DECRETO Nº 53.464, DE
21 DE JANEIRO DE 1964.
Publicado
no DOU de 24/01/1964
Republicado
no DOU de 31/01/1964
Regulamenta a Lei
nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre
a profissão de psicólogo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o art. 87, item I da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
Do Exercício
Profissional
Art. 1º
É livre em todo o território nacional o exercício da
profissão de psicólogo, observadas as exigências previstas
na legislação em vigor e no presente Decreto.
Parágrafo
único. A designação profissional de psicólogo
é privativa dos habilitados na forma da legislação
vigente.
Art. 2º
Poderão exercer a profissão de psicólogo:
1) Os possuídores
de diploma de psicólogo expedido no Brasil por Faculdade de Filosofia
oficial ou reconhecida nos têrmos da Lei
n° 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
2) Os diplomados
em Psicologia por Universidade ou Faculdade estrangeiras reconhecidas pelas
leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de
conformidade com a legislação em vigor.
3) Os atuais
portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia
Educacional, Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento
de ensino superior oficial ou reconhecido, com base nas Portarias Ministeriais
nº 328, de 13.5.1946, e nº 274, de 11-7-1961, após estudos
em curso regulares de formação de psicólogos, com duração
mínima de quatro anos, ou estudos regulares em cursos de pós-graduação,
com duração mínima de dois anos.
4) Os atuais
possuidores do título de Doutor em Psicologia e de Doutor em Psicologia
Educacional, bem como aquêles portadores do título de Doutor
em Filosofia, em Educação ou em Pedagogia que tenham defendido
tese sôbre assunto concernente à Psicologia.
5) Os funcionários
públicos efetivos que, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962,
tenham sido providos em cargos ou funções públicas,
sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico.
6) Os militares
que, em data anterior ao dia 5.9.1962, tenham obtido diplomas conferidos
pelo Curso criado pela Portaria nº 171, de 25 de outubro de 1949, do
Ministério da Guerra.
7) As pessoas
que, até o dia 5 de setembro de 1962, já tenham exercido por
mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada.
Art. 3º
Condição indispensável para o exercício legal
da profissão de Psicólogo é a obtenção
prévia do registro profissional de Psicólogo na Diretoria
do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo
único. Os portadores de diplomas, expedidos por estabelecimentos
de ensino superior, deverão providenciar o devido registro do seu
diploma no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º
São funções do psicólogo:
1) Utilizar
métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de:
a) diagnóstico
psicológico;
b) orientaçãor
e seleção profissional;
c) orientação
psicopedagógica;
d) solução
de problemas de ajustamento.
2) Dirigir
serviços de psicologia em órgãos e estabelecimentos
públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
3) Ensinar
as cadeiras ou disciplinas de psicologia nos vários níveis
de ensino, observadas as demais exigências da legislação
em vigor.
4) Supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de
psicologia.
5) Assessorar,
tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos,
paraestatais, de economia mista e particulares.
6) Realizar
perícias e emitir pareceres sôbre a matéria de psicologia.
TÍTULO II
Da Formação
Art. 5º
A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de
Filosofia na forma da legislação vigente e dêste Regulamento.
Art. 6º
As Faculdades de Filosofia poderão instituir Cursos de Graduação
de Bacharelado e Licenciado em Psicologia e de Psicólogo.
Parágrafo
único. As disciplinas lecionadas em outros Cursos da Faculdade ou
da Universidade e que sejam as mesmas do currículo dos Cursos de Bacharelado
e licenciado em Psicologia e de Psicólogo poderão ser ministradas
em comum.
Art. 7º
A autorização para o funcionamento e o reconhecimento legal
dos Cursos de Psicologia processar-se-á em consonância com
os preceitos gerais da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e as
determinações por ela não revogadas do Decreto-lei
nº 421, de 11.5.1938, e do Decreto-lei nº 2.076, de 8.3.1940, completados
pelas seguintes exigências expressas na Lei
nº 4.119, de 27.8.1962:
a) As Faculdades
de Filosofia que solicitarem a autorização para o funcionamento
de um dos Cursos de Psicologia deverão fornecer provas de sua capacidade
didática, apresentando um corpo docente devidamente habilitado em
tôdas as disciplinas de cada um dos Cursos, cuja instalação
fôr pleiteada por elas;
b) As Faculdades,
ao requererem autorização para o funcionamento do Curso de
Psicólogo, deverão possuir serviços clínicos
e serviços de aplicação à Educação
e ao Trabalho, abertos ao público, gratuitos ou remunerados, de acôrdo
com o tipo de formação que pretendam oferecer nesse nível
de Curso.
Parágrafo
único. Nas Universidades em que existam serviços idôneos
e equivalentes aos previstos na letra b a Faculdade de Filosofia poderá
cumprir a exigência prevista no citado item pela apresentação
de um convênio que lhe permita a utilização eficiente
dêsses serviços.
Art. 8º
As Faculdades de Filosofia que mantinham Cursos de Graduação
em Psicologia na data da publicação da Lei
nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, terão o prazo
de noventa dias, a partir da publicação dêste Decreto,
para requerer ao Govêrno Federal o respectivo reconhecimento.
