Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 003
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Tema: |
EMPREGO DAS MULHERES ANTES E DEPOIS DO PARTO
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Aprovação:
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Ato do Chefe do Governo Provisório
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Ratificação:
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26/04/1934 |
Promulgação:
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Decreto nº 423, de 12/11/1935
- DOU 31/12/1935
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Denúncia: |
Decreto nº
51.627, de 18/12/1962 - DOU 21/12/1962
OIT - 26/07/1961 |
Situação: |
NÃO
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
Revisada pela Convenção
nº 103
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DECRETO Nº 423 - DE
12 DE NOVEMBRO DE 1935
Promulga quatro Projectos de Convenção, approvados
pela Organização Internacional do Trabalho, da
Liga das Nações, por occasião da Conferencia
de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da America
a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adoptados, a saber: Convenção
relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção
relativa ao trabalho noctuno das mulheres; Convenção
que fixa a idade minima de admissão das crianças
nos trabalhos industriaes; Convenção relativa ao trabalho
nocturno das crianças na industria.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos
do Brasil:
Havendo o Chefe do Governo Provisorio ratificado
a 27 de março de 1934 quatro Projectos dc Convenção
adoptados na Conferencia Geral da Organização
internacional do Trabalho da Liga das Nações, reunida
em Washington, por convocação do Governo dos Estados
Unidos da America a 29 de outubro de 1919, a saber:
Convenção relativa ao emprego das
mulheres antes e depois do parto;
Convenção rolativa ao trabalho
nocturno das mulheres;
Convenção que fixa a idade minima
de admissão das crianças nos trabalhos indutriaes;
Convenção relativa ao trabalho
nocturno das crianças na industria;
Tendo sido depositados os instrumentos de ratificação
dessas Convenções nos archivos do Secretariado
Geral da Liga das Nações a 26 de abril do mesmo anno;
e,
Attendendo ao disposto no art. 10 das Disposições
Transitorias da Constituição da Republica, em virtude
do qual ficaram approvados os actos do Governo Provisorio:
Decreta:
Que as referidas Convenções, por
cópia, appensas ao presente decreto, sejam executadas
e cumpridas tão inteiramente como nellas se contém.
Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1935, 114º
da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas
José Carlos de Macedo Soares
GETULIO DORNELLES VARGAS
CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO
DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos
que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo
sido approvados pela Conferencia Geral da Organização
Internacional do Trabalho, reunida em Washington, a 29 de outubro de 1919,
varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar
as quatro seguintes:
CONVENÇÃO
Nº 3
PROJECTO DE CONVENÇÃO RELATIVA AO EMPREGO DAS MULHERES
ANTES E DEPOIS DO PARTO
A Conferencia Geral
da Oganização Internacional do Trabalho da Liga das
Nações,
Convocada em Washington pelo Governo dos Estados
Unidos da America, aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adoptar diversas propostas
relativas ao "emprego das mulheres:
Antes ou depois do parto (inclusive a questão
da indemnização de maternidade) questão
comprehendida no terceiro ponto da ordem do dia da sessão
da Conferencia effectuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossem essas propostas
redigidas sob a fórma de um projecto de convenção
internacional, adopta o projecto de Convenção abaixo,
sujeito á ratificação pelos membros da
Organização Internacional do Trabalho, de conformidade
com as disposições da Parte relativa ao Trabalho,
do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain,
de 10 de setembro de 1919:
ARTIGO 1º
Para os effeitos da presente
Convenção, serão considerados como "estabelecimentos
industriaes" especialmente:
a) as minas carreiras (carrières) e industrias
extractivas de qualquer natureza;
b) as industrias nas quaes os productos são
manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados,
acabados, preparados para a venda, ou nos quaes as materias soffrem
uma transformação; inclusive, a construcção
dos navios, as industrias de demolição de material.
bem como a producção, transformação
e transmissão da força motriz em geral e da electricidade;
c) a construcção, reconstrucção,
manutenção, reparação, modificação
ou demolição de todas as casas e edificios, estradas
de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canaes, installações
para a navegação interior, caminhos, tuneis, pontes,
viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços,
instalações telegraphicas ou telephonicas, installações
electricas, usinas a gaz, distribuição de agua
ou outros trabalhos de construcção, bem como os trabalhos
de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos
acima;
d) o transporte de pessoas ou de mercadorias
por estrada, via ferrea ou curso de agua maritimo ou interno,
inclusive a manutenção das mercadorias nas docas,
caes, wharfs e entrepostos, com execpção do transporte
braçal, (armazem de deposito).
Para os effeitos da presente Convenção,
será considerado como "estabelecimento commercial" todo
lugar destinado á venda das mercadorias ou a toda operação
commercial.
Em cada, país a autoridade competente
determinará a linha de demarcação entre
a industria e o commercio, de um lado, a agricultura, do outro.
ARTIGO 2º
Para a applicação
da presente Convenção, o termo "mulher" designa toda
a pessoa do sexo feminino, qualquer que seja a idade ou a nacionalidade,
casada ou não, e o termo "filho" designa, todo o filho, legitimo
ou não.
