DECRETO Nº 57.690, DE
1 DE FEVEREIRO DE 1966
Publicado
no DOU de 10.2.1966
Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº
4.680, de 18 de junho de 1965.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo
87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º
Fica aprovado o regulamento a que se refere o art. 20, da Lei nº
4.680, de 18 de junho de 1965, que a êste acompanha.
Art 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
1 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter
Peracchi Barcellos
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680,
DE 18 DE JUNHO DE 1965
CAPÍTULO
I
Dos Publicitários
Art 1º
A profissão de Publicitário, criada pela Lei nº 4.680,
de 18 de junho de 1965, e organizada na forma do presente Regulamento, compreende
as atividades daquele que, em caráter regular e permanente, exercem
funções artísticas e técnicas através
das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda.
Art 2º
Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias,
mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
Art 3º
As atividades previstas no Art. 1º dêste Regulamento, serão
exercidas nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação
ou em qualquer emprêsa nas quais se produz a propaganda.
§
1º os auxiliares que, nas Agências de Propagandas e noutras organizações
congêneres, não colaborarem, diretamente, no planejamento,
execução, produção e distribuição
da propaganda, terão a designação profissional correspondente
às suas funções específicas.
§
2º os profissionais de outras categorias, que exerçam funções
nas Agências de Propaganda, conservarão os privilégios
que a Lei lhes concede, em suas respectivas categorias profissionais.
Art 4º
Consideram-se atividades artísticas, para os efeitos dêste
Regulamento, as que se relacionam com trabalhos gráficos, plásticos
e outros, também de expressão estética, destinados
a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som, as qualidades
e conveniências de uso ou de consumo das mercadorias, produtos e serviços
a que visa a propaganda.
Art 5º
São atividades técnicas, para os fins do presente Regulamento
as que promovem a combinação harmoniosa dos conhecimentos
científicos com os artísticos, tendo em vista dar à
mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto.
SEÇÃO 1ª
Da Agência
de Propaganda
Art 6º
Agência de Propaganda é a pessôa jurídica especializada
nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que,
através, de profissionais a seu serviço, estuda, concebe,
executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação,
por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a
venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias
ou informar o público a respeito de organizações ou
instituições a que servem.
Art 7º Os serviços de propaganda serão prestados
pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita,
de honorários e reembôlso das despesas prèviamente autorizadas,
observadas as Normas-Padrão recomendadas pelo I Congresso Brasileiro
de Propaganda.
Art 7º Os serviços de propaganda serão prestados
pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita,
de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas. (Redação
dada pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)
Art. 7º
Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência
mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários
e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como referência
o que estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens,
das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo
CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as alterações
constantes das Atas das Reuniões do Conselho Executivo datadas de
13 de fevereiro, 29 de março e 31 de julho, todas do ano de 2001,
e registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade
de São Paulo, respectivamente sob nº 263447, 263446 e 282131.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.563,
de 31.12.2002)
Art 8º
Consideram-se Clientes ou Anunciante a entidade ou indivíduo que
utiliza a propaganda.
Art 9º
Nas relações entre a Agência e o cliente serão
observados os seguintes princípio básicos.
I - A Agência
assegurará exclusividade ao Cliente, obrigando-se a não assumir
encargo de propaganda de mercadoria, produto ou serviço concorrente,
salvo por explícita concordância de seu Cliente.
II - A
Agência não executará qualquer plano de propaganda,
que represente despesa para o Cliente, sem que êste lhe tenha dado
sua prévia autorização.
III - A
Agência obrigar-se-á a apresentar ao Cliente, nos primeiros dias
de cada mês, uma demonstração dos dispêndios do
mês anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, salvo atraso
por parte dos Veículos de Divulgação, na sua remessa.
IV - O
Cliente comprometer-se-á a liquidar à vista, ou no prazo máximo
de trinta (30) dias, as notas de honorários e de despesas apresentadas
pela Agência.
V - Para
rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará
a outra do seu propósito, com a antecedência mínima
de sessenta (60) dias, sob pena de responder por perdas e danos, ficando
o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou trabalhos
criados pela Agência, e esta, por sua vez, proibida durante sessenta
(60) dias, de aceitar propaganda de mercadoria, produto ou serviço
semelhantes à rescindida ou suspensa.
