Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, n°
I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE
DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 70, DE 1965
Aprova a Convenção n°
109, denominada "Convenção sôbre salários,
duração do trabalho a bordo e efetivos", adotada pela Conferência-Geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 1º É aprovada, para todos os efeitos, a Convenção n° 109, denominada
"Convenção sôbre salários, duração
do trabalho a bordo e efetivos" adotada no décimo quarto dia de
maio de mil novecentos e cinqüenta e oito, pela Conferência-Geral
da Organização Internacional do Trabalho, em sua 41ª
sessão, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 16 de julho de 1965.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do Senado Federal
CONVENÇÃO SOBRE
OS SALÁRIOS, A DURAÇÃO DO TRABALHO A BORDO E AS LOTAÇÕES
(Revista em 1958)
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, onde reuniu a 29 de Abril de 1958, na sua 41.ª
sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão
geral da Convenção
sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e
as Lotações (revista), 1949, questão compreendida
no segundo ponto da ordem do dia da sessão;
Considerando
que aquelas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção
internacional;
adopta,
neste dia 14 de Maio de 1958, a Convenção seguinte, que
será denominada Convenção
sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo
e as Lotações (revista), 1958.
PARTE I
Disposições
gerais
ARTIGO 1º
Na presente Convenção
nada poderá prejudicar as disposições respeitantes
a salários, duração de trabalho a bordo dos navios
ou lotações, previstas em lei, sentença, costume ou acordo
celebrado entre armadores e marítimos, que assegurem aos marítimos
condições mais favoráveis do que as previstas na presente
Convenção.
ARTIGO 2º
1 - A presente Convenção
aplica-se a qualquer navio, de propriedade pública ou privada, que
seja:
a)
De propulsão mecânica;
b)
Registado num território em que vigore a presente Convenção;
c)
Afecto, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias ou de passageiros;
d)
Afecto a viagens por mar.
2
- A presente Convenção não se aplica:
a)
Às embarcações de tonelagem bruta registada inferior
a 500 t;
b)
Às embarcações de madeira de construção
primitiva, tais como dhows ou juncos;
c)
Aos navios afectos à pesca ou a operações com ela
directamente relacionadas;
d)
Às embarcações que naveguem nas águas de um
estuário.
ARTIGO 3º
A presente Convenção
aplica-se a todas as pessoas empregadas a bordo de um navio para o desempenho
de qualquer função, com excepção:
a)
Do comandante;
b)
Do piloto que não seja membro da tripulação;
c)
Do médico;
d)
Do pessoal de enfermagem ou hospitalar exclusivamente empregado em trabalhos
de enfermaria;
e)
Do capelão;
f)
Das pessoas que desempenhem, exclusivamente, funções educativas;
g)
Dos músicos;
h)
Das pessoas cujo serviço diga respeito à assistência
à carga a bordo;
i)
Das pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou que
sejam remuneradas exclusivamente à tarefa;
j)
Das pessoas não remuneradas pelos seus serviços ou remuneradas
apenas com um salário ou vencimento nominal;
k)
Das pessoas empregadas a bordo por entidade patronal que não seja
o armador, com excepção dos que trabalhem ao serviço
de uma empresa de radiocomunicações;
l)
Dos estivadores itinerantes que não sejam membros da tripulação;
m) Das pessoas a bordo quer
de navios afectos à pesca da baleia, quer de fábricas flutuantes,
quer de navios afectos ao respectivo transporte e correlativos, ou empregados,
a qualquer outro título, para a pesca da baleia ou operações
similares, nas condições previstas na legislação
nacional ou em disposições de convenção colectiva
especial para baleeiros ou de convenção análoga celebrada
por uma associação de marítimos que fixem a duração
do trabalho e outras condições de trabalho;
n) Das pessoas que não
façam parte da tripulação (quer constem ou não
do respectivo rol) mas que estejam empregadas, enquanto o navio está
no porto, em trabalhos de reparação, limpeza, carga ou descarga
de navios ou trabalhos similares ou em funções de rendição,
limpeza, vigilância ou de quarto.
