DECRETO-LEI Nº 480,
DE 8 DE JUNHO DE 1938
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
DECRETO Nº 3.342 - DE 30
DE NOVEMBRO DE 1938
O Presidente da República:
Havendo ratificado a 16 de agosto de 1938, a Convenção sobre a idade mínima para
a admissão de menores no trabalho marítimo (revista
em 1936), firmada em Genebra por ocasião da 22ª sessão
da Conferência Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade
de 22 a 24 de outubro de 1936; e,
Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação
depositado no Secretariado da Liga das Nações, a 12 de
outubro de 1938:
Decreta que a referida Convenção, apensa por
cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contem.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência
e 50º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação
virem, que foi adotado pela Conferencia Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua 22ª Sessão (Marítima).
reunida em Genebra, de 22 a 24 de outubro de 1936, um projeto de convenção,
que o Governo do Brasil resolveu aprovar, relativamente à
admissão de menores ao trabalho marítimo, e do teôr
seguinte:
PROJETO DE CONVENÇÃO
FIXANDO A IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO DAS CRIANÇAS, NO
TRABALHO MARÍTIMO (Revista em 1936)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida,
em 22 de outubro de 1936, em sua 22ª sessão,
Após haver decidido
adotar diversas proposições relativas à revisão
parcial da Convenção fixando a idade mínima
de admissão das crianças no trabalho marítimo
adotada pela Conferência em sua 22ª sessão, questão
inscrita na ordem do dia da presente sessão.
Considerando que estas proposições devem tomar
a forma de um projeto de convenção internacional,
adota no dia 24 de outubro de 1936, o projeto de convenção
abaixo que será denominado Convenção (revista)
sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1936:
Artigo 1º
Para a aplicação
da presente convenção o termo "navio" deve compreender
todos os barcos, navios ou quaisquer outras embarcações
de propriedade pública ou privada, empregados em navegação
marítima, com exclusão dos navios de guerra.
Artigo 2º
1. As crianças de menos
de 15 anos não podem ser empregadas a bordo dos navios, com
exceção dos mente, os membros de uma mesma navios em
que são empregados, so família.
2. Entretanto a legislação
nacional pode autorizar a entrega de certificados permitindo serem
empregadas crianças de menos de 14 anos de idade, nos casos
em que uma autoridade escolar ou uma outra competente, designadas pela
legislação nacional, depois de ter tomado em consideração
a saude e as condições físicas da criança
bem como as vantagens futuras ou imediatas do emprego em questão,
tenha se certificado de que este emprego corresponde aos interesses da
criança.
Artigo 3º
As disposições
do artigo 2º não se aplicam ao trabalho das crianças
nos "navio-escola" com a condição de ser este trabalho
aprovado e fiscalizado pela autoridade pública.
Artigo 4º
Com o fim de permitir a fiscalização
dos dispositivos da presente convenção, o capitão
ou patrão deverás ter um registo de inscrição
ou uma lista de equipagem mencionando todas as pessoas, de menos de
16 anos, empregadas a bordo, com a indicação da data do
nascimento.
Artigo 5º
A presente convenção
só entrará em vigor após a adoção
pela Conferência Internacional do Trabalho de um projeto de
convenção revista da convenção fixando
a idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos
industriais. (1919) e de um projeto de convenção revista
da convenção concernente à idade de admissão
das crianças no trabalho não industrializado (1932).
Artigo 6º
As retificações
oficiais da presente convenção serão comunicadas
ao Secretariado Geral da Sociedade das Nações e por ele
registadas.
Artigo 7º
1. A presente convenção
ligará apenas os membros da Organização Internacional
do Trabalho, cuja ratificação houver sido registada
pelo Secretário Geral.
2. Sob reserva das disposições
do artigo 5º acima, a convenção entrará
em vigor 12 meses após terem sido registadas as ratificações
de dois membros pelo Secretiário Geral.
3. A seguir, esta convenção
entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data
em que a ratificação tenha sido registada.
Artigo 8º
Logo que as ratificações
de dois membros da Organização Internacional do Trabalho,
houverem sido registadas, o Secretário Geral da Sociedade das
Nações notificará o fato a todos os membros da
Organização Internacional do Trabalho. Notificará,
igualmente, o registo das ratificações que lhe foram ulteriormente
comunicadas por todos os membros da Organização.
Artigo 9º
1. Todo membro que houver
ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la,
expirado o prazo de dez anos computado da data da entrada em vigor inicial
da convenção, por um ato comunicado ao Secretário Geral
da Sociedade das Nações e por ele registado.
2. Todo membro que, havendo
ratificado a presente convenção, no prazo de um ano
após a expiração do período de dez anos
mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado
por um novo período de dez anos, e, a seguir, poderá,
denunciar a presente convenção à expiração
de cada período de dez anos nas condições previstas
no presente artigo.
Artigo 10
À expiração
de cada período de dez anos computado da data da entrada em
vigor da presente convenção, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar à Conferência Geral um relatório sobre
a aplicação da presente convenção, e decidirá,
se houver lugar, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 11
1. No caso em que a conferência
adotasse uma nova convenção para revisão total
ou parcial da presente convenção e a menos que a nova
convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação
por um membro da nova convenção revista determinaria,
de pleno direito, não obstante o artigo 9 acima, denúncia
imediata da presente convenção sob reserva de que a nova
convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada
em vigor da nova convenção revista, a presente convenção
deixará de estar aberta à ratificação
dos Membros.
2. A presente convenção
permaneceria, em todo o caso, em vigor em sua forma e teor para os
Membros que a tivessem ratificado e que não tivessem ratificado
a convenção revista.
Artigo 12
Os textos francês e
inglês da presente convenção farão igualmente
fé.
O texto precedente é
o texto autêntico do projeto de convenção, devidamente
adotado pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua 22ª sessão, realizada
em junho e declarada encerrada em 24 de outubro de 1936.
Para a firmeza do que, apuzeram
suas assinaturas, em 5 de dezembro de 1936.
O Presidente da Conferência:
Paal Berg
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho:
Harold Butler
E, havendo o Governo do Brasil
aprovado o mesmo projeto como convenção internacional,
nos termos acima transcritos - pela presente, dou a dita convenção
por firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo
que será cumprida inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei
passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República
e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da
Presidência, no Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de
agosto de mil novecentos e trinta e oito, 117 da Independência e 50º
da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha