DECRETO Nº
3.361 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000
Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro
de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico,
para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
com as alterações introduzidas pela Medida Provisória
nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000,
DECRETA :
Art. 1º O empregado doméstico poderá ser incluído
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador,
a partir da competência março do ano 2000.
§ 1º Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá
na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente
preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal
- CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.
§ 2º Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada,
o empregado doméstico será automaticamente incluído
no FGTS.
Art. 2º A inclusão do empregado doméstico no
FGTS é irretratável com relação ao respectivo
vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações
e penalidades previstas na Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 3º O benefício do seguro-desemprego de que trata
a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, será concedido ao
trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico
por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte
e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.
Art. 4º Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos
vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando
a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso
I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em
gozo de nenhum benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria
de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção
e de sua família.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço de que trata
o inciso I deste artigo, serão considerados os meses em que foram
efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado
doméstico, por um ou mais empregadores.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito
do inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a quinze
dias.
Art. 5º O valor do benefício do seguro-desemprego
do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo
e será concedido por um período máximo de três
meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo
de dezesseis meses.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego
só poderá ser requerido novamente a cada período de
dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior,
desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo
anterior.
Art. 6º A CEF definirá os procedimentos operacionais
necessários à inclusão do empregado doméstico
e seu empregador no FGTS.
Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resolução, estabelecer
as medidas operacionais que se fizerem necessárias à concessão
do benefício do seguro-desemprego.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Francisco Dornelles
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