ARTIGO 4º
Na presente Convenção:
a) O termo «oficial»
designa qualquer pessoa, com excepção dos comandantes, que
figure como oficial no rol da tripulação ou que desempenhe
funções que a legislação nacional, as convenções
colectivas ou os costumes considerem da competência de um oficial;
b)
O termo «pessoal subalterno» designa todos os membros da tripulação
que não sejam os comandantes e os oficiais e compreende os marinheiros
com certificado;
c)
O termo «marinheiro qualificado» designa qualquer pessoa que,
em conformidade com a legislação nacional ou, na ausência
de tal legislação, por convenção colectiva,
seja considerada possuidora da competência profissional necessária
ao desempenho de todas as tarefas cuja execução possa ser
exigida a um membro do pessoal subalterno afecto ao serviço de convés
e que não sejam tarefas próprias dos membros do pessoal
subalterno dirigente ou especializado;
d)
O termo «salário ou vencimento base» designa a remuneração
em dinheiro de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno, com exclusão
do custo da alimentação, da remuneração por
trabalho extraordinário, dos prémios ou de outros subsídios
em dinheiro ou em géneros.
ARTIGO 5º
1 - Qualquer Membro que ratifique
a presente Convenção pode, por declaração anexa
à sua ratificação, excluir desta a parte II da Convenção.
2
- Sob reserva dos termos de tal declaração, as disposições
da parte II da Convenção terão o mesmo efeito que
as suas outras disposições.
3
- Qualquer Membro que faça tal declaração fornecerá
igualmente informações indicando o salário ou vencimento
base, para um mês civil de serviço, de um marinheiro qualificado
empregado a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção.
4
- Qualquer Membro que faça tal declaração poderá
posteriormente, por nova declaração, notificar o director-geral
de que aceita a parte II; a partir da data do registo pelo director-geral
de tal notificação, as disposições da parte
II tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em questão.
5
- Enquanto uma declaração feita nos termos do parágrafo
1 do presente artigo continuar em vigor no que respeita à parte
II, o Membro pode declarar que tenciona aceitar aquela parte com o valor
de recomendação.
PARTE II
Salários
ARTIGO
6º
1 - O salário ou vencimento
base, por um mês civil de serviço, de um marinheiro qualificado
empregado a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção
não poderão ser inferiores a dezasseis libras, em moeda do
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ou a sessenta
e quatro dólares, em moeda dos Estados Unidos da América, ou
a um valor equivalente em moeda de outro país.
2 - Relativamente a qualquer
alteração no valor nominal da libra ou do dólar que
tenha sido notificada ao Fundo Monetário Internacional a partir de
29 de Junho de 1946 ou no caso de qualquer outra alteração
posterior desta natureza que venha a ser notificada após a adopção
da presente Convenção:
a)
O salário mínimo de base prescrito no parágrafo 1
do presente artigo, em função da moeda relativamente à
qual foi feita tal notificação, será ajustado de forma
a manter a equivalência com a outra moeda;
b)
O ajustamento será notificado pelo director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho aos Membros da Organização Internacional
do Trabalho;
c)
O salário mínimo de base assim ajustado será obrigatório
para os Membros que ratificaram a Convenção, da mesma forma
que o salário prescrito no parágrafo 1 do presente artigo,
e entrará em vigor para cada um daqueles Membros o mais tardar no
início do segundo mês civil seguinte ao mês no decurso
do qual o director-geral comunicar a alteração aos Membros.
ARTIGO 7º
1 - No caso de os navios onde
estejam empregados grupos de pessoal subalterno necessitarem de embarcar
um efectivo mais importante do que utilizado habitualmente, o salário
ou vencimento base mínimos de um marinheiro qualificado serão
ajustados de forma que correspondam ao salário ou vencimento base
mínimos tal como estão fixados no artigo precedente.
2
- Esta equivalência será estabelecida em conformidade com
o princípio de «a trabalho igual, salário igual»
e será tomado em devida conta:
a)
O número suplementar de membros do pessoal subalterno dos grupos
empregados;
b)
O aumento ou a diminuição de encargos que para o armador
advém do emprego daqueles grupos de pessoas.
3 - O salário correspondente
será fixado por meio de convenções colectivas celebradas
entre as associações de armadores e de marítimos interessadas
ou, na ausência de tais convenções colectivas e sob
reserva da ratificação da presente Convenção
pelos dois países interessados, pela autoridade competente do território
do grupo de marítimos em causa.
ARTIGO 8º
Caso a alimentação
não seja fornecida gratuitamente, o salário ou vencimento
base mínimos serão acrescidos de uma quantia a fixar por convenção
colectiva celebrada entre as associações de armadores e
de marítimos interessadas ou, na sua falta, pela autoridade competente.
