DECRETO Nº 62.497, DE
1º DE ABRIL DE 1968.
Publicado
no DOU de 05/04/1968
Aprova o Regulamento para o exercício da profissão
de estatístico.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto
no art. 14 da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro
do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução
da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, que dispõe sôbre
o exercício da profissão de estatístico.
Art. 2º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
1º de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. Costa e Silva
Jarbas
G. Passarinho
REGULAMENTO DA PROFISSÃO
DE ESTATÍSTICO
Título
I
Da
Profissão de Estatístico
Capítulo
I
Do
Estatístico
Art. 1º
A designação profissional de estatístico, na conformidade
do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação
das Leis do Trabalho, é privativa:
I - Dos
possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística,
concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
II - Dos
diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior,
que revalidem seus diplomas de acôrdo com a lei;
III -
Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação
da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, ocupavam ou tivessem exercido
cargo, função ou emprêgo de estatístico em entidades
pública ou privada, ou fôssem professôres de Estatística
em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram
o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação
do presente Regulamento.
Capítulo II
Do
Campo Profissional
Art. 2º
A profissão de Estatístico será exercida:
I - Nas
entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatística,
principalmente: amostragem; processos estocasticos; testes estatísticos;
análise de séries temporais; análise de variância;
contrôle estatístico de produção e de qualidade;
denografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos;
ajustamento de dados e censos;
II - Nas
entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não
se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões
do campo de conhecimento estatístico profissional, relativas a levantamentos
e trabalhos estatísticos.
Capítulo III
Da
Atividade Profissional
Art. 3º
O exercício da profissão de estatístico compreende:
I - Planejar
e dirigir a execução de pesquisas ou levantamento estatísticos;
II - Planejar
e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção
e de qualidade;
III -
Efetuar pesquisas e análises estatísticas;
IV - Elaborar
padronizações estatísticas;
V - Efetuar
perícias em matéria de estatística e assinar os laudos
respectivos;
VI - Emitir
pareceres no campo da estatística;
VII -
O assessoramento e a direção de órgãos e seções
de estatística;
VIII -
A escrituração dos livros de registro ou contrôle estatístico
criados em lei.
Art. 4º
Os documentos referentes a atividade profissional de que trata o artigo 3º
só terão valor jurídico quando assinados por estatístico
devidamente registrado, na forma dêste Regulamento.
Parágrafo
único. Resguardando o sigilo profissional, os documentos mencionados
neste artigo poderão ser registrados pelos Conselhos Regionais de
Estatística (CONRE) quando houver manifesta conveniência das
partes interessadas.
Art. 5º
É obrigatória a citação do número de registro
do estatístico no órgão regional competente do Ministério
do Trabalho e Previdência Social após a assinatura de qualquer
trabalho mencionado neste Capítulo.
Art. 6º
Satisfeitas as exigências da legislação específica
do ensino, é prerrogativa dos estatísticos referidos no artigo
1º o exercício do magistério das disciplinas de Estatística,
constantes dos currículos dos cursos de Estatística, em estabelecimentos
oficiais ou reconhecidos.
Capítulo IV
Da
Sociedade entre Profissionais
Art. 7º
As sociedades que se organizarem para prestação de serviços
profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão
ser constituídas por estatísticos devidamente registrados no
competente CONRE e no pleno gôzo de seus direitos.
Art. 8º
Os estatísticos que constituírem as sociedades de que trata
êste Capítulo responderão, individualmente, perante o
CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades
específicas.
Art. 9º
O funcionamento das emprêsas, entidades e escritórios que explorem,
sob qualquer forma, atividades técnico-científicas de Estatística,
dependerá do competente registro no Ministério do Trabalho
e Previdência Social, independentemente das demais exigências
legais, ficando obrigadas a comunicar-lhe quaisquer alterações
ocorridas posteriormente.
Art. 10.
O estatístico que participar de sociedade prevista neste Capítulo,
uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão
do CONRE, não poderá praticar ato profissional a serviço
da entidade enquanto perdurar a punição.
Capítulo V
Do
Exercício Profissional
Art. 11.
O livre exercício da profissão, técnico-científica,
de estatístico, em todo o Território Nacional, somente é
permitido a quem fôr portador de carteira profissional expedida pelo
órgão competente.
Art. 12.
