Faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da
Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto
Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São
aprovadas as Convenções do Trabalho de números
11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99,
100 e 101, concluídas em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas
no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste
Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29
de maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721,
DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado
pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29,
81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas pelo
Brasil e outros países em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões da
Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da
Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas,
adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro
de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção concernente
à Indenização por Acidentes no Trabalho e na
Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão
- Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946)
Convenção nº 14 - Convenção concernente
à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência
de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações
finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada
pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra,
5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção concernente
à Instituição de Métodos de Fixação
de Salários Mínimos, adotada pela Conferência
em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho
de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção concernente
à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela
Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra,
28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção concernente
à Inspeção do Trabalho na Indústria e
no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção
relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria
(Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção concernente
à Proteção do Salário, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º
de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção concernente
aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo
na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina
e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção concernente
às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência
na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho
de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento
brasileiro de ratificação das referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas
e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO
Nº 89
RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS MULHERES OCUPADAS NA INDÚSTRIA
(Revista em 1948)
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e aí
se tendo reunido a 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira
sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições
relativas à revisão parcial da Convenção
sôbre o Trabalho noturno (mulheres), 1919, adotada pela Conferência
em sua primeira sessão, e da Convenção sôbre
o Trabalho noturno (mulheres) (revista), 1934, adotada pela Conferência
em sua décima oitava sessão, questão que constitui
o nono ponto da ordem do dia da sessão,
Considerando que essas proposições deveriam tomar a forma
de uma Convenção Internacional,
Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito,
a seguinte Convenção que será denominada Convenção
sôbre o trabalho noturno (mulheres) (revistas), 1948.
I PARTE
Disposições Gerais
Artigo 1º
1. Para os fins da presente
Convenção, serão consideradas como "emprêsas
industriais", notadamente:
(A) As minas, pedreiras e indústrias extrativas de tôda
natureza;
(B) As emprêsas nas quais os produtos são manufaturados,
alterados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a
venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais as matérias
sofrem uma transformação, compreendidas as emprêsas
de construção de navios, de produção, de
transformação e de transmissão de eletricidade e
de fôrça motriz em geral;
(C) As emprêsas de construção e de engenharia civil,
compreendendo os trabalhos de construção, reparação,
manutenção, transformação e demolição.
2. A autoridade competente determinará a linha divisória
entre a indústria de um lado, a agricultura, o comércio
e os trabalhos não industriais, de outro.
Artigo 2º
Para os fins da presente
Convenção, o termo "noite", significa um período
de pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo um intervalo denominado
por autoridade competente de pelo menos, sete horas consecutivas, intercalando-se
entre dez horas da noite e sete horas da manhã; a autoridade
competente poderá prescrever intervalos diferentes para regiões,
indústrias, emprêsas ou ramos de indústria ou de
emprêsas, mas consultará as organizações de
empregadores e de trabalhadores interessados antes de determinar um intervalo
que se inicie depois de onze horas da noite.
Artigo 3º
As mulheres, sem distinção
de idade, não poderão ser empregadas durante a noite,
em nenhuma emprêsa industrial, pública ou privada ou de
dependência de uma dessas emprêsas, excetuadas as emprêsas
onde somente são empregados membros de uma mesma família.
Artigo 4º
O Artigo 3º não
será aplicado:
(A) em caso de fôrça maior, quando em uma emprêsa
se produza uma interrupção de exploração
impossível de prever e que não seja de caráter
periódico;
(B) no caso em que o trabalho se faça com matérias primas
ou matérias em elaboração, que sejam suscetíveis
de alteração rápida quando êsse trabalho
noturno é necessário para salvar tais matérias
de perda inevitável.
Artigo 5º
1. Quando, em razão
de circunstâncias particularmente graves, o interêsse
nacional o exigir, a interdição do trabalho noturno
das mulheres poderá ser suspensa por decisão do Govêrno,
depois de consulta às organizações de empregadores
e de empregadas interessadas.
2. Tal suspensão deverá ser notificada ao Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, pelo govêrno
interessado em seu relatório anual sôbre a aplicação
da Convenção.
Artigo 6º
Nas emprêsas
industriais sujeitas às influências das estações,
e em todos os casos em que circunstâncias excepcionais o exigirem,
a duração do período noturno, indicado no artigo
2º, poderá ser reduzida a dez horas durante sessenta dias
do ano.
Artigo 7º
Nos países
em que o clima torna o trabalho diurno particularmente penoso, o período
noturno pode ser mais curto que o fixado nos artigos acima, com a
condição de ser concedido um repouso compensador durante
o dia.
Artigo 8º
A presente Convenção
não se aplica:
(A) às mulheres que ocupam postos de responsabilidade de direção
ou de natureza técnica;
(B) às mulheres ocupadas em serviçosde higiene e de
bem estar que não executem normalmente trabalho manual.
