Convenções
da Organização Internacional do Trabalho -
OIT
CONVENÇÃO
Nº 138 / Recomendação
nº 146
|
Tema: |
IDADE
MININA DE ADMISSÃO AO EMPREGO
|
Aprovação:
|
Decreto Legislativo nº 179, de 14/12/1999
- DOU 15/12/1999
|
Ratificação:
|
28/06/2001
|
Promulgação:
|
Decreto nº
4.134, de 15/02/2002 - DOU 18/02/2002
|
Denúncia: |
|
Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
|
Observações: |
Revisa as Convenções:
005,
007
e 058
- ratificadas pelo Brasil; e 010, 015, 033, 059, 060, 112 (Decreto Legislativo nº 27,
de 05/08/1964 - DOU 07/08/1964) e 123 - não ratificadas
pelo Brasil
V.
Decreto nº 4.134/02, art. 2º
V. Decreto nº 4.134/02, art. 3º |
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do
SENADO FEDERAL, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno,
promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº
179, DE 1999
Aprova os textos da Convenção
138 e da Recomendação 146 da organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão
ao Empreg, Adotadas em junho de 1973, em Genebra.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. São
aprovados os textos da Convenção 138
e da Recomendação 146 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão
ao Emprego.
Parágrafo único.
São sujeitos à aprovação do Congresso nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14
de dezembro de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
DECRETO Nº 4.134, DE 15 DE
FEVEREIRO DE 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da
Convenção nº 138
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre
Idade Mínima de Admissão ao Emprego, complementada pela
Recomendação nº 146,
por meio do Decreto Legislativo nº 179,
de 14 de dezembro de 1999;
Considerando que a Convenção entrará
em vigor, para o Brasil, em 28 de junho de 2002, nos termos do parágrafo 3, de seu art.12;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção no
138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego e a Recomendação no 146, apensas por cópia
ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão
inteiramente como nelas se contém.
Art. 2º Para os
efeitos do art. 2º, item 1, da Convenção,
fica estabelecido que a idade mínima para admissão
a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.
Art. 3º Em virtude
do permissivo contido no art. 5º, itens 1 e 3,
da Convenção, o âmbito de aplicação
desta restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, indústrias
manufatureiras, construção, serviços de eletricidade,
gás e água, saneamento, transporte e armazenamento,
comunicações e plantações e outros empreendimentos
agrícolas que produzam principalmente para o comércio,
excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem
para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores
assalariados.
Art. 4º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
CONVENÇÃO
Nº 138
CONVENÇÃO SOBRE IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO
EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em
6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava reunião;
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas à
idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui
o quarto ponto da agenda da reunião;
Considerando os dispositivos das seguintes Convenções:
Convenção sobre a idade mínima (indústria),
de 1919;
Convenção sobre a idade mínima (trabalho
marítimo), de 1920;
Convenção sobre a idade mínima (agricultura),
de 1921;
Convenção sobre a idade mínima (estivadores
e foguistas), de 1921;
Convenção sobre a idade mínima (emprego
não-industrial), de 1932;
Convenção (revista) sobre a idade mínima
(trabalho marítimo), de 1936;
Convenção (revista) sobre a idade mínima
(indústria), de 1937;
Convenção (revista) sobre a idade mínima
(emprego não-industrial), de 1937;
Convenção sobre a idade mínima (pescadores),
de 1959, e a
Convenção sobre a idade mínima (trabalho
subterrâneo), de 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento
geral sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais
instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos,
com vistas à total abolição do trabalho infantil;
Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma
convenção internacional,
adota, no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setenta e três,
a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção
sobre a Idade Mínima, de 1973:
Artigo 1º
Todo País-Membro em que vigore esta Convenção,
compromete-se a seguir uma política nacional que assegure
a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente,
a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a
um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental
do adolescente.
Artigo 2º
1. Todo Membro que
ratificar esta Convenção especificará, em declaração
anexa à ratificação, uma idade mínima para
admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos
meios de transporte registrados em seu território; ressalvado
o disposto nos Artigos 4º e 8º
desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa
idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção
poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, por declarações subseqüentes,
que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente
definida.
