DECRETO Nº 56.725, DE 16 DE AGOSTO
DE 1965.
Publicado
no DOU de 19/08/1965
Republicado
no DOU de 25/08/1965
Regulamenta a Lei
nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sôbre o
exercício da profissão de Bibliotecário.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
TÍTULO I
Da profissão
de Bibliotecário
CAPÍTULO
I
Do Bibliotecário
Art. 1º
A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui o objeto da profissão
liberal de Bibliotecário, da natureza técnica de nível
superior.
Art. 2º
A designação profissional de Bibliotecário passa a
ser incluída no Quadro das profissões liberais, grupo 19,
anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), sendo privativa dos bacharéis em Biblioteconomia
de conformidade com as leis em vigor.
Art. 3º
A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente,
pelos:
I - bacharéis
em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia
de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
II - bibliotecários
diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas Leis do país
de origem cujos diplomas tenham sido revalidados no Brasil, de conformidade
com a legislação em vigor.
Parágrafo
único. Não poderão exercer a profissão de Bibliotecário
os diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através
de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, seminários,
etc.
Art. 4º
Os profissionais de que trata o artigo anterior sòmente poderão
exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:
I - registro
dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério
da Educação e Cultura;
II - registro
no Conselho Regional de Biblioteconomia e cuja jurisdição
estiverem sujeitos;
III - pagamento
da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida
neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Da atividade
profissional
Art. 5º
A profissão de Bibliotecário, observadas as condições
previstas neste Regulamento, se exercer na órbita pública
e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises,
relatórios, pareceres sinopses, resumos, bibliografias sôbre
assuntos compreendidos no seu campo, profissional, inclusive por meio de
planejamento, implantação, orientação, supervisão,
direção, execução, ou assistência nos trabalhos
relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas
e documentalógicas, em empreendimentos públicos, privados ou
mistos, ou por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento
das bibliotecas e centros de documentação.
Art. 6º
Os documentos referentes ao campo de ação profissional de
que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados
por Bibliotecários devidamente registrado na forma dêste Regulamento.
Art. 7º
É obrigatória a citação do número de
registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia,
após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades
a que se refere o artigo 5º.
Art. 8º
São atribuições do Bibliotecário a organização,
direção e execução dos serviços técnicos
de repartições públicas federais estaduais, municipais
e autárquicas, bem como de emprêsas particulares, concernentes
às matérias e atividades seguintes:
I - o ensino
das disciplinas específicas de Biblioteconomia;
II - a
fiscalização de estabelecimento de ensino de Biblioteconomia
reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III - administração
e direção de bibliotecas;
IV - organização
e direção dos serviços de documentação;
V - execução
dos serviços de classificação e catalogação
de manuscritos e de livros raros ou preciosos, de mapotecas, de publicações
oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
Art. 9º
O Bibliotecário terá preferência, quanto à parte
relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernentes
a:
I - demonstrações
práticas e teóricas da técnica biblioteconômica
em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
II - padronização
dos serviços técnicos de biblioteconomia;
III - inspeção,
sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento
estatística e cadastro das bibliotecas;
IV - publicidade
sôbre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
V - planejamento
de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de
biblioteca;
VI - organização
de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais
e estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e a Documentação
ou representação oficiais em tais certames.
Art. 10.
O provimento e exercício de cargos técnicos ou de magistério
de Biblioteconomia, em qualquer de seus, ramos, na forma especificada no
artigo 5º, na administração pública federal, estadual
ou municipal, autárquica, paraestatal, nas emprêsas sob intervenção
governamental, nas concessionárias de serviços públicos,
são privativos dos profissionais de que trata o artigo 3º.
§
1º O disposto neste artigo não prejudica direitos dos atuais
ocupantes efetivos dos cargos e que alude êste artigo, os quais ficam
obrigados às exigências constantes dos itens II e III do artigo
4º.
§
2º A apresentação do comprovante de habilitação
profissional não dispensa a prestação do respectivo
concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos cargos
a que se refere êste artigo.
Art. 11.
As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as emprêsas
particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo
4º para assinatura de contratos, têrmos de posse, inscrição
em concursos, pagamento de licença ou impôsto para o exercício
da profissão de Bibliotecário e desempenho de quaisquer funções
a esta inerentes.
TÍTULO II
Dos
Conselhos de Biblioteconomia
CAPÍTULO
I
Parte
Geral
Art. 12.
