O Congresso Nacional decreta,
nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal,
e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO N°
5 DE 1947
Artigo único - São
ratificados os textos da nova Constituição da Organização
Internacional do Trabalho e da Convenção sôbre
a Revisão dos Artigos Finais, aprovados pela Conferência
Internacional do Trabalho, na sua 29ª Sessão, realizada,
no mês de outubro do ano de 1946, em Montreal, revogadas as disposições
em contrário.
Senado Federal, em 26 de agosto de 1947.
NEREU RAMOS
DECRETO
Nº 25.696, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948
Manda executar os Atos firmados em Montreal, a 9 de outubro de
1946, por ocasião da 29ª Sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:
TENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo
número 5, de 26 de agôsto de 1947, o Instrumento para a Emenda da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, 1946
e a Convenção
sôbre a Revisão dos Artigos Finais, 1946, firmados
pelo Brasil e diversos países, em Montreal, a 9 de outubro
de 1946, ocasião da 29.ª Sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho;
e havendo sido depositado junto à mencionada Organização,
a 13 de abril de 1948, o instrumento brasileiro de ratificação
dos referidos Atos:
Decreta que os mesmos, apensos por cópia ao presente
decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como
nêles se contém.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1948, 127º da Independência
e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Hildebrando Accioly
INSTRUMENTO PARA A EMENDA DA CONSTITUIÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
"A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro de 1946,
em sua vigésima nona sessão,
Após haver decidido adotar determinadas propostas para a
emenda da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo
item da ordem do dia da sessão,
Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis,
o instrumento seguinte para a emenda da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, instrumento
que será denominado: Instrumento para a Emenda da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, 1946.
Artigo 1º
A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento, a
Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, cujo texto se encontra reproduzido na
primeira coluna do anexo ao citado instrumento, vigorará na forma
emendada que consta da segunda coluna.
Artigo 2º
Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão
assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho. Um destes exemplares
será depositado no arquivo da Repartição Internacional
do Trabalho e o outro será entregue ao Secretário-Geral das
Nações Unidas para fins de registro, de acordo com o art.
102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá
uma cópia, devidamente autenticada, desse instrumento a cada um dos
Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3º
1. As ratificações ou aceitações formais
do presente instrumento serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, que dará das mesmas conhecimento aos
Estados-Membros da Organização.
2. O presente instrumento entrará em vigor nas condições
previstas pelo art. 36 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
3. Assim que o presente instrumento entrar em vigor, tal fato será
comunicado, pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, a todos os Estados-Membros da referida Organização,
ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a todos os
Estados signatários da Carta das Nações Unidas."
CONSTITUIÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Preâmbulo
"Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar
sobre a justiça social;
Considerando que existem condições de trabalho que
implicam, para grande número de indivíduos, miséria
e privações, e que o descontentamento que daí decorre
põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que
é urgente melhorar essas condições no que se refere,
por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho,
à fixação de uma duração máxima
do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra,
à luta contra o desemprego, à garantia de um salário
que assegure condições de existência convenientes,
à proteção dos trabalhadores contra as moléstias
graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção
das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões
de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores
empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio
"para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação
do princípio de liberdade sindical, à organização
do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas;
Considerando que a não adoção por qualquer
nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos
aos esforços das outras nações desejosas de melhorar
a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça
e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando
os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição
da Organização Internacional do Trabalho:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º
1. É criada uma Organização permanente, encarregada
de promover a realização do programa exposto no preâmbulo
da presente Constituição e na Declaração referente
aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho,
adotada em Filadélfia a 10 de maio de 1944 e cujo texto figura
em anexo à presente Constituição.
2. Serão Membros da Organização Internacional
do Trabalho os Estados que já o eram a 1º de novembro de 1945,
assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos
dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação
desta instituição e todo Estado que for a ela admitido,
na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta,
por decisão da Assembléia Geral, podem tornar-se Membros
da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente
as obrigações decorrentes da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho.
4. A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro
da Organização, por maioria de dois terços do conjunto
dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos
delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á
efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações
decorrentes da Constituição da Organização.
5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional
do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á
efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido
pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro
haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras
que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará,
para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção,
a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas,
durante o pedido previsto pela mesma convenção.
