DECRETO
LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções
de ns. 21, 22, 91, 93, 94, 97, 103, 104, 105,
106 e 107 e rejeita a de n.º 90, adotações pela Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas
as Convenções de ns. 21, 22, 93, 94, 97, 103, 104, 105, 108 e 107, adotadas pela Conferência-
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
§ 1º
A Convenção de nº 103
não será aplicada às categorias de trabalho enumeradas
no seu art. VII, alíneas "b
e c".
§ 2º A Convenção de nº 106
aplicar-se-à às categorias relacionadas no seu artigo
3º, excetuadas as constantes da alínea "b".
Art. 2º É rejeitada a Convenção
nº 90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho, reunida em
1948, em São Francisco.
Art. 3º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril
de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da
PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 58.820, DE
14 DE JULHO DE 1966
E havendo a referida Convenção
entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º,
a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data
do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.
Decreta que a referida Convenção,
apensa por cópia ao presente Decreto, observada a reserva
feita pelo Govêrno brasileiro, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho
de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO
Nº 103
CONVENÇÃO RELATIVA
AO AMPARO À MATERNIDADE
(Revista em 1952)
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo
reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta sessão,
Depois de haver decidido adotar
diversas proposições relativas ao amparo à
maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da
ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que
essas proposições tomariam a forma de uma convenção
internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho
de mil novecentos e cinqüenta e dois, a convenção
presente, que será denominada Convenção sôbre
o amparo à maternidade (revista), 1952.
Artigo I
1. A presente convenção
aplica-se às mulheres empregadas em emprêsas industriais
bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais
e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que
trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente
convenção, o têrmo "emprêsas industriais"
aplica-se às emprêsas públicas ou privadas bem
como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
a) as minas, pedreiras e indústrias
extrativas de todo gênero;
b) as emprêsas nas quais
produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados,
decorados, terminados, preparados para a venda, destruídos
ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação,
inclusive as emprêsas de construção naval, de
produção, transformação e transmissão
de eletricidade e de fôrça motriz em geral;
c) as emprêsas de edificação
e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção,
de reparação, de manutenção, de transformação
e de demolição;
d) as emprêsas de transporte
de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de
ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive
a conservação das mercadorias em docas, armazéns,
trapiches, entrepostos ou aeroportos.
3. Para os fins da presente
convenção o têrmo "trabalhos não industriais"
aplica-se a todos os trabalhos realizados nas emprêsas e serviços
públicos ou privados seguintes, ou em relação
com seu funcionamento:
a) os estabelecimentos
comerciais;
b) os correios e os serviços
de telecomunicações;
c) os estabelecimentos
ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo
em trabalhos de escritórios;
d) tipografias e jornais;
e) os hotéis, pensões,
restaurantes, clubes, cafés (salões de chá)
e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f) os estabelecimentos
destinados ao tratamento ou à hospitalização
de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
g) as emprêsas de
espetáculos e diversões públicos;
h) o trabalho doméstico
assalariado efetuado em casas particulares bem como a todos os outros
trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente
decidir aplicar os dispositivos da convenção.
4. Para os fins da presente
convenção, o têrmo "trabalhos agrícolas"
aplica-se a todos os trabalhos executados nas emprêsas agrícolas,
inclusive as plantações (fazendas) e nas grandes emprêsas
agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos onde não
parece claro se a presente convenção se aplica ou não
a uma emprêsa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinados, a
questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta
às organizações representativas de empregadores e empregados
interessadas, se existirem.
6. A legislação
nacional pode isentar da aplicação da presente convenção
as emprêsas onde os únicos empregados são os
membros da família do empregador de acôrdo com a referida
legislação.
Artigo II
Para os fins da presente convenção
o têrmo "mulher" designa tôda pessoa do sexo feminino,
qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças
religiosas, casada ou não, e o têrmo "filho" designa
tôda criança nascida de matrimônio ou não.
Artigo III
1. Tôda mulher a qual
se aplica a presente convenção tem o direito, mediante
exibição de um atestado médico que indica a
data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.
2. A duração
dessa licença será de doze semanas, no mínimo;
uma parte dessa licença será tirada, obrigatòriamente
depois do parto.
