LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 5.313, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2004
Publicado
no DOU de 17.12.2004
Revogado pelo Decreto
nº 10.011/2019 - DOU de 6/09/2019
Regulamenta o art.
3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe
sobre o serviço voluntário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art.
3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art.
3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza
a União a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço
voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, integrante
de família com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art.
3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, terá valor de até
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será pago por um período
máximo de seis meses.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade
pública responsável pelo custeio do auxílio financeiro
estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas.
Art. 3º A concessão do auxílio financeiro de que trata
o art.
3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, no âmbito do Programa
Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, obedecerá,
além dos requisitos estabelecidos no art.
2º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, ao seguinte:
I - o voluntário deve estar em atividade de qualificação
social e profissional; e
II - deve prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.
§ 1º É obrigação das entidades conveniadas
fiscalizar e comprovar, perante o Ministério do Trabalho e Emprego,
o cumprimento da carga horária ajustada com o voluntário.
§ 2 º As demais condições de exercício
do serviço voluntário serão fixadas no termo de adesão
a ser celebrado entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário.
Art. 4º O órgão ou entidade pública ou a instituição
privada sem fins lucrativos, previamente cadastrado no Ministério
do Trabalho e Emprego, efetuará o pagamento do auxílio financeiro
de que trata o art.
3º-A da Lei nº 9.608, de 1998.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá firmar convênio com instituição financeira
para que esta entregue o auxílio financeiro ao jovem voluntário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José
Ribeiro Berzoini
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 6/09/2019
|