DECRETO
Nº 1.886, DE 29 DE ABRIL DE 1996
Publicado no
DOU de 30/04/1996
Revogado pelo Decreto
nº 10.011/2019 - DOU de 6/09/2019
Regulamenta disposições da Lei n° 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 25, 33, § 1°, inciso
XI, 47 e 49 da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 2 de maio de 1996, a requisição
da mão-de-obra do trabalho portuário avulso só poderá
ser realizada aos órgãos de gestão de mão-de-obra,
salvo disposição em contrário pactuada em contrato,
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1° Para os fins previstos no caput deste artigo, cabe
aos órgãos de gestão de mão-de-obra arrecadar
repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos
operadores portuários, relativos a remuneração do trabalhador
portuário avulso e providenciar o recolhimento dos encargos fiscais,
sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2° O descumprimento das disposições deste
artigo, pelas concessionárias ou entidades delegadas do serviço
público de exploração de portos marítimos,
fluviais e lacustres, caracteriza infringência às normas do
contrato de concessão ou de delegação, acarretando,
respectivamente, a aplicação das penalidades cabíveis
e a revogação da delegação.
§ 3° No caso do operador portuário, o descumprimento
das disposições deste artigo acarretará a desqualificação
do mesmo, mediante revogação do ato administrativo de pré-qualificação.
§ 4° O disposto neste artigo se aplica também
aos titulares de instalações portuárias, localizadas
dentro ou fora da área dos portos organizados, que utilizam a mão-de-obra
do trabalhador portuário avulso, nos termos do parágrafo
único do art. 56 da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 2° Os órgãos de gestão de mão-de-obra
deverão ter disponíveis, para uso da fiscalização
do Ministério do Trabalho, as listas de escalação
diária dos trabalhadores portuários avulsos, por tomadores
da mão-de-obra e por navio.
§ 1° Caberá exclusivamente ao órgão
de gestão de mão-de-obra a responsabilidade pela verificação
da exatidão dos dados lançados nas listas diárias
referidas neste artigo, assegurando que não haja simultaneidade
de escalação no mesmo turno de trabalho.
§ 2° Os tomadores da mão-de-obra serão
os responsáveis exclusivos pela verificação da presença,
no local do trabalho, dos trabalhadores constantes das listas de escalação
diária de cada navio.
Art. 3° A partir do dia 15 de junho de 1996, só poderão
realizar operações portuárias, conforme definidas
no inciso II do § 1° do art. 1° da Lei n° 8.630, de 25
de fevereiro de 1993, os operadores portuários pré-qualificados
pela Administração do Porto, desde que se mantenham em dia
com as suas contribuições para o órgãos de gestão
de mão-de-obra e no recolhimento dos encargos sociais relativos ao
trabalho portuário avulso.
Art. 4° A partir de 1° de julho de 1996, somente serão
escalados para a prestação do trabalho portuário avulso
os trabalhadores que estejam devidamente registrados ou cadastrados nos
órgãos locais de gestão de mão-de-obra.
Art. 5º A partir da data estabelecida no artigo anterior,
o ingresso de trabalhador portuário avulso na área do porto
organizado só será autorizada mediante a apresentação
de carteira de identificação expedida pelo órgão
local de gestão de mão-de-obra.
Parágrafo único. Cabe à Administração
do Porto proceder à identificação dos operadores portuários
e seus prepostos, bem como das demais pessoas, por ocasião do ingresso
na área do porto organizado.
Art. 6° As autoridades aduaneira, marítima, sanitária
de saúde e de polícia marítima ajustarão o
despacho das mercadorias e embarcações e a concessão
de livre prática às disponibilidades da mão-de-obra
inscrita nos órgão de gestão de mão-de-obra.
Art. 7° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização
das condições gerais do trabalho portuário, adotando
as medidas regulamentares previstas na hipótese de descumprimento
da legislação.
Art. 8° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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