3. A duração
da licença tirada obrigatòriamente depois do parto
será estipulada pela legislação nacional; não
será, porém nunca inferior a seis semanas; o restante
da licença total poderá ser tirado, segundo o que decidir
a legislação nacional, seis antes da data provável
do parto, seja após a data da expiração da licença
obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas
datas e uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se dá
depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha
automàticamente prorrogada até a data efetiva do parto
e a duração da licença obrigatória depois do
parto não deverá ser diminuída por êsse motivo.
5. Em caso de doença
confirmada por atestado médico como resultante da gravidez,
a legislação nacional deve prever uma licença
pré-natal suplementar cuja duração máxima
pode ser estipulada pela autoridade competente.
6. Em caso de doença
confirmada por atestado médico como corolário de parto,
a mulher tem direito a uma prorrogação da licença
após o parto cuja duração máxima pode
ser estipulada pela autoridade competente.
Artigo IV
1. Quando uma mulher se ausentar
de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três
acima, ela tem direito a prestações em espécie
e a assistência médica.
2. A percentagem das prestações
em espécie será estipulada pela legislação
nacional de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente
a subsistência da mulher e de seu filho em boas condições
de higiene e segundo um padrão de vida apropriada.
3. A assistência
médica abrangerá assistência pré-natal,
assistência durante o parto e assistência após
o parto prestado por parteira diplomada ou por médico, e bem
assim a hospitalização quando fôr necessária;
a livre escôlha do médico e livre escôlha entre
um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
4. As prestações
em espécie e a assistência médica serão
concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório
quer mediante pagamento efetuados por fundos públicos, em ambos
os casos serão concedidos de pleno direito a tôdas as mulheres
que preencham as condições estipuladas.
5. As mulheres que não
podem pretender, de direito, a quaisquer prestações,
receberão apropriadas prestações pagas dos fundos
de assistência pública, sob ressalva das condições
relativas aos meios de existência prescritas pela referida
assistência.
6. Quando as prestações
em espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social
obrigatório são estipuladas com base nos proventos
anteriores, elas não poderão ser interiores a dois têrços
dos proventos anteriores tomadas em consideração.
7. Tôda contribuição
devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório
que prevê a assistência à maternidade e tôda
taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada
tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagas
de acôrdo com o número de homens e mulheres empregados nas
emprêsas em apreço, sem distinção de sexo,
sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e
empregados.
8. Em hipótese alguma,
deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável
pelo custo das prestações devidas às mulheres
que êle emprega.
Artigo V
1. Se a mulher amamentar seu
filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta
finalidade durante um ou vários períodos cuja duração
será fixada pela legislação nacional.
2. As interrupções
do trabalho para fins de aleitamento, devem ser computadas na duração
do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja
regulamentada pela legislação nacional ou de acôrdo
com êstes, nos casos em que a questão seja regulamentada
por convenções coletivas, as condições serão
estipuladas de acôrdo com a convenção coletiva pertinente.
Artigo VI
Quando uma mulher se ausentar
de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3º da presente
convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la
durante a referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso
prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
Artigo
VII
1. Todo membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção
pode, por meio de uma declaração que acompanha sua
ratificação, prever derrogações no que
diz respeito:
a) a certas categorias
de trabalhos não industriais;
b) a trabalhos executados em emprêsas
agrícolas outras que não plantações;
c) ao trabalho doméstico
assalariado efetuado em casas particulares;
d) às mulheres
assalariadas trabalhando em domicílio;
e) às emprêsas
de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos
ou de emprêsas para as quais tenham aplicação
os dispositivos do parágrafo primeiro do presente artigo deverão
ser designadas na declaração que acompanha a ratificação
da convenção.
3. Todo membro que fêz
tal declaração pode, a qualquer tempo anulá-la em
todo ou em parte, por uma declaração ulterior.
4. Todo membro, com relação
ao qual está em vigor uma declaração feita
nos têrmos do parágrafo primeiro do presente artigo, indicará
todos os anos no seu relatório anual sôbre a aplicação
da presente convenção, a situação de sua
legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos
e emprêsas aos quais se aplica o referido parágrafo primeiro
em virtude daquela declaração precisando até que
ponto deu execução ou se propõe a dar execução
à no que diz respeito aos trabalhos e emprêsas em aprêço.
