DECRETO Nº 56.903, DE
24 DE SETEMBRO DE 1965.
Publicada
no DOU de 4.10.1965
Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida
e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei
nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Corretor
de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua Habilitação
Profissional
Art 1º
O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente
denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica,
é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover
contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização,
admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros
e capitalização e o público em geral.
Art 2º
A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização
sòmente será exercida por pessoas devidamente inscritas no
Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D.N.S. P.C.).
Parágrafo
único. O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização
é ilimitado.
Art 3º
Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização é
necessário:
a) ser
brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar
quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não
haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções
II, III, e IV do Capítulo VI do Título I; os capítulos
I, II, III, IV ,V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título
VIII; os capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo
I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d) não
ser falido;
e) estar
inscrito para o pagamento do impôsto de industria e profissões,
se tiver escritório particular onde exerça suas atividades
profissionais.
Parágrafo
único. Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento
do disposto nêste artigo relativamente e seus diretores, gerentes
ou administradores deverá a sociedade estar organizada segundo as
leis brasileiras e ter sede no país.
Art 4º
A inscrição do profissional no D.N.S.P.C., a que se refere
o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da atividade, precedida
declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções
e se encontra tècnicamente habilitado a exercer a profissão.
§
1º As sociedades de seguros e de capitalização poderão
a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor
feita por seu intermédio.
§
2º As sociedades de seguros e de capitalização poderão
exigir do corretor a prestação de fiança em seu favor
a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente
na localidade em que o profissional exercer suas atividades.
Art 5º
A documentação relativa à inscrição do
corretor, ficará em poder da sociedade de seguros ou de capitalização
que encaminhar a sua inscrição sendo colacionada em pastas
próprias, a fim de permitir a fiscalização do D.N.S.P.C.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
e Deveres
Art 6º
Só a corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização,
devidamente inscrito, nos têrmos dêste Decreto, e que houver
assinado a proposta de seguro ou a requisição do título,
deverá ser paga a corretagem ou comissão prèviamente
estabelecida.
Parágrafo
único. Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas
sociedades para formentar o agenciamento de seguros de vida ou títulos
de capitalização também poderá ser para a corretagem
ou comissão prevista neste artigo.
Art 7º
O Corretor deverá recolher incontinente, à caixa da sociedade
emissora, a importância que por ventura tiver recebido do segurado
do pagador do título para pagamento do prêmio do contrato celebrado
por seu intermediário.
Art 8º
Ao Corretor de Seguro de Vida ou de Capitalização poderá
ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios
ou cotização periódicas, mediante a prestação
de fiança adequada e pagamento de comissão prèviamente
ajustada.
Art 9º
É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização,
ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante, ou empregado
de emprêsa de Seguros ou Capitalização.
Parágrafo
único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos
sócios e diretores de emprêsa de corretagem de Seguros ou Capitalização.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art 10.
O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá
profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das
sanções que forem cabíveis a outros responsáveis
pela infração.
Art 11.
O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, independentemente
da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício
da profissão é passível das penas disciplinares de
suspensão e destituição.
Art 12.
É passível de pena de suspensão das funções,
por 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições dêste
Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.
Art 13.
Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:
a) sofrer
condenação penal por motivo de ato praticado no exercício
da profissão;
b) houver
prestado declarações inexadas para conseguir a sua inscrição.
Art 14.
O processo para cominação das penalidade previstas neste Decreto
reger-se-á no que fôr aplicável pelos arts. 167, 169,
170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.
CAPÍTULO IV
Da Repartição
Fiscalizadora
Art 15.
Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
aplicar as penalidade previstas neste Decreto e fazer cumprir as suas disposições.
CAPÍTULO V
Disposições
Gerais
Art 16.
O presente Decreto é aplicável aos territórios estaduais
nos quais existam Sindicatos de Corretores de Seguros e de capitalização
legalmente constituídos.
Art 17.
Não se enquadram nos efeitos deste as operações de cosseguro
e de resseguro entre as emprêsas seguradoras.
Art 18.
Nos municípios onde não houver Corretor legalmente habilitado
para operar em seguros de vida ou em Capitalização, as propostas
de seguro sôbre a vida de pessoas nêles domiciliados ou as requisições
de títulos às respectivas emprêsas pelas pessoas físicas
ou jurídicas por elas autorizadas.
§
1º As comissões devidas pelas operações de Seguros
de Vida e de Capitalização, realizadas nas condições
dêste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo
intermediário, seja Corretor habilitado ou não.
§
2º As emprêsas deverão orientar os corretores não
habilitados, sôbre o preenchimento das formalidades previstas neste
Decreto visando à sua habilitação.
CAPÍTULO VI
Disposições
Transitórias
Art 19.
Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já
em atividade de sua profissão quando da vigência dêste
Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam
as condições estabelecidas no art. 3º e não contrariem
o disposto no art. 9º.
Art 20.
Êste Decreto entrará em vigor após 120 (cento e vinte)
dias da data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Daniel
Faraco
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