Na administração pública, autárquica, paraestatal
e de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos
Federal, Estadual ou Municipal, nas emprêsas privadas e nas emprêsas
sob intervenção governamental, ou nas concessionárias
de serviço público, o provimento ou o exercício de cargo,
função ou emprêgo de assessoramento, chefia ou direção
de órgão, serviço, seção, turma, núcleo
ou setor de estatística, bem como o magistério das disciplinas
de estatística, constante dos currículos dos cursos dessa
natureza, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem como condição
essencial, que o interessado apresente a carteira profissional de estatístico.
§
1º A apresentação da carteira profissional não
dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste
fôr exigido para o provimento a que se refere êste artigo.
§
2º O disposto neste artigo, enquanto não houver habilitados,
registrados na forma expressa neste Regulamento, não prejudica a situação
atual dos que, à data da publicação da Lei nº
4.739, de 15 de julho de 1965, já estavam no exercício de
cargo privativo de estatístico, ou exercendo o magistério da
disciplina de Estatística ou que habilitados em curso público
de estatístico, ainda dentro do prazo de sua validade, aguardam provimento
do cargo.
§
3º Aberto o concurso, e não havendo inscrição de
candidatos que satisfaçam às condições da
Lei n° 4.739, de 1965, previstas neste Regulamento, poderá
a Administração Pública reabrir o prazo para inscrição,
admitindo então para concurso candidatos que sejam portadores de
diploma de curso superior, em cujo currículo conste cadeira de Estatística.
§
4º O disposto no parágrafo precedente terá aplicação
no período de 5 (cinco) anos a contar da publicação
da Lei 4.739, de 15 de julho de 1965, prorrogável pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social por mais 5 (cinco) anos,
na forma e observadas as condições estipuladas neste Regulamento.
Art. 13.
Respeitadas as disposições legais específicas em vigor,
o livre exercício da profissão de estatístico é
permitindo a estrangeiros quando compreendidos:
I - No
item II do artigo 1º, independentemente de revalidação
de diploma, se exerciam legitimamente no País a profissão de
estatístico na data da promulgação da Constituição
de 1934;
II - Nos
itens I e III do mesmo artigo, satisfeitas as condições nêles
estabelecidas.
Art. 14.
O exercício profissional de que trata êste Capítulo será
fiscalizado pelos competentes CONRE, sob a supervisão do Conselho
Federal de Estatística (CONFE), que orientará e disciplinará
o exercício da profissão de estatístico em todo o Território
Nacional.
Art. 15.
O CONFE, por intermédio do competentes CONRE, promoverá, em
íntima colaboração com os órgãos de que
trata o artigo 12 dêste Regulamento, os estudos e os projetos necessários
à classificação e reestruturação de seus
respectivos quadros de pessoal, atendidas as necessidades dêsses órgãos
e interêsses da Lei, no sentido de um melhor aproveitamento profissional
dos estatísticos.
Título II
Do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Estatística
Capítulo
Disposições
Gerais
Art. 16.
O Conselho Federal de Estatística (CONFE) e os Conselhos Regionais
de Estatística (CONRE) criados pela Lei nº 4.739, de 15 de
julho de 1965, constituem, em seu conjunto, uma autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia técnica,
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
Art. 17.
Cada Conselho será constituídos por membros efetivos e membros
suplentes, todos brasileiros, estatísticos, na forma do artigo 1º,
dentre associados de entidades sindicais da classe de associações
profissionais de estatística, registradas no Ministério do
Trabalho e Previdência Social ou de suas delegações nos
Estados.
Art. 18.
Os Conselhos Federal e Regionais de Estatística terão quadro
próprio de pessoal regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho, podendo requisitar servidores públicos da Administração
direta ou indireta para nêles servirem, sem perda da condição
funcional.
Art. 19.
A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos
presidentes.
Art. 20.
O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 21.
Até 31 de março do exercício seguinte àquele
a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais
de Estatística, depois de apreciadas pelos respectivos plenários,
serão encaminhadas ao Conselho Federal de Estatística, o qual
as apresentará, com o seu parecer e juntamente com sua própria
prestação de contas; apreciada pelo respectivo plenário
à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
Capítulo II
Do
Conselho Federal de Estatística (Composição, sede,
fôro e fins)
Art. 22.
