DECRETO Nº 21.981 DE 19
DE OUTUBRO DE 1932.
Publicado
na CLB de 1932, vol 4, pág. 271
Regula a profissão de Leiloeiro ao território da
República
O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
DECRETA:
Artigo
único. Fica aprovado o regulamento da profissão de leiloeiro
no território da República, que a este acompanha e vai assinado
pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria
e Comércio; revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 19 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º
da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim
Pedro Salgado Filho.
Oswaldo
Aranha.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932
CAPÍTULO
I
DOS
LEILOEIROS
Art.
1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula
concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território
do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.
Art. 2º Para ser leiloeiro, é necessário
provar:
a) ser
cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civís e políticos;
b) ser
maior de vinte e cinco anos;
c) ser
domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão, há
mais de cinco anos;
d) ter idoneidade, comprovada com apresentação
de caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribuidores,
no Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da
Justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios
dessas mesmas Justiças, e, nos Estados e no Território do
Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do distrito
em que o candidato tiver o seu domicílio.
Apresentará,
também, o candidato, certidão negativa de ações
ou execuções movidas contra ele no foro civil federal e local,
correspondente ao seu domicílio e relativo ao último quinquênio.
Art.
3º Não podem ser leiloeiros:
a) os
que não podem ser comerciantes;
b) os
que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão,
salvo se o houverem sido a pedido;
c) os
falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência
tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.
Art.
4º Os leiloeiros serão nomeados pelas Juntas Comerciais, de
conformidade com as condições prescritas por este regulamento
no art. 2º, e suas alíneas.
Art.
5º Haverá, no Distrito Federal, 20 leiloeiros e, em cada Estado
e no Território do Acre, o número que for fixado pelas respectivas
Juntas Comerciais.
Art.
6º O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais
fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança,
em dinheiro ou em apolices da Divida Pública federal que será
recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados o Territorio
do Acre, ás Delegacias Fiscais, Alfandegas ou Coletorias Federais
O valor desta fiança será, no Distrito Federal de 40:000$000
e, nos Estados e Territorio do Acre, o que fôr arbitrado pelas respectivas
Juntas comerciais. (Artigo alterado pelo Decreto
22.427/33)
§ 1º A fiança em apólices nominativas será
prestada com o relacionamento desses títulos na Caixa de Amortização,
ou nas repartições federais competentes para recebê-la,
dos Estados e no Território do Acre, mediante averbações
que as conservem intransferiveis, até que possam ser levantadas legalmente,
cabendo aos seus proprietários a percepção dos respectivos
juros.
§
2º Quando se oferecem como fiança depósitos feitos nas
Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas
na forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários
os juros nos limites arbitrados por aqueles institutos,
§
3º A caução da fiança em qualquer das espécies
admitidas, a, bem assim o seu levantamento, serão efetuados sempre
à requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver
processado a habilitação do leiloeiro.
Art.
7º A fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades
do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições
fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão,
saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas
vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até
120 dias, após haver deixado o exercício da profissão,
por exoneração voluntária, destituição
ou falecimento.
§ 1º Verificada a vaga do cargo de leiloeiro
em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120 dias,
tornará pública a ocorrência por edital repetido no
mínimo uma vez por semana, convidando os interessados a apresentarem
suas reclamações dentro desse prazo.
§
2º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor
da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de que trata
este artigo, será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§
3º Findo o prazo mencionado no § 1º,
não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão,
ou não tendo havido reclamação alguma, fundada na
falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro
no exercício de suas funções, expedirá a Junta,
certidão de quitação com que ficará exonerada
e livre a fiança, para o seu levantamento.
Art.
8º O leiloeiro só poderá entrar no exercício da
profissão, depois de aprovada a fiança oferecida e de ter
assinado o respectivo compromisso perante à Junta comercial.
Art. 9º Os leiloeiros são obrigados a registar
nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança,
os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e
estaduais relativos á sua profissão, sob pena de suspensão,
de que não haverá recurso.
Parágrafo
único. Se decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não tiver
cumprido a disposição deste artigo, será destituido
do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do orgão
oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.
Art.
