DECRETO Nº 6.297, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2007
Publicado no DOU de 12/12/2007
(Revogado pelo Decreto
nº 7.984/2013)
Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas
nos incisos I, II, III e IV do art.
57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art.
84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
57 da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento das contribuições previstas nos
incisos I, II, III e IV do art.
57 da Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998, será efetuado diretamente à Federação
das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, por intermédio
da rede bancária, mediante guia de recolhimento, conforme modelo aprovado
pelo Ministério do Esporte, em até cinco dias úteis após
a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se
na data prevista não houver expediente bancário.
Art. 2º As contribuições devidas à FAAP, na forma
do art.
57 da Lei
nº 9.615, de 1998, não recolhidas no prazo fixado no art. 1º,
sujeitam-se à cobrança administrativa e judicial, mediante
atualização dos valores devidos até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da lei.
Art. 3º As entidades de administração e de prática
do desporto, responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento
dos valores referidos no art.
57 da Lei
nº 9.615, de 1998, e pelo registro dos respectivos contratos desportivos
deverão prestar à FAAP todas as informações financeiras,
cadastrais e de registro, necessárias à exata verificação,
controle e fiscalização dos valores das contribuições
devidas.
Art. 4º A entidade responsável pelo registro do contrato de
trabalho do atleta profissional e pelo registro de transferência de
atleta profissional a outra entidade desportiva deverá exigir, quando
de sua efetivação, entre os documentos necessários,
o comprovante do recolhimento da contribuição fixada nos incisos
I e II do art.
57 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 5º A contribuição prevista no inciso III do art.
57 da Lei nº 9.615, de 1998,
entendendo-se o produto da venda direta de ingressos ou por intermédio
de promoção que envolva distribuição de ingresso
com geração da receita, será recolhida à FAAP
pela entidade nacional de administração ou por entidade por
ela delegada, na forma do regulamento da competição, observados
os prazos e condições estabelecidos nos arts. 1º e 2º.
Art. 6º Para efeitos da contribuição prevista no inciso
IV do art.
57 da Lei
nº 9.615, de 1998, as penalidades disciplinares pecuniárias estabelecidas
pelos respectivos códigos serão aplicadas aos atletas profissionais
pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração
do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva, sendo
retidas dos atletas apenados e recolhidas diretamente à FAAP, observados
os prazos e condições estabelecidos nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º As entidades nacionais de administração do desporto
profissional deverão informar à FAAP a relação
dos atletas e das entidades de prática desportiva que não atenderem
ao disposto no art. 4º.
Art. 8º A FAAP elaborará suas demonstrações financeiras
ao final de casa exercício, segundo os padrões e critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, que, após submetidas
a auditores independentes, serão divulgadas por meio eletrônico
em sítio próprio da Federação e publicadas na
forma da lei.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência
e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Orlando
Silva de Jesus Junior
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