6. Quando um Estado houver deixado de ser Membro da Organização,
sua readmissão nesta qualidade, far-se-á de acordo com os
dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
Artigo 2º
A Organização permanente compreenderá:
a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes
dos Estados-Membros;
b) um Conselho de Administração composto como indicado
no art. 7º;
c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a
direção de um Conselho de Administração.
Artigo 3º
1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros
realizará sessões sempre que for necessário, e,
pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes
de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo
e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados
e empregadores.
2. Cada Delegado poderá ser acompanhado por consultores técnicos,
cujo número será de dois no máximo , para cada uma
das matérias inscritas na ordem do dia da sessão. Quando
a Conferência discutir questões que interessem particularmente
às mulheres, uma ao menos das pessoas designadas como consultores
técnicos deverá ser mulher.
3. Todo Estado-Membro responsável pelas relações
internacionais de territórios não metropolitanos poderá
designar, a mais, como consultores técnicos suplementares de cada
um de seus delegados:
a) pessoas, por ele escolhidas, como representantes do território,
em relação às matérias que entram na competência
das autoridades do mesmo território;
b) pessoas por ele escolhidas como assistentes de seus delegados
em relação às questões de interesse dos territórios
que não se governam a si mesmos.
4. Tratando-se de um território colocado sob a autoridade
conjunta de dois ou mais Estados-Membros, poder-se-á nomear assistentes
para os delegados dos referidos Membros.
5. Os Estados-Membros comprometem-se a designar os delegados e consultores
técnicos não governamentais de acordo com as organizações
profissionais mais representativas, tanto dos empregadores como dos empregados,
se essas organizações existirem.
6. Os consultores técnicos não serão autorizados
a tomar a palavra senão por pedido feito pelo delegado a que são
adidos e com a autorização especial do Presidente da Conferência.
Não poderão votar.
7. Qualquer delegado poderá, por nota escrita dirigida ao
Presidente, designar um de seus consultores técnicos como seu substituto,
e este, nesta qualidade, poderá tomar parte nas deliberações
e votar.
8. Os nomes dos delegados e de seus consultores técnicos
serão comunicados à Repartição Internacional
do Trabalho pelo Governo de cada Estado-Membro.
9. Os poderes dos delegados e de seus consultores técnicos
serão submetidos à verificação da Conferência,
que poderá, por dois terços, ou mais, dos votos presentes,
recusar admitir qualquer delegado ou consultor técnico que julgue
não ter sido designado conforme os termos deste artigo.
Artigo 4º
1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente
em todas as questões submetidas às deliberações
da Conferência.
2. No caso em que um dos Estados-Membros não haja designado um
dos delegados não governamentais a que tiver direito, cabe ao outro
delegado não governamental o direito de tomar parte nas discussões
da Conferência, mas não o de votar.
3. Caso a Conferência, em virtude dos poderes que lhe confere
o art. 3º, recuse admitir um dos delegados de um dos Estados-Membros,
as estipulações deste artigo serão aplicadas como se
o dito delegado não tivesse sido designado.
Artigo 5º
As sessões da Conferência realizar-se-ão no
lugar determinado pelo Conselho de Administração, respeitadas
quaisquer decisões que possam haver sido tomadas pela Conferência
no decurso de uma sessão anterior.
Artigo 6º
Qualquer mudança da sede da Repartição Internacional
do Trabalho será decidida pela Conferência por uma maioria
de dois terços dos sufrágios dos delegados presentes.
Artigo 7º
1. O Conselho de Administração será composto
de 56 pessoas: 28 representantes dos Governos, 14 representantes dos empregadores
e 14 representantes dos empregados.
2. Dos vinte e oito representantes dos Governos, dez serão
nomeados pelos Estados-Membros de maior importância industrial
e dezoito serão nomeados pelos Estados-Membros designados para
esse fim pelos delegados governamentais da Conferência, excluídos
os delegados dos dez Membros acima mencionados.
3. O Conselho de Administração
indicará, sempre que julgar oportuno, quais os Estados-Membros
de maior importância industrial, e, antes de tal indicação,
estabelecerá regras para garantir o exame, por uma comissão
imparcial, de todas as questões relativas à referida indicação.
