DECRETO Nº 23.569 DE
11 DE DEZEMBRO DE 1933.
Publicado
na CLBR de 31.12.1933
Regula o exercício das profissões de engenheiro,
de arquiteto e de aqrimensor.
O Chefe
do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos
do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398,
de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar o exercício das profissões
de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições
seguintes :
CAPÍTULO I
DOS
PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA
Art.
1º O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto
e de agrimensor será sòmente permitido, respectivamente :
a) nos
diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura,
oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo
da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas, eqüiparadas
às da União ou sujeitas ao regimen do inspeção
do Ministério da Educação e Saúde Pública;
b) aos
diplomados, em data anterior à respectiva oficialização
ou equiparação às da União, por escolas nacionais
de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas hajam sido reconhecidos
em virtude de lei federal;
c) àqueles
que, diplomadas por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros
de engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e
válido para o exercício da profissão em todo o país
onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acôrdo
com a legislação federal do ensino superior;
d) àqueles
que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia. arquitetura
ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho
de 1915, de acôrdo com o decreto n. 3.001, de 9 de outubro de, 1880,
ou os registraram consoante o disposto no art. 22, da lei n. 4.793, de 7
de janeiro de 1924.
Parágrafo
único. Aos agrimensores que, até à data da publicação
dêste decreto, tiverem sido habilitados conforme o decreto n. 3.198,
de 16 de dezembro de 1863, será igualmente permitido o exercício
da respectiva profissão.
Art.
2º Os funcionários públicos e os empregados particulares
que, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação
dêste decreto, provarem, perante o Conselho de Engenharia e Arquitetura,
que, posto não satisfaçam as condições do art.
1º e seu parágrafo único, vêm, à data da
referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam
conhecimentos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, poderão continuar
a exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos
para outros cargos técnicos. (Vide Decreto nº
24.310, de 1934)
Parágrafo
único. Os funcionários públicos a que se refere êste
artigo deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros
cargos de iguais vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação
técnica.
Art.
3º É garantido o exercício de suas funções,
dentro dos limites das respectivas licenças e circunscrições,
aos arquitetos, aquitetos-construtores, construtores e agrimensores que,
não diplomados, mas licenciados pelos Estados e Distrito Federal,
provarem, com as competentes licenças, o exercício das mesmas
funções à data da publicação dêste
decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de Engenharia
e Arquitetura.
Paragrafo
único. Os profissionais de que trata êste artigo perderão
o direito às licenças si deixarem de pagar os respectivos
impostos durante um ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores,
devidamente apurados pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura.
Art.
4º Aos diplomados por escolas estrangeiras que satisfazendo as condições
da, alínea c do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação,
provarem perante o órgão fiscalizador a que se, refere o
art. 18, que, à data da publicação dêste decreto,
exerciam a profissão no Brasil, e registrarem os seus diplomas dentro
do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação,
será permitido o exercício das profissões respectivas.
(Vide Decreto nº 24.310, de 1934)
Art.
5º Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades
competentes e só terão valor jurídico as estudos,
plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de engenharia, arquitetura
e agrimensura, quer públicos, quer particulares, de que forem autores
profissionais habilitados, de acôrdo com êste decreto, e as
obras decorrentes dêsses trabalhos, também só poderão
ser executados por profissionais habilitados, na forma dêste decreto.
(Vide Decreto nº 24.310, de 1934)
Parágrafo
único. A critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura,
e enquanto em dado município não houver profissionais habilitados
na forma dêste decreto, poderão ser permitidos, a título
precário, as funções e atos prévisto neste
artigo a pessoas de idoneidade reconhecida.
Art. 6º Nos trabalhos gráficos, especificações,
orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciários ou administrativos,
é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome
da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem,
a menção explícita do título do profissional
que os ,subscrever.
Art.
