIPLINA
O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS.
TÍTULO
I
Da Profissão
de Relações Públicas
CAPÍTULO
I
Do Profissional
de Relações Públicas
Art. 1º
A atividade e o esfôrço deliberado, planificado e contínuo
para esclarecer e manter compreensão mútua entre uma instituição
pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente
ligada, constituem o objeto geral da profissão liberal ou assalariada
de Relações Públicas.
Art. 2º
A designação de Profissional de Relações Públicas
e o exercício das respectivas atividades passam a ser privativos:
a) dos
que, a partir da vigência da presente lei, venha ser diplomados em
Cursos de Relações Públicas, de nível superior,
reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação;
b) dos
que, antes da vigência da presente lei, sendo possuidores de diplomas
de nível universitário, tenham concluído cursos regulares
de Relações Públicas, em estabelecimentos de ensino,
cujos curriculos venham a ser homologados pelo Conselho Federal de Educação;
c) dos
diplomados no Exterior em cursos regulares de Relações Públicas,
após a revalidação do diploma nos têrmos da legislação
vigente, e ressalvados os amparados através de convênios.
CAPÍTULO II
Do campo
e da atividade profissional
Art. 3º
A profissão de Relações Públicas, observadas
as condições previstas neste Regulamento, poderá ser
exercida, como atividade liberal assalariada ou de magistério, nas
entidades de direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou
aplicação de técnicas de política social destinada
à intercomunicação de indivíduos, instituições
ou coletividade.
Art. 4º
Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas
as que dizem respeito:
a) à
orientação de dirigentes de instituições públicas
ou privadas na formulação de políticas de Relações
Públicas;
b) à
promoção de maior integração da instituição
na comunidade;
c) à
informação e a orientação da opinião
sôbre objetivos elevados de uma instituição;
d) ao assessoramento
na solução de problemas institucionais que influam na posição
da entidade perante a opinião pública;
e) ao planejamento
e execução de campanhas de opinião pública;
f) à
consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes
de instituições;
g) ao ensino
de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações
Públicas, oficialmente estabelecido.
CAPÍTULO III
Do exercício
profissional
Art. 5º
O exercício em órgãos da administração
pública, em entidades privadas ou de economia mista de cargos, emprêgos
ou funções, ainda que de direção, chefia, assessoramento,
secretariado e as de magistério, cujas atribuições
envolvam, principalmente conhecimentos inerentes às técnicas
de Relações Públicas, é privativo do profissional
dessa especialidade, devidamente registrado no Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
§
1º A apresentação de diploma de Relações
Públicas, embora passe a ser obrigatória para o provimento
de cargo público federal, estadual ou municipal, da administração
direta ou indireta, não dispensa a prestação de concurso,
quando a lei o exija.
§
2º O disposto in fine neste artigo se aplica por igual, aos profissionais
liberais e aos que exercem a atividade em Escritórios, Consultorias
ou Agências de Relações Públicas legalmente autorizados
a funcionar no País.
§
3º A falta de registro profissional torna ilegal o exercício
da Profissão de Relações Públicas.
TÍTULO II
Da organização
profissional
CAPÍTULO I
Do registro
profissional
Art. 6º
A inscrição profissional de Relações Públicas
será feita pelo Serviço de Identificação Profissional
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a
apresentação de títulos, diplomas ou certificados registrados
pelo Ministério da Educação e Cultura para as hipóteses
das alíneas "a", "b" e "c" do art. 2º.
§
1º No caso do art. 13 o registro profissional fica condicionado à
apresentação de Carteira Profissional anotado, ou comprovante
de recebimento salarial, ou, ainda de declaração do empregador
de que o interessado exerce a atividade em caráter principal ou permanente,
para os profissionais sujeitos ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§
2º Em se tratando de funcionário público, autárquico
ou de sociedade de economia mista, será necessário a apresentação
de título de nomeação, portaria ou ato oficial devidamente
averbado ou, ainda declaração formal de Diretor ou Chefe de
Serviço de Pessoal de que o interessado exerce a atividade, em caráter
principal ou permanente, em setor especializado em Relações
Públicas.
§
3º Para os profissionais liberais que exerçam a atividade individualmente
ou em Escritórios, Agências ou Consultorias, e, bem assim,
em funções de magistério será necessário
a apresentação de documentos comprobatórios que atestem
a realização de trabalhos definidos no artigo 4º dêste
Regulamento.
Art. 7º
Nos casos dos parágrafos do artigo anterior, será sempre necessário
a comprovação do exercício profissional pelo prazo
mínimo de 24 (vinte e quatro) meses anterior à vigência
desta lei.
Art. 8º
Do competente livro de registro deverão constar, obrigatòriamente:
a) denominação
do estabelecimento de ensino em que se diplomou o interessado;
b) número
de registro no Ministério da Educação e Cultura;
c) indicação
do dispositivo dêste Regulamento que fundamentou o pedido de inscrição,
em se tratando de não diplomados.
CAPÍTULO II
Da carteira
profissional
Art. 9º
A todo profissional, registrado na forma dêste Regulamento, o Ministério
do Trabalho e Previdência Social fornecerá Carteira Profissional,
de acôrdo com o modêlo em uso, na qual deverá ser anotado
o número da respectivo inscrição no setor competente
dêsse órgão.
CAPÍTULO III
Da jurisdição
Art. 10.
Os portadores da Carteira Profissional de Relações Públicas
poderão desempenhar suas atividades no Distrito Federal, Territórios,
Estados e Municípios, quer em caráter liberal quer assalariado.
Art. 11.
A fiscalização do exercício da Profissão de
Relações Públicas, em todo o território nacional,
será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social, ao qual compete:
a) propugnar
por uma adequada compreensão dos problemas de Relações
Públicas e sua racional solução;
b) orientar
e disciplinar o exercício da Profissão de Relações
Públicas, sem prejuízo da competência específica
do Ministério da Educação e Cultura; e
c) dirimir
as dúvidas suscitadas pelo exercício da Profissão de
Relações Públicas, e por êste Regulamento em
decorrência de casos omissos.
TÍTULO III
Das
Disposições Transitórias
CAPÍTULO
I
Dos
praticantes
Art. 12.
No caso de insuficiência de Profissionais de Relações
Públicas, comprovada por falta de inscrição em recrutamento
ou seleção pública, poderão os órgãos
públicos, bem como quaisquer emprêsas privadas, solicitar ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social, licença
para o exercício dessa Profissão por pessoa conhecedora ou
praticante dos métodos de Relações Públicas,
portadora de diploma de curso superior.
Art. 13.
O disposto no caput do art. 2º se aplica, também aos que comprovarem
o exercício de atividade de Relações Públicas
em caráter principal ou permanente, pelo prazo mínimo de 24
(vinte e quatro) meses até 12 de dezembro de 1967, e, a qualquer
tempo, a qualidade de sócios titulares da Associação
Brasileira de Relações Públicas - ABRP por idêntico
período.
Art. 14.
As exigências do art. 5º não prejudicarão a situação
dos atuais ocupantes de cargos, emprêgos e funções da
espécie, no Serviço Público e nas entidades privadas,
enquanto os exercerem.
Art. 15.
O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1968;
Jarbas G. Passarinho
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