5. Ao término de
um período de cinco anos após a entrada em vigora da
presente convenção, o Conselho Administrativo do Bureau
Internacional do Trabalho submeterá à Conferência
um relatório especial com relação à aplicação
dessas derrogações e contendo as propostas que julgará
apartunas em vista das medidas a serem tomadas a êste respeito.
Artigo VIII
As retificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
Artigo IX
1. A presente convenção
será obrigatória sòmente para os Membros da
Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação
tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção
entrará em vigor 12 meses após terem sido registradas
pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3.
Em seguida a convenção entrará em vigor para
cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
Artigo X
1. As declarações
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, nos têrmos do parágrafo 2º do artigo
35 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios
para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições
da convenção ou alguns de seus capítulos sejam
aplicados sem modificação;
b) os territórios
para os quais êle se compromete a que as disposições
da convenção ou alguns de seus capítulos sejam
aplicados com modificações e em que consistem tais
modificações;
c) os territórios
onde a convenção não poderá ser aplicada
e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
d) os territórios
para os quais reserva sua decisão na pendência de um
exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados
nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente
artigo serão partes integrantes da ratificação
e produzirão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá
renunciar, mediante nova declaração, a tôdas
ou a parte das restrições contidas em sua declaração
anterior, em virtude das alíneas b, c e d do parágrafo
primeiro do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá,
no decorrer dos períodos em que a presente convenção
possa ser denunciada de acôrdo com o disposto no artigo 12 comunicar
ao Diretor-Geral uma nova declaração modificado em qualquer
sentido os têrmos de declarações anteriores e
indicando a situação em territórios determinados.
Artigo XI
1. As declarações
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, nos têrmos dos parágrafos 4º e 5º
do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições
da convenção serão aplicadas no território
com ou sem modificações; sempre que a declaração
indicar que as disposições da Convenção
sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve
especificar em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros
ou autoridade internacional interessados poderão renunciar
total ou parcialmente, mediante declaração ulterior,
ao direito de invocar uma modificação indicada em
declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros
ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer
dos períodos em que a convenção possa ser denunciada,
de acôrdo com o disposto no artigo 12, comunicar ao Diretor-Geral
uma nova declaração que modifique em qualquer sentido
os têrmos de uma declaração anterior e indicando
a situação no que concerne à aplicação
desta convenção.
Artigo XII
1. Qualquer Membro que houver
ratificado a presente convenção poderá denunciá-la
ao término de um período de 10 anos após a
data da sua vigência inicial, mediante comunicação
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito
sòmente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer membro que
houver ratificado a presente convenção e no prazo
de um ano após o término do período de 10 anos
mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará
vinculado por um nôvo período de 10 anos e, em seguida,
poderá denunciar a convenção ao término
de cada período de 10 anos nas condições previstas
no presente artigo.
Artigo XIII
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registro de
tôdas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros
da Organização do registro da segunda ratificação
que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a sua
atenção para a data em que a presente convenção
entrará em vigor.
Artigo XIV
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeito de registro nos têrmos
do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos
com respeito a tôdas as ratificações, declarações
e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com
os artigos precedentes.
Artigo XV
Sempre que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da
presente convenção e examinará a conveniência
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão, total ou parcial.
Artigo XVI
1.Caso a Conferência
adote uma nova convenção que importe na revisão
total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção
disponha de outra forma:
a) a ratificação,
por um Membros, da nova convenção que fizer a revisão,
acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 12
acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da
entrada em vigor da convenção que fizer a revisão,
a presente deixará de estar aberta á ratificação
pelos Membros.
2. A presente convenção
continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem
a que fizer a revisão.
Artigo XVII
As versões francêsa
e inglêsa do texto da presente convenção fazem
igualmente fé.
O texto acima é
o texto autêntico da convenção devidamente adotada
na Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho na sua trigésima quinta sessão, que teve
lugar em Genebra e que foi concluída a 28 de junho de 1952.
Em fé do que apuseram
suas assinaturas, neste quarto dia do mês de junho de 1952:
O Presidente da Conferência
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho
José de Segadas Viana
David A. Morse