6º Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos,
pareceres, laudos, termos de compromisso de vistorias e arbitramentos e
demais atos judiciários ou administrativos é obrigatória,
além, da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição
ou firma a que interessarem, à declaração do número
da carteira do profissional diplomado e a menção explícita
do título legal que possuir. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
Parágrafo
único. Não serão recebidas em juízo e nas repartições
públicas federais, estaduais ou municipais, quaisquer trabalhos
de engenharia, arquitetura ou agrimensura, com infração do
que preceitua êste artigo.
Art.
7º Enquanto durarem as construções ou instalações,
de qualquer natureza, é obrigatória a afixação
de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo,
perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente
responsável, e a indicação do seu título de
formatura, bem como a de sua residência ou escritório.
Parágrafo
único. Quando o profissional não fôr diplomado, deverá
a placa conter, mais, de modo bem legível, a inscrição
- "Licenciado".
Art.
8º Os indivíduos, firmas, sociedades, associações,
companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que exerçam
ou explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos da engenharia, arquitetura
ou agrimensura, ou a seu cargo tivarem alguma secção dessas
profissões, só poderão executar os respectivos serviços,
depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que
os encarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais
habilitados e registrados de acôrdo com êste decreto.
§
1º A substituição dos profissionais obriga a nova prova,
por parte das entidades a que se refere êste artigo.
§
2º Com relação à nacionalidade dos profissionais
a que êste artigo alude, será observado, em tôdas as
categorias o que preceituam o art. 3º e seu Parágrafo único
do decreto n. 19. 482, de 12 de dezembro de 1930, e o respectivo regulamento,
aprovado pelo decreto n. 20. 291, de 12, de agôsto de 1931.
Art.
9º A União, os Estados e os Municípios, em todos os
cargos, serviços e trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura,
sòmente empregarão profissionais diplomados pelas escolas
oficiais ou eqüiparadas, préviamente registrados de acôrdo
com o que dispõe êste decreto, ressalvadas ùnicamente
as exceções nele previstas.
Parágrafo
único. A requerimento do Conselho de engenharia e Arquitetura, de
profissionais legalmente habilitado e registrado de acôrdo com êste
decreto, ou de sindicato ou associação de engenharia, arquitetura
ou agrimensura, será anulado qualquer ato que se realize com infração
dêste artigo.
CAPÍTULO II
DO
REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art.
10. Os profissionais a que se refere êste decreto só poderão
exercer legalmente a engenharia, arquitetura ou a agrimensura, após
o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados-diplomas
e cartas no Ministério da Educação e Saúde
Pública ou de suas licenças no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade.
Art.
11. Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior,
não poderão obter o registro de que êste trata, sem
provarem o pagamento das multas am que houverem ocorrido.
Parágrafo
único. A continuação do exercício da profissão
sem o registro a que êstes artigo alude, considerar-se-á como
reincidência de infração dêste decreto.
Art.
12. Se o profissional registrado em qualquer dos Conselhos de Engenharia
e Arquitetura mudar de jurisdição, fará visar, no
Conselho Regional a que o novo local de seus trabalhos estiver sujeito,
a carteira profissional de que trata o art. 14, considerando-se que há
mudança desde que o profissional exerça qualquer das profissões,
na nova jurisdição, por prazo maior de noventa dias.
Art.
13. O Conselho Federal a que se refere o art. 18, organizará, anualmente
com as alterações havidas, a relação completa
dos registros, classificados pelas especialidades dos títulos e
em ordem alfabética, e a fará publicar no Diário Oficial.
Art.
14. A todo profissional registrado de acôrdo com este decreto, será
entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho
Regional respectivo, a qual conterá :
a) seu
nome por inteiro;
b) sua
nacionalidade e naturalidade;
c) a
data de seu nascimento;
d) a
denominação da escola em que se formou ou da repartição
local onde obteve licença para exercer a profissão;
e) a
data em que foi diplomado ou licenciado;
f) a
natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
g) a
indicação da revalidação do título,
si houver;
h) o
número do registro no Conselho Regional respectivo;
i) sua
fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar)
;
j) sua
assinatura.