VI - Sempre
que trabalhos ou anúncios criados pela Agência, com aprovação
do Cliente, não sejam utilizados ou fôrem cancelados, após
curto período de divulgação, embora sem rescisão
ou suspensão do contrato, caberá à Agência um
remuneração especial, a título de ressarcimento das
despesas que efetuou.
VII - Para
dirimir as duvidas surgidas na fixação do valor de honorários,
de reembôlso de despesas e de indenizações por perdas
e danos, poderão as partes instituir comissão de árbitros,
a cargo de três profissionais, indicados de comum acôrdo, ou
por associação de classe com exigência legal.
VIII -
A idéia utilizada na propaganda é, presumidamente, da Agência,
não podendo ser explorada por outrem, sem que aquela, pela exploração,
receba a remuneração justa, ressalvado o disposto no art.
454, da Consolidação das Leis do Trabalho.
IX - Nenhum
elemento de pesquisa ou estatístico poderá ser deturpado pela
Agência ou apresentação de forma capciosa, e sempre
que fôr utilizado como fator fundamental de persuasão, será
mencionada a fonte de sua procedência.
SEÇÃO 2ª
Do Veículo
de Divulgação
Art 10.
Veículo de Divulgação, para os efeitos dêste Regulamento,
é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou áudio-visual,
capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que
reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis
representativas de classe, legalmente registradas.
Art 11.
O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão
devida aos Agenciadores, bem como o desconto atribuído às Agências
de Propaganda.
§ 1º Comissão é a retribuição,
pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional
do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo
parcial, para o anunciante. (Revogado pelo Dec.
nº 2.262, de 26.6.1997)
§
2º Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de
Divulgação como estímulo à Agência de
Propaganda, que dêle não poderá utilizar-se para rebaixa
dos preços de tabela. (Revogado pelo Dec. nº
2.262, de 26.6.1997)
§
3º Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sôbre
a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação,
por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique
como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento.
(Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)
Art 12.
Ao Veículo de Divulgação não será permitido
descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, mesmo
parcialmente, os débitos não liquidados por Anunciantes, desde
que a propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita por sua direção
comercial.
Art 13.
O Veículo de Divulgação poderá manter a seu serviço
Representantes ("Contatos") junto aos Anunciantes e Agências de Propagandas,
mediante contrato de trabalho.
Parágrafo
único. A função de Representante só poderá
ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo do pagamento
das comissões a êste devidas, se assim convier às partes.
Art 14.O
preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação
será por êste fixado em Tabela pública, aplicável
a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo
ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por
seus Representantes.
Art 15.
O faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante,
devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à
Agência responsável pala propaganda.
Art 16.
O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante
o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada, no espaço ou
no tempo contratado, de acôrdo com as especificações
estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender
influir na liberdade de sua opinião editorial.
SEÇÃO 3ª
Da Ética
Profissional
Art 17.
A Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação
e o Publicitário em geral, sem prejuízo de outros deveres
e proibições previstos neste Regulamento, ficam sujeitos,
no que couber, aos seguintes preceitos, genèricamente ditados pelo
Código de Ética dos Profissionais da Propaganda a que se refere
o art. 17, da Lei 4.680, de 18 de junho de 1965:
I - Não
é permitido:
a) publicar
textos ou ilustrações que atendem contra a ordem pública,
a moral e os bons costumes;
b) divulgar
informações confidenciais relativas a negócios ou planos
de Clientes-Anunciantes;
c) reproduzir
temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações,
enredos de rádio, televisão e cinema, salvo consentimento
prévio de seus proprietários ou autores;
d) difamar
concorrentes e depreciar seus méritos técnicos;
e) atribuir
defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes;
f) contratar
propaganda em condições antieconômicas ou que importem
em concorrência desleal;
g) utilizar
pressão econômica, com o ânimo de influenciar os Veículos
de Divulgação a alterarem tratamento, decisões e condições
especiais para a propaganda;
II - É
dever:
a) fazer
divulgar, sòmente acontecimentos verídicos e qualidades ou
testemunhos comprovados;
b) atestar,
apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços
e condições de pagamento verdadeiros;
c) elaborar
a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica
ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadoria;
d) negar
comissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas,
direta ou indiretamente, com o Cliente;
e) comprovar
as despesas efetuadas;
f) envidar
esforços para conseguir em benefício do Cliente, as melhores
condições de eficiência e economia para sua propaganda;
g) representar,
perante a autoridade competente, contra os atos infringentes das disposições
dêste Regulamento.
