Convenções
da Organização Internacional do Trabalho
- OIT
CONVENÇÃO
Nº 185
|
Tema: |
DOCUMENTOS
DE IDENTIDADE DA GENTE DO MAR (REVISADA)
|
Aprovação:
|
Decreto Legislativo nº
892, de 20/11/2009 - DSF de 28/05/2009
|
Ratificação:
|
21/01/2010 |
Promulgação:
|
Decreto nº 8.605, de 18/12/2015 - DOU 21/12/2015
|
Denúncia: |
|
Situação: |
VIGENTE
NO BRASIL
|
Observações: |
Revisa
a Convenção
nº 108
|
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 892, DE 2009
Aprova o texto da Convenção nº
185 (revisada) da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) e anexos, adotada durante a 91ª Conferência Internacional
do Trabalho daquela Organização, realizada em 2003, em
Genebra, a qual trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo,
com vistas na sua ratificação e entrada em vigor no Brasil.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto
da Convenção nº 185
(revisada) da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
e anexos, adotada durante a 91ª Conferência Internacional do
Trabalho daquela Organização, realizada em 2003, em Genebra,
a qual trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo,
com vistas na sua ratificação e entrada em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção, bem como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do inciso
I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 20 de novembro de 2009
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
DECRETO Nº 8.605,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Promulga a Convenção
nº 185 (revisada) da Organização Internacional
do Trabalho - OIT e anexos, adotada durante a 91ª Conferência
Internacional do Trabalho, realizada em 2003, que trata do novo Documento
de Identidade do Trabalhador Marítimo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção
nº 185 (revisada) da Organização Internacional
do Trabalho - OIT e anexos, adotada durante a 91ª Conferência
Internacional do Trabalho, realizada em 2003, que trata do novo Documento
de Identidade do Trabalhador Marítimo, por meio do Decreto Legislativo nº 892, de 20 de novembro de
2009;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de
ratificação da Convenção junto ao Diretor-Geral
da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de janeiro de
2010;
Considerando que a ratificação, em 21 de janeiro
de 2010, da Convenção nº 185 (revisada)
implicou a denúncia, na mesma data, da Convenção
nº 108 da OIT, de 13 de maio de 1958; e Considerando que a
Convenção nº 185 (revisada)
da OIT entrou em vigor internacional em 9 de fevereiro de 2005, e para
a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo,
em 21 de julho de 2010;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Convenção
nº 185 (revisada) da Organização Internacional
do Trabalho - OIT, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção
e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional, nos termos do inciso
I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Fica revogado o Decreto
nº 58.825, de 14 de junho de 1966, que promulgou a Convenção
nº 108 da Organização Internacional do Trabalho,
de 13 de maio de 1958.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Miguel Rossetto
CONVENÇÃO
Nº 185
CONVENÇÃO SOBRE
OS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA GENTE DO MAR (REVISADA), 2003
Data de entrada em vigor:
09/02/2005.
Data de adoção: 19/06/2003
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
do Escritório Internacional do Trabalho e reunida na mencionada
cidade em 3 de junho de 2003, em sua nonagésima primeira reunião;
Consciente da ameaça continuada à proteção
dos passageiros e da tripulação, à segurança
das embarcações, e ao interesse dos Estados e das pessoas;
Consciente, também, do mandato fundamental da Organização,
que consiste em promover condições de trabalho decentes;
Considerando que, em decorrência do caráter global
da indústria do transporte marítimo, a gente do mar necessita
de proteção especial;
Reconhecendo os princípios consagrados na Convenção
sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar, 1958, relativos
à facilitação da entrada da gente do mar no território
dos Membros, quando a entrada tenha como finalidade o gozo de uma autorização
para desembarcar, o trânsito, o reembarque em outra embarcação
ou a repatriação;
Tomando nota do disposto na Convenção
da Organização Marítima Internacional sobre a Facilitação
do Trânsito Marítimo Internacional, 1965, com emendas,
e, particularmente, as Normas 3.44 e 3.45;
Tomando nota, ainda, de que na Resolução A/RES/57/219
da Assembléia Geral das Nações Unidas, relativa à
proteção dos direitos humanos e às liberdades fundamentais
na luta contra o terrorismo, é afirmado que os Estados devem assegurar
que as medidas adotadas para o combate ao terrorismo estejam de acordo
com os compromissos assumidos na esfera do direito internacional, em particular
das normas internacionais referentes aos direitos humanos e dos refugiados,
bem como ao direito internacional humanitário;
Consciente de que a gente do mar trabalha e vive em embarcações
dedicadas ao comércio internacional, e de que o acesso às
instalações em terra e a autorização para
desembarcar são elementos decisivos para o bem-estar da gente do
mar e, em conseqüência, para o alcance de uma navegação
mais segura e de maior limpeza dos oceanos;
Consciente, também, de que a possibilidade de desembarcar
é essencial para a entrada e saída de uma embarcação
ao término do período de serviço acordado;
Tomando nota das emendas à Convenção
Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar, 1974,
modificada, relativas às medidas especiais destinadas à
melhoria da segurança e da proteção marítimas,
que foram adotadas pela Conferência Diplomática da Organização
Marítima Internacional de 12 de dezembro de 2002;
Tendo decidido adotar um conjunto de propostas referentes a um
sistema mais seguro de identificação da gente do mar,
questão que constitui o item sete da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas propostas tomarão a forma de uma
Convenção internacional pela qual se revisa a Convenção
sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958, adota,
com data de dezenove de junho de dois mil e três, a seguinte Convenção,
que intitular-se-á Convenção sobre os Documentos
de Identidade da Gente do Mar (revisada), 2003:
Artigo 1º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo
marítimo e a locução gente do mar designam toda e
qualquer pessoa empregada, contratada ou que trabalhe em qualquer função
a bordo de uma embarcação, que não seja de guerra
e que esteja dedicada habitualmente à navegação marítima.
2. Havendo dúvida sobre se alguma categoria de pessoas deve
ou não ser considerada como gente do mar para os efeitos da presente
Convenção, corresponderá à autoridade competente
para expedir os documentos de identidade da gente do mar, do Estado da
nacionalidade do marítimo ou de sua residência permanente,
resolver essa questão, com observância do disposto na presente
Convenção, e após prévia consulta junto às
organizações de armadores e de gente do mar interessadas.
3. Mediante prévia consulta junto às organizações
representativas dos armadores de embarcações pesqueiras
e das pessoas empregadas a bordo destas últimas, a autoridade competente
poderá aplicar o disposto na presente Convenção
à pesca marítima comercial.
Artigo
2º
EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA GENTE
DO MAR
1. Todo Membro para o qual esteja
em vigor a presente Convenção deverá expedir a
todos seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo,
e apresente o requerimento correspondente, um documento de identidade
da gente do mar conforme o disposto no artigo 3 da presente
Convenção.
2. Salvo exista na presente Convenção disposição
em contrário, a expedição dos documentos de identidade
da gente do mar poderá ser subordinada às mesmas condições
que as preceituadas na legislação nacional para a expedição
dos documentos de viagem.
3. Todo Membro poderá também expedir o documento
de identidade da gente do mar, mencionado no parágrafo
1, à gente do mar à qual tenha outorgado a condição
de residente permanente em seu território. Os residentes permanentes
viajarão sempre conforme o disposto no parágrafo
7 do artigo 6.
4. Todo Membro deverá zelar para que os documentos de identidade
da gente do mar sejam expedidos sem demoras indevidas.
5. Caso seja indeferido o requerimento, o marítimo terá
direito a interpor recurso administrativo.
6. A presente Convenção será aplicada sem
prejuízo das obrigações contraídas por cada
Membro em decorrência das disposições internacionais
relativas aos refugiados e aos apátridas.