ARTIGO 9º
1 - A taxa a utilizar para
determinar o equivalente em outra moeda do salário ou vencimento
base previstos no artigo 6 será a relação entre o valor
nominal dessa moeda e o valor nominal da libra do Reino Unido da Grã-Bretanha
e da Irlanda do Norte ou do dólar dos Estados Unidos da América.
2
- Tratando-se da moeda de um Membro da Organização Internacional
do Trabalho que seja membro do Fundo Monetário Internacional, o
valor nominal será o valor correntemente em vigor nos termos do estatuto
do Fundo Monetário Internacional.
3
- Tratando-se da moeda de um Membro da Organização Internacional
do Trabalho que não seja membro do Fundo Monetário Internacional,
o valor nominal será a taxa oficial de câmbio em função
do ouro ou do dólar dos Estados Unidos da América com o peso
e o título em vigor em 1 de Julho de 1944 e correntemente utilizados
para os pagamentos e transferências nas transacções
internacionais correntes.
4
- Tratando-se de uma moeda à qual não sejam aplicáveis
as disposições de um ou de outro dos parágrafos precedentes:
a)
A taxa a adoptar para os fins do presente artigo será fixada pelo
Membro da Organização Internacional do Trabalho interessado;
b)
O Membro interessado comunicará a sua decisão ao director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho, que imediatamente
dará conhecimento dela aos Membros que tenham ratificado a presente
Convenção;
c)
No decurso de um período de seis meses, contados a partir da data
daquela comunicação pelo director-geral, qualquer outro Membro
que tenha ratificado a Convenção poderá informar o
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de
que tem objecções relativamente àquela decisão;
nesse caso, o director-geral dará conhecimento das mesmas ao Membro
interessado e aos outros Membros que ratificaram a Convenção
e submeterá a questão à comissão prevista no
artigo 22;
d)
As presentes disposições aplicar-se-ão na eventualidade
de uma mudança de decisão do Membro interessado.
5
- Qualquer modificação no salário ou vencimento base
resultante de uma alteração na taxa utilizada para determinar
o equivalente em outra moeda entrará em vigor, o mais tardar, no
início do segundo mês civil seguinte ao mês no decurso
do qual entrou em vigor a mudança produzida na relação
entre os valores nominais das moedas em questão.
ARTIGO 10
Todo e qualquer Membro deverá
tomar as medidas necessárias:
a)
Para assegurar, através de um sistema de contrôle e de sanções,
que as remunerações pagas não sejam inferiores às
taxas fixadas na presente Convenção;
b)
Para assegurar que qualquer pessoa que tenha sido remunerada a uma taxa
inferior à taxa decorrente da presente Convenção possa
recuperar, através de um processo eficaz e pouco oneroso, quer por
via judicial, quer por qualquer outra via legal, o montante da soma que
lhe é devida.
PARTE III
Duração
do trabalho a bordo
ARTIGO
11
Esta parte da presente Convenção
não se aplica:
a)
Ao imediato ou ao chefe de máquinas;
b)
Ao comissário;
c)
A qualquer outro oficial chefe de serviço que não faça
quartos;
d)
A qualquer pessoa cujo serviço consista em escrituração
ou que pertença ao serviço de câmaras:
i)
Quer preste serviço numa categoria superior definida através
de convenção colectiva celebrada entre as associações
de armadores e de marítimos interessadas;
ii)
Quer trabalhe principalmente por conta própria;
iii)
Quer seja remunerada unicamente à comissão ou principalmente
à tarefa.
ARTIGO 12
Nesta parte da presente Convenção:
a)
O termo «navio registado na navegação costeira»
designa qualquer navio exclusivamente destinado a viagens no decurso das
quais não se afaste das costas dos países donde parte, seguindo
apenas até aos portos próximos dos países circunvizinhos,
nos limites geográficos que:
i)
Estejam nitidamente definidos pela legislação nacional ou
por uma convenção colectiva celebrada entre as associações
de armadores e de marítimos;
ii)
Sejam uniformes no que respeita à aplicação de todas
as disposições desta parte da presente Convenção;
iii)
Tenham sido notificados pelo Estado Membro interessado, no momento do registo
da sua ratificação, através de uma declaração
anexa à referida ratificação;
iv)
Tenham sido fixados após consulta aos outros Membros interessados;
b)
O termo «navio registado na navegação de cabotagem
e de longo curso» designa qualquer navio que não esteja registado
na navegação costeira;
c)
O termo «navio de passageiros» designa qualquer navio com licença
para transportar mais de doze passageiros;
d)
O termo «duração do trabalho» designa o tempo
durante o qual um membro da tripulação está obrigado,
em virtude de ordem de um superior, a efectuar um trabalho para o navio
ou para o armador.