3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo
1º deste Artigo não será inferior à idade
de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer
hipótese, não inferior a quinze anos.
4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º
deste Artigo, o País-membro, cuja economia e condições
do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá,
após consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente,
uma idade mínima de quatorze anos.
5. Todo País-membro que definir uma idade mínima
de quatorze anos, de conformidade com o disposto no parágrafo
anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados
sobre a aplicação desta Convenção, nos termos
do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, declaração:
a) de que subsistem os motivos dessa providência ou
b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição
em questão a partir de uma determinada data.
Artigo 3º
1. Não será inferior a dezoito anos a idade
mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou
trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado,
possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.
2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais
ou pela autoridade competente, após consulta às organizações
de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as
categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo
1 deste Artigo.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1
deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente
poderá, após consultar as organizações
de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar
emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que
estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e
a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução
ou treinamento adequado e específico no setor da atividade
pertinente.
1. A autoridade competente, após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes,
se as houver, poderá, na medida do necessário, excluir
da aplicação desta Convenção um limitado
número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais
se levantarem reais e especiais problemas de aplicação.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção
arrolará em seu primeiro relatório sobre sua aplicação,
a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias
que possam ter sido excluídas de conformidade com o parágrafo
1 deste Artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará,
nos relatórios subseqüentes, a situação
de sua lei e prática com referência às categorias
excluídas e a medida em que foi dado ou se pretende dar efeito
à Convenção com relação a essas
categorias.
3. Não será excluído do alcance da
Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego
ou trabalho protegido pelo Artigo 3 desta Convenção.
Artigo 5º
1. O País-membro,
cuja economia e condições administrativas não
estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após
consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores,
se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação
desta Convenção.
2. Todo País-membro que se servir do disposto no
parágrafo 1 deste Artigo especificará, em declaração
anexa à sua ratificação, os setores de atividade
econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará
os dispositivos da Convenção.
3. Os dispositivos desta Convenção serão
aplicáveis, no mínimo, a: mineração e
pedreira; indústria manufatureira; construção;
eletricidade, água e gás; serviços sanitários;
transporte, armazenamento e comunicações; plantações
e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo,
porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam
para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra
remunerada.
4. Todo País-membro que tiver limitado o alcance
de aplicação desta Convenção, nos termos
deste Artigo:
a) indicará em seus relatórios, nos termos
do Artigo
22 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, a situação geral com relação
ao emprego ou trabalho de adolescentes e crianças nos setores
de atividade excluídos do alcance de aplicação
desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito
no sentido de uma aplicação mais ampla de seus dispositivos;
b) poderá, em qualquer tempo, estender formalmente
o alcance de aplicação com uma declaração
encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
Artigo 6º
Esta Convenção não se aplicará
a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educação
vocacional ou técnica ou em outras instituições
de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo
quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado
dentro das condições prescritas pela autoridade competente,
após consulta com as organizações de empregadores
e de trabalhadores concernentes, onde as houver, e constituir parte
integrante de:
a) curso de educação ou treinamento pelo qual
é principal responsável uma escola ou instituição
de treinamento;
b) programa de treinamento principalmente ou inteiramente
executado em uma empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade
competente, ou
c) programa de orientação vocacional para
facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de treinamento.
Artigo 7º
1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir
o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços
leves que:
a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento,
e
b) não prejudiquem sua freqüência escolar,
sua participação em programas de orientação
vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou
sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também
permitir o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze
anos de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização
obrigatória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos
nas alíneas a) e b) do parágrafo 1º deste Artigo.
3. A autoridade competente definirá as atividades
em que o emprego ou trabalho poderá ser permitido nos termos
dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo e estabelecerá
o número de horas e as condições em que esse emprego
ou trabalho pode ser desempenhado.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos
1º e 2º deste Artigo, o País-membro que se tiver
servido das disposições do parágrafo 4º
do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo,
substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e
quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos
respectivos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
1. A autoridade competente, após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes,
se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em
casos individuais, permitir exceções para a proibição
de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção,
para finalidades como a participação em representações
artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número
de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão
as condições em que é permitido.