Qualquer apelo formulado por um Estado-Membro contra a resolução
do Conselho de Administração quanto aos Membros de maior
importância industrial, será julgado pela Conferência,
sem contudo suspender os efeitos desta resolução, enquanto
a Conferência não se houver pronunciado.
4. Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão,
respectivamente, eleitos pelos delegados dos empregadores e pelos delegados
dos trabalhadores à Conferência.
5. O Conselho será renovado de três em três anos.
Se, por qualquer motivo, as eleições para o Conselho de
Administração não se realizarem ao expirar este prazo,
será mantido o mesmo Conselho de Administração até
que se realizem tais eleições.
6. O processo de preencher as vagas, de designar os suplentes, e
outras questões da mesma natureza, poderão ser resolvidas
pelo Conselho de Administração, sob ressalva da aprovação
da Conferência.
7. O Conselho de Administração elegerá entre
os seus membros um presidente e dois vice-presidentes. Dentre os três
eleitos, um representará um Governo e os dois outros, empregadores
e empregados, respectivamente.
8. O Conselho de Administração estabelecerá
o seu próprio regulamento e reunir-se-á nas épocas
que determinar. Deverá realizar uma sessão especial, sempre
que dezesseis dos seus Membros, pelo menos, formularem pedido por escrito
para esse fim.
Artigo 8º
1. A Repartição Internacional do Trabalho terá
um Diretor-Geral, designado pelo Conselho de Administração,
responsável, perante este, pelo bom funcionamento da Repartição
e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados.
2. O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirão a todas as sessões
do Conselho de Administração.
Artigo 9º
1. O pessoal da Repartição Internacional do Trabalho
será escolhido pelo Diretor- Geral de acordo com as regras aprovadas
pelo Conselho de Administração.
2. A escolha deverá ser feita, pelo Diretor-Geral, sempre
que possível, entre pessoas de nacionalidades diversas, visando
a maior eficiência no trabalho da Repartição.
3. Dentre essas pessoas deverá existir um certo número
de mulheres.
4. O Diretor-Geral e o pessoal, no exercício de suas funções,
não solicitarão nem aceitarão instruções
de qualquer Governo ou autoridade estranha à Organização.
Abster-se-ão de qualquer ato incompatível com sua situação
de funcionários internacionais, responsáveis unicamente
perante a Organização.
5. Os Estados-Membros da Organização comprometem-se
a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções
do Diretor-Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los
quanto ao modo de exercê-las.
Artigo 10
1. A Repartição Internacional do Trabalho terá
por funções a centralização e a distribuição
de todas as informações referentes à regulamentação
internacional da condição dos trabalhadores e do regime
do trabalho e, em particular, o estudo das questões que lhe compete
submeter às discussões da Conferência para conclusão
das convenções internacionais assim como a realização
de todos os inquéritos especiais prescritos pela Conferência,
ou pelo Conselho de Administração.
2. A Repartição, de acordo com as diretrizes que possa
receber do Conselho de Administração:
a) preparará a documentação sobre os diversos
assuntos inscritos na ordem do dia das sessões da Conferência;
b) fornecerá, na medida de seus recursos, aos Governos que
o pedirem, todo o auxílio adequado à elaboração
de leis, consoante as decisões da Conferência, e, também,
ao aperfeiçoamento da prática administrativa e dos sistemas
de inspeção;
c) cumprirá, de acordo com o prescrito na presente Constituição,
os deveres que lhe incumbem no que diz respeito à fiel observância
das convenções;
d) redigirá e trará a lume, nas línguas que
o Conselho de Administração julgar conveniente, publicações
de interesse internacional sobre assuntos relativos à indústria
e ao trabalho.
3. De um modo geral, terá quaisquer outros poderes e funções
que a Conferência ou o Conselho de Administração julgarem
acertado atribuir-lhe.
Artigo 11
Os Ministérios dos Estados-Membros, encarregados de questões
relativas aos trabalhadores, poderão comunicar-se com o Diretor-Geral
por intermédio do representante do seu Governo no Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, ou, na falta desse
representante, por intermédio de qualquer outro funcionário
devidamente qualificado e designado para esse fim pelo Governo interessado.
Artigo 12
1. A Organização Internacional do Trabalho cooperará,
dentro da presente Constituição, com qualquer organização
internacional de caráter geral encarregada de coordenar as atividades
de organizações de direito internacional público
de funções especializadas, e também, com aquelas dentre
estas últimas organizações, cujas funções
se relacionem com as suas próprias.
2. A Organização Internacional do Trabalho poderá
tomar as medidas que se impuserem para que os representantes das organizações
de direito internacional público participem, sem direito de voto,
de suas próprias deliberações.
3. A Organização Internacional do Trabalho poderá
tomar todas as medidas necessárias para consultar, a seu alvitre,
organizações Internacionais não governamentais reconhecidas,
inclusive organizações internacionais de empregadores, empregados,
agricultores e cooperativistas.
Artigo 13
1. A Organização Internacional do Trabalho poderá
concluir com as Nações Unidas quaisquer acordos financeiros
e orçamentários que pareçam convenientes.
2. Antes da conclusão de tais acordos, ou, se, em dado momento,
não os houver em vigor:
a) cada Membro pagará as despesas de viagem e de estada dos
seus delegados, consultores técnicos ou representantes, que tomarem
parte, seja nas sessões da Conferência, seja nas do Conselho
de Administração;
b) quaisquer outras despesas da Repartição Internacional
do Trabalho, ou provenientes das sessões da Conferência ou
do Conselho de Administração, serão debitadas pelo
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no
orçamento da Organização Internacional do Trabalho;
c) as regras relativas à aprovação do orçamento
da Organização Internacional do Trabalho, à distribuição
das contribuições entre os Estados-Membros, assim como à
arrecadação destas, serão estabelecidas pela Conferência
por uma maioria de dois terços dos votos presentes. Tais regras
estipularão que o orçamento e os acordos relativos à
distribuição das despesas entre os Membros da Organização
deverão ser aprovados por uma comissão constituída
por representantes governamentais.
3. As despesas da Organização Internacional do Trabalho
serão custeadas pelos Estados-Membros, segundo os acordos vigentes
em virtude do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 letra c do
presente artigo.
4. Qualquer Estado-Membro da Organização, cuja dívida
em relação a esta seja, em qualquer ocasião, igual
ou superior ao total da contribuição que deveria ter pago
nos dois anos completos anteriores, não poderá tomar parte
nas votações da Conferência, do Conselho de Administração
ou de qualquer comissão, ou nas eleições para o Conselho
de Administração. A Conferência pode, entretanto, por
maioria dos dois terços dos votos presentes, autorizar o Estado
em questão a tomar parte na votação, ao verificar que
o atraso é devido a motivo de força maior.
5. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho será responsável perante o Conselho de Administração
pelo emprego dos fundos da Organização Internacional do
Trabalho.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo
14
1. O Conselho de Administração elaborará a
ordem do dia das sessões da Conferência, depois de ter examinado
todas as propostas feitas pelos Governos de quaisquer dos Membros, por
qualquer organização representativa indicada no artigo 3º,
ou por qualquer organização de direito internacional público,
sobre as matérias a incluir nessa ordem do dia.
2. O Conselho de Administração elaborará diretrizes
para que a adoção pela Conferência de uma convenção
ou de uma recomendação seja, por meio de uma conferência
técnica preparatória ou por qualquer outro meio, precedida
de um aprofundado preparo técnico e de uma consulta adequada dos
Membros principalmente interessados.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral exercerá as funções de Secretário-Geral
da Conferência e deverá fazer com que cada Estado-Membro
receba a ordem do dia, quatro meses da abertura da sessão. Deverá,
também, por intermédio dos referidos Estados-Membros, enviá-la,
com essa antecedência, aos delegados não governamentais já
nomeados e, ainda, àqueles que o forem dentro desse prazo.
2. Os relatórios sobre cada assunto inscrito na ordem do
dia deverão ser comunicados aos Membros de modo a dar-lhes tempo
de estudá-los convenientemente, antes da reunião da Conferência.
O Conselho de Administração formulará diretrizes
para execução deste dispositivo.
Artigo 16
1. Cada Estado-Membro terá o direito de impugnar a inscrição,
na ordem do dia da sessão, de um, ou diversos dos assuntos previstos.
Os motivos justificativos dessa oposição deverão
ser expostos numa memória dirigida ao Diretor-Geral, que deverá
comunicá-la aos Estados-Membros da Organização.