ARTIGO 13
1 - O presente artigo aplica-se
aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados em serviços
de convés, de máquinas e de radiocomunicações
a bordo de um navio registado na navegação costeira.
2
- A duração normal do trabalho de um oficial ou de um membro
do pessoal subalterno não deve exceder:
a)
Quando o navio estiver no mar: vinte e quatro horas dentro de um período
de dois dias consecutivos;
b)
Quando o navio estiver no porto:
i)
No dia de descanso semanal: o tempo necessário à execução
dos trabalhos correntes ou de limpeza, até ao limite de duas horas;
ii)
Nos outros dias: oito horas, a não ser que uma convenção
colectiva preveja duração de trabalho inferior;
c)
Cento e doze horas dentro de um período de duas semanas consecutivas.
3
- Qualquer hora de trabalho efectuada para além dos limites previstos
nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 será considerada
como hora extraordinária, pela qual o interessado terá direito
a uma compensação de acordo com as disposições
do artigo 18 da presente Convenção.
4
- Se o número total de horas de trabalho efectuadas num período
de duas semanas consecutivas, com exclusão das horas consideradas
como horas extraordinárias, ultrapassar cento e doze, o oficial
ou marinheiro interessado terá direito a uma compensação
sob a forma de dispensa de serviço e de presença, concedida
num porto, ou sob qualquer outra forma a determinar por convenção
colectiva celebrada entre as associações de armadores e de
marítimos interessadas.
5
- Para os efeitos do presente artigo, a legislação nacional
ou as convenções colectivas determinarão os casos
em que um navio deverá ser considerado como estando no mar e os
casos em que deverá ser considerado como estando no porto.
ARTIGO 14
1 - O presente artigo aplica-se
aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados em serviços
de convés, de máquinas e de radiocomunicações
a bordo de um navio registado na navegação de cabotagem e
de longo curso.
2
- Quando o navio estiver no mar e nos dias de chegada e de partida, a
duração normal do trabalho de um oficial ou de um membro
do pessoal subalterno não deve exceder oito horas diárias.
3
- Quando o navio estiver no porto, a duração normal do trabalho
de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno não deve exceder:
a)
No dia de descanso semanal: o tempo necessário à execução
dos trabalhos correntes ou de limpeza, até ao limite de duas horas;
b)
Nos outros dias: oito horas, a não ser que uma convenção
colectiva preveja duração de trabalho inferior.
4
- Qualquer hora de trabalho efectuada para além dos limites diários
previstos nos parágrafos precedentes será considerada como
hora extraordinária, pela qual o interessado terá direito
a uma compensação em conformidade com as disposições
do artigo 18 da presente Convenção.
5
- Se o número total de horas de trabalho efectuadas, com exclusão
das horas consideradas como horas extraordinárias ultrapassar quarenta
e oito horas dentro do período de uma semana, o interessado terá
direito a uma compensação sob a forma de períodos
de dispensa de serviço e de presença, concedida num porto,
ou sob qualquer outra forma a determinar por convenção colectiva
celebrada entre as associações de armadores e de marítimos
interessadas.
6
- Para os efeitos do presente artigo, a legislação nacional
ou as convenções colectivas determinarão os casos
em que um navio deve ser considerado como estando no mar e os casos em
que deve ser considerado como estando no porto.
ARTIGO 15
1 - O presente artigo aplica-se
aos empregados dos serviços de câmaras.