O Conselho Federal
de Estatística, com sede e fôro em Brasília, Distrito
Federal, e que poderá, enquanto não forem transferidos definitivamente
os órgãos da administração central federal para
Brasília, funcionar, a título precário e provisoriamente,
no Estado da Guanabara, é constituído de 9 (nove) membros, que
serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes
em igual número todos eleitos pelos representantes eleitorais dos
Conselhos Regionais de Estatística. (Artigo alterado pelo
Decreto 63.111/68)
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 17 fica assegurada,
na composição do Conselho Federal de Estatística, a
participação de quatro membros efetivos, e igual número
de suplentes, escolhidos dentre bacharéis e professôres de Estatística.
Art. 23.
O Conselho Federal de Estatística tem por finalidade orientar, supervisionar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de estatístico
e contribuir para o aprimoramento da Estatística no País.
Parágrafo
único. O Conselho Federal de Estatística se constitui em órgão
consultivo do Govêrno no que se refere ao exercício e aos interêsses
profissionais do estatístico.
Capítulo III
Do
Mandato e das Eleições dos Membros do Conselho Federal de
Estatística
Art. 24.
O mandato dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos
suplentes será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§
1º Na primeira eleição que se realizar, na forma dêste
Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Estatística
e os respectivos suplentes terão: 3 (três), mandato de 1 (um)
ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três), mandato de
3 (três) anos.
§
2º A renovação do têrço dos membros do Conselho
Federal de Estatística e dos respectivos suplentes far-se-á
anualmente.
Art. 25.
As eleições dos membros do Conselho Federal de Estatística
e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito
Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações
Profissionais de Estatísticos existentes no Brasil, devidamente registrados
no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
único. A convocação para as eleições a
que se refere êste artigo será feita pelo Conselho Federal de
Estatística, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término
do mandato.
Art. 26.
A Assembléia de representantes eleitorais, constituídas nos
têrmos dêste Regulamento, deliberará em primeira convocação
com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes
credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de
qualquer número de representantes credenciados.
§
1º A Assembléia a que se refere êste artigo será
insarada pelo Presidente do Conselho Federal de Estatística, ou seu
substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre êles.
§
2º O Conselho Federal de Estatística expedirá e fará
publicar normas para as eleições referidas neste Capítulo.
Art. 27.
Cada uma das entidades de que trata o artigo 25 dêste Regulamento,
credenciará 2 (dois) representantes que serão obrigatoriamente
associados de seu quadro, no pleno gôzo de seus direitos estatutários.
Art. 28.
O Conselheiro que faltar sem prévia licença, a mais de 20%
(vente por cento) das sessões realizadas no período de um ano
perderá automaticamente o mandato.
Parágrafo
único. O afastamento de qualquer membro do Conselho por prazo até
90 (noventa) dias só poderá ser autorizado mediante justificativa
aceita pelo Plenário.
Capítulo IV
Da
Organização do Conselho Federal de Estatística
Art. 29.
O CONFE terá como órgão deliberativo o Plenário
e como órgão executivo a Presidência e os mais regimentalmente
criados para a execução de serviços técnicos
e administrativos, que se tornarem indispensáveis ao cumprimento das
atribuições do Conselho.
Parágrafo
único. Os órgãos a que se refere êste artigo funcionarão
coordenados, com atribuições e hierarquia definidas no Regimento
Interno.
Art. 30.
O CONFE poderá organizar comissões, inclusive compostas de
elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas,
ou para atingir fins que não justifiquem a criação de
serviço permanente.
Capítulo V
Das
Atribuições do Conselho Federal de Estatística
Art. 31.