2. Os assuntos impugnados ficarão, não obstante, incluídos
na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir por dois terços
dos votos presentes.
3. Toda questão, que a Conferência decidir, pelos mesmos
dois terços, seja examinada (diversamente do previsto no parágrafo
precedente), será incluída na ordem do dia da sessão
seguinte.
Artigo 17
1. A Conferência elegerá um presidente e três
vice-presidentes. Os três vice-presidentes serão, respectivamente,
um delegado governamental, um delegado dos empregadores e um delegado dos
trabalhadores. A Conferência formulará as regras do seu funcionamento;
poderá instituir comissões encarregadas de dar parecer sobre
todas as questões que ela julgar conveniente sejam estudadas.
2. As decisões serão tomadas por simples maioria dos
votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não
for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção
ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou, ainda,
pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude
do artigo 13.
3. Nenhuma votação será válida, se o
número dos votos reunidos for inferior à metade do dos delegados
presentes à sessão.
Artigo 18
A Conferência poderá adir às suas comissões
consultores técnicos, sem direito de voto.
1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação
de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá
decidir se essas propostas tomarão a forma:
a) de uma convenção internacional;
b) de uma recomendação, quando o assunto tratado,
ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata
de uma convenção.
2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma
recomendação seja aceita em votação final
pela Conferência, são necessários dois terços
dos votos presentes.
3. A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção
ou uma recomendação de aplicação geral, levar
em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento
incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias
especiais relativas à indústria, e deverá sugerir
as modificações que correspondem, a seu ver, às condições
particulares desses países.
4. Dois exemplares da convenção ou da recomendação
serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral.
Um destes exemplares será depositado nos arquivos da Repartição
Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário- Geral
das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá a cada
um dos Estados-Membros uma cópia autêntica da convenção
ou da recomendação.
5. Tratando-se de uma convenção:
a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção
para fins de ratificação;
b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro
do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência
(ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal
não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo
de 18 meses após o referido encerramento), a convenção
à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria,
a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas,
em virtude do presente artigo, para submeter a convenção
à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também,
todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre
as decisões que estas houverem tomado;
d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade,
ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação
formal da convenção e tomará as medidas necessárias
para efetivar as disposições da dita convenção;
e) quando a autoridade competente não der seu assentimento
a uma convenção, nenhuma obrigação terá
o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho - nas épocas que o Conselho de Administração
julgar convenientes - sobre a sua legislação e prática
observada relativamente ao assunto de que trata a convenção.
Deverá, também, precisar nestas informações
até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção,
por intermédio de leis, por meios administrativos, por força
de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo,
outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação
da convenção.
6. Em se tratando de uma recomendação:
a) será dado conhecimento da recomendação a
todos os Estados-Membros, a fim de que estes a considerem, atendendo à
sua efetivação por meio de lei nacional ou por outra qualquer
forma;
b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro
do prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência
(ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal
não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo
de 18 meses após o referido encerramento), a recomendação
à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria,
a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas,
em virtude do presente artigo, para submeter a recomendação
à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também
as decisões que estas houverem tomado;
d) além da obrigação de submeter a recomendação
à autoridade ou autoridades competentes, o Membro só terá
a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho - nas épocas que o Conselho de Administração
julgar convenientes - sobre a sua legislação e prática
observada relativamente ao assunto de que trata a recomendação.