2
- Tratando-se de um navio de passageiros, a duração normal
do trabalho não deve exceder:
a)
Estando o navio no mar e nos dias de chegada e de partida: dez horas dentro
de um período de catorze horas;
b)
Estando o navio no porto:
i)
Quando os passageiros estiverem a bordo: dez horas dentro de um período
de catorze horas;
ii)
Nos outros casos:
No
dia anterior ao dia de descanso semanal cinco horas;
No
dia de descanso semanal: cinco horas para as pessoas empregadas na cozinha
e no serviço de mesa e, para as outras pessoas, o tempo necessário
à execução dos trabalhos correntes ou de limpeza, até
ao limite máximo de duas horas; canso semanal: cinco horas;
3
- No caso de um navio que não seja de passageiros, a duração
normal do trabalho não deve exceder:
a)
Estando o navio no mar e nos dias de chegada e de partida: nove horas dentro
de um período de treze horas;
b)
Estando o navio no porto:
No
dia de descanso semanal: cinco horas;
No
dia anterior ao dia de descanso semanal: seis horas;
Nos
outros dias: oito horas dentro de um período de doze horas.
4
- Se o número total de horas de trabalho efectuadas ultrapassar
cento e doze dentro de um período de duas semanas consecutivas,
o interessado terá direito a uma compensação sob
a forma de períodos de dispensa de serviço e de presença,
concedidos num porto, ou sob qualquer outra forma a determinar por convenção
colectiva celebrada entre as associações de armadores e
de marítimos interessadas.
5
- A legislação nacional ou as convenções colectivas
celebradas entre as associações de armadores e de marítimos
interessadas poderão prever modalidades especiais para a regulamentação
da duração do trabalho do pessoal que efectue assistência
nocturna.
ARTIGO 16
1 - O presente artigo aplica-se
aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados a bordo de
navios costeiros e de cabotagem de longo curso.
2
- A dispensa de serviço e de presença concedida num porto
deve ser objecto de negociações entre as associações
de armadores e de marítimos interessadas, tendo em conta que os
oficiais e o pessoal subalterno beneficiarão no porto da dispensa
mais ampla que for possível e que esta dispensa não será
considerada como férias.
ARTIGO 17
1 - A autoridade competente
pode isentar da aplicação desta parte da Convenção
todos os oficiais que não tenham sido excluídos por força
do artigo 11, sob reserva das seguintes condições:
a)
Os oficiais devem ter direito, por força de convenções
colectivas, às condições de emprego que a autoridade
competente certifique constituírem compensação plena
pela não aplicação desta parte da Convenção;
b)
O texto original da convenção colectiva deve ter sido concluído
antes de 30 de Junho de 1946 e manter-se ainda em vigor, quer com o conteúdo
inicial, quer revisto.
2
- Qualquer Membro que invoque as disposições do parágrafo
1 submeterá ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho informações completas sobre qualquer convenção
colectiva desta natureza e o director-geral submeterá um resumo das
informações que tiver recebido à Comissão mencionada
no artigo 22
3
- A referida Comissão apreciará se as convenções
colectivas sobre as quais lhe for apresentado relatório prevêem
condições de emprego que constituam uma compensação
plena para a não aplicação desta parte da Convenção.
Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção
obriga-se a ter em conta qualquer observação ou sugestão
feita pela Comissão a respeito daquelas convenções
colectivas; obriga-se, por outro lado, a dar conhecimento dessas observações
ou sugestões às associações de armadores ou
de oficiais partes naquelas convenções colectivas.
ARTIGO 18
1 - A remuneração
ou remunerações de compensação para as horas
extraordinárias serão prescritas pela legislação
nacional ou determinadas por convenção colectiva, mas, em
qualquer caso, a remuneração horária de pagamento de
horas extraordinárias incluirá um aumento de pelo menos 25%
sobre o valor horário do salário ou vencimento base.
2
- As convenções colectivas poderão prever, em vez
de um pagamento em dinheiro, uma compensação que consista
numa dispensa correspondente de serviço a bordo ou em qualquer outra
forma de compensação.
ARTIGO 19
1 - O recurso sistemático
a horas extraordinárias será evitado, na medida do possível.
2
- O tempo necessário à execução dos trabalhos
a seguir indicados não será incluído na duração
normal do trabalho, nem considerado como de trabalho extraordinário,
para os fins desta parte da presente Convenção:
a)
Trabalhos que o comandante considere necessários e urgentes com
vista à salvaguarda da segurança do navio, da carga ou das
pessoas embarcadas;
b)
Trabalhos exigidos pelo comandante com vista a socorrer outros navios ou
outras pessoas em perigo;
c)
Chamadas, exercícios de incêndio ou de baleeiras e exercícios
similares do género daqueles que forem prescritos pela Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar que estiver em vigor;
d)
Trabalhos suplementares exigidos por formalidades alfandegárias,
quarentena ou outras formalidades sanitárias;
e)
Trabalhos normais e indispensáveis a que devem proceder os oficiais
para determinação do ponto do navio e para as observações
meteorológicas;
f)
Tempo suplementar exigido pela normal rendição dos quartos.