Artigo 9º
1. A autoridade competente tomará todas as medidas
necessárias, inclusive a instituição de sanções
apropriadas, para garantir a efetiva vigência dos dispositivos
desta Convenção.
2. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente
designarão as pessoas responsáveis pelo cumprimento
dos dispositivos que colocam em vigor a Convenção.
3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente
prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser
mantidos e postos à disposição pelo empregador;
esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de
nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das
pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de dezoito
anos de idade.
Artigo 10
1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos
neste Artigo, a Convenção sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932;
a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos),
de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre
a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
2. A entrada em vigor desta Convenção não
priva de ratificações ulteriores as seguintes convenções:
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos),
de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Indústria) de 1937; a Convenção (revista) sobre
a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
3. A Convenção sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919; a Convenção (revista),
sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção
sobre a Idade Mínima, (Agricultura), de 1921 e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não
estarão mais sujeitas a ratificações ulteriores
quando todos seus participantes assim estiverem de acordo pela ratificação
desta Convenção ou por declaração enviada
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
4. Quando as obrigações desta Convenção
forem aceitas -
a) por um País-membro que faça parte da Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937,
e que tenha fixado uma idade mínima de admissão ao emprego
não inferior a quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia
imediata daquela Convenção;
b) com referência ao emprego não-industrial,
conforme definido na Convenção sobre Idade Mínima
(Emprego não-Industrial), de 1932, por um País-membro
que faça parte dessa Convenção, isso implicará
ipso jure a denúncia imediata da referida Convenção;
c) com referência ao emprego não industrial,
conforme definido na Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Emprego não Industrial), de 1937, por um País-membro
que faça parte dessa Convenção e for fixada uma
idade mínima de não menos de quinze anos nos termos do
Artigo 2º desta Convenção, isso implicará
ipso jure a denúncia imediata daquela Convenção;
d) com referência ao emprego marítimo, por
um País-membro que faça parte da Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936, e
for fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos,
nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou País-membro
definir que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se
ao emprego marítimo, isso implicará ipso jure a
denúncia imediata daquela Convenção;
e) com referência ao emprego em pesca marítima,
por um País-membro que faça parte da Convenção
sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e for especificada
uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos
do Artigo 2º desta Convenção, ou o País-membro
especificar que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se
ao emprego em pesca marítima, isso implicará ipso jure
a denúncia imediata daquela Convenção;
f) por um País-membro que for parte da Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965
e for especificada uma idade mínima de não menos de quinze
anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou
o País-membro estabelecer que essa idade aplica-se a emprego
subterrâneo em minas, por força do Artigo 3º desta
Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia
imediata daquela Convenção, a partir do momento em que
esta Convenção entrar em vigor.
5. A aceitação das obrigações
desta Convenção -
a) implicará a denúncia da Convenção
sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de conformidade
com seu Artigo 12;
b) com referência à agricultura, implicará
a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919, de conformidade com seu Artigo 12;
c) com referência ao emprego marítimo, implicará
a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima
(Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10, e
da Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e
Foguistas), de 1921, de conformidade com seu Artigo 12, a partir do
momento em que esta Convenção entrar em vigor.
Artigo 11
As ratificações formais desta Convenção
serão comunicadas, para registro, ao Diretor- Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 12
1. Esta Convenção obrigará unicamente
os Países-membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas
pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor
doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das
ratificações de dois Países-membros.
3. A partir de então,
esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro,
doze meses depois do registro de sua ratificação.
Artigo 13
1. O País-membro que ratificar esta Convenção
poderá denunciá-la ao final de um período de
dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
para registro. A denúncia não terá efeito antes
de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção
e que, no prazo de um ano após expirado o período de
dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido
o direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado
a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá
denunciar esta Convenção ao final de cada período
de dez anos, nos termos deste Artigo.
Artigo 14
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros
da Organização do registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros
da Organização.