Artigo
3º
CONTEÚDO E FORMA
1. O documento de identidade da gente do mar, ao qual se aplica
a presente Convenção, deverá ajustar-se, em seu conteúdo,
ao modelo apresentado no anexo I. A forma do documento
e os materiais utilizados para sua confecção deverão
reunir as especificações gerais indicadas no mencionado
modelo, que deverão estar baseadas nos critérios estabelecidos
a seguir. O Anexo I poderá ser emendado, quando
necessário, desde que as emendas sejam consistentes com os parágrafos
seguintes, em consonância com o Artigo 8 a seguir,
em particular com o objetivo de levar em consideração desenvolvimentos
tecnológicos. Quando se decida adotar uma emenda, deverá
ser especificada a data a partir da qual essa surtirá efeito, considerando
a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para que procedam
à revisão necessária de seus documentos nacionais
de identidade da gente do mar e dos procedimentos correspondentes.
2. O documento de identidade da gente do mar deverá ser
simples, confeccionado com material resistente, levando em consideração
as condições que possam prevalecer no mar e será
legível por meios mecânicos. Os materiais utilizados deverão:
a) impedir, na medida do possível,
toda alteração ou falsificação do documento
e permitir detectar facilmente toda modificação do mesmo,
e
b) ser geralmente acessíveis para os governos com custo
o mais módico possível, sem prejuízo da confiabilidade
necessária para alcançar o propósito enunciado na
alínea a) acima.
3. Os Membros levarão em consideração todas
as diretrizes aplicáveis que a Organização Internacional
do Trabalho tenha elaborado em relação às normas
tecnológicas destinadas a facilitar a aplicação de
uma norma internacional comum.
4. O documento de identidade da gente do mar não será
maior do que um passaporte normal.
5. No documento de identidade da gente do mar constarão
o nome da autoridade que tenha expedido o mesmo, as indicações
que permitam um rápido contato com essa autoridade, a data e o
local de expedição do documento, bem como as seguintes menções:
a) este é um documento de identidade da gente do mar para
efeitos da Convenção sobre os documentos de identidade
da gente do mar (revisada), 2003, da Organização Internacional
do Trabalho;
b) este documento é autônomo e não é
um passaporte.
6. O período máximo de validade do documento de identidade
da gente do mar será determinado de acordo com a legislação
do Estado que o tenha expedido, e não poderá ser, em nenhum
caso, superior a dez anos, sem prejuízo de que seja renovado
após os primeiros cinco anos.
7. No documento da gente do mar
deverão constar exclusivamente os seguintes dados, relativos ao
titular:
a) nome completo (nomes e sobrenomes, quando for o caso);
b) sexo;
c) data e local de nascimento;
d) nacionalidade;
e) particularidades físicas que possam facilitar a identificação;
f) fotografia digital ou original, e
g) assinatura.
8. Sem prejuízo do disposto no parágrafo
7 acima, também será exigida a incorporação
ao documento de identidade da gente do mar um modelo digital ou outra
representação biométrica do titular, de acordo com
as características enunciadas no anexo I,
em conformidade com os seguintes requisitos:
a) que os dados biométricos possam ser obtidos sem que isso
implique invasão da privacidade do titular, incômodos,
risco para sua saúde, ou lesão de sua dignidade;
b) que os dados biométricos sejam visíveis no documento
e não possam ser reconstituídos a partir do molde ou de
outras representações;
c) que o material necessário para prover e verificar os
dados biométricos seja fácil de utilizar e, de forma geral,
acessível para os governos a um baixo custo;
d) que o material necessário para verificar os dados biométricos
possa ser utilizado com facilidade e confiabilidade nos portos e em
outros lugares, inclusive a bordo das embarcações, onde
as autoridades competentes costumam proceder às verificações
de identidade, e
e) que o sistema no qual tenham que ser utilizados os dados biométricos
(incluindo o material, as tecnologias e os procedimentos de utilização)
permita obter resultados uniformes e confiáveis em matéria
de autenticação da identidade.
9. Todos os dados relativos ao marítimo que constem do documento
de identidade deverão ser visíveis. Os marítimos
deverão ter fácil acesso às máquinas que lhes
permitam examinar os dados referentes aos mesmos e que não possam
ser simplesmente lidos à vista. O mencionado acesso deverá
ser provido pela autoridade expedidora, ou em seu nome.
10. O conteúdo e a forma do documento de identidade da gente
do mar deverá estar conforme às normas internacionais pertinentes
citadas no anexo I.
Artigo
4º
BASE DE DADOS ELETRÔNICA NACIONAL
1. Todo Membro zelará
para que sejam conservados em uma base de dados eletrônica os dados
de cada documento da gente do mar que tenha sido expedido, suspenso ou
retirado. Deverão ser adotadas as providências necessárias
para proteger essa base de dados de toda e qualquer ingerência ou
acesso não autorizado.
2. Em cada referência
figurarão apenas os dados que sejam essenciais para a verificação
do documento de identidade ou a condição do marinheiro,
sem ignorar o direito à privacidade deste último e em atenção
a todas as disposições aplicáveis em matéria
de proteção de dados. Esses dados serão indicados
no anexo II da presente Convenção,
que poderá ser emendado da forma prevista no artigo
8 seguinte, tendo presente a necessidade de outorgar aos Membros tempo
suficiente para que procedam à revisão que seus sistemas
nacionais de bases de dados possam requerer.
3. Cada Membro instaurará
procedimentos que permitam a todos os marítimos, aos quais haja
expedido documento de identidade da gente do mar, examinar e comprovar
gratuitamente a validade de todos os dados a eles referentes que se encontrem
retidos ou armazenados na base de dados eletrônica, bem como realizar,
quando for o caso, as retificações necessárias.
4. Cada Membro designará
um ponto focal permanente para a resposta às consultas realizadas
pelos serviços de imigração ou outras autoridades
competentes de todos os Membros da Organização, com relação
à autenticidade e à validade dos documentos de identidade
da gente do mar expedidos pela autoridade de que se trate. Os dados relativos
ao ponto focal permanente deverão ser comunicados ao Escritório
Internacional do Trabalho, o qual manterá uma lista a ser comunicada
a todos os Membros da Organização.
5. Os serviços de imigração
ou outras autoridades competentes dos Estados Membros da Organização
deverão ter acesso, de maneira imediata e a qualquer momento,
aos dados mencionados no parágrafo 2
supra, seja por meios eletrônicos, seja por meio do ponto focal mencionado
no parágrafo 4 supra.
6. Para efeitos da presente
Convenção, serão estabelecidas restrições
apropriadas a fim de garantir que nenhum dado, em particular fotografias,
possa ser compartilhado, a não ser que se encontre em funcionamento
mecanismo que garanta o cumprimento das normas aplicáveis em matéria
de proteção de dados e de privacidade.
7. Os Membros deverão
assegurar-se de que os dados pessoais registrados na base de dados não
sejam utilizados para finalidades distintas da verificação
dos documentos de identidade da gente do mar.
Artigo
5º
CONTROLE DE QUALIDADE E AVALIAÇÕES
1. Os requisitos mínimos
relativos aos processos e procedimentos de expedição dos
documentos de identidade da gente do mar, incluídos os procedimentos
de controle de qualidade, estão indicados no anexo III da presente Convenção. Nos
mencionados requisitos, estão previstos os resultados obrigatórios
que cada Membro deverá obter na administração de seu
sistema de expedição dos documentos de identidade da gente
do mar.
2. Serão instaurados
processos e procedimentos a fim de garantir a segurança necessária:
a) na produção e entrega dos documentos de identidade
em branco;
b) na custódia e na manipulação dos documentos
de identidade que estejam em branco ou preenchidos, bem como a responsabilidade
por esses documentos;
c) no processamento dos requerimentos, no preenchimento dos documentos
de identidade que estejam em branco pela autoridade expedidora e os
serviços responsáveis pela expedição e na
entrega dos documentos de identidade da gente do mar;
d) na operação e manutenção da base
de dados, e
e) no controle de qualidade dos procedimentos e das avaliações
periódicas.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo
2 supra, o anexo III poderá
ser modificado nas formas previstas no artigo 8, tendo
presente a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para que
realizem quaisquer revisões necessárias de seus processos e
procedimentos.