10. Os leiloeiros não poderão vender em leilão, estabelecimentos
comerciais ou industriais sem que provem terem os respectivos vendedores,
quitação do imposto de indústrias e profissões
relativo ao exercício vencido ou corrente, sob pena de ficarem os
mesmos leiloeiros responsaveis pela dívida existente. Ficam isentos
desta obrigação quando se tratar de leilões judiciais
ou de massas falidas.
Art.
11. O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções,
não podendo delegá-las, senão por moléstia ou
impedimento ocasional em seu preposto.
Art.
12. O preposto indicado pelo leiloeiro prestará as mesmas provas
de habilitação exigidas no art. 2º,
sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de
substituí-lo e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que
lhe forem inerentes. Não poderá, entretanto, funcionar juntamente
com o leiloeiro, sob pena de destituição e tornar-se o leiloeiro
incurso na multa de 2:000$0.
Parágrafo
único. A destituição dos prepostos poderá ser
dada mediante simples comunicação dos leiloeiros às
Juntas Comerciais, acompanhada da indicação do respectivo substituto.
Art.
13. Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá,
nos leilões já anunciados, ser substituído por outro
leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação
à Junta Comercial, ou adiar os respectivos prégões,
se, em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por declaração
escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu próprio
arquivo.
Parágrafo
único. Os leilões efetuados com desrespeito deste artigo serão
nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas
e danos, que lhe for exigida pelos prejudicados.
Art.
14. Os leiloeiros, ou os prepostos, são obrigados a exibir ao iniciar
os leilões, quando isso lhes for exigido, a prova de se acharem no
exercício de suas funções, apresentando a carteira de
identidade a que se refere o art. 2º, alínea
d, ou o seu título de nomeação, sob as mesmas penas
cominadas no parágrafo único do artigo precedente.
Art.
15. Os leiloeiros não poderão fazer novação
com as dívidas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as
em promissórias ou quaisquer outros títulos e responderão
como fiéis depositários para com seus comitentes, sob as penas
da lei.
Parágrafo
Único. Verificada a infração deste artigo, diante de
denúncia cuja procedência as Juntas Comerciais apurarão
em processo, será multado o leiloeiro, em quantia correspondente
à quarta parte da fiança, com os mesmos efeitos do art. 9º.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES APLICAVÉIS AOS LEILOEIROS
Art.
16. São competentes para suspender, destituir e multar os leiloeiros,
nos casos em que estas penas são aplicaveis:
a) as Juntas Comerciais, com recurso para o ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias, nos
casos de suspensão, imposição de multas e destituição,
com efeito devolutivo, quando não se tratar dos casos do art. 9º e seu parágrafo,
b) as
justiças ordinárias, nos casos de mora e falta de pagamento,
nas ações intentadas contra os leiloeiros segundo as disposições
deste regulamento.
Parágrafo
Único. A condenação em perdas e danos só pode
ser levada a efeito pelos meios ordinários.
Art.
17. As Juntas Comerciais cabe impor penas:
a) ex-officio;
b) por
denúncia dos prejudicados.
§
1º Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros
e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.
§
2º A imposição da pena de multa, depois de confirmada
pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na
suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento
das respectivas importâncias.
§
3º Suspenso o leiloeiro, também o estará, tacitamente
o seu preposto.
Art. 18. Os processos administrativos contra os leiloeiros
obedecerão às seguintes normas:
a) havendo
denúncia de irregularidades praticadas por qualquer leiloeiro, falta
de exação no cumprimento dos seus deveres ou infração
a disposições deste regulamento, dará a respectiva
Junta Comercial início ao processo, juntando à denúncia
os documentos recebidos, com o parecer do diretor ou de quem suas vezes fizer,
relativamente aos fatos arguidos, e intimará a leiloeiro a apresentar
defesa, com vista do processo na própria Junta, pelo Prazo de cinco
dias, que poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por
igual tempo, mediante termo que lhe for deferido;
b) vencido
o prazo e a prorrogação, se a houver, sem que o acusado apresente
defesa, será o processo julgado à revelia, de conformidade
com a documentação existente;
c) apresentada
defesa, o diretor ou quem suas vezes fizer, juntando-a ao processo, fará
este concluso à Junta, acompanhado o de relatório, para o
julgamento;
d) as
decisões das Juntas, que cominarem penalidades aos leiloeiros, serão
sempre fundamentadas.
