DECRETO Nº
3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Publicada
no DOU de 21 de dezembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe
sobre a Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção,
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro
de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º A Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de
orientações normativas que objetivam assegurar o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades
do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde,
ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação,
à cultura, ao amparo à infância e à maternidade,
e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar
de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada
da capacidade de integração social, com necessidade
de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais
para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu bem-estar pessoal
e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora
de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.296/2004, de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz
e 3.000Hz; (Inciso alterado
pelo Decreto
nº 5.296/2004, de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual
a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.296/2004, de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização
dos recursos da comunidade; (Alínea alterada pelo Decreto
nº 5.296/2004, de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação
de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO
II
Dos Princípios
Art. 5º A Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com
o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes
princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e
da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração
da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico
e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais
que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes
da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar
pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência,
que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento
dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios
ou paternalismos.
CAPÍTULO
III
Das Diretrizes
Art. 6º São diretrizes da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão
social da pessoa portadora de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com
órgãos e entidades públicos e privados, bem
assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação
desta Política;
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas
as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas
à educação, à saúde, ao trabalho,
à edificação pública, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à
habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora
de deficiência em todas as fases de implementação
dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica
da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação
profissional e incorporação no mercado de trabalho;
e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa
portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO
IV
Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora
de deficiência em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
II - integração das ações dos órgãos
e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde,
educação, trabalho, transporte, assistência social,
edificação pública, previdência social,
habitação, cultura, desporto e lazer, visando à
prevenção das deficiências, à eliminação
de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento
das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento
da pessoa portadora de deficiência; e
V - garantia da efetividade dos programas de prevenção,
de atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO
V
Dos Instrumentos
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - a articulação entre entidades governamentais
e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao
atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o fomento à formação de recursos humanos
para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III - a aplicação da legislação específica
que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa
portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades
públicos e privados;
IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa
portadora de deficiência, bem como a facilitação
da importação de equipamentos; e
V - a fiscalização do cumprimento da legislação
pertinente à pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO
VI
Dos Aspectos
Institucionais
Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta deverão conferir,
no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento
prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa
portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício
de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 10. Na execução deste Decreto, a Administração
Pública Federal direta e indireta atuará de modo integrado
e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos
determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério
da Justiça como órgão superior de deliberação
colegiada, compete:
Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito
do Ministério dos Direitos Humanos como órgão superior
de deliberação colegiada, compete: (Caput alterado pelo
Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
I - zelar pela efetiva implantação da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução
das políticas setoriais de educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, política urbana e outras relativas à
pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução
da proposta orçamentária do Ministério da Justiça,
sugerindo as modificações necessárias à
consecução da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado
e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações
do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas
que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas
visando à prevenção de deficiências e
à promoção dos direitos da pessoa portadora
de deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
- CORDE;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão,
o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência; e
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente,
por representantes de instituições governamentais e
da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento
disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na composição
do CONADE, o Ministrfvfggbgb o de Estado da Justiça disporá
sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere
este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva
atuação, em nível nacional, relativamente à
defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 12. O CONADE será constituído,
paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal e da sociedade civil,
e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados
em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Artigo alterado pelo
Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
§ 1º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser
sobre a escolha dos representantes de que trata o caput , observará,
entre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação,
em âmbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa
com deficiência.
§ 2º Os representantes titulares de instituições
governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados.
§ 3º O Ministério dos Direitos Humanos poderá
convocar suplente quando da ausência do titular de órgão
governamental.
Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias
deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos
da pessoa portadora de deficiência.
Art. 14. Incumbe ao Ministério da Justiça,
por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos,
a coordenação superior, na Administração
Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que
se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 14. Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação
superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos,
das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras
de deficiência. (Caput alterado pelo Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos, compete à CORDE:
§ 1º No âmbito do Ministério
dos Direitos Humanos, compete à Secretaria Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência: (Parágrafo alterado pelo
Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
I - exercer a coordenação superior dos assuntos,
das ações governamentais e das medidas referentes à
pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
bem como propor as providências necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração
Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados
no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a
ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando
a concorrência de ações destinadas à integração
das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil de que trata a Lei nº 7.853,
de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios
firmados pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, no âmbito da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
e
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate
das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência,
visando à conscientização da sociedade.
§ 2º Na elaboração dos planos e programas
a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível, a opinião das
pessoas e entidades interessadas; e
II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às
entidades privadas voltadas à integração social
da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO
VII
Da Equiparação
de Oportunidades
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à
pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento
das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada
a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e qualificação
para o trabalho;
III - escolarização em estabelecimentos de ensino
regular com a provisão dos apoios necessários, ou em
estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação e promoção individual,
familiar e social.