4. Cada Membro realizará, no máximo a cada cinco
anos, uma avaliação independente da administração
de seu sistema de expedição de documentos de identidade
da gente do mar, inclusive dos procedimentos de controle de qualidade.
Os relatórios relativos a estas avaliações, dos quais
poderá ser suprimida toda informação de caráter
confidencial, deverão ser encaminhados ao Diretor Geral do Escritório
Internacional do Trabalho, com cópia para as organizações
representativas dos armadores e da gente do mar do Membro de que se
trate. Esse requisito de informação será cumprido
sem prejuízo das obrigações contraídas pelos
Membros em virtude do artigo
22 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho.
5. O Escritório Internacional do Trabalho disponibilizará
aos Membros esses relatórios de avaliação. Toda divulgação
que não esteja autorizada em virtude da presente Convenção
exige o consentimento prévio do Membro que tenha apresentado o
relatório.
6. O Conselho de Administração do Escritório
Internacional do Trabalho, que atuará com base em toda a informação
pertinente e de acordo com as disposições que ele mesmo
tenha adotado, deverá aprovar a relação dos Membros
que cumprem plenamente os requisitos mínimos indicados no parágrafo 1 supra.
7. A relação deverá estar, a todo e qualquer
momento, à disposição dos Membros da Organização,
e será atualizada conforme o recebimento e informações
pertinentes. Os Membros serão imediatamente notificados, em conformidade
com os procedimentos indicados no parágrafo
8, nos casos em que a inclusão de um Membro na lista seja contestada
com base em fundamentação procedente.
8. De acordo com os procedimentos
instaurados pelo Conselho de Administração, serão
adotadas as disposições necessárias a fim de que os
Membros excluídos da relação, ou que possam restar
excluídos da mesma, bem como os governos dos Membros interessados
que tenham ratificado o Convenção e as organizações
representantes dos armadores e da gente do mar, possam comunicar suas
opiniões ao Conselho de Administração em observância
às disposições anteriormente indicadas, e a fim
de que qualquer discrepância seja resolvida oportunamente, de maneira
eqüitativa e imparcial.
9. O reconhecimento dos documentos de identidade da gente do mar
expedidos por um Membro fica subordinado a que esse cumpra com os requisitos
mínimos mencionados no parágrafo 1
supra.
Artigo 6º
FACILITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA
DESEMBARCAR, DO TRÂNSITO E DO REEMBARQUE DA GENTE DO MAR
1. A gente do mar será reconhecida como tal, para efeitos
desta Convenção, quando seja titular de um documento de
identidade da gente do mar válido e expedido de acordo com as
disposições da presente Convenção por um
Membro para o qual este instrumento esteja em vigor, salvo se existirem
razões claras para duvidar da autenticidade do documento de identidade
da gente do mar.
2. A comprovação,
as investigações e as formalidades com isso relacionadas,
necessárias para garantir que o marítimo cuja entrada esteja
sendo requerida em virtude dos parágrafos 3
a 6 ou dos parágrafos 7 a 9
infra é o titular de um documento de identidade da gente do mar
expedido de acordo com os requisitos do presente Convenção,
não deverão implicar gasto algum para o marítimo,
nem para os armadores.
Permissão para desembarque
3. A comprovação,
as investigações e as formalidades mencionadas no parágrafo 2 supra deverão ser efetuadas
da forma mais breve possível, contanto que as autoridades competentes
tenham recebido com suficiente adiantamento o aviso de chegada do titular.
Nesse aviso serão mencionados os dados indicados na seção 1 do anexo II.
4. Todo Membro para o qual a presente Convenção esteja
em vigor autorizará, da forma mais breve possível, e salvo
que existam motivos claros para duvidar da autenticidade do documento
de identidade do marítimo, a entrada em seu território aos
marítimos titulares de um documento de identidade da gente do
mar válido, quando tal entrada seja requerida a fim de permitir
o gozo de uma autorização temporária para desembarcar
pelo tempo de duração da escala da embarcação.
5. A mencionada entrada será autorizada sempre que tenham
sido cumpridos os trâmites pertinentes à chegada da embarcação
e que as autoridades competentes não tenham motivo algum para
indeferir a autorização de desembarque por motivos de higiene,
segurança pública, ordem pública, ou de segurança
nacional.
6. Para o gozo da autorização de desembarque dos
marítimos não será necessária a titularidade
de um visto. Os Membros que não estejam em condições
de implementar plenamente esse requisito deverão garantir que
em sua legislação, ou em sua prática, estejam previstas
disposições que sejam essencialmente equivalentes.
Trânsito e reembarque.
7. Cada Membro para o qual
a presente Convenção esteja em vigor autorizará igualmente,
o mais breve possível, a entrada em seu território dos marítimos
titulares de um documento de identidade da gente do mar válido,
suplementado por um passaporte, quando a entrada tenha por objetivo:
a) o embarque em sua embarcação ou o reembarque em
outra embarcação;
b) o trânsito para embarcar em sua embarcação
em outro país ou para sua repatriação, ou qualquer
outro fim aprovado pelas autoridades do Membro interessado.
8. A entrada será autorizada, salvo que existam motivos
claros para duvidar da autenticidade do documento de identidade da gente
do mar, e sempre que as autoridades competentes não tenham motivos
para indeferir a entrada por motivos de higiene, segurança pública,
ordem pública, ou de segurança nacional.
9. Antes de autorizar a entrada em seu território para um
dos fins determinados no parágrafo 7
supra, todo Membro poderá exigir evidência satisfatória,
inclusive documental, das intenções do marinheiro e de sua
capacidade para cumpri-las. O Membro também poderá limitar
a estadia do marinheiro a um período que seja considerado razoável
para atender a esse fim.
Artigo 7º
POSSE CONTINUADA E RETIRADA
1. O documento de identidade da gente do mar estará sempre
na posse do titular, salvo quando esteja sob a custódia do capitão
da embarcação de que se trate, com o consentimento escrito
do marítimo.
2. O documento de identidade da gente do mar será imediatamente
retirado pelo Estado que o tenha expedido, caso fique determinado que
o marítimo titular tenha deixado de reunir as condições
requeridas na presente Convenção para sua expedição.
Os procedimentos para suspender ou retirar os documentos de identidade
da gente do mar deverão ser elaborados após prévia
consulta com as organizações representativas dos armadores
e da gente do mar e compreenderão vias de recurso administrativo.
Artigo 8º
MODIFICAÇÃO DOS ANEXOS
1. Sem prejuízo do previsto nas disposições
pertinentes da presente Convenção, a Conferência
Internacional do Trabalho, assessorada por um órgão marítimo
tripartite da Organização Internacional do Trabalho, devidamente
constituído, poderá modificar os anexos do Convenção.
A correspondente decisão será adotada pela maioria de dois
terços dos delegados presentes na Conferência, incluindo
pelo menos a metade dos Membros que tenham ratificado esta Convenção.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá notificar ao Diretor Geral, por escrito e dentro do prazo
de seis meses, contados da data da adoção da emenda que
a modificou, que esta última não entrará em vigor
para o mencionado Membro, ou entrará em vigor em data posterior,
mediante prévia notificação escrita.
Artigo 9º
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Todo Membro que seja parte da Convenção
sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958, e esteja
adotando medidas com vistas à ratificação da presente
Convenção, de acordo com o Artigo
19 da constituição da Organização Internacional
do Trabalho, poderá notificar o Diretor Geral da sua intenção
de aplicar a presente Convenção em caráter provisório.