Parágrafo
único. A expedição da carteira a que se refere o presente
artigo fica sujeita á taxa à d 30$000 (trinta mil réis).
Art.
15. A carteira profissional, de que trata, o art. 14, substituírá
o diploma, para os efeitos dêste decreto, servirá de carteira
de identificação e terá fé pública.
Art.
16. As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberão
impostos relativos ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto
ou do agrimensor à vista da prova de que o interessado se acha devidamente
registrado.
Art.
17. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais
ou outros meios quaisquer, se propuzer ao exercício da engenharia,
da arquitetura ou da agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito
ás penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão,
si não estiver devidamente registrado.
CAPÍTULO III
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
18. A fiscalização do exercício da engenharia, da
arquitetura e da agrimensura será, exercida pelo Conselho Federal
de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais a que se referem
os arts. 25 a 27.
Art.
19. Terá sua séde no Distrito Federal o Conselho Federal
de Engenharia e Arquitetura, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.
Art.
20. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído
de dez membros brasileiros, habilitados de acôrdo com o art. 1º
e suas alíneas, e obedecerá á seguinte composição
:
a) um
membro designado pelo Govêrno Federal;
b) três
profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões
federais, sendo um, engenheiro, pela da Escola Politécnica do Rio
de Janeiro; outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de
Ouro Preto, e, finalmente, um. engenheiro arquitéto, ou arquitéto,
pela da Escola Nacional de Belas Artes;
c) seis
engenheiros, ou arquitétos, escolhidos em assembléia que se
realizará no Distrito Federal e na qual tomará parte um representante
de cada sociedade ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade
jurídica seis meses antes, pelo menos, da data da reunião da
assembléia.
Parágrafo único.
Na representação prevista na alínea e dêste
artigo haverá, pelo menos, um terço de engenheiros e um terço
de engenheiros arquitetos ou arquitetos. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
Art.
21. O mandato dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura
será meramente honorífico e durará três anos,
salvo o do representante do Govêrno Federal.
Parágrafo
único. Um terço dos membros do Conselho Federal de Engenharia
e Arquitetura será anualmente renovado, podendo a. escolha fazer-se
para novo triênio.
Art.
22. São atribuições do Conselho Federal de Engenharia
e Arquitetura :
a) organizar
o seu regimento interno;
b) aprovar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando
o que se tornar necessário, afim de manter a respectiva unidade
de ação;
c) examinar,
decidindo a respeito em última instância, e podendo até
anular, o registro de qualquer profissional licenciado que não estiver
de acôrdo com o presente. decreto;
d) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais
e dirimí-las;
e) julgar
em última instância os recursos de penalidades impostas pelos
Conselhns Regionais;
f) publicar
o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar
a relação de todos os profissionais registrados.
Art.
23. Ao presidente, que será sempre o representante do Govêrno
Federal, compete, além da direção do Conselho, a suspensa,
de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo
único. O ato da suspensão vigorará, até novo
julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião,
no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento,
o Conselho mantiver, por dois têrços de seus membros, a decisão
suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art.
24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia è Arquitetura
o seguinte:
a) um
têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais
estabelecida no art. 44 e parágrafo único;
b) um
têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações;
d) subvenções
dos Govêrnos.
Art.
25. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição
dos Conselhos Regionais, que deve, quanto possível, ser semelhante
à sua, e promoverá a instalação, nos Estados
e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos
forem julgados necessários para a melhor execução dêste
decreto, podendo extender-se a mais de um Estado a ação de
qualquer deles.
Art.