CAPÍTULO III
DAS
FUNÇÕES DOS LEILOEIROS
Art.
19. Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda
em publico leilão, dentro de suas proprias casas ou fóra dessas
de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados,
tais como moveis, imoveis, mercadorias, utensilios, semoventes e demais
efeitos, e a de, bens moveis e imóveis pertencentes as massas falidas
ou liquidadas, quando não gravados com hipotéca. (Artigo
alterado pelo Decreto
22.427/33)
Art.
19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta
pública ou público pregão, dentro de suas próprias
casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
de tudo que, por autorização de seus donos por alvará
judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias,
utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e
imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações
judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants
de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais
públicos.(Artigo alterado pela Lei 13.138/2015 - DOU 29/06/2015)
Paragrafo único. Excetuam-se da competencia dos leiloeiros as
vendas dos bens imoveis nas arrematações por execução
de sentença ou hipotécarias das massas falidas ou liquidandas,
quando gravadas com hipotéca, dos bens pertencentes a menores sob
tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições
testamentarias; dos titulos de Divida Pública Federal, Estadual
ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluidos por disposições
legal. (Parágrafo
alterado pelo Decreto
22.427/33)
Art. 20. Os leiloeiros não poderão
vender em leilão, em suas casas a fora delas, quaisquer efeitos
senão mediante autorização por carta ou relação,
em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções
que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo
dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados,
sob pena de multa na importância correspondente à quinta parte
da fiança e, pela reincidência, na de destituição.
Art. 21. Os leiloeiros são obrigados a acusar o
recebimento das mercadorias móveis e de tudo que lhes for confiado
para venda e constar na carta ou relação a que se refere
o artigo precedente, dando para o efeito de indenizações,
no caso de incêndio, quebras ou extravios, e na hipótese do
comitente haver omitido os respectivos valores a avaliação
que julgar razoavel, mediante comunicação que deverá
ser entregue pelo protocolo ou por meio de carta registada.
Paragrafo
único. O comitente, não concordando com a avaliação
feita como limite provavel para venda em leilão, deverá retirar
os objétos, dentro de oito dias, contados da comunicação
respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que alcançarem
acima da avaliação, sem que lhe assista direito e reclamação
alguma. (Parágrafo alterado pelo Decreto
22.427/33)
Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de
suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos
que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários
ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:
a) cumprir
fielmente as instruções que receberem dos comitentes;
b) zelar
pela boa guarda e conservação dos efeitos consignados e de
que são responsaveis, salvo caso fortuito ou de força maior,
ou de provir a deterioração de vício inerente à,
natureza da causa;
e) avisar
as comitentes, com a possivel brevidade, de qualquer dano que sofrerem os
efeitos em seu poder, e verificar, em forma legal a verdadeira origem do
dano devendo praticar iguais diligências todas as vezes que, ao receber
os efeitos, notarem avaria, diminuição ou estado diverso daquele
que constar das guias de remessa, sob pena de responderem, para com as
comitentes, pelos mesmos efeitos nos termos designados nessas guias, sem
que se lhes admita outra defesa que não seja a prova de terem praticado
tais diligências;
d) declarar,
ao aviso e conta que remeterem ao comitente nos casos de vendas a pagamento,
o nome e domicílio dos compradores e os prazos estipuladores; presumindo-se
a venda efetuada a dinheiro de contado, sem admissão de prova em
contrário, quando não fizerem tais declarações;
e) responder,
perante os respectivos donos, seus comitentes, pela perda ou extravio de
fundos em dinheiro, metais ou pedras preciosas, existentes em seu poder,
ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou de força maior,
salvo a prova de que na sua guarda empregaram a diligência que em casos
semelhantes empregam os comerciantes acautelados, e bem assim pelos riscos
sobrevenientes na devolução de fundos em seu poder para as mãos
dos comitentes, se desviarem das ordens e instruções recebidas
por escrito, ou, na ausência delas, dos meios usados no lugar da remessa;
f) exigir
dos comitentes uma comissão pelo seu trabalho, de conformidade com
o que dispõe este regulamento, e a indenização da importância
despendida no desempenho de suas funções, acrescida dos grupos
legais, pelo tempo que demorar o seu reembolso, e, quando os efeitos a
ser vendidos ficarem em depósito litigioso, por determinação
judicial, as comissões devidas e o aluguel da parte do armazem que
os mesmos ocuparem, calculado na proporção da área
geral e do preço de aluguel pago por esse armazem.