Todo documento de identidade da gente do mar expedido por um Membro nessa
situação será considerado, para efeitos da presente
Convenção, como um documento de identidade da gente do mar
expedido em virtude da mesma, desde que se cumpram os requisitos exigidos
nos Artigos 2 a 5 da presente Convenção
e que o Membro interessado aceite documentos de identidade da gente do
mar expedidos de acordo com a mencionada Convenção.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 10
Pela presente Convenção é revisada a Convenção
sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958.
Artigo 11
As ratificações formais da presente Convenção
serão encaminhadas, para seu registro, ao Diretor Geral do Escritório
Internacional do Trabalho.
Artigo 12
1. A presente Convenção obrigará unicamente
àqueles Membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor
Geral.
2. Entrará em vigor seis meses depois da data em que o Diretor
Geral tenha registrado a ratificação da Convenção
por dois Membros.
3. A partir desse momento, a presente Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, seis meses depois da data em que este tenha
registrado sua ratificação.
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la após o decurso de um período
de dez anos, contados da data de sua entrada em vigor inicial, mediante
um ato encaminhado ao Diretor Geral para seu registro. A denuncia surtirá
efeito doze meses após a data em que tenha sido registrada.
2. Os Membros que tenham ratificado a presente Convenção
e que, no prazo de um ano, contado desde o final do período de
dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenham usado
do direito de denúncia previsto neste Artigo,
ficarão obrigados durante um novo período de dez anos
e, no sucessivo, poderão denunciar a presente Convenção
ao final de cada período de dez anos, nas condições
previstas neste Artigo.
Artigo 14
1. O Diretor-Geral notificará a todos os Membros o registro
de quantas ratificações, declarações e atos
de denúncia lhe sejam encaminhados pelos Membros.
2. Ao notificar os Membros do registro da segunda ratificação
da presente Convenção, o Diretor-Geral levará à
sua atenção a data de entrada em vigor da Convenção.
3. O Diretor-Geral notificará a todos os Membros o registro
de qualquer modificação dos anexos que tenha sido adotada
em virtude do Artigo 8, bem como as correlatas notificações.
Artigo 15
O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho
encaminhará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para efeitos de registro conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atos de denúncia que tenha registrado
em virtude dos Artigos anteriores.
Artigo 16
O Conselho de Administração do Escritório
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência,
sempre que considere necessário, um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará a conveniência
de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial, considerando também o disposto
no Artigo 8.
Artigo 17
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção
que implique revisão total ou parcial da presente, e a menos
que na nova Convenção se disponha outra coisa:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção
revisora suporá, ipso jure, a denuncia imediata da presente
Convenção, independentemente do disposto no Artigo 13, se e quando a nova Convenção
revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção
revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta
à ratificação pelos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá vigente
em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros
que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção
revisora.
Artigo 18
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção
são igualmente autênticas.
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial da União - Seção 1 de 21/12/2015
Modelo para o documento de
identidade da gente do mar
O documento de identidade da gente do mar, cuja forma e conteúdo
é descrita a seguir, será confeccionado com materiais de
boa qualidade que, na medida do possível e atendendo a considerações
como o custo, não sejam facilmente acessíveis para o público.
No documento não se reservará mais espaço que o
necessário para inscrever toda a informação preceituada
na Convenção. Nele deverão constar o nome do Estado
expedidor e a seguinte frase: “Este é um documento de identidade da
gente do mar para os efeitos da Convenção sobre
os Documentos da Gente do Mar (revisada), 2003, da Organização
Internacional do Trabalho. Este documento é autônomo e não
é um passaporte”.
A(s) página(s) prevista(s) para os dados indicados a seguir,
em negrito, estarão protegidas por uma lâmina ou revestimento,
ou mediante a utilização de uma tecnologia de imagem e um
material de base que garantam resistência equivalente contra toda substituição
da fotografia e demais dados biográficos.
O material utilizado na produção do documento, suas dimensões
e a disposição dos dados adequar-se-ão às normas
da Organização de Aviação Civil Internacional
(OACI) aplicáveis aos passaportes de leitura mecânica, de
acordo com o indicado na 3ª parte do documento 9.303 (2ª edição,
2002), ou na 1ª parte do documento 9.303 (5ª edição,
2003).
Entre as demais características relativas à segurança,
deverá ser incluída, ao menos, uma das seguintes:
Filigranas, marcas ultravioleta, tintas e desenhos de cores especiais,
imagens perfuradas, hologramas gravados em laser, micro-impressão
e plastificação por calor.
Os dados que deverão constar nas páginas previstas para
os dados do documento de identidade da gente do mar serão exclusivamente
os seguintes:
I. Autoridade expedidora:
II. Número(s) de telefone, correio eletrônico e site Web
da autoridade:
III. Data e local de expedição:
fotografia digital ou original do titular
a) Nome completo do titular:
b) Sexo:
c) Data e local de nascimento:
d) Nacionalidade:
e) Toda característica física cuja indicação
possa facilitar a identificação:
f) Assinatura do titular:
g) Data de validade:
h) Tipo ou designação do documento:
i) Número de documento único:
j) Número de identidade pessoal (facultativo):
k) Molde biométrico correspondente a uma impressão papiloscópica
digital em forma de números em um código de barras, de acordo
com uma norma que será posteriormente elaborada:
l) Zona de leitura mecânica, de acordo com as normas de segurança
fixadas pela OACI em seu documento 9303, anteriormente citado.
IV. Selo ou timbre oficial da autoridade expedidora.
Explicação
dos dados
Os incisos acima indicados poderão ser traduzidos para o idioma
ou para os idiomas do Estado que tenha expedido o documento de identidade
da gente do mar. Quando o idioma nacional não seja o espanhol, o
francês, ou o inglês, o título dos incisos figurará
também traduzido a um dos mencionados idiomas. Todos os dados que
devam ser introduzidos no documento deverão ser inscritos usando caracteres
latinos.
Os dados enumerados anteriormente reunirão as seguintes características:
I. Autoridade expedidora: Código
ISO correspondente ao Estado expedidor; nome e endereço completo
do escritório encarregado da expedição, bem como nome
e cargo da pessoa que tenha autorizado a expedição.
II. O número de telefone, o endereço de correio eletrônico
e a página de Internet devem corresponder aos links com o ponto
focal mencionado na Convenção.
III. Data e local de expedição: a data será indicada
com números arábicos de dois dígitos, pela seguinte
ordem: dia/mês/ano (por exemplo, 31/12/03). O lugar será inscrito
como no passaporte nacional.
-------Dimensões da fotografia: conforme indicado no documento 9.303
da OACI ----
a) Nome completo do titular quando proceda, primeiro serão inscritos
os sobrenomes do marítimo, seguidos de seus nomes.
b) Sexo: especificar “M” para masculino, o “F” para feminino.
c) Data e local de náscimento: a data sera indicada com algarismo
arábicos de dois dígitos, pela ordem indicada (dia/mês/ano).
O local será inscrito como no passaporte nacional.
d) Declaração da nacionalidade: deverá indicar a
nacionalidade.
e) Caracteristicas físicas: toda particularidade visível
cuja indicação possa facilitar a identificação.
f) Assinatura do titular.
g) Data de validade: a data será indicada com algarismos arábicos
de dois dígitos, na
seguinte ordem: dia/mês/ano.
h) Tipo ou designação do documento: um código composto
de letras maiúsculas, escritas com caracteres latinos (S).
i) Número de documento único: código do país
(ver I supra) seguido, para cada documento, de
um número de inventário alfanumérico que tenha, no
máximo, nove caracteres.
j) Número de identidade pessoal: o número de identidade
do marinheiro será facultativo e não será composto de
mais de 14 caracteres alfanuméricos.
k) Molde biométrico: posteriormente, sera determinada uma característica
específica.
l) Zona de leitura mecânica, de acordo com as características
indicadas no documento 9.303 da OACI anteriormente citado.