3
- Nada na presente Convenção será interpretado como
prejudicando o direito e a obrigação do comandante de um
navio de exigir trabalhos que considere necessários à segurança
e ao bom andamento do navio, nem à obrigação de um
oficial ou de um membro do pessoal proceder a tais trabalhos.
ARTIGO 20
1 - Nenhum membro do pessoal
menor de 16 anos pode trabalhar de noite.
2
- Para os efeitos deste artigo, o termo «noite» significa
pelo menos nove horas consecutivas, compreendidas num período a
começar antes da meia-noite e a terminar depois da meia-noite e
que será determinado pela legislação nacional ou pelas
convenções colectivas.
PARTE IV
Lotações
ARTIGO
21
1 - Todos os navios abrangidos
pela presente Convenção deverão ter a bordo uma tripulação
suficiente, em número e qualidade, para:
a)
Assegurar a segurança da vida humana no mar;
b)
Efectivar as disposições da parte III da presente Convenção;
c)
Evitar todo o excesso de trabalho da tripulação e suprimir
ou restringir, tanto quanto possível, as horas extraordinárias.
2
- Todos os Membros se obrigam a instituir ou a assegurar que exista nos
seus territórios um mecanismo para instruir ou solucionar qualquer
queixa ou conflito relativos à lotação de um navio.
3
- No funcionamento deste mecanismo participarão representantes
das associações de armadores e marítimos, com ou
sem o concurso de outras pessoas ou autoridades.
PARTE V
Aplicação
da Convenção
ARTIGO
22
1 - A presente Convenção
poderá ser aplicada através:
a)
De legislação;
b)
De convenções colectivas celebradas entre armadores e marítimos
(salvo no que respeita ao parágrafo 2 do artigo 21);
c)
Do conjunto da legislação e das convenções colectivas
celebradas entre armadores e marítimos.
Salvo
disposição em contrário da presente Convenção,
esta aplicar-se-á a todos os navios registados no território
do Membro que a tenha ratificado e a todas as pessoas empregadas a bordo
desses navios.
2
- Quando qualquer disposição da presente Convenção
for efectivada através de convenção colectiva, de
acordo com o parágrafo 1 deste artigo, o Estado Membro, não
obstante o disposto no artigo 10 da Convenção, não
será obrigado a tomar as medidas previstas no mesmo artigo 10 relativamente
às disposições da Convenção que vigorarem
por convenção colectiva.
3
- Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção apresentará
ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
informações sobre as medidas por força das quais a
Convenção é aplicada e, nomeadamente, informações
precisas sobre todas as convenções colectivas em vigor que
efectivem qualquer das disposições da Convenção.
4
- Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção obriga-se
a participar, através de delegações tripartidas,
em qualquer comissão que represente os governos, as associações
de armadores e de marítimos e à qual assistam, a título
consultivo, representantes da Comissão Paritária Marítima
da Repartição Internacional do Trabalho e que tenha sido
criada com o fim de examinar as medidas tomadas para efectivar a Convenção.
5
- O director-geral submeterá à Comissão em causa
um resumo das informações recebidas em cumprimento do parágrafo
3 acima referido.
6
- A Comissão examinará se as convenções colectivas
a respeito das quais lhe é apresentado um relatório dão
plena execução às disposições da Convenção.
Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção
obriga-se a ter em conta todas as observações ou sugestões
da Comissão relativas à aplicação da Convenção;
obriga-se, por outro lado, a dar conhecimento às associações
de armadores e de marítimos, partes na convenção colectiva
mencionada no parágrafo 1, de todas as observações
ou sugestões da referida Comissão relativas à eficácia
dessa convenção colectiva para efectivação
das disposições da Convenção.
