DECRETO-LEI Nº 481,
DE 8 DE JUNHO DE 1938
Aprova a Convenção concernente às
férias anuais remuneradas, firmada em Genebra a 18 de julho
de 1936, por ocasião da 20ª sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
nos termos do artigo 180 da Constituição de 10 de novembro
de 1937:
Resolve aprovar a Convenção concernente às
férias anuais remuneradas, firmada em Genebra a 18 de julho de
1936, por ocasião da 20ª sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1938, 117º da Independência
e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
DECRETO Nº 3.232 - DE 3
DE NOVEMBRO DE 1938
Promulga a Convenção concernente às
férias anuais remuneradas, firmada em Genebra a 18 de julho
de 1936, por ocasião da 20ª sessão da Conferência
Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 24 de
junho de 1936
O Presidente da República:
Havendo ratificado, a 21 de julho de 1938, a Convenção concernente às férias
anuais remuneradas, firmada em Genebra a 18 de julho de 1936, por
ocasião da 20ª sessão da Conferência Internacional
do Trabalho, reunida na mesma cidade, de 4 a 24 de junho de 1936; e,
Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação
depositado no Secretariado da Liga das Nações, a 22 de
setembro de 1938:
Decreta:
Que a referida Convenção, apensa por cópia
ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contem.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1938, 117 da Independência
e 50º da República.
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Oswaldo Aranha
Faço saber, aos que
a presente Carta de Ratificação virem, que tendo sido
aprovados pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua 20ª sessão, reunida em
Genebra, de a 24 de junho de 1936, vários projetos de Convenções,
resolveu Brasil adotar a seguinte:
CONVENÇÃO
Nº 52
CONVENÇÃO
SOBRE AS FÉRIAS REMUNERADAS (1936)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho da administração da Repartição
Interacional do Trabalho e alí tendo se reunido a 4 de junho de
1986, em sua vigésima sessão,
após haver decidido adotar diversas proposições
relativas às férias anuais remuneradas, questão
que constitue o segundo ponto em a ordem do dia da sessão,
após haver divido que tais proposições apresentariam
a forma de projecto de convenção internacional,
adota, no dia 24 de junho de 1936, o projeto de convenção
abaixo, que será denominado Convenção sobre as
férias remuneradas, 1936:
Artigo primeiro
1. A presente convenção
se aplica ao pessoal ocupado em as empresas e estabelecimentos seguintes,
quer sejam públicos ou particulares:
a) empresas em que os produtos sejam manufaturados, modificados,
preparados, reparados, decorados, acabados e organizados para a venda,
destruidos ou demolidos ou nos quais as matérias sofrani uma transformação,
aí compreendidas as empresas de costrução de navios
assim como as empresas de produção, de transformação
e de transmissão de eletricidade e da força motora em
geral;
b) empresas se dedicando exclusivamente ou principalmente
a trabalhos de construção, reconstrução,
manutenção, reparo, modificação ou demolição
das obras seguintes:
construções e edifícios,
caminhos de ferro,
tramways,
aeroportos,
portos,
docas,
cais,
obras de proteção contra a ação
dos cursos d'água e do mar,
canais,
instalações para a navegação
interior marítima ou aérea,
estradas,
túneis,
pontes,
viadutos,
esgotos coletores,
esgotos ordinários,
poços,
instalações para irrigação e
drenagem,
instalações aferentes à produção
ou à distribuição da força elétrica
e de gás,
linhas adutoras,
instalações para distribuição
de água assim como empresas que se dediquem a outros trabalhos
similares e aos trabalhos de preparação ou de fundação
que precedem os trabalhos acima mencionados;
c) empresas de transporte de pessoas ou mercadorias por estrada
ou via férrea sobre água ou por ar, aí compreendida
a manutenção das mercadorias no cais, docas, ancoradouros,
entrepostos ou aeroportos;
d) minas, pedreiras e indústrias extrativas de qualquer
natureza;
e) estabelecimentos comerciais, tambem compreendidos os postos e os serviços de telecomunicações;
f) estabelecimentos e administrações cujo funcionamento
repouse essencialmente sobre o trabalho de escritório;
g) empresa de imprensa;
h) estabelecimentos tende por finalidade o tratamento ou hospitalização
dos enfermos, indigentes ou alienados;
i) hotéis, restaurantes, pensões, círculos,
cafés e outros estabelecimentos onde será fornecida alimentação;
j) empresas de espetáceulos e diversões;
k) estabelecimentos com carater comercial e industrial, ou
mesmo tempo, e não correspondendo a uma das categorias na anteriores;
2. Em cada país, a autoridade competente, após
consulta às principais organizações de empregadores
e trahalhadores interessados, caso existam, deve determinar a linha de
demarcação entre as empresas e estabelecimentos mencionados
no parágrafo precedente e aqueles que não são visados
pela presente convenção;
3. Em cada país, a autoridade competente pode eximir
da aplicação da presente convenção:
a) as pessoas ocupadas nas empresas ou estabelecimentos em
que são sómente ocupados os membros da familia do empregador
;
b) as pessoas ocupadas na administração pública
cujas condições de emprego dão direito a férias
anuais de duração ao menos idêntica à prevista
pela presente convenção.