Base de dados eletrônica
Os dados que deverão ser fornecidos para cada assentamento aberto
na base de dados eletrônica, que todos os Membros terão de
manter atualizada em virtude dos parágrafos 1º,
2º, 6º
e 7º do Artigo 4º da presente Convenção,
serão exclusivamente os seguintes:
1. Autoridade expedidora indicada no documento de identidade.
2. Nome completo do titular, tal como consta do documento de identidade.
3. Número único do documento.
4. Data de validade, suspensão ou retirada do documento de identidade.
Seção 2
5. Molde biométrico que figure no documento de identidade.
6. Fotografia.
7. Detalhes sobre qualquer solicitação de informação
referente aos documentos de identidade da gente do mar.
Requisitos, procedimentos
e práticas recomendados em relação à expedição
dos documentos de identidade da gente do mar
O presente anexo estabelece requisitos mínimos relativos aos
procedimentos que deverão ser adotados, de acordo com o Artigo 5º da presente Convenção, por
todos os Membros, para a expedição dos documentos de identidade
da gente do mar (doravante “DIM”), incluídos os procedimentos de
controle de qualidade.
Na Parte A, são enunciados os resultados
mínimos obrigatórios que cada Membro deve atingir ao implementar
um sistema de expedição de DIM.
Na Parte B são recomendados procedimentos
e práticas que permitirão alcançar os resultados mencionados.
Mesmo que essa Parte não seja revestida de caráter obrigatório,
os Membros deverão levá-la plenamente em consideração.
Parte A. Resultados obrigatórios
1. Produção e entrega dos DIM em branco
Encontram-se implementados processos e procedimentos com vistas a garantir
a segurança necessária na produção e a entrega
dos DIM, dentre os quais os seguintes:
a) que todos os DIM em branco tenham uma qualidade uniforme e reúnam
as características de conteúdo e de forma indicadas no anexo I;
b) que os materiais utilizados para a produção dos DIM
estejam protegidos e controlados;
c) que os DIM em branco estejam protegidos, controlados e identificados
e que seu estado possa ser determinado em todo momento durante os processos
de produção e entrega;
d) que aqueles que produzam os DIM em branco disponham dos meios necessaries
para cumprir adequadamente suas obrigações relacionadas
com a produção e a entrega dos DIM em branco;
e) que o transporte dos DIM em branco, desde o local onde esses sejam
produzidos, até o local de funcionamento da autoridade expedidora,
seja objeto de medidas de segurança.
2. Custódia, manipulação e responsabilidade dos
DIM em branco ou preenchidos
Encontram-se implementados processos e procedimentos a fim de garantir
a segurança necessária na custódia, manipulação
e responsabilidade dos DIM em branco ou preenchidos, entre os quais os
seguintes:
a) que a autoridade expedidora controle a custódia e a manipulação
dos DIM em branco ou preenchidos;
b) que os DIM em branco, preenchidos ou anulados, inclusive os utilizados
como modelo, estejam protegidos, controlados e identificados e possam
ser localizados a qualquer momento;
c) que o pessoal envolvido no processo cumpra os requisitos de confiabilidade,
integridade e lealdade requeridas em seu emprego e receba formação
idônea;
d) que as responsabilidades correspondents aos funcionários habilitados
sejam distribuídas de forma a evitar a expedição
de DIM não autorizados.
3. Tramitação dos requerimentos; suspensão ou retirada
dos DIM; procedimentos de recurso
Encontram-se implementados processos e procedimentos para garantir a
segurança, necessária ao processamento dos requerimentos,
ao preenchimento dos DIM em branco pela autoridade e unidades responsáveis
por sua expedição e à entrega dos DIM, inclusive:
a) processos de verificação e aprovação,
para que na primeira vez em que seja requerido um DIM ou no requerimento
de sua renovação, a expedição somente seja realizada
mediante:
i) os requerimentos devidamente preenchidos com todos os dados exigidos
no anexo I;
ii) comprovação da identidade do requerente, de acordo
com a legislação e a prática do Estado expedidor;
iii) comprovação da nacionalidade ou da residência
permanente do requerente;
iv) comprovação de que o requerente é gente do mar,
nos termos do disposto no Artigo 1º;
v) a garantia de que aos requerentes, especialmente àqueles que
ostentem mais de uma nacionalidade ou que tenham a condição
de residentes permanentes, não lhes seja expedido mais do que um
DIM;
vi) a verificação, com o devido respeito aos direitos
e liberdades fundamentais contemplados em instrumentos internacionais,
de que o requerente não representa uma ameaça para a segurança;
b) Processos que assegurem:
i) que os dados indicados nos itens do anexo II
sejam introduzidos na base de dados
no momento em que são expedidos os DIM correspondentes;
ii) que os dados, a fotografia, a assinatura e os dados biométricos
do requerente correspondam ao mesmo; e
iii) os dados, a fotografia, a assinatura e os dados biométricos
do requerente se refiram ao requerimento do documento de identidade no decorrer
da elaboração do DIM, bem como durante sua expedição
e sua entrega;
c) a adoção rápida de procedimentos para atualizar
a base de dados cada vez que seja suspenso ou retirado um DIM;
d) a implementação de um sistema de prorrogação
ou de renovação para atender às situações
em que o marinheiro precise de que seu DIM seja prorrogado ou renovado,
ou caso tenha-se extraviado o DIM;
e) a determinação mediante consulta às organizações
de armadores e da gente do mar das circunstâncias nas quais os DIM
podem ser suspensos ou retirados;
f) implementação de procedimentos de recurso eficazes e
transparentes.
4. Operação, segurança e manutenção
da base de dados
Encontram-se implementados processos e procedimentos a fim de garantir
a segurança da operação e da manutenção
da base de dados, inclusive os seguintes:
a) que a base de dados esteja protegida contra violação
e todo acesso não autorizado;
b) que os dados estejam em dia, protegidos contra a perda de informação
e possam ser consultados a qualquer momento por solicitação
do ponto focal;
c) que as bases de dados não sejam anexadas a outras bases de
dados; nem sejam copiadas, vinculadas ou reproduzidas; que os dados consignados
na base de dados não sejam utilizados para efeitos diversos da
autenticação da identidade da gente do mar;
d) que sejam respeitados os direitos da pessoa, inclusive:
i) à privacidade na coleta, arrnazenamento, manipulação
e comunicação dos dados; e
ii) de acesso a seus próprios dados e a que se retifique oportunamente
todo e qualquer erro.
5. Controle da qualidade dos procedimentos e avaliações
periódicas
a) Encontram-se implementados processos e procedimentos a fim de garantir
a segurança do controle de qualidade dos procedimentos e das avaliações
periódicas, inclusive o monitoramento dos processos para garantir
que sejam cumpridas as normas de eficiência exigidas no que diz
respeito à:
i) produção e entrega dos DIM em branco;
ii) custódia, manipulação e responsabilidade dos
DIM em branco, inválidos ou preenchidos;
iii) tramitação dos requerimentos, o preenchimento dos
DIM em branco pela autoridade e as unidades responsáveis pela expedição
e entrega, e
iv) operação, segurança e manutenção
da base de dados.
b) São efetuadas verificações periódicas
para comprovar a confiabilidade do sistema de expedição e
dos procedimentos, bem como sua conformidade com o prescrito na presente
Convenção, e
c) Encontram-se implementados procedimentos para proteger o sigilo da
informação consignada nos relatórios relativos às
avaliações periódicas, enviados por outros Membros
que tenham ratificado a presente Convenção.