São atribuições do CONFE:
I - Elaborar
e expedir seu regimento interno;
II - Promover
estudos e campanhas em prol do desenvolvimento e racionalização
da Estatística do País;
III -
Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento,
programa que servirá também de base para todos os Conselhos
Regionais;
IV - Orientar
e disciplinar o exercício da profissão de estatístico
e supervisionar a respectiva fiscalização em todo o território
nacional;
V - Elaborar
sua própria proposta orçamentária e a dos Conselhos
Regionais, com os elementos por êstes fornecidos, bem como suas alterações
posteriores; pronunciar-se sôbre as de créditos adicionais e
apreciar as contas do exercício financeiro;
VI - Autorizar
operações referentes às mutações patrimoniais;
VII -
Propor a criação e alteração de cargos e funções,
de gratificações e de outras vantagens, quando julgadas necessárias
a seu melhor funcionamento ou dos CONRE;
VIII -
Organizar os CONRE, fixando-lhes a composição, a jurisdição
e a forma de eleição de sues membros, adaptadas às normas
constantes deste Regulamento;
IX - Examinar
e aprovar os regimentos internos dos CONRE, podendo modifica-los no que se
tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação,
bem como apreciar-lhes as contas e relatórios anuais;
X - Conhecer
das dúvidas suscitadas pelos CONRE e dirimí-las;
XI - Julgar,
em última instância, os recursos de decisões dos CONRE,
ressalvado, quanto às penalidades, o disposto no artigo 57 dêste
Regulamento;
XII -
Tomar tôdas as providências que julgar necessárias para,
como responsável que é pela orientação e disciplina
dos CONRE, manter uniformemente, em todo o País, a necessária
e devida orientação dos referidos Conselhos;
XIII -
Elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional dos estatísticos;
XIV -
Funcionar como tribunal superior de Ética Profissional;
XV - Encaminhar
ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para o competente
registro, a documentação que lhe fôr apresentada pelos
interessados na forma do artigo 43;
XVI -
Organizar e manter atualizado o cadastro profissional do estatístico
e publicar, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
XVII -
Expedir resoluções visando à fiel execução
do presente Regulamento;
XVIII
- Propor aos podêres públicos as modificações
que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente
ao exercício da profissão de estatístico;
XIX -
Deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades
auxiliares da especialidade do estatístico;
XX - Estabelecer
outras medidas ditadas pela experiência ou premente necessidade e deliberar
sôbre os casos omissos no presente Regulamento.
§
1º As sessões do Conselho Federal de Estatística serão
realizadas com um "quorum" mínimo de 5 (cinco) membros e as deliberações
serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes.
§
2º As resoluções e deliberações a que se
referem os itens XVII e XIX dêste artigo somente serão válidas
quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do CONFE.
Capítulo VI
Das
Rendas do Conselho Federal de Estatística
Art. 32.
Constituem rendas do CONFE:
I - 20%
(vinte por cento) das taxas, emolumentos, multas ou quaisquer outras cobranças
ou arrecadações feitas pelos CONRE;
II - Doações
e legados;
III -
Subvenções dos podêres públicos;
IV - Outros
rendimentos patrimoniais.
Capítulo VII
Do
Presidente do Conselho Federal de Estatística
Art. 33.
O presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros, sendo
de um ano o respectivo mandato, facultada a reeleição por mais
dois períodos.
Parágrafo
único. A eleição do Presidente do CONFE far-se-á
na primeira sessão após a posse dos Conselheiros.
Art. 34.
Compete ao Presidente:
I - Administrar
em tôda a sua amplitude o CONFE e representá-lo legalmente;
II - Designar
os responsáveis pela execução dos serviços técnicos
e administrativos, bem como a seus substitutos;
III -
Dar posse, em reunião do Conselho Pleno, aos novos conselheiros eleitos
para o mandato imediato;
IV - Convocar
e presidir as sessões do Conselho, designando o auxiliar que deverá
secretariá-las;
V - Distribuir
aos conselheiros, para relatar, os processos que devam ser submetidos à
deliberação do plenário;
VI - Constituir
comissões;
VII -
Expedir os atos de provimento e vacância de cargos, funções
e emprêgo;
VIII -
Movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos,
juntamente com o dirigente do setor financeiro;
IX - Elaborar
e apresentar ao Conselho a proposta orçamentária e o relatório
anual das atividades, com a colaboração dos competentes Setores
do CONFE;
X - Acautelar
os interêsses do CONFE, adotando as providências que se fizerem
necessárias;
XI - Dar
conhecimento das medidas aprovadas pelo Plenário, aplicando-as e fazendo-as
aplicar;
XII -
Tomar conhecimento das chapas concorrentes às eleições
apresentadas dentro do prazo estabelecido e divulgá-las.
Art. 35.
Haverá um Vice-Presidente eleito simultâneamente e nas mesmas
condições que o Presidente, ao qual substituirá em suas
faltas e impedimentos.
Capítulo VIII
Dos
Conselhos Regionais de Estatística
Art. 36.
Os Conselhos Regionais de Estatística serão organizados pelo
Conselho Federal de Estatística, que lhes promoverá a instalação
em cada um dos Estados e Territórios e no Distrito Federal.
§
1º Enquanto não existir, em tôdas as unidades da Federação,
número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento
do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes
ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.
§
2º Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos
Regionais de Estatística a mesma sistemática de eleições
adotada para os membros do Conselho Federal de Estatística.
Art. 37.
Os Conselhos Regionais de Estatística serão constituídos
de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) membros suplentes, eleitos da
mesma forma estabelecida para o órgão federal, para mandatos
idênticos e em igualdade de condições.