SEÇÃO 4ª
Da Remuneração,
do Registro da Profissão e do Recolhimento do Impôsto Sindical
Art 18
Aplicam-se ao Publicitário as disposições da Legislação
do Trabalho e da Previdência Social.
Art 19
Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário,
perante o Serviço de Identificação Profissional, do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
único - Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos:
a) diploma
ou atestado de freqüência (na qualidade de estudante), expedido
por estabelecimento que ministre o ensino da propaganda, ou atestado de
habilitação profissional fornecido por empregador publicitário;
b) carteira
profissional e prova do pagamento do impôsto sindical, se já
no exercício da profissão.
Art 20.
Para efeito de recolhimento do impôsto sindical, os jornalistas registrados
como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções
em Agências de Propaganda e outras emprêsas, nas quais executem
propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade representativa
de sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.
CAPÍTULO II
Dos Agenciadores
de Programa
Art 21.
A profissão de Agenciador de Propaganda instituída pela Lei
n° 4.680, de 18 de junho de 1965, e disciplinada pelas disposições
dêste Regulamento, abrange a atividade dos que, vinculados aos Veículos
de Divulgação, a êles encaminham propaganda, por conta
de terceiros.
Art 22.
O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é
privativo dos que estiverem, nesta categoria, inscritos e identificados
no Serviço de Identificação Profissional do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Art 23.
São exigidos para o registro referido no artigo anterior:
a) prova,
através de anotação da carteira profissional do exercício
efetivo da profissão, durante doze (12) meses, no mínimo,
ou do recebimento, mediante documento hábil, de remuneração
por agenciamento de propaganda, pelo mesmo período;
b) atestado
de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade
de classe;
c) prova
de pagamento do impôsto sindical.
Art 24.
Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo
de Divulgação, todos os direitos e vantagem assegurados nas
leis trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo
único. Para os efeitos da legislação de previdência
social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia,
será equiparado ao trabalhador autônomo.
CAPÍTULO III
Disposições
Gerais
SEÇÃO
1ª
Da Fiscalização
Art 25.
A fiscalização dos dispositivos da Lei nº 4.680,
de 18 de junho de 1965, e do presente Regulamento, será exercida pelo
Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades sindicais e associações
civis de posta do órgão disciplinar competente interessadas,
que deverão denunciar às autoridades competentes as infrações
verificadas.
SEÇÃO 2ª
Das Penalidades
Art 26.
As infrações ao disposto na Lei nº 4.680, de 18 de junho
de 1965, e no presente Regulamento, serão punidas com as penalidades
abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho ou pelos
Delegados Regionais do Trabalho e, se de natureza ética, em consonância
com o art. 17 daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar
competente da associação de classe a que pertencer o infrator:
a) multa,
de um décimo do salário-mínimo vigente na região
a dez vêzes o seu valor;
b) multa,
de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio publicitário
realizado, se a disposição violada fôr a do § 3º,
do art. 11. dêste Regulamento.
Art 27.
A graduação da multa atenderá à natureza da infração
e às condições sociais e econômicas do infrator.
Art 28.
Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.
Art 29.
Poderá o infrator recorrer, dentro em dez (10) dias, a partir da intimação
ou da publicação, no órgão oficial, do ato punitivo,
para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou para o Diretor
Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a decisão foi proferida,
respectivamente, por êste último, ou por Delegado Regional
do Trabalho.
Art 30.
O recurso, em qualquer caso, terá somente efeito devolutivo.
CAPÍTULO IV
Disposições
Finais e Transitórias
Art 31.
O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já
se encontrem no exercício de sua profissão, deverá
ser obrigatòriamente efetuado, dentro em 120 dias, contados da data
da publicação do presente Regulamento. (Vide Decreto
nº 60.574, de 1967)
Art 32.
Para os fins de comprovação do exercício profissional,
a que se refere a alínea a , do art. 25 do presente Regulamento, aos
Agenciadores de Propaganda ainda não registrados, será permitido
encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação,
pelo prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação
dêste Regulamento, desde que provem sua filiação à
entidade de classe sindical representativa.
Parágrafo
único. A entidade sindical manterá um registro especial para
contrôle de estágio de doze (12) meses previsto nêste
artigo.
Art 33.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social elaborará
e expedirá os modelos e instruções que se fizerem necessários
à execução do presente Regulamento e dirimirá
as dúvidas surgidas na sua aplicação.
Art 34.
Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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