DECRETO Nº 3.189, DE 4
DE OUTUBRO DE 1999.
Publicado
no DOU de 5.10.99
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente
Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso VI, da Constituição,
D E C
R E T A :
Art.1º
Cabe ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolver atividades
de prevenção de doenças e promoção da saúde,
por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios
e na comunidade, sob supervisão competente.
Art. 2º
São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:
I - utilizar
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural
da comunidade de sua atuação;
II - executar
atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - registrar,
para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos,
doenças e outros agravos à saúde;
IV - estimular
a participação da comunidade nas políticas públicas
como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - realizar
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações
de risco à família;
VI - participar
ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade
de vida;
VII - desenvolver
outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário
de Saúde.
Parágrafo
único. As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse
público.
Art.3º
O ACS deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança
e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos a serem estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º
O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área
do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com
o Poder Público local, observadas as disposições fixadas
em portaria do Ministério da Saúde.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de ourubro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José
Serra
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