Parágrafo
único. Se o número de profissionais na região não
comportar a composição do Conselho nas condições
dêste artigo, poderá ser ela reduzida proporcionalmente, pelo
Conselho Federal.
Art. 38.
Os Conselhos Regionais de Estatística terão um Presidente e
um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos órgão
nacional, no que couber.
Capítulo IX
Das
atribuições e mandato dos Conselhos Regionais de Estatística
Art. 39.
São atribuições dos CONRE:
I - Receber
e examinar os documentos hábeis apresentados para obtenção
do registro profissional de que trata o Capítulo II do Título
III dêste Regulamento, procedendo à respectiva inscrição
e expedindo um certificado de reconhecimento de sua validade, para o efeito
do registro de que trata o Capítulo III do mesmo Título;
II - Indeferir
a inscrição da documentação dos interessados
que não satisfaçam às exigências legais estabelecidas,
ressalvado o recurso cabível;
III -
Anotar, em livro próprio, os documentos de que trata o artigo 4º,
e seu parágrafo único, dêste Regulamento, restituindo-os
aos interessados;
IV - Restituir
aos interessados os documentos referidos no item I, após a comprovação
do registro profissional no órgão regional competente do Ministério
do Trabalho e Previdência Social;
V - Registrar
as comunicações e os contratos de que trata o art. 62 dêste
Regulamento e dar as respectivas baixas;
VI - Fiscalizar
e disciplinar o exercício da profissão na respectiva região,
dentro das normas estabelecidas pelo CONFE;
VII -
Verificar o exato cumprimento das disposições dêste
Regulamento;
VIII -
Elaborar seu regimento interno para exame e aprovação do CONFE;
IX - Organizar
e mandar atualizada a relação dos profissionais de estatística
compreendidos no âmbito de sua jurisdição, devidamente
registrados no órgão regional competente do Ministério
do Trabalho e Previdência Social;
X - Zelar
pela observância do Código de Ética Profissional aprovado
pelo CONFE, funcionando como tribunais regionais de Ética profissional,
segundo normas expedidas por aquêle Conselho;
XI - Impor
as sanções previstas neste Regulamento ou no Código
da Ética Profissional;
XII -
Exercer os atos de jurisdição que lhes forem atribuídos;
XIII -
Examinar e decidir sôbre reclamações e petições
escritas acêrca dos serviços de inscrições, das
infrações dêste Regulamento e penalidades impostas, cabendo
de suas decisões recursos ao CONFE;
XIV -
Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e de mais rendimentos, bem
como promover a distribuição das cotas na forma prevista neste
Regulamento;
XV - Colaborar
com os órgãos públicos, privados e entidades da classe,
no encaminhamento e solução dos problemas da estatística
brasileira e dos de interêsse da profissão;
XVI -
Providenciar junto a sindicatos, associações profissionais
da classe, ou suas delegações, legalmente registrados, a eleição
ou indicação dos representantes eleitorais na forma estabelecida,
bem como visar os documentos comprobatórios, conforme o caso, e apreciar,
para registro, as candidaturas apresentadas, observadas as normas reguladoras
fixadas;
XVII -
Executar o programa de ação elaborado pelo CONFE no sentido
da divulgação das modernas técnicas da Estatística
nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas
em prol de sua racionalização no País, e apresentar
sugestões ao CONFE;
XVIII
- Admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos
ou associações profissionais de estatísticos ou suas
delegações, sôbre as matérias de sua competência.
Capítulo X
Da
renda dos Conselhos Regionais de Estatística
Art. 40.
Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I - 80%
da taxa de inscrição da documentação, realizada
nos têrmos do artigo 39, item I;
II - 80%
das anuidades recebidas;
III -
80% das multas aplicadas;
IV - 80%
das taxas das certidões expedidas;
V - 80%
das taxas de petição;
VI - 80%
das taxas de registros diversos;
VII -
Subvenções ou auxílios dos podêres públicos;
VIII -
Doações e legados;
IX - Outras
taxas, emolumentos e rendimentos patrimoniais.
Título III
Disposições
Gerais
Capítulo I
Dos
Conselheiros - Atribuições e Competência
Art. 41.
Aos membros do CONFE e dos CONRE incumbe:
I - Participar
das sessões exercendo o direito de voto;
II - Relatar
processos;
III -
Integrar comissões para que forem designados;
IV - Cumprir
e fazer cumprir a lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções
do Conselho;
V - Representar
especialmente o Conselho, quando designados.