Parte B. procedimentos e práticas recomendados
1. Produção e entrega dos DIM em branco
1.1. No interesse da segurança e uniformidade dos DIM, a autoridade
competente deverá designar uma fonte eficaz para a fabricação
dos documentos em branco que expedirá o Membro de que se trate;
1.2. Caso os documentos em branco tenham de ser produzidos no local
de funcionamento da autoridade responsável pela expedição
dos DIM (“autoridade expedidora”), serão aplicadas as disposições
da seção 2.2.
1.3. Se, para esses efeitos, for designada uma empresa externa, a autoridade
competente deverá:
1.3.1. Verificar que a empresa oferece inquestionáveis integridade,
estabilidade financeira e confïabilidade;
1.3.2. Exigir que a empresa designe todos os empregados que tomem parte
na produção dos DIM em branco;
1.3.3. Exigir da empresa o oferecimento de evidências que demonstrem
haver sido implementados sistemas adequados para garantir a confiabilidade,
integridade e lealdade dos funcionários designados e demonstre
garantir a cada um deles meios de subsistência e uma segurança
de emprego adequados;
1.3.4. Firmar com a empresa um contrato por escrito, o qual deverá,
sem prejuízo da responsabilidade própria da autoridade no
que tange aos DIM, estabelecer as especificações e orientações
referentes à seção 1.5
abaixo, e exigir da empresa que:
1.3.4.1. Zele para que somente os empregados encarregados, os quais
ficarão obrigados a manter rigoroso sigilo, possam atuar na produção
dos DIM em branco;
1.3.4.2. Adote todas as precauções necessaries para o
transporte seguro dos DIM em branco, desde suas instalações
até as da autoridade expedidora. A empresa não poderá
se eximir dessa responsabilidade aduzindo que não tenham sido negligentes
nesse respeito;
1.3.4.3. Faça acompanhar a cada envio uma descrição
exata de seu conteúdo. Nesta descrição deverão
ser mencionados, particularmente, os números de referencia dos
DIM compreendidos em cada lote;
1.3.5. Zele para que, no contrato, seja incluída uma disposição
que preveja seu término caso o contratado inicial não possa
continuar a cumpri-lo;
1.3.6. Verifique, antes de firmar o contrato, que a empresa esteja em
condições de cumprir devidamente todas as obrigações
mencionadas.
1.4. Caso os DIM em branco tenham que ser fornecidos por uma autoridade
ou empresa situada fora do território do Estado Membro, sua autoridade
competente poderá encarregar uma autoridade facultada para tanto
no país estrangeiro, para que vele pelo cumprimento dos requisitos
recomendados na presente seção.
1.5. A autoridade competente
deverá, inter alia:
1.5.1. Estabelecer especificações detalhadas de todos
os materiais a serem utilizados na produção dos DIM em branco.
Esses materiais deverão conformar-se às especificações
gerais estabelecidas no anexo I da presente Convenção;
1.5.2. Estabelecer especificações precisas em relação
à forma e ao conteúdo dos DIM em branco, conforme o indicado
no anexo I;
1.5.3. Zelar para que essas especificações garantam uniformidade
na impressão dos DIM em branco, na eventualidade de que sejam utilizadas
subsequentemente máquinas de impressão diversas;
1.5.4. Oferecer diretrizes claras para a geração de um
número de referencia único, o qual deverá estar impresso
em cada DIM em branco de forma sequencial, de acordo com o anexo I, e
1.5.5. Determinar as normas precisas que devam ser cumpridas na custódia
de todos os materiais durante o processo de produção.
2. Custódia, manipulação e responsabilidade sobre
os DIM em branco ou preenchidos
2.1. Todas as operações que compõem o processo
de expedição (inclusive a custódia dos DIM em branco,
anulados ou preenchidos, bem como dos instrumentos e materiais utilizados
para preenchê-los; a tramitação dos requerimentos; a
expedição dos DIM e a manutenção e a segurança
das bases de dados) deverão ser realizados sob o controle direto da
autoridade expedidora.
2.2. A autoridade expedidora
deverá preparer uma avaliação de todos os funcionários
que atuem no processo de expedição e manter, para cada um
deles, um registro relativo às suas confiabilidade, integridade e
lealdade.
2.3. A autoridade expedidora deverá assegurar que nenhum funcionário
que atue no processo de expedição pertença ao mesmo
núcleo familiar imediato que outro funcionário também
atuante no processo.
2.4. A autoridade expedidora deverá definir adequadamente as
responsabilidades individuais de cada funcionário que atue no processo
de expedição.
2.5. Nenhum funcionário deverá estar encarregado de realizar
sozinho todas as operações necessaries à tramitação
de um requerimento de DIM e na preparação dos DIM correspondentes.
Um funcionário que distribua requerimentos a um outro responsável
pela expedição de um DIM não deverá intervir
no processo de expedição. Deverá existir rotatividade
entre os funcionários encarregados das diversas tarefas relacionadas
com o trâmite dos requerimentos de DIM e com sua expedição.
2.6. A autoridade expedidora
deverá elaborar um regulamento interno, no qual se assegure que:
2.6.1. Os DIM em branco sejam conservados em um lugar seguro e sejam
distribuídos unicamente quando proceda, para atender às nécessidades
diárias previstas, e somente aos funcionários responsáveis
por preenchê-los para personalizá-los, ou então aos
funcionários especialmente habilitados. Os DIM em branco que não
tenham sido utilizados deverão ser devolvidos ao final de cada
dia; entre as medidas destinadas a garantir a segurança dos DIM
deverão estar compreendidos dispositivos que permitam prevenir
os acessos não autorizados e detectar intrusões.
2.6.2. Todo DIM em branco que tenha sido utilizado como modelo ficará
fora de uso e marcado como tal.
2.6.3. Será mantido diariamente um registro, a ser conservado
em um lugar seguro, que permitirá determiner a localização
dos DIM em branco e dos DIM preenchidos que ainda estejam por expedir.
Do registro constarão, igualmente, quais os documentos que se encontram
em um lugar seguro e quais tramitam em poder de tal ou qual funcionário.
O registro deverá ser mantido por um funcionário que não
atue no manuseio dos DIM em branco, ou dos DIM que ainda não tenham
sido expedidos.
2.6.4. Ninguém, exceto os funcionários responsáveis
por preencher os DIM em branco, ou algum funcionário especialmente
habilitado, deverá ter acesso aos DIM em branco, nem aos instrumentos
e materiais utilizados para preenchê-los.
2.6.5. Os DIM preenchidos serão conservados em um lugar seguro
e serão entregues exclusivamente ao funcionário responsável
por expedi-los, ou a algum funcionário especialmente habilitado.
2.6.5.1. Os funcionários especialmente habilitados devem limitar-se
aos seguintes:
a) as pessoas que atuem mediante autorização por escrito
do chefe executivo da autoridade, ou de qualquer pessoa que o represente
oficialmente, e
b) o auditor mencionado na seção
5 infra e as pessoas nomeadas para executar as auditorias ou qualqüer
outro controle.
2.6.6. Estará terminantemente proibido que funcionários
atuem no processo de expedição de um DIM requerido por um
Membro de sua família ou por um amigo próximo.
2.6.7. O furto ou roubo de um DIM ou dos instrumentos ou materiais utilizados
para preenchê-lo, consumado ou em grau de tentativa, deverá
ser notificado sem demora às autoridades policiais para sua oportuna
investigação.
2.7. Erros ocorridos no processo de expedição deverão
acarretar a anulação do DIM de que se trate, que não
poderá ser retificado e expedido.
3. Tramitação dos requerimentos; suspensão ou retirada
dos DIM; procedimentos de recurso
3.1. A autoridade expedidora deverá zelar para que todos os funcionários
encarregados de examinar os requerimentos de DIM tenham recebido a formação
adequada para detecção de fraudes e utilização
da tecnologia informática necessária.
