Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 004
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Tema: |
TRABALHO
NOTURNO DAS MULHERES |
Aprovação:
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Ato do Chefe do Governo Provisório
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Ratificação:
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26/04/1934 |
Promulgação:
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Decreto nº 423, de
12/11/1935 - DOU 31/12/1935
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Denúncia: |
Decreto nº
1.534, de 30/03/1937 - DOU 06/04/1937
OIT - 12/05/1937
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Situação: |
NÃO
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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DECRETO Nº 423 - DE
12 DE NOVEMBRO DE 1935
Promulga quatro Projectos de Convenção, approvados
pela Organização Internacional do Trabalho, da
Liga das Nações, por occasião da Conferencia
de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da America
a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adoptados, a saber: Convenção
relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção
relativa ao trabalho noctuno das mulheres; Convenção
que fixa a idade minima de admissão das crianças
nos trabalhos industriaes; Convenção relativa ao trabalho
nocturno das crianças na industria.
O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brasil:
Havendo o Chefe do Governo Provisorio ratificado
a 27 de março de 1934 quatro Projectos dc Convenção
adoptados na Conferencia Geral da Organização
internacional do Trabalho da Liga das Nações, reunida
em Washington, por convocação do Governo dos Estados
Unidos da America a 29 de outubro de 1919, a saber:
Convenção relativa ao emprego das
mulheres antes e depois do parto;
Convenção rolativa ao trabalho
nocturno das mulheres;
Convenção que fixa a idade minima
de admissão das crianças nos trabalhos indutriaes;
Convenção relativa ao trabalho
nocturno das crianças na industria;
Tendo sido depositados os instrumentos de ratificação
dessas Convenções nos archivos do Secretariado
Geral da Liga das Nações a 26 de abril do mesmo anno;
e,
Attendendo ao disposto no art. 10 das Disposições
Transitorias da Constituição da Republica, em virtude
do qual ficaram approvados os actos do Governo Provisorio:
Decreta:
Que as referidas Convenções, por
cópia, appensas ao presente decreto, sejam executadas
e cumpridas tão inteiramente como nellas se contém.
Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1935, 114º
da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas
José Carlos de Macedo Soares
GETULIO DORNELLES VARGAS
CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO
DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos
que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo
sido approvados pela Conferencia Geral da Organização
Internacional do Trabalho, reunida em Washington, a 29 de outubro de 1919,
varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar
as quatro seguintes:
PROJECTO DE CONVENÇÃO
RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS MULHERES
A Conferencia Geral
da Organização Internacional do Trabalho da Liga
das Nações,
Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados
Unidos da America, aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adoptar diversas propostas
relativas ao "emprego das mulheres durante a noite", questão
prevista no terceiro ponto da ordem do dia da sessão da
Conferencia effectuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossem essas propostas
redigidas sob a fórma de um projecto convenção
internacional, adopta o Projecto de Convenção abaixo,
sujeito á ratificação pelos Membros da Organização
Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições
da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de
junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro
de 1919:
ARTIGO 1º
Para os effeitos da presente
Convenção, serão considerados "estabelecimentos
industriaes" especialmente:
a) as minas, pedreiras e industrias extractivas
de qualquer natureza;
b) as industrias, nas quaes os productos são
manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados,
preparados para a venda, ou, nos quaes, as materias soffrem uma transformação;
inclusive a construcção dos navios, as industrias
de demolição de material, bem como a producção,
transformação e transmissão da força
motriz, em geral, e da electricidade;
c) a construcção, reconstrucção,
manutenção, reparação, modificação
ou demolição de todas as casas e edificios, estradas
de ferro, tramways, portos, docas, molhes, canaes, installações
para a navegação interior, rodovias, tunneis,
pontes, viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços,
installacções telegraphicas ou telephonicas, installações
electricas, usinas a gaz, distribuição de agua,
ou outros trabalhos de construcção bem como os trabalhos
de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos
acima;
Em cada paiz, a autoridade competente determinará,
a linha de demarcação entre a industria, de um
lado, o commercio e a agricultura, do outro.
ARTIGO 2º
Para os effeitos da presente
Convenção, o termo "noite" significa, um periodo de, ao
menos, onze horas consecutivas, comprehendendo o intervallo decorrido
entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nos paizes em que nenhum regulamento publico
se applica ao emprego das mulheres, durante a noite, nos estabelecimentos
industriaes, o termo "noite" poderá provisoriamente, e durante
um periodo maximo de tres annos, designar à discrição
do Governo, um periodo de dez horas apenas que comprehenderá
o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
ARTIGO 3º
Sem distincção
de idade, as mulheres não poderão ser empregadas
durante a noite em nenhum estabelecimento industrial publico ou
privado, como tão pouco em qualquer dependencia de um desses
estabelecimentos, excepção feita dos estabelecimentos
onde são só empregados os membros de uma mesma familia.