Art. 42.
Observado o disposto no artigo 28, o Conselheiro goza de tôdas as prerrogativas
que a lei, o Regulamento e o Regimento Interno lhe conferem.
Parágrafo
único. Os membros dos Conselhos receberão gratificação
por sessão a que comprovadamente comparecerem, até o máximo
de 8 (oito) ordinárias mensais, observadas as disposições
do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, ficando, para êsse
efeito, classificados o CONRE e os CONFE respectivamente nas categorias B
e C.
Capítulo II
Da
Documentação Hábil
Art. 43.
A prova de capacidade para o livre exercício da profissão de
estatístico, de que tratam os itens I, II e III do art. 1º dêste
Regulamento, com base no que dispõe o artigo 1º da Lei nº
4.789, de 15 de julho de 1965, será feita mediante a apresentação
dos documentos previstos em um dos seguintes itens:
I - Diploma
de conclusão do curso superior de Estatístico, por parte do
interessado, registrado, de acordo com a legislação vigente,
na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura, ou órgão competente;
II - Ato
original de nomeação ou admissão, para o exercício
de cargo, função ou emprêgo de estatístico, na
Administração Pública, ou cópia autenticada ou
ainda certidão do mesmo, acompanhado de recorte do órgão
de divulgação que o publicou, ou na inexistência dêste,
de declaração oficial que o supra, e de comprovante de que,
em 19 de julho de 1965, data da publicação da lei ora regulamentada,
o interessado ocupava ou tinha exercido o cargo, função ou
emprêgo de estatístico;
III -
Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, da qual conste, na data da publicação da Lei nº
4.739 de 1965, ou anteriormente a esta, a anotação da atividade
profissional do interessado, na qualidade de estatístico, acompanhada
de comprovantes do órgão empregador em que foi ou é
exercida a profissão;
IV - Ato
original, individual ou coletivo, ou cópia autenticada, de nomeação,
admissão ou contrato para o exercício do magistério
de professôres de Estatística, ou estabelecimento de ensino superior,
ou ainda carteira profissional do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, de que conste o exercício do magistério dessa cadeira,
ou declaração do responsável pelo estabelecimento de
ensino onde a mesma é ministrada, acompanhados de certidão da
ata da Congregação, ou do Conselho Departamental, do estabelecimento,
em que fique comprovado o exercício do magistério da cadeira,
por parte dos interessados, data da publicação da Lei nº
4.739, de 1965.
Parágrafo
único. Os documentos de que trata êste artigo deverão
ter suas firmas reconhecidas e serão acompanhados de:
a) prova
de quitação com o serviço militar;
b) título
eleitoral;
c) prova
de quitação com o impôsto sindical, se fôr o caso;
d) prova
de reavalidação do respectivo diploma, de conformidade com
a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro, ou não,
se tiver diplomado em Estatística, por instituto estrangeiro de nível
superior;
e) prova
de que exercia legitimamente no País a profissão de estatístico,
na data da promulgação da Constituição de 1934,
a qual desobrigará o estrangeiro da revalidação do seu
diploma;
f) prova
de permanência regular no País, se estrangeiro;
g) requerimento
ao presidente do respectivo CONRE, solicitando o encaminhamento da documentação
para o registro de que trata o presente regulamento e mencionado: o nome
por extenso, nacionalidade e naturalidade, estado civil, residência,
data do nascimento, filiação, ano e estabelecimento em que concluiu
o curso, se fôr o caso.
Capítulo III
Do
Registro e da Carteira Profissional
Art. 44.
O registro profissional, obrigatório a todo estatístico, de
acôrdo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 4.739, de
1965, far-se-á no órgão regional competente do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação
do certificado de reconhecimento de validade dos documentos básicos
a que se refere o Capítulo II dêste Título, expedido
pelo CONRE, e constará de livro próprio.
Art. 45.
Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias
e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem,
sob qualquer forma, serviços técnicos estatísticos a
que se refere o artigo 3º, ou a seu cargo tiverem alguma seção
que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços
depois de provarem perante os CONRE que os responsáveis pelos serviços
são profissionais devidamente registrados, na forma dêste Regulamento.
Parágrafo
único. As substituições dêsses profissionais obrigam
a nova prova por parte das entidades de que trata êste artigo.
Art. 46.
Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de estatístico, senão à vista da prova
de que o interessado se acha registrado de acôrdo com o presente Regulamento,
o que será também exigido para a inscrição em
concurso e a realização de perícias e outros atos que
exijam capacidade técnica de estatístico.