3.2. A autoridade expedidora
deverá elaborar um regulamento de acordo com o qual os DIM somente
serão expedidos mediante: apresentação do correspondente
formulário de requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo
marítimo interessado, comprovação da identidade, nacionalídade
ou residência permanente do requerente, bem como de sua condição
de gente do mar.
3.3. O requerimento deverá conter todos os dados indicados como
obrigatórios no anexo I da presente Convenção.
No formulário de requerimento deverá ser advertido aos requerentes
que poderão ser objeto de ações e sanções
penais, caso formulem declarações cientes de que essas são
falsas.
3.4. No momento do primeiro requerimento de um DIM e, ulteriormente,
sempre que se considere necessário por motivo de uma renovação:
3.4.1. O requerente deverá, pessoalmente, apresentar o requerimento,
devidamente preenchido mas sem assinatura, a um funcionário designado
pela autoridade expedidora;
3.4.2. O funcionário
encarregado deverá manter sob seu controle uma fotografia digital
ou original, bem como os dados biométricos que sejam solicitados
do requerente;
3.4.3. O requerimento deverá ser assinado na presença do
funcionário encarregado, e
3.4.4. O funcionário encarregado deverá, então,
encaminhar o requerimento diretamente à autoridade expedidora, para
que essa lhe dê o devido processamento.
3.5. A autoridade expedidora deverá adotar as medidas adequadas
para garantir a segurança e o sigilo da fotografia digital ou original,
bem como dos dados biométricos.
3.6. A comprovação de identidade do requerente deverá
ser ajustada à legislação e à prática
do Estado expedidor do documento. Poderia consistir em uma fotografia
recente do requerente, cuja semelhança deverão certificar
o armador, o capitão da embarcação ou qualquer outro
empregador do requerente, ou, ainda, o diretor do estabelecimento de formação
do requerente.
3.7. O passaporte do requerente ou o certificado de sua admissão
como residente permanente deverão ser suficientes para certificar
a nacionalidade ou a residência permanente do mesmo.
3.8. Deverá ser solicitado
aos requerentes que declarem outra ou outras nacionalídades que ostentem,
que afirmem que nenhum outro Membro tenha recebido deles um requerimento
de DIM, nem lhes tenha expedido um DIM.
3.9. Enquanto o requerente seja titular de um DIM, não deverá
ser expedido outro DIM.
3.9.1. Deverá ser aplicado um sistema de renovação
antecipado quando um marítimo saiba de antemão, atendendo
ao período em que deva prestar seu serviço, que não
estará em condições de apresentar requerimento de
renovação quando chegue o término do período
de validade do seu DIM.
3.9.2. Deverá ser aplicado um sistema de prorrogação
dos DIM quando este resulte necessário por haver sido prorrogado
de forma imprevista o período de serviço.
3.9.3. Deverá ser aplicado um sistema de substituição
em caso de extravio de um DIM. Caberá expedír um documento
provisório apropriado.
3.10. Para certificar sua condição
de gente do mar, tal como está definido este conceito no Artigo 1 da presente Convenção, o requerente
deverá apresentar ao menos:
3.10.1. Um antigo DIM ou seu documento de marítimo, ou
3.10.2. Um certificado de capacidade, qualificação e titulação
profissional, ou de outra formação pertinente, ou,
3.10.3. Outras provas igualmente convincentes.
3.11. Deverão ser requeridas provas complementares quando seja
considerado pertinente.
3.12. Todos os requerimentos
deverão ser submetidos ao menos às seguintes comprovações,
que serão realizadas por um funcionário competente da autoridade
expedidora dos DIM:
3.12.1. Comprovação de que o requerimento está
completo e não padece de incoerência alguma que induza a
duvidar da veracidade das declarações;
3.12.2. Comprovação de que os dados proporcionados e a
assinatura correspondem aos que figuram no passaporte do requerente – ou
em outro documento confiável;
3.12.3. Comprovação, junto às autoridades que tenham
expedido o passaporte ou outra autoridade competente, da autenticidade
do passaporte ou outros documentos apresentados. Quando existam dúvidas
razoáveis acerca da autenticidade do passaporte, deverá
ser remetido o original do mesmo à autoridade competente. Nos demais
casos, poderá ser enviada uma cópia das páginas pertinentes;
3.12.4. Quando proceda, comparação da fotografia proporcionada
com a fotografia digital mencionada na seção
3.4.2. supra;
3.12.5. Comprovação da autenticidade manifesta do certificado
mencionado na seção 3.8 supra;
3.12.6. Comprovação de que as provas mencionadas na seção 3.10 confirmam que o requerente
é gente do mar;
3.12.7. Comprovação, mediante consulta à base de
dados mencionada no Artigo 4 da Convenção,
de que ainda não foi expedido um DIM a uma pessoa cujos dados correspondam
aos do requerente. Quando o requerente tenha ou possa ter mais de uma
nacionalidade, ou sua residência permanente esteja fora do país
de sua nacionalidade, deverão ser efetuadas as indagações
necessárias perante as autoridades competentes do outro ou dos
outros países interessados.
3.12.8. Comprovação, nas bases de dados nacionais ou internacionais
pertinentes, às quais a autoridade expedidora possa ter acesso,
de que não haja pessoas cujas caracterfsticas correspondam às
do requerente que representem risco potencial para a segurança.
3.13. O funcionário
mencionado na seção 3.12 supra
deverá preparar notas sucintas para constância dos resultados
correspondentes a cada uma das comprovações mencionadas e
destacar os fatos que permitiram concluir que o requerente é gente
do mar.
3.14. Uma vez completada a comprovação do requerimento,
esse deverá ser encaminhado ao funcionário responsável
pelo preenchimento do DIM que será expedido ao requerente, junto
com os documentos complementares e as notas para registro.
3.15. O DIM devidamente preenchido, que deverá estar acompanhado
pelo devido expediente que tramite em poder da autoridade expedidora,
deverá ser submetido, então, à aprovação
de um funcionário superior da mencionada autoridade.
3.16. O funcionário superior somente deverá dar a sua
aprovação se, após prévio exame ao menos das
notas para registro, esteja convencido de que tenham sido corretamente
aplicados os procedimentos pertinentes e de que é justificada a
expedição do DIM ao requerente.
3.17. Essa aprovação
deverá ser outorgada por escrito e deverá estar acompanhada
pelas explicações requeridas acerca de qualquer aspecto do
requerimento que mereça particular atenção.
3.18. O DIM (junto com o passaporte ou outro documento similar proporcionado)
deverá ser entregue diretamente ao requerente, contra recibo. Também
poderá ser enviado a ele ou, caso seja assim requerido, a seu capitão
ou empregador, mediante uma comunicação postal confiável
com aviso de recebimento.
3.19. Quando for expedido um DIM ao requerente, os dados indicados no
anexo II da Convenção deverão
ser introduzidos na base de dados mencionada no Artigo
4 do mencionado instrumento.
3.20. No regulamento da autoridade expedidora deverá ser especificado
prazo máximo de recepção, contado da data do envio.
Caso não seja recebido o aviso de recebimento dentro do mencionado
prazo, após prévia notificação ao marítimo,
deverá ser introduzida uma anotação apropriada na
base de dados e se deverá informar oficialmente que o DIM foi extraviado.
Isto deve ser informado ao marinheiro.
3.21. Todas as anotações, particularmente as notas sucintas
para constância (mencionadas na seção
3.13 supra) e as explicações mencionadas na seção 3.17 deverão ser
mantidas em um lugar seguro durante o período de validade do DIM e
um período adicional de três anos. Estas anotações
e explicações exigidas na seção
3.17 deverão ser registradas em outra base de dados interna,
com acesso permitido:
a) às pessoas responsáveis pelas operações
de controle,
b) aos funcionários encarregados de examinar os requerimentos
de DIM, e
c) para fins de treinamento.
