Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº  007
Tema: IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO NO TRABALHO MARÍTIMO
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 9, de 22/12/1935 - DOU 22/12/1935
Ratificação:
08/06/1936
Promulgação:
Decreto nº 1.397, de 19/01/1937 - CLBR (Coleção de Leis do Brasil)  31/12/1937
Denúncia: Decreto nº 2.737, de 08/06/1938 - CLBR (Coleção de Leis do Brasil)  31/12/1938
OIT - 09/01/1974

Situação: NÃO VIGENTE NO BRASIL
Observações: Revisada pelas Convenções nº 058 e nº 138

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1935
Ratifica as convenções elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho sobre a idade minima de admissão dos menores ao trabalho maritimo.
O Presidente da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que a Camara dos Deputados e o Senado Federal decretam e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º Ficam ratificadas as convenções elaboradas pela organização Internacional de Trabalho sobre a idade minima de admissão dos menores ao trabalho maritimo, o exame medico obrigatorio dos menores e adolescentes empregados abordo de navios, e trabalho nocturno das mulheres, e a ampliação do numero das enfermidades peculiares a certas industrias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Camara dos deputados, 22 de dezembro de 1935.

    ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA



DECRETO Nº 1.397 - DE 19 DE JANEIRO DE 1937
Promulga a Convenção fixando a idade minima de admissão dos menores no trabalho maritimo, firmada por occasião da 2ª Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificada a Convenção fixando a edade minima de admissão dos menores no trabalho maritimo, firmada por occasião da 2ª Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920; e,

Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho de 1936 :

Decreta que a referida Convenção, appensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

Getulio Vargas
Mario de Pimentel Brandão




GETULIO DORNELLES VARGAS
PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que, tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar a seguinte:

CONVENÇÃO Nº 7
Projecto de Convenção Fixando a Edade Minima de Admissão dos Menores no Trabalho Maritimo

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações:
Convocada em Genova pelo Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a 15 de junho de 1920 :

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ás "Condições de applicação aos maritimos da Convenção feita em Wachington em novembro ultimo, afim de interdictar a admissão, ao trabalho, de menores de 14 annos", assumpto que constitue o terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia realizada em Genova; e

Depois de ter resolvido que essas propostas seriam redigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional:

Adopta o Projecto de Convenção junto, a ser ratificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho, do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, do Tratado do Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, do Tratado de Neuilly, de 27 de novembro de 1919 e do Tratado do Grand Trianon, de 4 de junho de 1920:

Artigo I

Para os effeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo "Navio" todos os vapores, navios ou embarcações, sejam quaes forem, de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação maritima, excluidos os navios de guerra.

Artigo II

Os menores de quatorze annos não pódem ser admittidos ao trabalho a bordo dos navios, além daquelles onde só são empregados os membros de uma mesma familia.

Artigo III

As disposições do artigo II não se applicarão ao trabalho dos menores nos navios escolas com a condição de que este trabalho seja approvado e fiscalizado pela autoridade publica.

Artigo IV

Afim de permittir o controle da applicação das disposições da presente Convenção, todo commandante ou patrão deverá ter um registro da inscripção ou um ról de equipagem mencionando todas as pessoas de menos de dezeseis annos empregadas a bordo com a indicação da data de nascimento,

Artigo V

Todo membro da Organização Internacional do Trabalho, que ratificar a presente Convenção, compromette-se a applical-a ás suas colonias ou possessões, aos seus protectorados que se não governem inteiramente por si mesmos, debaixo das seguintes reservas :

a) que as disposições da Convenção não se tornem inapplicaveis pelas condições locaes;

b) que as possiveis modificações para adaptar a Convenção ás condições locaes possam nella ser introduzidas.
Cada, membro deverá notificar á Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou cada um dos seus protectorados que se não governem inteiramente por si mesmos.

Artigo VI

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIlI do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, do Tratado da Neuilly, de 27 de novembro de 1919 e do Tratado do Grand Trianon, de 4 de junho de 1920, serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registradas.

Artigo VII

Logo que se ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo VIII

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação fôr effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações; ella não ligará senão os membros que tiverem feito registrar suas ratificações no Secretariado. Posteriormente., esta Convenção entrará em vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação desse membro fôr registada no Secretariado.

Artigo IX

Sob reserva das disposições do artigo VIII, todo membro que ratifíque a presente Convenção compremette-se a applicar suas disposições no maximo até, 1 de julho de 1922 e tomar as providencias que forem necessarias para tornal-as effectivas.

Artigo X

Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denuncial-a ao termo de dez annos após a data de inicio da vigencia da Convenção, por um acto communicado ao Secretariado Geral da Liga das Nações e por este registado. A denuncia não produzirá, effeito senão um anno depois de ter sido registada no Secretariado.

Artigo XI

O Conselho de Administração da Repartição Internaciona do Trabalho deverá pelo menos uma vez por decennio, apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

Artigo XII

Os textos francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.

E, havendo sido approvada a mesma Convenção, cujo teôr fica assim transcripto, a confirmo e ratifico, e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos effeitos e ser fielmente cumprida.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, D. F., aos dez dias do mez de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares



 
DECRETO Nº 2.737 - DE 8 DE JUNHO DE 1938
Denuncia a Convenção fixando a idade mínima de admissão de menores no trabalho marítimo, firmada em Gênova , a 9 de julho de 1920, por ocasião da 2ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil :

Tendo sido aprovada a Convenção relativa à admissão de menores ao trabalho marítimo, firmada em Genebra a 5 de dezembro de 1936, por ocasião da 22ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho,

resolve denunciar a Convenção fixando a idade mínima de admissão de menores ao trabalho marítimo, firmada em Gênova a 9 de julho de 1920, por ocasião da 2ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas
Oswaldo Aranha

Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

Serviço de Jurisprudência e Divulgação