Art. 47.A
cada profissional registrado, será fornecida pelo órgão
regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, uma carteira profissional especial, numerada em cada região,
como documento comprobatório do registro, e que conterá:
a) número
da carteira, correspondente ao do registro;
b) nome
por extenso do profissional;
c) filiação;
d) nacionalidade
e naturalidade;
e) data
do nascimento;
f) estado
civil;
g) número
e data da inscrição no CONRE;
h) denominação
do estabelecimento de ensino em que se formou e data da diplomação;
i) assinatura
do registrado e do Presidente do CONRE;
j) fotografia
3 x 4 cm, de frente, e impressão dactiloscópica;
l) títulos
ou documentos apresentados;
m) mínimo
de dez (10) fôlhas para vistos e anotações;
n) declaração
da validade como documento de identidade e de sua fé pública;
o) denominação
do CONRE respectivo.
§
1º No espaço reservado à denominação do
estabelecimento de ensino, em que se tratando de não formados, escrever-se-á
"Provisionado pelo Regulamento da Lei nº 4.739, de 15 de julho de
1965 (Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968)".
§
2º O modêlo da carteira profissional de que trata êste artigo
será uniforme em todo o País e aprovado pelo CONFE.
§
3º Cabe a cada CONRE, em articulação com o CONFE, o fornecimento
das carteiras profissionais de que trata êste artigo, aos órgãos
regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art. 48.
A carteira de identidade profissional, que terá fé pública,
servirá em todo o território nacional, de prova para o exercício
da profissão e de carteira de identidade.
Capítulo IV
Das Taxas, Emolumentos e
Anuidades
Art. 49.
As inscrições, petições, certidões e o
fornecimento da carteira profissional referidos neste Regulamento estão
sujeitos ao pagamento das respectivas taxas ou emolumentos.
Parágrafo
único. As taxas e emolumentos serão estipulados em tabela aprovada
pelo Conselho Federal de Estatística cobrados por êste e pelos
Conselhos Regionais.
Art. 50.
Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas,
organizadas sob qualquer forma, que explorem serviços de estatística,
ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição,
correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento ), e 200% (duzentos
por cento) do valor da referência, vigente na região, fixado
com base no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975. (Artigo alterado pelo Decreto 80.404/77)
Art. 51. O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março
de cada ano, salvo o da primeira, que será no ato da inscrição.
(Artigo
alterado pelo Decreto 80.404/77)
Parágrafo único. O atraso no pagamento das anuidades acarretará
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior valor de referência
vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% ( vinte
por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes. (Artigo alterado pelo
Decreto 80.404/77)
Art. 52. As pessoas jurídicas, abrangidas por este Regulamento, pagarão
a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos
ou filiais, compreendidos na mesma jurisdição. (Artigo alterado pelo
Decreto 80.404/77)
Art. 53. Quando um profissional tiver exercício em mais de uma região
deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio,
cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e
comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação
de sua atividade, ficando, além disso, obrigado, quando requerer a
inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional
ao visto do respectivo Presidente. (Artigo alterado pelo
Decreto 80.404/77)
Capítulo V
Das
Penalidades
Art. 54.
A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade devida
aos Conselhos Regionais de Estatística, torna ilegal o exercício
da profissão de estatístico.
Art. 55.
Aos infratores do presente Regulamento os Conselhos de Estatística
aplicarão multa de meio a cinco salários-mínimos regionais,
variável segundo a natureza da infração, sua extensão
e a intenção de quem a praticou, imposta em dôbro nos
casos de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Art. 56.
Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente
de outros penas em que possa incorrer, consoante o disposto no artigo 11
da Lei nº 4.739, de 1965, o estatístico que incidir
em alguma das seguintes faltas:
I - Revelar
improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional
e promover falsificações referentes à prática
de atos de que trata êste Regulamento;
II - Concorrer
com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;
III -
Deixar no prazo marcado neste Regulamento de requerer a revalidação
e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional.
Parágrafo
único. O tempo de suspensão a que alude êste artigo variará
entre um mês e um ano, a critério dos órgãos fiscalizadores.
Art. 57.
São competentes para impor as penalidades previstas neste Regulamento
o CONFE e os CONRE após processo regular, em que será assegurada
ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça
pública.
§
1º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de "ciente"
do interessado, sucessivamente para o Conselho Federal de Estatística
e para o Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
§
2º O CONFE estabelecerá normas suplementares reguladoras, dos
processos de infração, emolumentos, prazos e interposições
de recursos.