2. Ao notificar os Países-membros da Organização
sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver
sido comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção
para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 15
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, informações pormenorizadas sobre todas as ratificações
e atos de denúncia por ele registrado, conforme o disposto
nos artigos anteriores.
Artigo 16
O Conselho de Administração da Repartição
do Trabalho apresentará à Conferência Geral,
quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho
desta Convenção e examinará a conveniência
de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 17
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção
que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos
que a nova convenção disponha de outro modo,
a) A ratificação, por um País-membro,
da nova convenção revisora implicará, ipso
jure, a partir do momento em que entrar em vigor a convenção
revisora, a denúncia imediata desta Convenção,
não obstante os dispositivos do Artigo 13;
b) Esta Convenção deixará de estar
sujeita à ratificação pelos Países-membros
a partir da data de entrada em vigor da convenção revisora;
c) Esta Convenção continuará a vigorar,
na sua forma e conteúdo, nos Países-membros que a ratificaram,
mas não ratificarem a convenção revisora.
Artigo 18
As versões em inglês e francês do texto
desta Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO
Nº 146
RECOMENDAÇÃO SOBRE IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO
AO EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em
6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava reunião;
Ciente de que a efetiva eliminação do trabalho
infantil e a progressiva elevação da idade mínima
para admissão a emprego constituem apenas um aspecto da proteção
e do progresso de crianças e adolescentes;
Considerando o interesse de todo o sistema das Nações
Unidas por essa proteção e esse progresso;
Tendo adotado a Convenção sobre a Idade Mínima,
de 1973;
Desejosa de melhor definir alguns elementos de políticas
do interesse da Organização Internacional do Trabalho;
Tendo decidido adotar algumas propostas relativas à
idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui
o quarto ponto da agenda da reunião;
Tendo decidido que essas propostas tomem a forma de uma
recomendação suplementar à Convenção
sobre a Idade Mínima, de 1973, adota, no vigésimo sexto
dia de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte
Recomendação, que pode ser citada como a Recomendação
sobre a Idade Mínima, de 1973:
l. Política Nacional
1. Para assegurar o sucesso da política nacional definida
no Artigo 1º da Convenção sobre a Idade Mínima,
de 1973, alta prioridade deveria ser conferida à identificação
e atendimento das necessidades de crianças e adolescentes em
políticas e em programas nacionais de desenvolvimento, e à
progressiva extensão de medidas coordenadas necessárias
para criar as melhores condições possíveis para
o desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes.
2. Nesse contexto, especial atenção deveria
ser dispensada às seguintes áreas de planejamento e
de políticas:
a) O firme compromisso nacional com o pleno emprego, nos
termos da Convenção e da Recomendação sobre
a Política de Emprego, de 1964, e a tomada de medidas destinadas
a promover o desenvolvimento voltado para o emprego, tanto nas zonas
rurais como nas urbanas;
b) A progressiva extensão de outras medidas econômicas
e sociais destinadas a atenuar a pobreza onde quer que exista e a
assegurar às famílias padrões de vida e de renda
tais que tornem desnecessário o recurso à atividade econômica
de crianças;
c) O desenvolvimento e a progressiva extensão, sem
qualquer discriminação, de medidas de seguridade social
e de bem-estar familiar destinadas a garantir a manutenção
da criança, inclusive de salários-família;
d) O desenvolvimento e a progressiva extensão de
meios adequados de ensino, e de orientação vocacional
e treinamento apropriados, em sua forma e conteúdo, para as
necessidades das crianças e adolescentes concernentes;
e) O desenvolvimento e a progressiva extensão de
meios apropriados à proteção e ao bem-estar
de crianças e adolescentes, inclusive de adolescentes empregados,
e à promoção de seu desenvolvimento.
3. Deveriam ser objeto de especial atenção
as necessidades de crianças e adolescentes sem família,
ou que não vivam com suas próprias famílias, e
de crianças e adolescentes migrantes que vivem e viajam com suas
famílias. As medidas tomadas nesse sentido deveriam incluir a
concessão de bolsas de estudo e treinamento.
