DECRETO Nº 5.130, DE 7 DE JULHO
DE 2004
Publicado
no DOU de 08.07.2004
(Revogado pelo Decreto
nº 5.934, de 18/10/2006 - DOU 19/10/2006
Regulamenta o art.
40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso), e dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art. 21
da Constituição, e no art.
40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
D E C R
E T A :
Art. 1º
O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, rege-se pelas disposições deste
Decreto e por normas complementares editadas pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ. (Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
Art. 2º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I - idoso:
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - serviço
de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite
do Estado, do Distrito Federal ou de Território;
III
- linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado
em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída
os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas,
aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com
itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
(Nova Redação dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário
de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço
de passagem; e (Nova Redação dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão
do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço
de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
(Inciso
inserido pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
Art. 3º
Ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários mínimos
serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio
ferroviário ou embarcação do serviço convencional
de transporte interestadual de passageiros.
§
1º Incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os
serviços de transporte rodoviário interestadual convencional
de passageiros, prestado com veículo de características básicas,
com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os
serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros,
em linhas regulares; e
III - os
serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos
ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que
operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2º O beneficiário, para fazer uso da reserva
prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único
"Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da transportadora,
com antecedência de, pelo menos, três horas em relação
ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço
de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de
retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no
que couber. (Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
§ 3º Na existência de seções, nos
pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros,
a reserva de assentos também deverá estar disponível
até o mesmo horário definido para o ponto inicial da linha,
consoante o previsto no § 2º. (Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
§ 4º Após o prazo estipulado no § 2º,
caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão
do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos
serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses
assentos, que, enquanto não comercializados, continuariam disponíveis
para o exercício do benefício da gratuidade. (Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
§ 5º No dia marcado para a viagem, o beneficiário
deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos
antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda
do benefício. (Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
§
6º O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor
da passagem são intransferíveis.
Art. 4º
Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual
ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao
desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para
os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação
do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§
1º O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível
desde sete dias antes da data de partida do ponto inicial da linha.
(Nova
Redação dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
§
2º Quando a empresa prestadora do serviço efetuar a venda do
bilhete de passagem com o desconto previsto no caput deste artigo, deverá
nele constar essa situação, mediante acréscimo das seguintes
informações:
I - desconto
para idoso;
II -
nome do beneficiário; e (Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
III - número do documento de identificação do beneficiário.
(Inciso
incluído pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
Art. 5º
O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora
do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será
destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora,
e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:
I -
nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número
de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;(Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
II - denominação
“Bilhete de Viagem do Idoso”;
III
- número do bilhete e da via; (Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
IV - origem
e destino da viagem;
V - prefixo
da linha e suas localidades terminais;
VI - data
e horário da viagem;
VII - número
da poltrona;
VIII -
nome do beneficiário; e
IX - número
do documento de identificação do beneficiário.
Art. 6º
No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou desconto
do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal
que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois
salários-mínimos.
§
1º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante
apresentação de qualquer documento pessoal, com fé pública,
que a comprove e o identifique. (Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
§
2º A comprovação de renda será feita mediante
a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira
de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque
de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê
de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS;
IV - extrato
de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo
INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
e
V - documento
ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência
Social ou congêneres.
Art. 7º
A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada,
permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos
trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da
viagem.
Parágrafo
único. As empresas prestadoras dos serviços de transporte
deverão periodicamente informar à ANTT e à ANTAQ,
de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências,
a movimentação de usuários titulares do benefício,
por linha e por situação. (Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
Art. 8º
Os beneficiários de que trata este Decreto estão sujeitos
aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se
para embarque, de acordo com o estabelecido pelas Agências Nacionais
de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário,
em suas respectivas esferas de atuação.
Art.
8º-A. O benefício concedido ao idoso alcança os
mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. (Artigo incluído pelo
Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
Parágrafo único. Não estão incluídas
no benefício as tarifas de pedágio e de utilização
dos terminais e as despesas com alimentação.
Art.
9º Compete à ANTT e à ANTAQ, em suas respectivas
esferas de atuação, editar normas complementares para o cumprimento
do disposto neste Decreto, notadamente sobre: (Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 5.155/2004 - DOU 27/07/2004)
I - a tipificação das condutas que caracterizem infrações
a este Decreto e suas normas complementares; e
II - o valor das multas correspondentes às infrações
cometidas.
Parágrafo único. A aplicação de multa
não elide a imposição das demais sanções
legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de agosto de 2004.
Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo
Nascimento
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