3.22. Quando for recebida informação que permita supor
que um DIM tenha sido expedido de forma errônea ou que as condições
de sua expedição tenham perdido vigência, tal fato
deverá ser prontamente notificado à autoridade expedidora,
visando sua pronta retirada.
3.23. Quando um DIM tenha sido suspenso ou retirado, a autoridade expedidora
deverá atualizar imediatamente sua base de dados a fim de que nela
conste que a validade do mencionado DIM não é mais reconhecida.
3.24. Quando um requerimento de DIM for indeferido, ou seja decidida
a suspensão ou a retirada de um DIM, o requerente deverá ser
informado oficialmente de seu direito a recurso e de todos os motivos que
fundamentaram a decisão.
3.25. Os procedimentos de recurso deverão ser os mais céleres
possíveis e garantir uma consideração eqüitativa
e cuidadosa do caso.
4. Exploração, proteção
e atualização da base de dados
4.1. A autoridade expedidora deverá adotar as medidas e o regulamento
necessários visando à aplicação do Artigo 4 da presente Convenção e, particularmente,
garantir:
4.1.1. A disponibilidade de um ponto focal ou de acesso eletrônico
à base de dados 24 horas por dia, nos sete dias da semana, em virtude
do disposto nos parágrafos 4, 5 e 6 do Artigo 4 do Convenção;
4.1.2. A segurança da base de dados;
4.1.3. O respeito aos direitos da pessoa no armazenamento, na gestão
e na comunicação dos dados;
4.1.4. O respeito ao direito do marinheiro de comprovar a exatidão
dos dados referentes a ele ou ela e a que esses possam ser oportunamente
retificados caso seja detectado algum erro nos mesmos;
4.2. A autoridade expedidora deverá instaurar procedimentos adequados
para proteger a base de dados, particularmente:
4.2.1. A obrigação de realizar, periodicamente, cópias
de segurança da base de dados, as quais serão armazenadas
em suportes informáticos mantidos em um local seguro, fora das
instalações da autoridàde expedidora, e
4.2.2. Permitir unicamente aos funcionários especialmente habilitados
ter acesso às entradas da base de dados ou modificar essas últimas,
após terem sido confirmadas pelo funcionário responsável
pelas mesmas.
5. Controle da qualidade dos procedimentos
e avaliações periódicas
5.1. A autoridade expedidora deverá nomear como auditor um funcionário
superior de reconhecida integridade, lealdade e confiabilidade, que não
participe na custódia nem na gestão dos DIM, a fim de que:
5.1.1. Controle de forma contínua a aplicação dos
requisitos mínimos;
5.1.2. Avise imediatamente toda e qualquer deficiência na aplicação;
5.1.3. Preste assessoria ao diretor e aos funcionários interessados
sobre as melhorias que poderiam ser introduzidas no procedimento de expedição
dos DIM, e
5.1.4. Apresente à direção um relatório sobre
o controle de qualidade mencionado supra. O auditor deverá, se
possível, ser familiarizado com todas as operações
a serem monitoradas.
5.2. O auditor se reportará diretamente ao chefe executivo da
autoridade expedidora.
5.3. Todos os funcionários da autoridade expedidora, incluído
o chefe executivo, deverão fornecer ao auditor qualquer documento
ou informação por ele considerada pertinente para o desempenho
de suas funções.
5.4. A autoridade expedidora
deverá adotar as disposições oportunas para que os
funcionários possam expressar livremente sua opinião ao auditor,
sem temor de sofrer consequências decorrentes dessa.
5.5. No exercício de seu mandato, o auditor deverá prestar
especial atenção às seguintes tarefas:
5.5.1. comprovar que os recursos, os locais, o equipamento e o pessoal
são suficientes para que a autoridade expedidora possa desempenhar
de forma eficaz suas funções;
5.5.2. Zelar para que sejam adequadas as disposições adotadas
para a custódia segura dos DIM em branco ou preenchidos;
5.5.3. Zelar para que tenham sido adotados o regulamento, as disposições
e os procedimentos previstos nas seções 2.6, 3.2, 4 e 5.4 supra;
5.5.4. Zelar para que os funcionários interessados conheçam
e compreendam devidamente o regulamento, os procedimentos e as disposições
acima mencionados;
5.5.5. Supervisionar detidamente e de forma aleatória cada ação
realizada no tratamento de casos específicos, inclusive as correlativas
anotações e expedientes, desde a recepção do
requerimento de um DIM até a conclusão do procedimento de
expedição;
5.5.6. Verificar a eficácia das medidas de segurança adotadas
para a custódia dos DIM em branco, os instrumentos e materiais;
5.5.7. Verificar, caso seja necessário, com a ajuda de um perito
de confiança, a segurança e veracidade dos dados armazenados,
e zelar para que seja cumprido o requisito do acesso nas 24 horas do dia,
os sete dias da semana;
5.5.8. investigar toda notificação confiável que
indique a possível expedição ilícita, falsificação,
ou obtenção fraudulenta de um DIM, visando a encontrar a
irregularidade interna ou a deficiência dos sistemas que possa ter
acarretado ou facilitado uma expedição ilícita, uma
falsificação ou uma fraude;
5.5.9. Investigar as queixas nas quais, considerando os requisitos previstos
nos parágrafos 2, 3 e 5 do Artigo 4 da presente
Convenção, aleguem um acesso inadequado à informação
da base de dados, ou erros na mencionada informação;
5.5.10. Zelar para que o chefe executivo da autoridade expedidora adote
medidas oportunas e eficazes para introduzir as melhorias assinaladas
em relação aos procedimentos de expedição
e aos aspectos deficientes;
5.5.11. Manter um registro dos controles de qualidade que tenham sido
efetuados, e
5.5.12. Certificar-se de que verificações gerenciais
dos controles de qualidade tenham sido realizadas e que seja mantido um
registro dos mesmos.
5.6. O chefe executivo da autoridade expedidora deverá assegurar
que se proceda a uma avaliação periódica da confiabilidade
do sistema e dos procedimentos de expedição, bem como de
sua conformidade com os requisitos da presente Convenção.
Nessa avaliação deverão ser considerados os seguintes
elementos:
5.6.1. As conclusões de toda verificação do sistema
e dos procedimentos de expedição;
5.6.2. Os relatórios e resultados das investigações
e demais indicações sobre a eficácia das medidas
corretivas adotadas para resolver as deficiencies ou descumprimentos comunicados
em matéria de segurança;
5.6.3. O registro dos DIM expedidos, perdidos, anulados ou danificados;
5.6.4. A informação registrada sobre o funcionamento do
controle de qualidade;
5.6.5. A informação registrada sobre os problemas advertidos
em relação à confiabilidade ou segurança da
base eletrônica de dados, inclusive os requerimentos de informação
na base de dados;
5.6.6. Os efeitos das mudanças introduzidas no sistema e o procedimento
de expedição, devidos às melhoras ou inovações
tecnológicas experimentadas nos procedimentos de expedição
dos DIM;
5.6.7. As conclusões dos exames efetuados pela chefia executiva,
e
5.6.8. O controle dos procedimentos realizados, com vistas a garantir
que sejam efetuados em consonância com os princípios e direitos
fundamentais do trabalho, de acordo com os instrumentos da OIT pertinentes.
5.7. Deverão ser instaurados procedimentos e processos a fim
de prevenir toda divulgação não autorizada dos relatórios
oferecidos por outros Estados-membros.
5.8. Em todos os procedimentos e processos de comprovação
se deverá garantir que as técnicas de produção
e as práticas de segurança, inclusive os procedimentos de
controle das existências, são suficientes para cumprir os
requisitos enunciados no presente anexo.
Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1,
Nº 243, Brasília - DF, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015
|
Fonte: Páginas do Senado Federal e
da Imprensa Nacional
na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as
publicações oficiais.
Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
|