DECRETO Nº
3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001
Publicado no DOU
de 9/10/2001
Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras
de Deficiência.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo
nº 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para
o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de
seu artigo VIII;
DECRETA:
Art. 1º - A Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia
ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Convenção Interamericana para a Eliminação de
Todas as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
Os
Estados Partes nesta Convenção,
Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm
os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e
que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação
com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são
inerentes a todo ser humano;
Considerando que a Carta da Organização dos Estados
Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que
"a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz
duradoura";
Preocupados com a discriminação de que são
objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação
Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização
Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração
dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971);
a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das
Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447,
de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para
as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3
de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princípios
para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento
de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração
de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução
sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência
no Continente Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre
Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência
(AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua,
de 20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa
de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução
sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência
no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso
do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente
Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e
Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas
suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de
deficiência,
Convieram no seguinte:
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo "deficiência" significa uma restrição
física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória,
que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida
diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência
a) o termo "discriminação contra as pessoas portadoras
de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão
ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência,
conseqüência de deficiência anterior ou percepção
de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito
de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte
das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas
liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação
ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração
social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde
que a diferenciação ou preferência não limite em
si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não
sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração
de interdição, quando for necessária e apropriada para
o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar
todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras
de deficiência e propiciar a sua plena integração à
sociedade.
Para alcançar os objetivos desta Convenção,
os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional,
trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para
eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre
as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas
exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas
para eliminar progressivamente a discriminação e promover a
integração na prestação ou fornecimento de bens,
serviços, instalações, programas e atividades, tais como
o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação,
o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça
e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e as
instalações que venham a ser construídos ou fabricados
em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação
e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos
arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam,
com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras
de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar
esta Convenção e a legislação interna sobre esta
matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de deficiência
preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce,
tratamento, reabilitação, educação, formação
ocupacional e prestação de serviços completos para garantir
o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas
portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por
meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos,
estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas
a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com
as pessoas portadoras de deficiência.
Para alcançar os objetivos desta Convenção,
os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção
e eliminação da discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica relacionada
com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação
e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência;
e
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou
promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração
total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas
portadoras de deficiência.
1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for
coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a participação
de representantes de organizações de pessoas portadoras de
deficiência, de organizações não-governamentais
que trabalham nessa área ou, se essas organizações não
existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração,
execução e avaliação de medidas e políticas
para aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação
eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas
e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços
normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção,
será estabelecida uma Comissão para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras
de Deficiência, constituída por um representante designado por
cada Estado Parte.
2. A Comissão realizará a sua primeira reunião
dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo primeiro
instrumento de ratificação. Essa reunião será
convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
e será realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião,
a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização
para que o envie à Comissão para análise e estudo. No
futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo
anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros tiverem
adotado na aplicação desta Convenção e qualquer
progresso alcançado na eliminação de todas as formas
de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
Os relatórios também conterão todas circunstância
ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro encarregado de examinar
o progresso registrado na aplicação da Convenção
e de intercambiar experiências entre os Estados Partes. Os relatórios
que a Comissão elaborará refletirão o debate havido e
incluirão informação sobre as medidas que os Estados
Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção,
o progresso alcançado na eliminação de todas as formas
de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência,
as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação
da Convenção, bem como as conclusões, observações
e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento progressivo
da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno
e o aprovará por maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral prestará à Comissão
o apoio necessário para o cumprimento de suas funções.
Nenhuma disposição desta Convenção
será interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados
Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos
internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte.
1. Esta Convenção estará aberta a todos os
Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em
8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá aberta à
assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos Estados
Americanos até sua entrada em vigor.
2. Esta Convenção está sujeita a ratificação.
3. Esta Convenção entrará em vigor para os
Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que tenha
sido depositado o sexto instrumento de ratificação de um Estado
membro da Organização dos Estados Americanos.
Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará
aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham
assinado.
1. Os instrumentos de ratificação e adesão
serão depositados na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou
aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de ratificação,
a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação
ou adesão.
1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda
a esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas
à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados
Partes.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes
das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado
o respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao
restante dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem
seus respectivos instrumentos de ratificação.
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção
no momento de ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas
não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da
Convenção e versem sobre uma ou mais disposições
específicas.
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas
qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O instrumento de
denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depósito
do instrumento de denúncia, a Convenção cessará
seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais
Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte
das obrigações que lhe impõe esta Convenção
com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes
da data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos.
1. O instrumento original desta Convenção, cujos
textos em espanhol, francês, inglês e português são
igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia
autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao Secretariado
das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas.
2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos notificará os Estados membros dessa Organização
e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as
assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação,
adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.
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