DECRETO Nº 60.076,
DE 16 DE JANEIRO DE 1967
Publicado no DOU de 18/01/1967
Regulamenta
o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de
nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício
da profissão de aeronáutica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, inciso 1, da Constituição,
decreta:
CAPITULO I
Das finalidades
do Regulamento
Art. 1º
Êste Regulamento tem a finalidade de regular a execução
do Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo nº
78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre o exercício
da profissão de aeronauta, definir as diversas tripulações,
estabelecer as condições para as suas composições,
limitar dados de acumulação de funções, fixar
multas e regular atribuições da Diretoria de Aeronáutica
Civil.
CAPITULO II
Da Definição
das Tripulações
Art. 2º
Tripulação Mínima é aquela indispensável
á execução de qualquer vôo, tendo em vista, exclusivamente
as exigências operacionais da aeronave.
Art. 3º
Tripulação Simples é a menor tripulação
necessária ao vôo de uma aeronave tendo em vista as exigências
operacionais do equipamento, as facilidades à navegação
na rota a ser voada e a segurança e o serviço de atendimento
dos passageiros a bordo.
Art. 4º
Tripulação Composta é basicamente uma tripulação
simples, reforçada, a critério da Diretoria de Aeronáutica
Civil, com um ou mais tripulantes técnicos.
Art. 5º Tripulação de Revezamento, é aquela constituída
de tantos tripulantes técnicos quantos os necessários para permitir
o revezamento, dos mesmos, nas funções a bordo, determinadas
com base exigências do artigo 3º.
CAPITULO III
Da Composição
das Tripulações
Art. 6º
A composição da tripulação mínima é
a constante do certificado, de navegabilidade da aeronave, expedido pela Diretoria
de Aeronáutica Civil.
Art. 7º A Diretoria de Aeronáutica Civil aprovará a composição
das tripulações, levando em conta as exigências técnicas
de equipamento, as condições do vôo (VFR ou IFR), as facilidades
da linha, e o número de passageiros a ser transportado, e classificará
as tripulações, como simples, composta os de revezamento, para
efeito de observância dos limites máximos de trabalho e de vôo,
fixados no artigo 11, do Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de
1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966.
§ 1º Na composição das tripulações, o número de comissários
deverá ser estabelecido em função dos assuntos oferecidos
na aeronave, do padrão de atendimento dos serviços de bordo,
da segurança dos passageiros e da duração da jornada. (Parágrafo alterado
pelo Decreto 74.332/1974)
§ 2º É facultada a presença de comissários em aeronave
de até 20 (vinte) assentos. (Parágrafo alterado
pelo Decreto 74.332/1974)
Art.
8º Em qualquer tipo de tripulação será facultada
a acumulação de funções estabelecida nos §§
1º e 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 18, de 1966.
Parágrafo
único. Nas tripulações de revezamento apenas um Segundo-Oficial
poderá exercer comunicativamente a função de Mecânico
de Vôo.
CAPITULO IV
Das Disposições
Gerais
Art. 9º
As ampliações dos limites de horas de trabalho, de que trata
o 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de
1966, não serão computadas ao planejamento das viagens.
Parágrafo único. Tôda vez que se verificar que, numa mesma
linha, ocorrerem, com freqüência, ampliações dos
limites de horas de trabalho, a Diretoria de Aeronáutica Civil terminará
a revisão da mesma ou o emprêgo de outro tipo de tripulação
que tenha limites mais amplos de horas de trabalho e de vôo.
Art. 10 Nenhum aeronauta poderá exercer função a bordo,
de uma aeronave sem estar com seus certificados de habilitação
técnica e de capacidade física válidos.
Art. 11 O empregador e do Comandante da aeronave são os responsáveis
pela observância dos limites de horas de trabalho e de vôo da
jornada e ainda do descanso da tripulação, sob suas ordens,
de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 12 Naquilo que não colidir com o estabelecido pelo Código
Brasileiro do Ar e sua Regulamentação, o desrespeito às
disposições do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto,
alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, e a esta Regulamentação
incorrerá nas multas abaixo, segundo a natureza das infrações,
sua extensão e a intenção de quem a praticou:
a) para as Empresas de Transporte Aéreo:
- multa até Cr$2.000.000 (dois milhões
de cruzeiros);
b) para os Aeronautas:
- multa até 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo
único. As multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência
e de oposição à fiscalização ou de descaso
à autoridade competente.
Art. 13 As penalidades serão aplicadas em primeira instância,
pelas autoridades competentes dos Ministérios da Aeronáuticas
e do Trabalho e da Previdência Social, dentro das sua atribuições
especificas de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 14 Os casos omissos serão devolvidos pelos Ministérios
da Aeronáutica ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro
da esfera de suas competências.
Art. 15 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Eduardo Gomes
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