II PARTE
Disposições Especiais Para Certos Países
Artigo 9º
Nos países
onde nenhum regulamento público se aplica ao emprêgo noturno
de mulheres em emprêsas industriais, o têrmo "noite" poderá
provisoriamente, e por um período máximo de três
anos, designar, a critério do govêrno, um período
de somente dez horas, o qual compreenderá um intervalo, determinado
pela autoridade competente, de pelo menos, sete horas consecutivas e
intercalados entre dez horas da noite e sete horas da manhã.
Artigo 10
1. As disposições
da presente Convenção aplicam-se à India, sob
reserva das modificações previstas no presente artigo.
2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios
nos quais o poder legislativo da India tem competência para
aplicá-las.
3. O têrmo "emprêsas industrias" compreenderá:
(A) as fábricas, definidas como tais na Lei sôbre as
fábricas da India ( Indian Factories Act );
(B) as minas às quais se aplique a Lei de minas da India (India
Mines Act ).
Artigo 11
1. As disposições
da presente Convenção, aplicam-se ao Paquistão
sob reserva das modificações previstas no presente artigo.
2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios
aos quais o poder legislativo do Pasquitão tem competência
para aplicá-las.
3. O têrmo "emprêsas industriais" compreenderá:
(A) As fábricas, definidas como tais na Lei sôbre fábricas
( Factories Act );
(B) As minas às quais se aplique a Lei de minas (Mines Act).
Artigo 12
1. A Conferência
Internacional do Trabalho pode em qualquer sessão em que a
matéria esteja inscrita na ordem do dia, adotar por maioria
de dois terços os projetos de emenda a um ou a vários
dos artigos precedentes da Parte II da presente Convenção.
2. Tal projeto de emenda deverá indicar o Membro, ou os Membros
aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou os Membros
aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou, por circunstâncias
excepcionais, no prazo de dezoito meses a partir do encerramento
da sessão da conferência, ser submetido pelo Membro ou
Membros aos quais se aplique, à autoridade ou autoridades às
quais compete a matéria, a fim de ser transformado em lei ou
para que se tome medida de outra ordem.
3. O Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das
autoridades competentes comunicará sua ratificação
formal da emenda ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para fins de registro.
4. Tal projeto de emenda, uma vez ratificado pelo Membro ou Membros
aos quais se aplica, entrará em vigor como ementa da presente
Convenção.
III PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
para fins de registro.
Artigo 14
1. A presente Convenção
não obrigará senão os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido
registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações
de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. Daí por diante esta Convenção entrará
em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
Artigo 15
1. Todo Membro que
haja ratificado a presente Convenção pode denunciá-la
ao expirar um período de dez anos contado depois da data da
vigência inicial da Convenção, em comunicação
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registrado. A denúncia não entrará
em vigor senão um ano depois de haver sido registrada.
2. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção
e que, no ano seguinte à expiração do prazo de
dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça
uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará
obrigado para um novo período de dez anos, e daí por diante
poderá denunciar a presente Convenção ao fim de
cada período de dez anos nas condições previstas
no presente artigo.
Artigo 16
1. O Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2.
Ao notificar aos Membros da Organização o registro da
segunda ratificação que lhe fôr comunicada, o Diretor
Geral pedirá a atenção dos Membros da Organização
para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 17
O Diretor Geral da
Organização Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário Geral das Nações Unidas para fins
de registro, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, informações completas sôbre tôdas
as ratificações e todos os atos de denúncia que
houver registrado conforme os artigos precedentes.
Artigo 18
Ao fim de cada período
de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da
presente Convenção e decidirá da oportunidade de
inscrever na ordem da Conferência, a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 19
1. Caso a Conferência
adote uma nova Convenção contendo a revisão
total ou parcial da presente Convenção, e a menos que
a nova Convenção disponha de outra maneira,
(A) a ratificação por um Membro da nova Convenção
contendo a revisão acarretará ipso jure , não
obstante o artigo 15 acima, a denúncia imediata da presente
Convenção, sob reserva de haver a nova Convenção
contendo a revisão entrado em vigor;
(B) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção
contendo a revisão, a presente Convenção cessará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em todo caso,
em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado
e que não tiverem ratificado a Convenção contendo
a revisão.
Artigo 20
As versões
em francês e inglês do texto da presente Convenção
fazem igualmente fé.
O que precede é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão
realizada em São Francisco e que foi declarada encerrada aos
dez dias do mês de julho de 1948.
Em fé do que apuserem suas assinaturas aos trinta e um dias
do mês de agôsto de 1948:
O Presidente da Conferência, - Justin Godart.
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
- Edward Phelan.
DECRETO
Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e
revigora o Decreto n° 41.721, de 25 de junho
de 1957, concernentes à Convenção nº 81, da
Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional do
Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11
de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto
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