A fiscalização do exercício da profissão de
Bibliotecário será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
(C.R.B.), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia
(C.F.B.).
Art. 13.
O C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade jurídica
de direito público e de autonomias administrativa e patrimonial.
Art. 14.
O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas
previstas neste Regulamento, as quais sòmente poderão ser
alteradas com intervalo não inferior a três anos.
Parágrafo
único. As medidas de que trata êste artigo serão propostas
pelo C.F.B.
CAPÍTULO II
Do Conselho
Federal de Biblioteconomia
Art. 15.
O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício
da profissão de Bibliotecário, em todo o território
nacional, na forma dêste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento
biblioteconômico no País.
Art. 16.
A sede do C.F.B. será no Distrito Federal.
Art. 17.
O C.F.B. será constituído de bibliotecários, brasileiros
natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:
I) um presidente,
nomeado pelo Presidente da República, e escolhido dentre os Conselheiros
federais efetivos, indicados em lista tríplice organizada pelos membros
do C.F.B.;
II) seis
(6) Conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes escolhidos
em assembléia constituída por delegados-eleitores dos C.R.B.;
III) seis
(6) Conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação
das Escolas Superiores de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo
o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas
tríplices, ao C.F.B.
§
1º O número de Conselheiros federais poderá ser ampliado
de mais três, mediante resolução do C.F.B., conforme
necessidades futuras.
§
2º O Presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão posse
perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 18.
Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item II
do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos
itens I e II do artigo 3º e os dois (2) restantes poderão ser
escolhidos entre os que preencham o requisito do artigo 4º, item I.
Parágrafo
único. Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que
trata a parte final dêste artigo, terão preferência os
que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou direção.
Art. 19.
Os três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17 só
poderão ser escolhidos entre os que se enquadrem nos itens I e II
do artigo 3º.
Art. 20.
O mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três
anos, podendo ser renovado.
Parágrafo
único. O mandato do Presidente se extinguirá juntamente com
o dos demais Conselheiros.
Art. 21.
As eleições para escolha dos membros do C.F.B, efetivos e
suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas,
na sede do C.F.B., trienalmente, no último trimestre dos mandatos
vigentes, pelos delegados - eleitores representantes de cada C.R.B.
Parágrafo
único. Eleitos os Conselheiros a que se refere êste artigo,
será realizado perante êles o sorteio dos Conselhos de que trata
o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices
mencionadas nêsse artigo.
Art. 22.
A assembléia de Delegados-eleitores, para os fins previstos no artigo
anterior, serão realizadas, em primeira convocação,
com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda,
com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo Presidente
do C.F.B. e presididas por um de seus membros.
§
1º O C.F.B. baixará e publicará normas para as eleições.
§
2º As entidades que não credenciarem seus representantes para
o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B., perderão
o direito de se fazerem representar.
§
3º Cada C.F.B terá um delegado-eleitor.
Art. 23.
Os membros do C.F.B. serão substituídos, nos casos de faltas,
impedimentos ou vacância, pelos suplentes na ordem de votos por êstes
obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquêle que
fôr escolhido em escrutínio secreto do Plenário.
Art. 24.
O membro do C.F.B que faltar, sem prévia licença, embora com
posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias,
consecutivas ou não, no período de um ano, perderá
automàticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma
do artigo anterior.
Parágrafo
único. O membro do C.F.B. que tiver necessidade de ausentar-se da
sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado
a pedido, por deliberação do Plenário.
Art. 25.
O C.F.B. terá como órgão deliberativo o plenário,
cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas de
administração.
Parágrafo
único. Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva, com organização
e atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 26.
O C.F.B. poderá organizar Comissões ou Grupos de Trabalho
para execução de determinadas tarefas.
Art. 27.
Compete ao C.F.B.:
I - elaborar
e expedir o seu regimento interno;
II - promover
estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do
País;
III - elaborar
anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;
IV - aprovar
a proposta orçamentária;
V - organizar
os C.R.B., fixando-lhes a composição, a jurisdição
e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às
normas constantes dêste Regulamento,
VI - examinar
e aprovar os regimentos internos dos C.R.B., podendo modificá-los
no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade
de ação;
VII - julgar,
em última instância os recursos das deliberações
dos C.R.B.;
VIII -
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e
dirimi-las;
IX - adotar
as providências que julgar necessárias para manter uniformemente
em todo o País, a devida orientação dos C.R.B.;
X - publicar
o relatório anula de seus trabalhos e, periodicamente, a relação
de todos os profissionais registrados;
XI - expedir
resoluções visando à fiel execução do
presente Regulamento;
XII - propor
o Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes
para melhorar a legislação referente ao exercício da
profissão de Bibliotecário;
XIII -
deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades
afins à especialidade do bibliotecário;
XIV - convocar
e realizar, periòdicamente, congressos de Conselheiros federais,
para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
XV - orientar
e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário,
em qualquer de seus ramos; e
XVI - propor
as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo no têrmos
do artigo 14.