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento
prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
I - a promoção de ações preventivas,
como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético,
ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à
nutrição da mulher e da criança, à identificação
e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização,
às doenças do metabolismo e seu diagnóstico,
ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência,
e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas
e a outras potencialmente incapacitantes;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção
de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e
outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado
a suas vítimas;
III - a criação de rede de serviços regionalizados,
descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de
complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação
da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços
sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência
aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e
de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões
de conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador
de deficiência grave não internado;
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para
a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação
da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e
VII - o papel estratégico da atuação dos
agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde
da família na disseminação das práticas e estratégias
de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, prevenção
compreende as ações e medidas orientadas a evitar as
causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e
as destinadas a evitar sua progressão ou derivação
em outras incapacidades.
§ 2º A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada
e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para
fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3º As ações de promoção
da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência deverão
também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da
saúde.
Art. 17. É beneficiária do processo
de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência,
qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1º Considera-se reabilitação o processo
de duração limitada e com objetivo definido, destinado
a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível
físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe
os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas
visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação
funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa
que apresente redução funcional devidamente diagnosticada
por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos
processos de reabilitação necessários para corrigir
ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando
este constitua obstáculo para sua integração educativa,
laboral e social.
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde
e reabilitação da pessoa portadora de deficiência
a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras
e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento,
aumentando as possibilidades de independência e inclusão
da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos
deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações
funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras
da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua
plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação
funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia
e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho
especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora
de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários
para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora
de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação,
a informação e a sinalização para pessoa
portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para
educação, capacitação e recreação
da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam
o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É considerado parte integrante do processo de
reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam
a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação
da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das
lesões que geram incapacidades.
Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica
serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador,
destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência
atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos
serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos
os casos, serão concedidos desde a comprovação
da deficiência ou do início de um processo patológico
que possa originá-la.
Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada,
se necessária, assistência em saúde mental com
a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação
desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 23. Será fomentada a realização de estudos
epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência
adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência
de deficiências e incapacidades.
Seção
II
Do Acesso
à Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
educação dispensarão tratamento prioritário
e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares
de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de
deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação
especial como modalidade de educação escolar que permeia
transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas
ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação
especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação
especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares
e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou
superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte,
merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º Entende-se por educação especial,
para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para
educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador
de deficiência.
§ 2º A educação especial caracteriza-se
por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado,
oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados
obrigatórios.
§ 3º A educação do aluno com deficiência
deverá iniciar-se na educação infantil, a partir
de zero ano.
§ 4º A educação especial contará
com equipe multiprofissional, com a adequada especialização,
e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º Quando da construção e reforma de
estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento
as normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial
serão ofertados nas instituições de ensino público
ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória
ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está
integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas
exclusivamente quando a educação das escolas comuns
não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais
do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres
deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando
portador de deficiência internado nessas unidades por prazo
igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão
ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão
oferecer adaptações de provas e os apoios necessários,
previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência,
inclusive tempo adicional para realização das provas,
conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se,
também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso
em cursos universitários de instituições de ensino
superior.
§ 2º O Ministério da Educação,
no âmbito da sua competência, expedirá instruções
para que os programas de educação superior incluam
nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas
relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou
egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições
públicas ou privadas, terá acesso à educação
profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe
proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa
portadora de deficiência será oferecida nos níveis
básico, técnico e tecnológico, em escola regular,
em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e
privadas que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico
à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula
à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível
de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional
o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência,
em nível formal e sistematizado, aquisição de
conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada
profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação
profissional expedidos por instituição credenciada
pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e instituições
de educação profissional oferecerão, se necessário,
serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades
da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material
pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores,
instrutores e profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos físicos: eliminação
de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Seção
III
Da Habilitação
e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária
ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito
às prestações de habilitação e
reabilitação profissional para capacitar-se a obter
trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação
profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora
de deficiência, a partir da identificação de suas
potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de
desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado
de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação
profissional deverão estar dotados dos recursos necessários
para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente
da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada
para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter,
conservar e nele progredir.
Art. 33. A orientação profissional será prestada
pelos correspondentes serviços de habilitação
e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades
da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em
relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por
receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais;
e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Seção
IV
Do Acesso
ao Trabalho
Art. 34. É finalidade primordial da política de
emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência
no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo
mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência
grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá
ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais
de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral
da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
que independe da adoção de procedimentos especiais
para sua concretização, não sendo excluída
a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais
para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria:
processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas,
mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia
familiar, com vista à emancipação econômica
e pessoal.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência
social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção
laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação
de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora
de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços
decorrentes de programas de habilitação profissional
de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida
de produção ou terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios
utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu
grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições
especiais, tais como jornada variável, horário flexível,
proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às
suas especificidades, entre outros.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação,
a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos
que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações
funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência,
de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação,
possibilitando a plena utilização de suas capacidades
em condições de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção
a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência social,
que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação
profissional para adolescente e adulto portador de deficiência,
provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação
econômica e pessoal relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica
a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência social,
que tem por objetivo a integração social por meio de atividades
de adaptação e capacitação para o trabalho
de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade
laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de
produção.