§
3º Os CONRE poderão, por procuradores seus, promover, perante
o Juízo da Fazenda Pública, e mediante o processo executivo
fiscal, a cobrança das contribuições ou penalidades
previstas neste Regulamento, sendo-lhes extensivas as disposições
do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Art. 58.
Aquêles que, na data da publicação da Lei nº 4.739,
de 1965, exercendo cargo ou função de estatístico na
Administração Pública, centralizada ou autárquica,
deixarem de efetuar seu registro profissional no órgão competente
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo
previsto no item III do artigo 1º dêste Regulamento, terão
assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que
ocupam.
Parágrafo
único. A restrição imposta neste artigo, bem como as
penalidades a que ficam sujeitos os estatísticos a que o mesmo se
refere não os desobrigam de providenciarem o indispensável registro.
Título IV
Disposições
Especiais e Transitórias
Art. 59.
Os órgãos da Administração Pública ou
das entidades privadas, que tenham estatísticos em seus quadros profissionais,
exigirão dos mesmos a comprovação do cumprimento dêste
Regulamento.
Parágrafo
único. Qualquer órgão da Administração
Pública, que verificar a falta do registro profissional de estatístico
de seu quadro de pessoal, providenciará junto ao Conselho Regional
competente para que se efetive o respectivo registro, o que não eximirá
o faltoso das sanções e contribuições legais.
Art. 60.
Fica o estatístico obrigado a comunicar ao CONRE o endêreço
de seu escritório profissional ou do órgão em que exerça
suas atividades profissionais, bem como tôda e qualquer mudança
verificada, ainda que na mesma jurisdição.
Art. 61.
Além dos documentos especificados no artigo 43, os Conselhos poderão
exigir dos requerentes outros documentos esclarecedores, julgados necessários
à complementação da inscrição.
Art. 62.
Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo,
será remetida cópia autêntica do documento ao CONRE dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do contrato,
para o competente registro.
Art. 63.
Os sindicatos, associações de classe e as autarquias poderão
cooperar com o CONFE e os CONRE na divulgação da técnica
e racionalização da Estatística no País.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto neste artigo, os órgãos
citados poderão celebrar acôrdos ou convênios de assistência
técnica ou financeiro, tendo em vista, sobretudo, no interêsse
nacional, a ampliação e a intensificação dos
estudos e pesquisas estatísticas, com melhor aproveitamento dos estatísticos.
Art. 64.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acôrdo
com suas disponibilidades, e por solicitação expressa do Conselho
Federal de Estatística, colaborará para a implantação
dos serviços dessa Autarquia.
Art. 65.
A estrutura e os serviços administrativos dos Conselhos de Estatística
serão previstos no respectivo Regimento Interno e o Quadro de Pessoal
de cada um será criado na forma da legislação em vigor.
Art. 66.
Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias serão realizadas
as eleições dos membros do Conselho Federal de Estatística,
observado o disposto no artigo 24 e seu parágrafo 1º, dêste
Regulamento.
§
1º O pleito será dirigido e apurado por uma Comissão constituída
de 3 (três) membros, sendo: um representante do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, na qualidade de seu Presidente,
designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
um da Associação Profissional dos Estatísticos do Brasil;
e outro do corpo docente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
§
2º A comissão de que trata o parágrafo anterior dará
início imediato aos seus trabalhos, elaborará normas para a
realização do pleito nos têrmos dêste Regulamento,
providenciará a publicação do edital de convocação
das eleições e das chapas concorrentes no Diário Oficial
e num jornal de ampla circulação, bem como divulgará
o local de realização das mesmas.
§
3º A eleição de que trata êste artigo será
direta e nela votarão os estatísticos das associações
da classe, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência
Social, quites com seus deveres estatutários.
§
4º Os conselheiros eleitos tomarão posse imediatamente perante
o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Art. 67.
Caberá ao primeiro Conselho Federal, eleito na forma o artigo anterior,
providenciar a constituição dos Conselhos Regionais de que
trata êste Regulamento.
Art. 68.
A fiscalização profissional de que trata êste Regulamento,
consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei nº
4.739, de 15 de julho de 1965, ficará a cargo do Ministério
do Trabalho e Previdência Social enquanto não fôr instalado
o Conselho Federal de Estatística.
Art. 69.
Na execução dêste Regulamento, os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Estatística.
Jarbas G. Passarinho
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