4. Deveria ser obrigatória e efetivamente assegurada
a freqüência escolar integral ou a participação
em programas aprovados de orientação profissional ou
de treinamento, pelo menos até a idade mínima especificada
para admissão a emprego, conforme disposto no Artigo 2 da Convenção
sobre a Idade Mínima, de 1973.
5. (1) Atenção deveria ser dispensada a medidas
tais como treinamento preparatório, isento de riscos, para
tipos de emprego ou trabalho nos quais a idade mínima prescrita,
nos termos do Artigo 3 da Convenção sobre a Idade Mínima,
de 1973, seja superior à idade em que cessa a escolarização
obrigatória integral.
(2) Medidas análogas deveriam ser consideradas quando
as exigências profissionais de uma determinada ocupação
incluem uma idade mínima para admissão superior à
idade em que termina a escolarização obrigatória
integral.
II. Idade Mínima
6. A idade mínima definida deveria ser igual para
todos os setores de uma atividade econômica.
7. (1) Os Países-membros deveriam ter como objetivo
a elevação progressiva, para dezesseis anos, da idade
mínima, para admissão a emprego ou trabalho, especificada
em cumprimento do Artigo 2º da Convenção sobre a
Idade Mínima, de 1973.
(2) Onde a idade mínima para emprego ou trabalho
coberto pelo Artigo 2º da Convenção sobre a Idade
Mínima, de 1973, estiver abaixo de 15 anos, urgentes providências
deveriam ser tomadas para elevá-las a esse nível.
8. Onde não for imediatamente viável definir
uma idade mínima para todo emprego na agricultura e em atividades
correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima deveria
ser definida no mínimo para emprego em plantações
e em outros empreendimentos agrícolas referidos no Artigo 5º,
parágrafo 3º, da Convenção sobre a Idade Mínima,
de 1973.
III. Emprego ou trabalho perigoso
9. Onde a idade mínima para admissão a tipos
de emprego ou de trabalho que possam comprometer a saúde, a
segurança e a moral de adolescentes estiver ainda abaixo de dezoito
anos, providências imediatas deveriam ser tomadas para elevá-la
a esse nível.
10. (1) Na definição dos tipos de emprego
ou de trabalho a que se refere o Artigo 3º da Convenção
sobre a Idade Mínima, de 1973, deveriam ser levadas em conta
as pertinentes normas internacionais de trabalho, como as que dizem
respeito a substâncias, agentes ou processos perigosos (inclusive
radiações ionizantes), levantamento de cargas pesadas
e trabalho subterrâneo.
(2) Deveria ser reexaminada periodicamente, em particular
à luz dos progressos científicos e tecnológicos,
e revista, se necessário, a lista dos tipos de emprego ou de
trabalho em questão.
11. Onde não foi imediatamente definida, nos termos
do Artigo 5º da Convenção sobre a Idade Mínima,
de 1973, uma idade mínima para certos setores da atividade
econômica ou para certos tipos de empreendimentos, dispositivos
adequados sobre a idade mínima deveriam ser aplicáveis,
nesse particular, a tipos de emprego ou trabalho que ofereçam
riscos para adolescentes.
IV. Condições
de emprego
12. (1) Medidas deveriam ser tomadas para assegurar que as condições
em que estão empregados ou trabalham crianças e adolescentes
com menos de dezoito anos de idade alcancem padrões satisfatórios
e neles sejam mantidas. Essas condições deveriam estar
sob rigoroso controle.
(2) Medidas também deveriam ser tomadas para proteger
e fiscalizar as condições em que crianças e adolescentes
recebem orientação profissional ou treinamento dentro
de empresas, instituições de treinamento e escolas de
ensino profissional ou técnico, e para estabelecer padrões
para sua proteção e desenvolvimento.
