DECRETO Nº 3.944,DE 28
DE SETEMBRO DE 2001.
Publicado
no DOU 1.10.2001
Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art.1º
As ligas profissionais nacionais ou regionais de que trata o art. 20 da
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, são pessoas jurídicas
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua
organização e funcionamento, tendo suas competências
definidas em seus estatutos.
Art. 2º
As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar competições
nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais somente integrarão
o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:
I - incluírem
as exigências constantes do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998,
bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações
dos filiados constantes do art. 3º deste Decreto;
II - respeitarem
o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo
único do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998;
III - assegurarem
o princípio de acesso e descenso, observado o disposto no art. 89
da Lei nº 9.615, de 1998;
IV - exigirem
que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas com
ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações
contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício,
devidamente auditados por auditoria independente.
Parágrafo
único. Os estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade
de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções
eletivas de livre nomeação, em caso de inadimplemento das
obrigações previdenciárias ou trabalhistas.
Art. 3º
A admissão e permanência de entidade de prática desportiva
como filiada à liga profissional deve atender, obrigatoriamente,
aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser
estabelecidos pelo estatuto da liga:
I - juntar
cópia atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - apresentar
ata da eleição dos atuais dirigentes e a relação
dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração,
comunicando imediatamente as alterações que vierem a ocorrer
ao longo do tempo;
III - comunicar
imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias
ou sociais aprovadas por seus órgãos competentes;
IV - remeter
à liga todas as informações por ela solicitadas, dentro
do prazo que lhe for assinalado;
V - depositar,
se exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada,
no prazo e na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das
resoluções e dos acordos econômicos da liga;
VI - permitir
a realização de auditorias externas determinadas pela liga
por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da liga;
VII - remeter
para ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os contratos
que realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu
relacionamento com a liga, inclusive informando os direitos cedidos, transferidos
ou dados em garantia.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Fica revogado o art. 20 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998.
Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos
Melles
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