26. São atribuições dos Conselhos Regionais :
a) examinar
os requerimentos e processos de registro de licenças profissionais,
resolvendo como convter;
b) examinar
reclamações e representações escritas acêrca
dos serviços de registro e das infrações do presente
decreto, decidindo a respeito;
c) fiscalizar
o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e
de agrimensor, impedindo e punindo as infrações dêste
decreto, bem como enviando às autoridades competentes minuciosos
e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem e cuja
solução ou repressão não seja de sua alçada
:
d) publicar
relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos
profissionais registrados;
e) elaborar
a proposta de seu regimento interno, submetendo-a à aprovação
do Conselho Federal de Engenharia a Arquitetura;
f) representar
ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acêrca de novas medidas
necessárias para a regularidade dos serviços e para a fiscalização
do exercício das profissões indicadas nas alíneas
e dêste artigo;
g) expedir
a carteira profissional prevista no art. 14;
h) admitir
a colaboração das de classe nos casos relativos à
matéria das alíneas anteriores.
Art.
27. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte
:
a) dois
têrços da taxa de expedição de carteras profissionais,
estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) dois
têrços das multas aplicadas conforme a alínea e do artigo
anterior;
c) doações;
d) subvenções
dos Govêrnos.
CAPÍTULO IV
(Vide Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
DAS ESPECIALIZAÇÕES
PROFISSIONAIS
Art.
28. São da competência do engenheiro civil :
a) trabalhos
topográficos e geodésicos;
b) o
estudo, projeto, direção, fiscalização e construção
de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;
c) o
estudo, projeto, direção, fiscalização e construção
das estradas de rodagem e de ferro :
d) o
estudo, projeto, direção, fiscalização o construção
das obras de captação e abastecimento de água;
e) o
estudo, projeto, direção, fiscalização e construção
de obras de drenagem e irrigação;
f) o
estudo, projeto, direção, fiscalização e construção
das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos
às máquinas e fábricas;
g) o
estudo, projeto, direção, fiscalização e construção
das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aéroportos;
h) o
estudo, projeto, direção, fiscalização e construção
das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;
i) projeto,
direção e fiscalização dos serviços
de urbanismo;
j) a
engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação
das alíneas a a i;
l) perícias
e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.
Art.
29. Os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão
ter :
a) aprovação
na cadeira de "Portos de mar, rios e canais", para exercerem as funções
de Engenheiro de Portos, Rios e Canais;
b) aprovação
na cadeira de "Saneamento e Arquitetura" para exercerem as funções
de Engenheiro Sanitário;
c) aprovação
na cadeira de "Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto
armado", para exercerem as funções de Engenheiro de Secções
Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas
estradas de ferro e de rodagem;
d) aprovação
na cadeira de "Saneamento e Arquitetura", para exercerem funções
de urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas
destinadas a projetar grandes edifícios.
Parágrafo
único. Sòmente engenheiros civis poderão exercer as
funções a que se referem as alíneas a, b e c dêste
artigo.
Art.
30. Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto
:
a) o
estudo, projeto, direção, fiscalização e construção
de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;
b) o
estudo, projeto, direção, fiscalização e construção
das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou
monumental;
c) o
projeto, direção e fiscalização dos serviços
de urbanismo;
d) o
projeto, direção e fiscalização das obras de
arquitetura paisagística;
e) o
projéto, direção e fiscalização das
obras de grande decoração arquitetônica;
f) a
arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas a e c dêste
artigo;
g) pericias
e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas
anteriores.
Art.
31. São da competência do engenheiro indústrial :
a) trabalhos
topográficos e geodésicos;
b) a
direção, fiscalização e construção
de edifícios;
c) o
estudo, projéto, direção, execusão e exploração
de instalações indústriais, fábricas e oficinas;
d) o
estudo e projéto de organização e direção
das obras de cárater tecnológico dos edificios industriais;
e) assuntos
de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas
a e d dêste artigo;
f) vistorias
e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
Art.
32. Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico
eletricista :
a) trabalhos
topográficos o geodésicos;
b) a
direção, fiscalização e construção
de edificios;
c) trabalhos
de captação e distribuição de água;
d) trabalhos
de drenagem e irrigação;
e) o
estudo, projéto, direção e execução
das instalações de fôrça motriz;
f) o
estudo, projéto, direção e execução
das instalações mecânicas e eletromecânicas;
g) o
estudo, projéto, direção e execução
das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;
h) o
estudo, projéto, direção e execução
de obras relativas às uzinas elétricas, ás rêdes
de distribuição e às instalações que
utilizem a energia elétrica;
i) assuntos
de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas a a h
dêste artigo;
j) vistorias
e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
Art.
33. São da competência do engenheiro eletricista :
a) trabalhos
topográficos e geodésicos;
b) a
direção, fiscalização e construção
de edifícios;
c) a
direção, fiscalização e construção
de obras de estradas de rodagem e de ferro;
d) a
direção, fiscalização e construção
de obras de captação e abastecimento de água;
e) a
direção, fiscalização e construção
de obras de drenagem e irrigação;
f) a
direção, fiscalização e construção
das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos
as máquinas e fábricas;
g) a
direção, fiscalização e construção
de obras concernentes às uzinas elétricas e às rêdes
de distribuição de eletricidade;
h) a
direção, fiscalização e construção
das instalações que utilizem energia elétrica;
i) assuntos
de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;
j) vistorias
e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas
anteriores.
Art.
34. Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas :
a) o
estudo da geologia econômica e pesquizas de riquezas minerais;
b) a
pesquiza, localização, prospecção e valorização
de jazidas minerais;
c) o
estudo, projeto, execução, direção e fiscalização
de serviços de exploração de minas;
d) o
estudo, projéto, execução, direção e
fiscalização de serviços da industria metalúrgica;
e) assuntos
de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;
f) vistorias
e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas
anteriores.
Art.
35. São da competência do engenheiro-geógrafo ou do
geógrafo :
a) trabalhos
topográficos, geodésicos e astronômicos;
b) o
estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto
de vista topográfico;
c) vistorias
e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
Art.
36. Consideram-se da atribuição do agrimensor.
a) trabalhos
topográficos;
b) vistorias
e arbitramentos relativos á agrimensura.
Art.
37. Os engenheiros agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela
Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Rio de
Janeiro, ou por escolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho
Federal de Engenharia e Arquitetura, deverão registrar os seus diplomas
para os efeitos do art.10.
Parágrafo
único. Aos diplomados de que êste trata será permitido
o exercício da profissão de agrimensor e a realização
de projetos e obras concernentes ao seguinte :
a) barragens
em terra, que não excedam a cinco metros de altura;
b) irrigação
e drenagem, para fins agrícolas;
c) estradas
de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde
que nelas só haja boeiros e pontilhões até cinco metros
de vão;
d) construções
rurais, destinadas a moradia ou fins agrícolas;
e) avaliações
e perícias relativas à matária das alíneas
anteriores.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.
38. As penalidades aplicáveis por infração do presente
decreto serão as seguintes :
a) multas
de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (umconto de réis)
aos infratores dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e
seu seu parágrafo único, e 7º e seu parágrafo
único;
b) multas
de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de reis) aos profissionais,
e de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis)
às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas,
quando se tratar de infração do art. 8º e seus parágrafos
e do art. 17; (Vide Decreto-Lei nº 3.995, de 1941)
c) multas
de 200$ (duzentos mil réis) a 500$ (quinhentos mil réis)
aos infratares de disposições não mencionadas nas
alíneas a e b dêste artigo ou para os quais não haja
indicação de penalidade em artigo ou alínea especial;
d) suspensão
do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um
ano, ao profissional que, em virtude de erros técnicos, demonstrar
incapacidade, a critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
e) suspensão
de exercício, pelo prazo de quinze dias a um mês, às
autoridades administrativas ou judiciárias que infringirem ou permitirem
se infrinjam o art. 9º e demais disposições dêste
decreto.
Art.
39. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão
e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do art. 38 :
a) os
profissionais que, embora diplomados e registrados, realizarem atos que não
se enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capítulo
IV dêste decreto;
b) os
profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que não
se enquadrem no limite de suas licenças.
Art.
40. As penalidades estabelecidas neste capítulo não isentam
de outras, em que os culpados. hajam porventura incorrido, consignadas nos
Códigos Civil e Penal.
Art.
41. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro
do prazo de sessenta dias, contados da data da respectiva notificação,
ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal
de Engenharia e Arquitetura.
§
1. Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas serão,
estas cobradas por executivo fiscal, na forma da legislação
vigente.
§
2º Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente,
contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida
e certa.
§
3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das
multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias,
associações ou empresas e seus gerentes ou representantes
legais, a cujo serviço se achem.
Art.
42. As penas de suspensão do exercício serão impostas
:
a) aos
profissionais, pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal
de Engenharia e Arquitetura;
b) às
autoridades judiciárias e administrativas, pela autoridade competente,
após inquérito administrativo regular, instaurado por inicintiva
própria ou a pedido, quer do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura
ou dos Conselhos Regionais, quer de profissional ou associação
de classe, legalmente habilitados.
Parágrafo
único. As autoridades administrativas e judiciárias incursas
na pena de suspensão serão, também, responsabilizadas
pelos danos que a sua falta houver porventura causado ou venha a causar
a terceiros.
Art.
43. As multas serão inicialmente aplicadas no gráu máximo
quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença
passada e mjulgado, em virtude de violação dos arts. 134,
135, 148, 192 e 379 do Código Penal e dos artigos 1.242, 1.243 1.241,
e 1.245 do Código Civil.
Art.
44. No caso de reincidência na mesma infração, praticada
dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro
da anterior.
CAPÍTUIO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
45. Os engenheiros civis, industriais, mecanicos eletricistas, eletricistas,
arquitétos, de minas e geografos que à data da publicação
dêste decreto, estiverem desempenhando cargos, ou funções,
em ramo diferente daquele cujo exercício seus títulos lhes
asseguram poderão continuar a exercê-los.
Art.
46. As disposições do capitulo IV não se aplicam aos
diplomados em época anterior à criação das
respectivas especializações nos cursos das escolas federais
consideradas padrões.
Art.
47. Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura fica cometido o
encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das especializações
de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho
Federal, a quem compete decidir em última instancia sôbre
o assunto.
Art.
48. Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte
ou do país, ou, ainda, tendo modificados, os cursos padrões,
o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura procederá revisão
das especializações profissionais, propondo ao Govêrno
as modificações convenientes. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
Art.
49. Dos anteriores registros de títulos de profissionais, efetuados
nas Secretarias de Estado, federais ou estaduais, os quais ficam adstritos
à revisão do Ministério da Educação
e Saúde Pública, serão cancelados os que êste
reputar irregulares ou ilegais e incorporados ao registro de que se ocupa
o capítulo II dêste decreto os que considerar regulares e legais.
Parágrafo
único. Os profissionais cujos títulos forem .considerados
regulares e legais consoante êste artigo ficam sujeitos também.
ao pagamento da taxa de 30$000 (trinta mil réis), relativa à
expedição da carteira profissional de que trata o art. 14.
Art.
50. Dos nove membros que, consoante as alíneas b e c do art. 20,
constituirão o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão
sorteados, na reunião inaugural, os seis que deverão exercer
o respectivo mandato par um ano ou por dois anos, cabendo cada prazo dêstes
a um dos membros constantes da primeira daquelas alíneas e a dois
dos da segunda.
Art.
51. A exigência do registro do diploma, carta, ou outro título,
só será efetiva após o prazo de seis mêses, contados
da data da publicação dêste decreto.
Art.
52. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
53. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 11 de dezembro de 1933, 112º da Independência
e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim
Pedro Salgado Filho.
Washington
Ferreira Pires.
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