ARTIGO 4º
Não se applicará
o artigo 3º:
a) em caso de força maior, quando em uma
empresa se verificar uma interrupção de funccionamento
impossivel de prever e que não tenha caracter periodico;
b) no caso em que o trabalho se applicar seja
a materias primas, seja a materias em elaboração,
susceptiveis de muito rapida alteração quando isso
se tornar necessario, afim de salvar, essas materias, de perda
inevitavel.
ARTIGO 5º
Na India e no Siam, a
applicação do artigo 3º da presente Convenção
poderá ser suspensa pelo Governo, com excepção
do que se refere às manufacturas (Factories), tal qual são
definidas na lei nacional. Será feita notificação
de cada uma das industrias isentas á Repartição
Internacional do Trabalho.
ARTIGO 6º
Nos estabelecimentos
industriaes submettidos à influencia das estações,
e em todos os casos em que circumstancias excepcionaes assim o
exigirem, o prazo do periodo de noite, indicado no artigo 3º,
poderá ser reduzido a dez horas durante sessenta dias do anno.
ARTIGO 7º
Nos paizes onde o climma
torna o trabalho particularmente penoso, o periodo de noite póde
ser mais curto que o fixado pelos artigos acima, sob condição
de que o descanço reparador seja concedido durante o dia.
ARTIGO 8º
As ratificações
officiaes da presente Convenção, nas condições
previstas na parte XIIII do Tratado de Versalhes, de 28 de junho
de 1919, e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919,
serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações
e por elle registadas.
ARTIGO 9º
Todo o membro da Organização Internacional
do Trabalho que ratificar a presente Convenção
se compromette a applicá-la ás respectivos colonias,
possessões ou protectora dos que não têm governo
proprio, com os seguintes reservas:
a) Que as disposições da Convenção
não sejam tornadas inapplicaveis pelas condições
locaes;
b) Que as modificações que forem
necessarias para adaptar a Convenção às
condições locaes possam ser nella introduzidas.
Cada membro deverá notificar à
Repartição Internacional do Trabalho sua decisão
no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões
ou a cada um dos seus protectorados que se não governem
plenamente por si mesmos.
ARTIGO 10
Logo que as ratificações
de dois membros da Organização Internacional do
Trabalho forem registadas no Secretariado, o Secretario Geral da
Liga das Nações notificará esse facto a todos
os membros da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 11
A presente Convenção
entrará em vigor na data em que essa notificação
for effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações;
liga apenas os membros que tiverem feito registar sua ratificação
no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará
em vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação
desse membro fôr registada no Secretariado.
ARTIGO 12
Todo membro que ratificar
a presente Convenção se compromette a applicar as
suas disposições, no mais tardar em 1 de julho de 1922,
e a tomar as medidas necessarias a tornar effectivas essas disposições.
ARTIGO 13
Todo membro que houver
ratificado a presente Convenção póde denunciá-la
decorrido o prazo de dez annos, contar da data inicial da entrada
em vigor da Convenção, por meio de notificação
ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle
registado. A denuncia só terá effeito um anno depois
de haver sido registada no Secretariado.
ARTIGO 14
O Conselho da Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá
uma vez em cada dez annos, pelo menos apresentar à Conferencia.
Geral um relatorio sobre a applicação da presente
Convenção e decidirá inscrever na ordem do
dia da Conferencia a questão da revisão ou da modificação
da dito Convenção.
ARTIGO 15
Os textos em francez
e em inglez da presente Convenção farão fé
igualmente.
DECRETO
Nº 1.534 - DE 30 DE MARÇO DE 1937
Denuncia a Convenção relativa ao trabalho das mulheres
durante a noite, firmada por ocasião da 1ª Sessão
da Conferencia Geral de Organização Internacional do
Trabalho, reunida em Washington, em 1919.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido promulgada, pelo Decreto
nº 1.396, de 19 de janeiro de 1937, a Convenção
relativa ao trabalho noturno das mulheres (revista em 1934), firmada por
ocasião da 18ª Sessão da Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra a
4 de junho de 1934,
resolve denunciar a Convenção relativa ao trabalho
das mulheres durante a noite, firmada por ocasião da 1ª
Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional
do Trabalho, reunido em Washington, em 1919.
Rio de Janeiro, em 30 de março de 1937, 116º
da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas
Mario de Pimentel Brandão
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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