Artigo II
1. Todo aquele a que se aplicar
a presente convenção tem direito, após um ano
de serviço a contínuo, a férias anuais remuneradas,
compreendendo ao menos seis dias úteis.
2. As pessoas de idade inferior a 16 anos, compreendidos aprendizes,
têm direito, após um a ano de serviço continuo,
a férias anuais remuneradas, compreendendo ao menos doze dias
úteis.
3. Não serão computados nas férias anuais
remuneradas:
a) os dias feriados;
b) as interrupções de trabalho causadas por
enfermidade.
4. A legislação nacional pode autorizar a título
excepcional, fracionamento das férias anuais remuneradas, mas
somente no que concerne à parte da duração mínima,
ultrapassando a que é prevista pelo presente artigo.
5. A duração das férias anuais remuneradas
deve crescer progressivamente com a duração do serviço,
segundo as modalidades a serem fixadas pela legislação
nacional.
Artigo III
Qualquer pessoa que tome férias
em virtude do artigo 2º da presente convenção, deve
receber no período de sua duração.
a) seja sua remuneração habitual, calculada
de maneira que deva ser fixada pela legislação nacional,
majorada do equivalente de sua remuneração em espécie,
caso exista;
b) ou uma remuneração fixada par convenção
coletiva.
Artigo IV
Todo acordo visando o abandono
do direito às férias anuais remuneradas ou a renúncia
às referidas férias deve ser considerado nulo.
Artigo V
A legislação
nacional pode prever que qualquer pessoa que empreenda trabalho remunerado
durante as férias remuneradas possa ficar privada da remuneração
durante as aludidas férias.
Artigo VI
Toda pessoa despedida por
causa imputavel ao empregador, antes de haver gozado as férias a que
tem direito, deverá receber em virtude da presente convenção,
por cada dia de férias, o montante da remuneração
prevista no artigo 3º.
Artigo VII
No intuito de facilitar a
aplicação efetiva da presente convenção, cada
empregador deve inscrever sobre registo, do modo aprovado pela autoridade
competente:
a) a data de entrada em serviço
das pessoas por ele empregadas e a duração das férias
anuais remuneradas a que cada uma delas tem direito;
b) as datas em que cada uma delas tomará as férias
remuneradas radas;
c) a remuneração recebida por cada pessoa pela
duração de suas férias anuais remuneradas.
Artigo VIII
Todo Membro que tenha ratificado
a presente Convenção deverá instituir um sistema
de sanções para assegurar a sua aplicação.
Artigo IX
Nada em esta Convenção
afetará qualquer lei, qualquer sentença costume ou acordo
entre empregadores e trabalhadores que assegure condições
mais favoráveis do que as previstas pela presente convenção.
Artigo X
As ratificações
oficiais da presente Convenção serão comunicadas
ao Secretário Geral da Sociedade das Nações e por
ele registradas.
Artigo Xl
1. A presente convenção
ligará apenas os membros da Organização Internacional
do Trabalho, cuja ratificação tenha sido registrada pelo
Secretário Geral.
2. Entrará em vigor
doze meses após haverem sido registradas as ratificações
pelo Secretário Geral.
3. Por consequência, a precete convençãoo
entrará em vigor, para cada membro, doze meses, após
a data do registro da sua ratificação.
Artigo XII
Logo que as ratificações de dois Membros da
Organização Internacional do Trabalho sejam registradas,
o Secretário Geral da Sociedade das Nações notificará
o fato a todos os membros da Organização Internacional
do Trabalho. Notificará igualmente o registro das notificações
que lhes serão, ulteriormente, comunicadas, por todos os demais
Membros da Organização.
Artigo XIII
1. Todo Membro que tenha ratificado
a presente convenção pode denunciá-la à
expiração do decênio após a data em que foi
posta em vigor a citada convenção, por ato comunicado ao
Secretario Geral da Sociedade das Nações e por ele registrado.
A denúncia não terá efeito senão um ano depois
de registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente convenção
e que, no espaço de um ano após a expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente,
não faça uso da faculdade de denúncia prevista no
presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez
anos e, em conseqüência, poderá denunciar a presente
Convenção ao expirar-se cada período de dez anos
nas condições previstas no presente artigo.
Artigo XIV
Ao termo de cada período
de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção,
o Conselho da Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferencia
Geral, um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirá se houver lugar, inscrever na
ordem do dia da Convenção a questão da sua revisão
total ou parcial.
Artigo XV
1. No caso em que a Conferência
adotasse uma nova convenção determinando revisão
total ou parcial da presente e, a menos que a nova convenção
não disponha doutra forma:
a) a ratificação por um membro da nova convenção
revista determinaria, de pleno direito, não obstante o artigo
13, acima, a denúncia imediata da presente Convenção,
do momento que a convenção revista entrasse em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção
revista, presente Convenção cessará de estar submetida
à ratificação dos Membros.
2. A presente convençaõ permanecerá
de qualquer forma em vigor, em sua forma e teor, para os Membros que
a tenham ratificado e que não ratificassem a convenção
revista.
Artigo XVI
Os textos francês e
inglês da presente Convenção farão igualmente
fé.
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