Art.
23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão
conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da
entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade
desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição,
não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida
ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações,
sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude,
dolo, simulação ou omissão culposa.
Art.
24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção
escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem
com os comitentes. Em falta de estipulação prévia,
regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias,
joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens
imoveis de qualquer natureza. (Artigo alterado pelo Decreto
22.427/33)
Parágrafo único. Os compradores
pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
Art.
25. O comitente, no ato de contratar o leilão, dará por escrito
uma declaração assinada do máximo das despesas que
autoriza a fazer com publicações, carretos e outras que se
tornarem indispensáveis, não podendo o leiloeiro reclamar a
indenização de maior quantia porventura despendida sob esse
título.
Art.
26. Os leiloeiros não poderão vender a crédito ou a
prazo, sem autorização por escrito dos comitentes.
Art.
27. A conta de venda dos leilões será fornecida até
cinco dias uteis depois da realização dos respectivos pregões,
da entrega dos objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o
seu pagamento efetuado no decurso dos cinco dias seguintes:
§ 1º As contas de venda, devidamente autenticadas
pelos leiloeiros, demonstrarão os preços alcançados
nos pregões de cada lote e serão entregues aos comitentes
mediante remessa pelo protocolo ou por meio de carta registada.
§
2º Devem as contas de venda conferir com os livros e assentamentos
do leiloeiro, sob pena de incorrerem nas sanções deste regulamento.
§
3º Se o comitente não procurar receber a importância do
seu crédito, proveniente da conta de venda recebido, vencido o prazo
de que trata este artigo, o leiloeiro depositá-la-á na Caixa
Econômica ou agência do Banco do Brasil, em nome de seu possuidor,
salvo se a soma respectiva não atingir a 500$000, ou tiver ordem,
por escrito, do comitente para não fazer o depósito.
§
4º Havendo mora por parte do leiloeiro, poderá o credor, exibindo
a respectiva conta de venda, requerer ao juizo competente a intimação
dele, para pagar dentro de 24 horas, em cartório, o produto do leilão,
sem dedução da comissão que lhe cabia, sob pena de
prisão, como depositário remisso, até que realize o
pagamento.
Art.
28. Nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações,
os leiloeiros são obrigados a por á disposição
do juizo competente, ou representantes legais, as importâncias dos
respectivos produtos, dentro dos prazos estabelecidos no artigo precedente.
Art.
29. A falência do leiloeiro será sempre fraudulenta, como depositário
de bens que lhe são entregues para a venda em leilão.
Art.
30. São nulas as fianças, bem como os endossos e avais dados
pelos leiloeiros.
Art.
31. São livros obrigatórios do leiloeiro:
I. Diário
de entrada, destinado á escrituração diária
de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais efeitos remetidos
para venda em leilão no armazem, escriturado em ordem cronológica,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a relação
a que se refere o art. 20,
II.
Diário de saída, destinado á escrituração
das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazem com a
menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores,
preços obtidos por lotes e o total das vendas de cada leilão,
extraido do Diário de leilões.
III,
Contas correntes, destinado aos lançamentos de todos os produtos
líquidos apurados para cada comitente, de acordo com as contas de
que trata o § 1º do art. 27, e dos sinais
recebidos pelas vendas de Imóveis.
Parágrafo
único. O balanço entre os livros – Diário de entrada
a Diário de saída – determinará a existência
dos efeitos conservados no armazem do leiloeiro.
Art.
32. Alem dos livros exigidos no artigo precedente, os leiloeiros terão
mais os seguintes, legalizados nas juntas Comerciais, mas isentos de selo,
por serem de mera fiscalização.
I. Protocolo,
para registar as entregas das contas de venda e das cartas a que se referem,
respectivamente, os artigos 20 e 21.
II.
"Diario de leilões", que poderá desdobrar-se em mais de um
livro, para atender ás necessidades do movimento da respectiva agencia,
e em que serão escriturados a tinta, no áto do leilão,
sem emendas ou rasuras que possam levantar dívida, todos os leilões
que o leiloeiro realizar, com catalogo ou sem ele, inclusive os do respectivo
armazem, observadas na sua escrituração as mesmas nórmas
que se observam na do "Diario de saída", com a indicação
da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes,
nomes dos compradres, preço de venda de cada lote, e soma total
do produto bruto do leilão, devendo a escrituração
desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes
o os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.
(Alínea alterada pelo Decreto
22.427/33)
III. Livro talão, de cópia carbônica, para extração
das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação
do nome por inteiro de cada um e seu endereço.
Art.
33. Todos os livros do leiloeiro terão número de ordem, inclusive
o Livro-talão que não poderá ser emendado ou raspado
e servirá para conferência ou esclarecimento de dúvidas,
entre leiloeiros e comitentes.
§
1º A exibição, em Juizo, dos livros dos leiloeiros não
poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente, para
dirimir questões suscitadas entre leiloeiro e comitente, incorrenda
na pena de suspensão por tempo indeterminado, aplicavel pela autoridade
deprecante, e, por fim, na de destituição, aquele que não
cumprir o mandado recebido. (Parágrafo alterado pelo Decreto
22.427/33)
§ 2º Poderão as Juntas Comerciais determinar, sempre
que julgarem conveniente, o exame nos livros dos leiloeiros pelo diretor
ou por seu substituto, afim de se verificar se os mesmos livros estão
devidamente escriturados e preenchem as condições prescritas
neste regulamento, ordenando as correções que se tornarem
necessárias e punindo os seus possuidores quando as faltas ou irregularidades
encontradas exijam a aplicação de qualquer das medidas atribuidas
à sua competência.
§
3º Quando tiver de encerrar qualquer dos seus livros, o leiloeiro,
para poder arquivá-lo ou substitui-lo, o levará, á Junta
Comercial a que estiver subordinado para o respectivo encerramento.
Art.
34. Quando os produtos líquidos das contas de venda tiverem de ser
depositados de acordo com o art. 37, § 3º, ou por determinação
judicial, o selo proporcional será colado nas mesmas contas e inutilizado
pelo próprio leiloeiro, que deverá entregar a segunda via
ao comitente, juntamente com a caderneta do depósito.
Art.
35. As certidões ou contas que os leiloeiros extrairem de seus livros,
quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à
venda de mercadorias ou de outros quaisquer afeitos que pela lei são
levados a leilão, teem fé pública.
Art.
36. É proibido ao leiloeiro:
1. sob
pena de destituição:
1º,
exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2º,
constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
3º,
encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
1. sob
pena de multa de 2:000$000;
Adquirir
para si, ou para pessoas de Sua família, coisa de cuja venda tenha
sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a seu consumo particular.
Parágrafo
único. Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena
de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão aos domingos
e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros
os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia
em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de imóveis
juntos ou de prédios e moveis existentes no mesmo prédio,
considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos
pregões.
Art.
37. Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo
para tratamento de saúde, requererá licença às
Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto,
ou declarando, no requerimento, desde que data entrou em exercício
esse seu substituto legal, se o tiver.
Parágrafo
Único. O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão,
por qualquer outro motivo, será sempre justificado.
Art.
38. Nenhum leilão poderá ser realizado sem que haja, pelo
menos, três publicações no mesmo jornal, devendo a última
ser bem pormenorizada, sob pena de multa de 2:000$0.
Parágrafo
Único. Todos os anúncios de leilões deverão
ser claros nas discrições dos respectivos efeitos, principalmente
quando se tratar de bens imoveis ou de objetos que se caracterizem pelos
nomes dos autores e fabricantes, tipos e números, sob pena de nulidade
e de responsabilidade do leiloeiro.
Art.