ARTIGO 3º
Em todos os estabelecimentos
industriaes ou commerciaes, publicos ou privados, ou nas suas dependencias,
com excepção dos estabelecimentos onde só
são empregadas os membros de uma mesma familia, uma mulher
a) não será autorizada a trabalhar
durante um periodo de seis semanas, depois do parto;
b) terá o direito de deixar o seu trabalho,
mediante a exbibição de um attestado medico que
declare esperar-se o parto, provavelmente dentro em seis semanas;
c) receberá, durante todo o periodo em
que permanecer ausente, em virtude dos paragraphos (a) e (b),
uma indemnização sufficiente para a sua manutenção
e a do filho, em bôas condições de hygiene;
a referida indemnização, cujo total exacto será
fixado pela autoridade competente em cada paiz, terá dotada
pelos fundos publicos ou satisfeita por meio de um systema de seguros.
Terá direito, ainda, aos cuidados gratuitos de um medico ou
de uma parteira. Nenhum erro, da parte do medico ou da parteira, no calculo
da data do parto, poderá impedir uma mulher de receber a indemnização,
á qual tem direito a contar da data do attestado medico até
áquella em que se produzir o parto;
d) terá direito em todos os casos, si
amamenta o filho, duas folgas de meia hora que lhe permittam
o aleitamento.
ARTIGO 4º
No caso em que uma mulher
se ausente do trabalho em virtude dos paragraphios (a) e (b) do
artigo 3º da presente Convenção ou delle se
afaste, por um periodo mais longo, depois de uma doença provada
por attestado medico, como resultado da gravidez ou do parto, e
que a reduza á incapacidade de voltar ao trabalho, será
illegal, para o seu patrão, até que a sua ausencia tenha
attingido uma duração maxima, fixada pela autoridade
competente de cada paiz, notificar à sua, dispensa, durante
a referida ausencia ou em uma data tal que, produzindo-se o pre-aviso
expire o prazo no decurso da, ansencia acima mencionada.
ARTIGO 5º
As ratificações
officiaes da presente Convenção, nas condições
previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes, de 28 de junho
de 1919 e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919,
serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações
e por elle registradas.
ARTIGO 6º
Todo membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção
se compromette a applical-a às respectivas colonias, possessões
ou protectorados que se não têm governo próprio,
sob as reservas seguintes:
a) que as disposições da Convenção
não se tornem inapplicaveis por força das condições
locaes;
b) que as modificações que se tornem
necessarias para adaptar a Convenção ás
condições locaes possam ser nella introduzidas.
Cada membro deverá, notificar á
Repartição Internacional do Trabalho sua decisão
no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões
ou a cada um dos seus protectorados que se não governe plenamente
por si mesmo.
ARTIGO 7º
Logo que as ratificações
de dous membros da Organização Internacional do
Trabalho forem registadas ao Secretariado, o Secretario Geral da
Liga das Nações notificará esse facto a todos
os membros da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 8º
A presente, Convenção
entrará em vigor na data em que essa notificação
for effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações;
ligará apenas os membros que tivevem feito registar sua notificação
no Secretariado. De então em diante a presente Convenção
entrará em vigor para qualquer outro membro, na data em
que a ratificação, por parte desse membro for registada
no Secretariado.
ARTIGO 9º
Todo membro que ratificar
a presente Convenção se compromette a applicar as
suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922,
e a tomar as providencias que forem necessarias para tornar effectivas
essas disposições,
ARTIGO 10
Todo membro que houver ratificado a presente Convenção
poderá denuncial-a ao expirar o prazo de dez annos a contar
da entrada em vigor da Convenção, por meio de notificação
ao Secretario Geral da Liga das Nações por estar
registada. A denuncia só terá effeito um anno depois
de haver sido registada ao Secretariado.
ARTIGO 11
O Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho deverá,
uma vez em cada dez annos pelo menos, apresentar á Conferencia
Geral um relatorio sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirá inscrever na ordem do
dia da Conferencia a questão da revisão ou da modificação
da dita Convenção.
ARTIGO 12
Os textos em francez
e em inglez da presente Convenção farão fé
igualmente.
Decreto
nº 51.627, de 18 de dezembro de 1962
Torna pública a denúncia, por parte do Brasil, da
Convenção (nº 3) relativa ao emprêgo das
mulheres antes e depois do parto, concluída em Washington,
a 29 de novembro de 1919.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Torna público que, por nota de 25 de julho de 1961,
da Delegação Permanente do Brasil junto à Repartição
Internacional do Trabalho ao Diretor-Geral da referida Organização
e apensa, por cópia, ao presente Decreto, o Brasil denunciou
a Convenção (nº 3) relativa ao emprêgo das
mulheres antes e depois do parto, adotada em Washington, a 29 de novembro
de 1919, por ocasião da I Sessão da Conferência Internacional
do Trabalho, havendo cessado os seus efeitos com relação
ao Brasil, a 26 de julho de 1962.
Brasília, em 18 de dezembro de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Benjamin Eurico Cruz
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Serviço de
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