§
1º Os cursos de Graduação não enquadrados nas
especificações dêste artigo deverão requerer
dentro de noventa dias, a partir da data da publicação dêste
Decreto, seu reconhecimento.
§
2º Os cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento
encaminhados dentro dêsse prazo estarão automàticamente
proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles
a que fôr negado o reconhecimento.
Art. 9º
Os Cursos de pós-graduação em Psicologia e em Psicologia
Educacional, regulamentados pelas Portarias Ministeriais nº 328, de
13 de maio de 1946, e nº 274, de 11 de julho de 1961, não poderão
admitir matrículas iniciais a partir de 1967.
Parágrafo
único. As mesmas disposições deverão ser obedecidas
pelos Cursos de Especialização ou pós-graduação
em Psicologia que não se enquadrem neste artigo.
Art. 10.
Os Cursos de Bacharelado, Licenciado e Psicólogo deverão obedecer
ao currículo mínimo e duração fixados de acôrdo
com a Lei nº 4.024, de 20.12.1961, pelo egrégio Conselho Federal
de Educação.
TÍTULO III
Da Vida
Escolar
Art. 11.
O candidato à matrícula no Curso de Bacharelado deverá
satisfazer tôdas as condições exigidas para a matrícula
em qualquer um dos Cursos da Faculdade de Filosofia.
Art. 12.
Os atuais alunos dos Cursos mencionados no artigo 8º e em seu §
1º poderão prosseguir o Curso passando a obedecer às
adaptações que êste tenha sofrido com o reconhecimento,
desde que suas matrículas tenham sido regularmente processadas.
Art. 13.
Os alunos matriculados nos Cursos de que trata o artigo 9º e seu Parágrafo
único poderão prosseguir o Curso obedecendo ao currículo
original até o prazo previsto neste Regulamento.
Art. 14.
Os alunos que tiverem cursado em nível superior no Brasil ou no estrangeiro
disciplinas constantes do currículo dos Cursos de Psicologia, poderão
ser dispensados dessas disciplinas, desde que obtenham parecer favorável
dos órgãos técnicos da Faculdade aprovado pelo Conselho
Universitário no caso de Universidades, e pela Diretoria do Ensino
Superior do Ministério da Educação e Cultura no caso
de estabelecimentos isolados.
Parágrafo
único. A dispensa de disciplinas será no máximo, de
6 (seis) no Curso de Bacharelado, de 2 (duas) no de Licenciado e de 5 (cinco)
no de Psicólogo.
Art. 15.
De acôrdo com a amplitude das dispensas referidas no artigo anterior,
os Cursos de Bacharelado e de Psicólogo poderão ser abreviados,
respeitada a duração mínima de dois anos em cada Curso.
TÍTULO IV
Dos
Diplomas
Art. 16.
Ao aluno que concluir o Curso de Bacharelado será conferido o diploma
de Bacharel em Psicologia.
Art. 17.
Ao aluno que concluir o Curso de Licenciado será conferido o diploma
de Licenciado em Psicologia.
Art. 18.
Ao aluno que concluir o Curso de Psicólogo será conferido
o diploma de Psicólogo.
Art. 19.
Os portadores de diplomas expedidos por Universidades ou Faculdades estrangeiras
que não sejam equivalentes aos nacionais, poderão completar
sua formação em estabelecimentos oficiais eu reconhecidos.
TÍTULO V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20.
As Diretorias do Pessoal dos Ministério, das Autarquias e de quaisquer
outros órgãos da administração federal, estadual
ou municipal apostilarão os títulos de nomeação
dos servidores que tenham sido providos, em data anterior ao dia 5 de setembro
de 1962, em cargos ou funções sob a denominação
de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, garantindo-lhes
o exercício dos cargos e das funções respectivas, assim
como as vantagens daí decorrentes.
Art. 21.
Os portadores do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia
e que tenham defendido tese sôbre tema específico de Psicologia,
ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão
instruir a petição com os seguintes documentos:
a) Carteira
de Identidade;
b) Prova
de quitação com o serviço militar;
c) Título
Eleitoral;
d) Diploma
de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C.;
e) Um exemplar
da tese de doutoramento.
Parágrafo
único. Os títulos de Doutor obtidos mediante concurso de cátedra
ou de livre docência, serão válidos para o mesmo fim,
desde que acompanhados dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração
da Faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi a de Psicologia
ou a de Psicologia Educacional.
Art. 22.
A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura encaminhará os requerimentos e sua respectiva documentação
à Comissão de que trata o artigo 23 da Lei
nº 4.119 a fim de que a mesma emita parecer justificado.
§
1º O parecer de que trata êste artigo deverá ser homologado
pelo Diretor do Ensino Superior;
§
2º Homologado o parecer, no caso de ser o mesmo pela concessão
do registro, providenciará a Diretoria do Ensino Superior o efetivo
registro profissional de Psicólogo do requerente, a fim de que produza
seus efeitos legais.
Art. 23.
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Diretoria do
Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 24.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Brasília
(DF), em 21 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º
da República.
JOÃO GOULART
Júlio
Furquim Sambaquy
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