13. (1) Com relação à aplicação
do parágrafo anterior e em cumprimento do Artigo 7º, parágrafo
3º, da Convenção sobre a Idade Mínima,
de 1973, especial atenção deveria ser dispensada:
a) ao provimento de uma justa remuneração,
e sua proteção, tendo em vista o princípio de
salário igual para trabalho igual;
b) à rigorosa limitação das horas diárias
e semanais de trabalho, e à proibição de horas
extras, de modo a deixar tempo suficiente para a educação
e treinamento (inclusive o tempo necessário para os deveres
de casa), para o repouso durante o dia e para atividades de lazer;
c) à concessão, em possibilidade de exceção,
salvo em situação de real emergência, de um período
consecutivo mínimo de doze horas de repouso noturno, e de costumeiros
dias de repouso semanal;
d) à concessão
de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas e,
em qualquer hipótese, não mais curtas do que as concedidas
a adultos;
e) à proteção por regimes de seguridade
social, inclusive regimes de prestação em caso de acidentes
de trabalho e de doenças de trabalho, assistência médica
e prestação de auxílio-doença, quaisquer
que sejam as condições de emprego ou de trabalho;
f) à manutenção de padrões satisfatórios
de segurança e de saúde e instrução e
supervisão apropriadas.
(2) O inciso (1) deste parágrafo aplica-se a marinheiros
adolescentes na medida em que não se encontram protegidos
em relação a questões tratadas pelas convenções
ou recomendações internacionais do trabalho concernentes
especificamente ao emprego marítimo.
V. Aplicação
14. (1) As medidas para garantir a efetiva aplicação
da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, e
desta Recomendação deveriam incluir:
a) o fortalecimento, na medida em que for necessário,
da fiscalização do trabalho e de serviços correlatos,
como, por exemplo, o treinamento especial de fiscais para detectar
e corrigir abusos no emprego ou trabalho de crianças e adolescentes;
b) o fortalecimento de serviços
destinados à melhoria e a fiscalização do treinamento
dentro das empresas.
(2) Deveria ser ressaltado o papel que pode ser desempenhado
por fiscais no suprimento de informações e assessoramento
sobre os meios eficazes de aplicar dispositivos pertinentes, bem como
na efetiva execução de tais dispositivos.
(3) A fiscalização do trabalho e a fiscalização
do treinamento em empresas deveriam ser estreitamente coordenadas
com vistas a assegurar a maior eficiência econômica e, de
um modo geral, os serviços de administração do
trabalho deveriam funcionar em estreita colaboração com
os serviços responsáveis pela educação, treinamento,
bem-estar e orientação de crianças e adolescentes.
15. Atenção especial
deveria ser dispensada:
a) à aplicação dos dispositivos relativos
aos tipos perigosos de emprego ou trabalho, e
b) à prevenção do emprego ou trabalho
de crianças e adolescentes durante as horas de aula, enquanto
for obrigatório a educação ou o treinamento.
16. Deveriam ser tomadas as seguintes medidas para facilitar
a verificação de idades:
a) As autoridades públicas deveriam manter um eficiente
sistema de registros de nascimento, que inclua a emissão de
certidões de nascimento;
b) Os empregadores deveriam ser obrigados a manter, e pôr
à disposição da autoridade competente, registros
ou outros documentos indicando os nomes e idades ou datas de nascimento,
devidamente autenticados se possível, não só
de crianças e adolescentes por eles empregados, mas também
daqueles que recebem orientação ou treinamento em suas
empresas;
c) Crianças e adolescentes que trabalhem nas ruas,
em estabelecimentos ao ar livre, em lugares públicos, ou exerçam
ocupações ambulantes ou em outras circunstâncias
que tornem impraticável a verificação de registros
de empregadores, deveriam portar licenças ou outros documentos
que atestem que eles preenchem as condições necessárias
para o trabalho em questão.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 27, DE 1964
Aprova a Convenção relativa ao exame médico
dos pescadores (nº 113) concluída em 1959, em Genebra, durante
a XLIII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art.
1º É aprovada a Convenção nº 113, relativa
ao exame médico dos pescadores, concluída em 1959 em Genebra,
por ocasião da XLIII Sessão da Conferência Internacional
do Trabalho.
Art.
2º São rejeitadas as Convenções sob ns. 112 e
114, concluídas na mesma Conferência Internacional referida
no artigo anterior e relativas, respectivamente, à "idade mínima
de admissão ao trabalho de pescador" e "ao contrato de trabalho
dos pescadores".
Art.
3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO
FEDERAL, em 5 de agôsto de 1964.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
|