§ 6º O período de adaptação e capacitação
para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência
em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo
empregatício e está condicionado a processo de avaliação
individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7º A prestação de serviços será
feita mediante celebração de convênio ou contrato
formal, entre a entidade beneficente de assistência social e
o tomador de serviços, no qual constará a relação
nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados
à disposição do tomador.
§ 8º A entidade que se utilizar do processo de colocação
seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços,
programas de prevenção de doenças profissionais
e de redução da capacidade laboral, bem assim programas
de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem
outras incapacidades.
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada
a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários
da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora
de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por
cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição
estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo
determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após
a contratação de substituto em condições
semelhantes.
§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência
habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional
de nível básico, técnico ou tecnológico,
ou curso superior, com certificação ou diplomação
expedida por instituição pública ou privada,
legalmente credenciada pelo Ministério da Educação
ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão
de processo de habilitação ou reabilitação
profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de
deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido
a processo de habilitação ou reabilitação,
esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada
nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá
recorrer à intermediação de órgão
integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão
laboral na forma deste artigo.
§ 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego
estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação
e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários
que propiciem estatísticas sobre o número de empregados
portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins
de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora
de deficiência o direito de se inscrever em concurso público,
em igualdade de condições com os demais candidatos, para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que é portador. (Artigo revogado pelo Decreto
n° 9.508/2018 - DOU 25/09/2018)
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão
da necessária igualdade de condições, concorrerá
a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de
cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de
que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado,
este deverá ser elevado até o primeiro número
inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos
casos de provimento de: (Artigo revogado pelo Decreto
n° 9.508/2018 - DOU 25/09/2018)
I - cargo em comissão ou função de confiança,
de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que
exija aptidão plena do candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão
conter: (Artigo revogado pelo Decreto
n° 9.508/2018 - DOU 25/09/2018)
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente
à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do
curso de formação e do estágio probatório,
conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato
portador de deficiência, no ato da inscrição,
de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível
da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença
- CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar
a inscrição de pessoa portadora de deficiência
em concurso público para ingresso em carreira da Administração
Pública Federal direta e indireta. (Artigo revogado pelo Decreto
n° 9.508/2018 - DOU 25/09/2018)
§ 1º No ato da inscrição, o candidato
portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos
dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em
edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita
para a realização das provas.
§ 2º O candidato portador de deficiência que necessitar
de tempo adicional para realização das provas deverá
requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido
por especialista da área de sua deficiência, no prazo
estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas
as condições especiais previstas neste Decreto, participará
de concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos no que concerne: (Artigo revogado pelo Decreto
n° 9.508/2018 - DOU 25/09/2018)
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de
aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação
das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais
candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso
será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação
de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência,
e a segunda, somente a pontuação destes últimos.(Artigo revogado pelo Decreto
n° 9.508/2018 - DOU 25/09/2018)
Art. 43. O órgão responsável
pela realização do concurso terá a assistência
de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados
e atuantes nas áreas das deficiências em questão,
sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da
carreira almejada pelo candidato. (Artigo revogado pelo Decreto
n° 9.508/2018 - DOU 25/09/2018)
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer
observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato
da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais
do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade
e as adequações do ambiente de trabalho na execução
das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou
outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade
entre as atribuições do cargo e a deficiência
do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos
ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá
ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 45. Serão implementados programas de formação
e qualificação profissional voltados para a pessoa
portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional
de Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo único. Os programas de formação
e qualificação profissional para pessoa portadora de
deficiência terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora
de deficiência o direito a receber uma formação
profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários
para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção
competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e qualificação
profissional sob a base de educação geral para fomentar
o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência,
assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso
técnico, dos novos métodos de produção
e da evolução social e econômica.
Seção
V
Da Cultura,
do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão
tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste
Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas:
I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência
aos meios de comunicação social;
II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas,
mediante:
a) participação da pessoa portadora de deficiência
em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
b) exposições, publicações e representações
artísticas de pessoa portadora de deficiência;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal
como direito de cada um e o lazer como forma de promoção
social;
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades
desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas
entidades representativas;
V - assegurar a acessibilidade às instalações
desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível
pré-escolar até à universidade;
VI - promover a inclusão de atividades desportivas para
pessoa portadora de deficiência na prática da educação
física ministrada nas instituições de ensino
públicas e privadas;
VII - apoiar e promover a publicação e o uso de
guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora
de deficiência; e
VIII - estimular a ampliação do turismo à
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis
e de serviços adaptados de transporte.
Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura
financiarão, entre outras ações, a produção
e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora
de deficiência.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados
com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais
de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso
da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe
o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores
de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica
e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas
a manifestação desportiva de rendimento e a educacional,
compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas
internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
documentação e informação; e
IV - construção, ampliação, recuperação
e adaptação de instalações desportivas
e de lazer.
CAPÍTULO
VIII
Da Política
de Capacitação de Profissionais Especializados
Art. 49. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela
formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos
objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando,
sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de professores
de nível médio e superior para a educação
especial, de técnicos de nível médio e superior
especializados na habilitação e reabilitação,
e de instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação e qualificação profissional,
nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que
atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência;
e
III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa
portadora de deficiência.
CAPÍTULO
IX
Da Acessibilidade
na Administração Pública Federal
Art. 50. Os órgãos e
as entidades da Administração Pública Federal
direta e indireta adotarão providências para garantir
a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços,
no âmbito de suas competências, à pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação
de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando
a construção de novas barreiras. (Artigo
revogado pelo Decreto nº 5.296 de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se: (Artigo revogado pelo Decreto
nº 5.296 de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
I - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações
e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes
e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite
ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação
com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes
nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação:
as existentes no interior dos edifícios públicos e
privados;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou
o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade
de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente
das obras de urbanização, tais como os referentes a
pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico; e
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes
nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos da urbanização ou da edificação,
de forma que sua modificação ou translado não
provoque alterações substanciais nestes elementos, tais
como semáforos, postes de sinalização e similares,
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Art. 52. A construção, ampliação
e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos
e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis
à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.(Artigo revogado pelo Decreto
nº 5.296 de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste
artigo, na construção, ampliação ou reforma de
edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos
e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração
Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos,
os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão
reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo
três, próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações
técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal
e verticalmente todas as dependências e serviços do
edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos
de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine,
assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma
técnica específica da ABNT; e
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro
acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões,
conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar
disporão de espaços reservados para pessoa que utilize
cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora
de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de
acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes
as condições de acesso, circulação e comunicação. (Artigo revogado pelo Decreto
nº 5.296 de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
Art. 54. Os órgãos e
as entidades da Administração Pública Federal,
no prazo de três anos a partir da publicação deste
Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações
e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos
edifícios e espaços de uso público e naqueles
que estejam sob sua administração ou uso. (Artigo revogado pelo Decreto
nº 5.296 de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
CAPÍTULO
X
Do Sistema
Integrado de Informações
Art. 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça,
o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência,
sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter
bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação
das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa
e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Art. 55. Fica instituído, no âmbito do Ministério
dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações sobre
Deficiência, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de criar e manter bases
de dados, reunir e difundir informação sobre a situação
das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo
de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas. (Caput alterado pelo
Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente,
estatísticas e informações, podendo esta atividade
realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais,
regionais e locais, em estreita colaboração com universidades,
institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras
de deficiência.
CAPÍTULO
XI
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com
base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por
intermédio da CORDE, elaborará, em articulação
com outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas
na Área das Deficiências.
Art. 56. O Ministério dos Direitos
Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos,
por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
elaborará, em articulação com outros órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, o Plano
Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.
(Artigo
alterado pelo Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar,
no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição,
propostas destinadas a:
Art. 57. Fica criada, no âmbito
do Ministério dos Direitos Humanos, comissão especial, com
a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de
sua constituição, propostas destinadas a: (Caput alterado pelo
Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018) (Artigo revogado pelo Decreto
n° 10.087/2019 - DOU 6/11/2019)
I - implementar programa de formação profissional mediante
a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa
portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação
do disposto no art. 36; e
II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção
de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa
portadora de deficiência.
Parágrafo único. A comissão especial de que
trata o caput deste artigo será composta por um representante
de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - CORDE;
I - Secretaria Nacional de
Direitos da Pessoa com Deficiência; (Inciso alterado pelo
Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
II - CONADE;
II - Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência; (Inciso alterado pelo
Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Ministério do
Trabalho; (Inciso
alterado pelo Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Ministério do Desenvolvimento
Social; (Inciso
alterado pelo Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério dos Transportes;
VI - Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil; (Inciso alterado pelo
Decreto
n° 9.494/2018 - DOU 10/09/2018)
VII - Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação
com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, programas de facilitação da
acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico,
cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras
físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem
a locomoção de pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art.
59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 60. Ficam revogados os Decretos nºs 93.481, de 29 de
outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro
de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2º do art. 141
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto nº e 3.076, de 1o de junho
de 1999.
Brasília,
20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José
Carlos Dias
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