Regulamenta a contratação de aprendizes e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Título
III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
D E C R E T A :
Art. 1º Nas relações jurídicas
pertinentes à contratação de aprendizes, será
observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2º Aprendiz é o maior de quatorze anos e
menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos
termos do art.
428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista
no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de
deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato
de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não
superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao
aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnicoprofissional metódica compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz
se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias
a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem,
a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de
deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola,
caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
Art. 5º O descumprimento das disposições
legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem,
nos termos do art.
9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício
diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da
cota de aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito
público.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
METÓDICA
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6º Entendem-se por formação técnico-profissional
metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional
metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas
de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação
e responsabilidade de entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica definidas no art. 8o deste
Decreto.
Art. 7º A formação técnico-profissional
do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória
ao ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das
atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado
de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior
a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional
Metódica
Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem,
assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas técnicas de educação,
inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos,
que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas
nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade
do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º O Ministério do Trabalho
e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação,
normas para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso III.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes
Art. 9º Os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a
cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo,
dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional.
§ 1º No cálculo da percentagem de que trata
o caput deste artigo, as frações de unidade darão
lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2º Entende-se por estabelecimento
todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade
econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da
CLT.
Art. 10. Para a definição
das funções que demandem formação profissional,
deverá ser considerada a Classificação Brasileira
de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 1º Ficam excluídas da definição
do caput deste artigo as funções que demandem, para o
seu exercício, habilitação profissional de nível
técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam
caracterizadas como cargos de direção, de gerência
ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo
único do art.
62 e do § 2º do art. 224
da CLT.
§ 2º Deverão ser incluídas na base
de cálculo todas as funções que demandem formação
profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito
anos.
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá
atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito
anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem
no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade
ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las
integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas,
licença ou autorização vedada para pessoa com idade
inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível
com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes
aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades
relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para
jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo
de que trata o caput do art. 9º deste Decreto os empregados que
executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário,
instituído pela Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes
já contratados.
Parágrafo único. No caso de empresas que prestem
serviços especializados para terceiros, independentemente do
local onde sejam executados, os empregados serão incluídos
na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
Art. 13. Na hipótese de os Serviços
Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes
para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá
ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica previstas no art 8º.
Parágrafo único. A insuficiência de cursos
ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção
do trabalho.
Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de
aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo
a educação profissional.
Seção II
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 15. A contratação do
aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento
que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente,
pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art.
8º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de contratação
de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento
da cota de aprendizagem, este assumirá a condição
de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem
a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º deste Decreto.
§ 2º A contratação
de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para
efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput
do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração
de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no
qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá
as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos,
simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume
a condição de empregador, com todos os ônus dela
decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social
do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações
gerais, a informação de que o específico contrato
de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento
para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II - o estabelecimento assume a obrigação
de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação
técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas
públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma
direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em que
será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos
do § 2º daquele artigo.
Parágrafo único. A contratação
de aprendizes por órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico,
não se aplicando o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição
mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique
o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional
de que trata a Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz
não excederá seis horas diárias.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo poderá
ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já
tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas
as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º A jornada semanal do aprendiz, inferior a
vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial
de que trata o art.
58-A da CLT.
Art. 19. São vedadas a prorrogação e
a compensação de jornada.
Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas
às atividades teóricas e práticas, simultâneas
ou não, cabendo à entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica fixá-las no plano
do curso.
Art. 21. Quando o menor de dezoito anos for empregado em
mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão
totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação da
jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica
levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
Seção III
Das Atividades Teóricas e Práticas
Art. 22. As aulas teóricas do programa de aprendizagem
devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios
didáticos apropriados.
§ 1º As aulas teóricas podem se dar sob
a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese
em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado
o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2º É vedado ao responsável pelo
cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas
daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 23. As aulas práticas podem ocorrer na própria
entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência
prática do aprendiz.
§ 1º Na hipótese de
o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente
designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável
pela coordenação de exercícios práticos e
acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade
com o programa de aprendizagem.
§ 2º A entidade responsável pelo programa
de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério
do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico
do programa.
§ 3º Para os fins da experiência prática
segundo a organização curricular do programa de aprendizagem,
o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município
poderá centralizar as atividades práticas correspondentes
em um único estabelecimento.
§ 4º Nenhuma atividade prática poderá
ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições
do programa de aprendizagem.
Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades
da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à
realização das aulas práticas, além de poderem
ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação
técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência
Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em
entidade concedente da experiência prática do aprendiz. (Artigo
acrescentado pelo Decreto
nº 8.740/2016 - DOU 05/05/2016)
§ 1º Caberá ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social definir:
I - os setores da economia em que a aula prática
poderá se dar nas entidades concedentes; e
II - o processamento do pedido de assinatura de
termo de compromisso.
§ 2º Consideram-se entidades concedentes da
experiência prática do aprendiz:
I - órgãos públicos;
II - organizações da sociedade civil,
nos termos do art. 2º da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo - Sinase.
§ 3º Firmado o termo de compromisso com o
Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento
contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão
firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização
das aulas práticas.
§ 4º Caberá à entidade qualificada
o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
§ 5º A seleção de aprendizes
será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível
no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão
de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou
risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo
ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias
sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação
de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados na rede
pública de ensino, em nível fundamental, médio regular
ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação
de Jovens e Adultos; e,
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental
ou médio concluído na rede pública.
§ 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma
alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso
firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social,
com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados,
em todos os casos, os limites previstos na Seção
IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maiode 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema
regular.
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições
da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá
a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, ao aprendiz.
Seção V
Das Férias
Art. 25. As férias do aprendiz
devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo
vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
Art. 26. As convenções e acordos
coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando
expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance
dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício
da Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão
do Contrato de Aprendizagem
Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á
no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto
na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente,
nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção
ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá
contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração
ao disposto no art.
429 da CLT.
Art. 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos
do art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem
será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado
pela entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer
das hipóteses descritas no art.
482 da CLT; e
III - a ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração
da instituição de ensino.
Art. 30. Não se aplica o disposto nos arts.
479 e 480
da CLT às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DE APRENDIZAGEM
Art. 31. Aos aprendizes que concluírem os programas
de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica
o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação
profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional
para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compete ao Ministério do
Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica
e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração
do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se o Decreto
nº 31.546, de 6 de outubro de 1952.
Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Marinho
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