ARTIGO 23
1 - Qualquer Membro que ratificar
a presente Convenção obriga-se a aplicar as suas disposições
aos navios registados no seu território e, salvo os casos de execução
das mesmas através de convenções colectivas, a elaborar
uma legislação que:
a)
Determine as responsabilidades respectivas do armador e do comandante relativamente
à Convenção;
b)
Prescreva sanções adequadas para qualquer violação
das disposições da Convenção;
c)
Estabeleça, com vista à aplicação da parte
IV da presente Convenção, um sistema de contrôle oficial
adequado;
d)
Exija, para aplicação da parte III da presente Convenção,
a anotação, por um lado, das horas de trabalho efectuadas
e, por outro lado, das compensações concedidas por horas de
trabalho extraordinário e por excesso de horário de trabalho;
e)
Assegure aos marítimos meios de receberem as remunerações
devidas como compensação por horas de trabalho extraordinário
e por excesso de horário de trabalho idênticos aos de que
já dispõem para receberem outras prestações
salariais em atraso.
2
- As associações de armadores e marítimos interessadas
serão, na medida do possível, consultadas para a elaboração
de qualquer medida de ordem legislativa ou regulamentar que vise aplicar
as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 24
Com vista a estabelecer uma
assistência recíproca para a aplicação da presente
Convenção, cada um dos Membros ratificantes obriga-se a determinar
às autoridades competentes de todos os portos situados no seu território
que comuniquem à autoridade consular ou a qualquer outra autoridade
qualificada de um outro Membro ratificante todos os casos, de que tenham
conhecimento, de não observância das disposições
da presente Convenção a bordo de um navio registado no território
desse outro Membro.
PARTE VI
Disposições
finais
ARTIGO
25
1 - A presente Convenção
revê as Convenções de 1946 e de 1949
relativas a salários, duração do trabalho a bordo
e lotações.
2
- Para os efeitos do artigo 28 da Convenção sobre a duração
do trabalho a bordo e lotações, 1936, a presente Convenção
deve, igualmente, ser considerada como revendo aquela Convenção.
ARTIGO 26
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
ele registadas.
ARTIGO 27
1 - A presente Convenção
obrigará apenas os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas pelo
director-geral.
2
- A sua entrada em vigor inicial terá lugar seis meses após
a data em que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a)
Sejam registadas as ratificações de nove dos seguintes Membros:
República Federal da Alemanha, Argentina, Austrália, Bélgica,
Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos
da América, Finlândia, França, Grécia, Índia,
Irlanda, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Polónia,
Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia,
Turquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
e Jugoslávia;
b)
Pelo menos cinco dos Membros cujas ratificações forem registadas
possuam cada um, à data do seu registo, uma frota mercante cuja
tonelagem bruta seja igual ou superior a um milhão de toneladas
registadas;
c)
O conjunto da tonelagem da frota mercante possuída, no momento do
registo, pelos Membros cujas ratificações foram registadas
seja igual ou superior a quinze milhões de toneladas de arqueação
bruta registadas.
3
- As disposições anteriores foram adoptadas com vista a
facilitar, encorajar e acelerar a ratificação da presente
Convenção pelos Estados Membros.
4
- Após a sua entrada em vigor inicial, a presente Convenção
entrará em vigor para cada Membro seis meses após a data
em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 28
1 - Qualquer Membro que tiver
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la
decorrido um período de cinco anos a contar da data da entrada em
vigor inicial da Convenção, por comunicação
enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um
ano depois de ter sido registada.
2
- Qualquer Membro que, tendo ratificado a presente Convenção,
no prazo de um ano após ter expirado o período de cinco
anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará
obrigado por um novo período de cinco anos e poderá depois
denunciar a presente Convenção nas condições
previstas neste artigo, no termo de cada período de cinco anos.
ARTIGO 29
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará aos Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
2
- Ao notificar os Membros da Organização do registo da última
ratificação necessária para a entrada em vigor da
presente Convenção, o director-geral chamará a atenção
dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor
da presente Convenção.
ARTIGO 30
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas sobre todas as ratificações, declarações
e denúncias que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 31
Sempre que o considere necessário,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e
decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 32
1 - No caso de a Conferência
adoptar uma nova convenção que implique revisão total
ou parcial da presente Convenção e salvo disposição
em contrário da nova convenção:
a)
A ratificação por um Membro da nova convenção
que efectivar a revisão implicará, de pleno direito, não
obstante o artigo 28 atrás referido, a denúncia imediata
da presente Convenção, desde que a nova convenção
revista tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que
efectivar a revisão a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
2
- A presente Convenção manter-se-á em todo o caso
em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a Convenção que
efectivar a revisão.
ARTIGO 33
As versões francesa
e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.
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