§
1º As questões referentes às atividades com as de Bibliotecário
que guardem afinidades com as de outras profissões serão resolvidas
através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art. 28.
Ao Presidente da C.F.B. compete, até julgamento do Plenário
do Conselho suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça
inconveniente.
Parágrafo
único. O ato de suspensão a que se refere êste artigo
vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação
do Presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de
seu ato. Caso a decisão do C.F.B. seja mantida, por 2/3 (dois terços)
de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.
Art. 29.
O C.F.B. deliberará com a presença mínima de metade
mais um de seus membros.
Parágrafo
único. As resoluções a que se refere o item XI do artigo
27 só serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta
dos membros do C.F.B.
Art. 30.
Constitui renda do C.F.B.:
I - 1/4
(um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional,
II - 1/4
(um quarto) da anuidade de renovação do registro;
III - 1/4
(um quarto) das muitas aplicadas na forma dêste Regulamento;
IV - doações;
V - subvenções
dos governos;
VI - 1/4
(um quarto) da renda das certidões.
CAPÍTULO III
Dos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia
Art. 31.
A composição e organização dos C.R.B. serão
estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.
Parágrafo
único. O C.F.B. promoverá a instalação de tantos
C.R.B. que forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas
de jurisdição.
Art. 32.
A escolha dos Conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias
realizadas, nas sedes dos C.R.B., separadamente por Delegados das Escolas
de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações
de Biliotecários, devidamente registrados no C.R. respectivo.
Parágrafo
único. Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes
das Associações de Bibliotecários são membros
natos do C.R.B.
Art. 33.
Os C.R.B., poderão, por procuradores seus, promover a cobrança
judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.
Art. 34.
O Conselheiro regional que, no período de uma ano, faltar a seis
(6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia
do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá,
automàticamente, o mandato que passará a ser exercido, até
o seu término, por um suplente.
Art. 35.
Compete aos C.R.B.:
I - registrar
os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira
profissional, após a cobrança da respectiva taxa;
II - fiscalizar
o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo
as infrações a êste Regulamento, bem como enviando às
autoridades componentes relatórios documentados sôbre fatos
que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
III - realizar
o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o
item III do artigo 27;
IV - elaborar
o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação
do C.F.B.;
V - arrecadar
as anuidades, taxas multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição
das cotas, na forma prevista neste Regulamento;
VI - examinar
e decidir reclamações e representações escritas
acêrca dos serviços de registro e das infrações
dêste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
VII - publicar
relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar
a relação dos profissionais registrados;
VIII -
apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX - admitir
a colaboração das Associações de Bibliotecários,
sôbre as matérias de sua competência;
X - eleger
um delegado-eleitor para a assembléia referida no item II do artigo
17;
XI - registrar
os documentos a que se refere o artigo 6º dêste Regulamento.
Art. 36.
Constituem rendas do C.R.B.:
I - 3/4
(três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras
profissionais;
II - 3/4
(três quartos) da anuidade de renovação de registro;
III - 3/4
(três quartos) das multas aplicadas;
IV - doações;
V - subvenções
governamentais;
VI - 3/4
(três quartos) da renda das certidões.
CAPÍTULO IV
Das
Prestações de Contas
Art. 37.
A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B. caberá
aos respectivos Presidentes inclusive a prestação de contas
perante o órgão federal competente.
Art. 38.
Os Presidentes do C.F.B. e dos C.R.B. prestarão, anualmente, suas
contas perante o Tribunal de Contas da União.
§
1º A prestação de contas do Presidente do C.F.B. será
feita, diretamente ao referido Tribunal após a aprovação
do Plenário.
§
2º A prestação de contas dos Presidentes do C.R.B., após
a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao
referido Tribunal, por intermédio do C.F.B.
CAPÍTULO V
Do Registro
e da Carteira de Identidade Profissional
Art. 39.
Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão
exercer legalmente a profissão após prévio registro
de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério
da Educação e Cultura, e quando portador da carteira de identidade
profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art. 10.
Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B.
respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual constarão:
I - nome
por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade;
IV - data
do nascimento;
V - estado
civil;
VI - denominação
da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação,
na forma dêste Regulamento;
VII - número
do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;
VIII -
número de registro no C.R.B. respectivo;
IX - fotografia
de frente;
X - impressão
dactiloscopia;
XI - assinaturas
do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.
Parágrafo
único. A expedição da carteira de identidade profissional
é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.
Art. 41.
A carteira profissional servirá de prova para o exercício
da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e
terá fé pública.
Art. 42.
O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar
uma anuidade ao respectivo C.R.B.
Parágrafo
único. A anuidade de que trata êste artigo deverá ser
paga na sede do C.R.B., a que estiver sujeito o profissional, até
31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no
alto da inscrição ou do registro.
CAPÍTULO VI
Das
Penalidades
Art. 43.
A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o exercício
da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.
Art. 44.
Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos
do presente Regulamento:
I) multa
de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo
vigente no País e o total dêsse salário;
II) suspensão,
de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário
que no âmbito de sua atuação, fôr responsável,
na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pareceres dolorosos
que assinar;
III) suspensão,
de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar, comprovadamente,
incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe
ampla defesa;
IV) suspensão,
até um ano, do exercício da profissão a Bibliotecário
que agir sem decôro ou ferir a ética profissional.
Parágrafo
único. No caso de reincidência da mesma infração,
verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será
elevada ao dôbro.
Art. 45.
O C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração,
prazos e interposições de recursos, a serem observados pelos
C.R.B.
TÍTULO III
CAPÍTULO
ÚNICO
Das
Disposições Transitórias
Art. 46.
A assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros efetivos
e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do C.F.B., prevista
no item II do artigo 17, será presidida pelo Consultor Técnico
do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta,
por funcionário designado pelo Titular daquela Secretaria de Estado
e realizar-se-á de acôrdo com as instruções que
forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, no
prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação dêste
Regulamento.
§
1º A assembléia de que trata êste artigo será constituída
de delegados eleitores, representantes das associações de
classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em assembléias
das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as
formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos
dirigentes.
§
2º Cada associação de Bibliotecário indicará
um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatòriamente, sócio
efetivo e no pleno gôzo de seus direitos sociais, assim como possuidor
de diploma de bibliotecário.
§
3º Cada Escola ao Curso superior de Biblioteconomia se fará
representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito
pela respectiva congregação.
§
4º Só poderá ser eleito, na assembléia a que se
refere êste artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal do
C.F.B., o profissional que preencha a condição estabelecida
no item I ou II do artigo 3º do presente Regulamento.
§
5º As Associações de Bibliotecários, para obterem
o direito de representação na assembléia a que se refere
êste artigo, deverão, dentro do prazo de noventa (90) dias,
contado da publicação do presente Regulamento, providenciar
o seu registro prévio perante a autoridade do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, mencionada neste artigo, mediante a
apresentação de seus Estatutos e demais documentos julgados
necessários.
Art. 47.
Os seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item III
do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia
respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, referida no artigo anterior.
Parágrafo
único. O C.F.B. realizará, em sua primeira sessão,
o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item III do artigo 17
e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.
Art. 48.
Os Conselheiros federais efetivos do C.F.B., efeitos na forma dos artigos
46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, mencionada no artigo 46, escolherão,
dentre eles, os três nomes que constituirão a lista tríplice
a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação
do primeiro Presidente da C.F.B.
Art. 49.
Até que se efetive a mudança de todo o Ministério do
Trabalho e Previdência Social para o Distrito Federal, a sede Provisória
do C.F.B. será determinada mediante portaria do Titular daquele Pasta.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência
Social, mediante requisição do Presidente do C.F.B., ordenar
o fornecimento de pessoal e material necessário à implantação
dos respectivos serviços.
Art. 50.
Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação,
o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização
dos CRB., a que se refere o artigo 31 dêste Regulamento, e tomará
as providências indispensáveis à eleição
dos Conselheiros Regionais.
Art. 51
Na execução dêste Regulamento, os casos omissos serão
resolvidos pelo C.F.B.
Art. 52.
O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. Castello Branco
Flávio
Lacerda
Arnaldo
Sussekind
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