39. Aceitos os lances sem condições nem reservas, os arrematantes
ficam obrigados a entrar com um sinal ou caução que o leiloeiro
tem o direito de exigir no ato da compra, a pagar os preços e a receber
a coisa vendida. Se não se realizar o pagamento no prazo marcado,
o leiloeiro ou o proprietário da coisa vendida terá a opção
para rescindir a venda, perdendo neste caso o arrematante o sinal dado,
do qual serão descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e
as despesas que houver feito, entregando a saldo a seu dono, dentro de 10
dias, – ou para demandar o arrematante pelo preço com os juros de
mora, por ação executiva, instruida com certidão do
leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço
da arrematação no prazo marcado no ato do leilão.
Art.
40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade
judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua
nomeação para realizar leilões, é de mandato ou
comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente
e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios,
guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo
a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos
que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder
algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.
Art. 41. As Juntas Comerciais, dentro do menor prazo possível,
organizarão a lista dos leiloeiros, classificados por antiguidade,
com as anotações que julgarem indispensaveis, e mandarão
publicá-la.
Parágrafo
único. As autoridades judíciais ou administrativas poderão
requisitar as informações que desejarem a respeito de qualquer
leiloeiro, assim como a escala de classificação a que se refere
este artigo, devendo ser as respectivas respostas fornecidas rapidamente
e sob a responsabilidade funcional de quem as formular, quanto á sua
veracidade.
Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes
á União e aos Estados e municípios, os leiloeiros
funcionarão por distribuição rigorosa de escala de
antiguidade, a começar pelo mais antigo.
1º
O leiloeiro que for designado para realizar os leilões de que trata
este artigo, verificando, em face da escala, que não lhe toca a vez
de efetuá-los, indicará à repartição
ou autoridade que o tiver designado àquele a quem deve caber a designação,
sob pena de perder, em favor do prejudicado, a comissão proveniente
da venda efetuada.
§
2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente
dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo
único do artigo 24, correndo as despesas de anúncios,
reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora.
§
3º As autoridades administrativas poderão excluir da escala,
a que, além deste, se referem os artigos 41 e
44, todo leiloeiro cuja conduta houver perante
elas incorrido em desabono, devendo, ser comunicados, por oficio, á
Junta Comercial em que estiver o leiloeiro matriculado, os motivos determinantes
da sua exclusão, que seguirá o processo estabelecido pelo art. 18. Si se confirmar a exclusão, será
o leiloeiro destituido na conformidade do artigo 16, alinea
a. (Parágrafo alterado pelo Decreto
22.427/33)
Art. 43. Nas vendas judiciais, de bens de massas falidas e de propriedades
particulares, os leiloeiros serão da exclusiva escolha e confiança
dos interessados, síndicos, liquidatários ou comitentes,
aos quais prestarão contas de acordo com as disposições
legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSlÇÕES
GERAIS
Art. 44. As Juntas Comerciais publicarão em edital
afixado à porta das suas sedes e insertos no Diário Oficial,
ou, onde não houver orgão oficial, em jornal de maior circulação,
durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros
matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a
escala de que trata o art. 41, podendo as repartições
públicas requisitá-las a qualquer tempo para execução
do disposto no art. 42.
Art.
45. Somente para fins beneficentes, quando não haja remuneração
de qualquer espécie, será permitido o pregão por estranhos
á classe dos leiloeiros.
Parágrafo
único. Excetuam-se dessa restrição os casos de venda
de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas,
repartições públicas e estradas de ferro, nos termos
da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas
de Rendas, e do decreto
n. 5.573, de 14 de novembro de 1928.
Art.
46. No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão
preferência os respectivos prepostos, quando, requererem a sua nomeação
dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga
perante as Juntas Comerciais.
Art.
47. Os atuais leiloeiros darão cumprimento às disposições
deste regulamento, relativas á organização dos livros
novos, habilitação dos prepostos o outras exigencias fiscalizadoras
por ele creadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados
do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos
demais Estados e Territorio do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo
na de destituição aqueles que não o houverem feito
até 30 dias após o referido prazo. (Artigo alterado
pelo Decreto
22.427/33)
Art. 48. Todas as atribuições conferidas às Juntas
Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não
existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 49. Este regulamento
entrará em vigôr na data de sua publicação, sendo
as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem
em sua execução resolvidas por decisão do ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio. (Artigo alterado pelo
Decreto
22.427/33)
Art.
50. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio, 19 de outubro de 1932. – Joaquim Pedro Salgado Filho.
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