Deverá também precisar nestas informações
até que ponto aplicou ou pretende aplicar dispositivos da recomendação,
e indicar as modificações destes dispositivos que sejam
ou venham a ser necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
7. No caso de um Estado federado serão aplicados os dispositivos
seguintes:
a) as obrigações do Estado federado serão as
mesmas que as dos Membros que o não forem, no tocante às
convenções e às recomendações para
as quais o Governo Federal considere que, de acordo com o seu sistema constitucional,
é adequada uma ação federal;
b) no que disser respeito às convenções e recomendações
para as quais o Governo Federal considere que, de acordo com o seu sistema
constitucional, uma ação da parte dos Estados, das províncias
ou dos cantões que o compõem, é - relativamente a
alguns ou a todos os pontos - mais adequada do que uma ação
federal, o referido Governo deverá:
I) concluir, segundo a sua própria constituição
e as dos Estados componentes, províncias ou cantões interessados,
acordos efetivos para que tais convenções ou recomendações
sejam, no prazo máximo de 18 meses após o encerramento da
sessão da Conferência, submetidas às devidas autoridades
federais ou às dos Estados competentes, províncias ou cantões,
para fins de uma ação legislativa ou outra de qualquer natureza;
II) tomar as necessárias medidas - sob reserva do consentimento
dos Governos dos Estados componentes, províncias ou cantões
interessados - para que, periodicamente, as autoridades federais, de
um lado e de outro, a dos Estados componentes, províncias ou cantões,
se consultem reciprocamente, a fim de empreenderem uma ação
coordenada no sentido de tornarem efetivos, em todo o país, os
dispositivos destas convenções e recomendações;
III) informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para
submeter tais convenções e recomendações
às devidas autoridades federais, às dos Estados componentes,
províncias ou cantões, comunicando-lhe todas as informações
sobre as autoridades consideradas como legítimas e sobre as decisões
que estas houverem tomado;
IV) relativamente a uma convenção não ratificada,
informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração
julgar convenientes, sobre a legislação da federação,
dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões,
e sobre a prática, por umas e outros, observada, relativamente ao
assunto de que trata essa convenção. Deverá, também,
precisar até que ponto deu-se ou se pretende dar aplicação
a dispositivos da mesma convenção, por intermédio de
leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos,
ou, ainda por qualquer outro processo;
V) relativamente a uma recomendação, informar o Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas
que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre
a legislação da federação, dos Estados constituintes,
das províncias ou dos cantões, e sobre a prática,
por umas e outros, observada relativamente ao assunto de que trata essa
recomendação. Deverá, também, precisar, nestas
informações, até que ponto deu-se ou se pretende dar
aplicação a dispositivos da recomendação, indicando
as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser
necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
8. Em caso algum, a adoção, pela Conferência,
de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação,
por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser
consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou
acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições
mais favoráveis que as previstas pela convenção ou
recomendação.
Artigo 20
Qualquer convenção assim ratificada será comunicada
pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de
registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas,
obrigando apenas os Estados-Membros que a tiverem ratificado.
Artigo 21
1. Todo projeto que, no escrutínio final, não obtiver
dois terços dos votos presentes, poderá ser objeto de uma
convenção particular entre os Membros da Organização
que o desejarem.
2. Toda convenção, assim concluída, será
comunicada pelos Governos interessados ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e ao Secretário- Geral das Nações
Unidas para fins de registro, de acordo com os termos do art. 102 da Carta
das Nações Unidas.
Os Estados-Membros comprometem-se a apresentar à Repartição
Internacional do Trabalho um relatório anual sobre as medidas por
eles tomadas para execução das convenções a
que aderiram. Esses relatórios serão redigidos na forma indicada
pelo Conselho de Administração e deverão conter as
informações pedidas por este Conselho.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral apresentará à Conferência,
na sessão seguinte, um resumo das informações e
dos relatórios que, de acordo com os artigos 19 e 22, lhe houverem
sido transmitidos.
2. Os Estados-Membros remeterão às organizações
representativas, reconhecidas como tais, para os fins mencionados no art.
3º, cópia das informações e dos relatórios
transmitidos ao Diretor-Geral, de acordo com os arts. 19 e 22.
Artigo 24
Toda reclamação, dirigida à Repartição
Internacional do Trabalho, por uma organização profissional
de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados-Membros
não tenha assegurado satisfatoriamente a execução
de uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá
ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo
em questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria,
a declaração que julgar conveniente.
Artigo 25
Se nenhuma declaração for enviada pelo Governo em
questão, num prazo razoável, ou se a declaração
recebida não parecer satisfatória ao Conselho de Administração,
este último terá o direito de tornar pública a referida
reclamação e, segundo o caso, a resposta dada.
Artigo 26
1. Cada Estado-Membro poderá enviar uma queixa à Repartição
Internacional do Trabalho contra outro Estado-Membro que, na sua opinião,
não houver assegurado satisfatoriamente a execução
de uma convenção que um e outro tiverem ratificado em virtude
dos artigos precedentes.
2. O Conselho de Administração poderá, se achar
conveniente, antes de enviar a questão a uma comissão de
inquérito, segundo o processo indicado adiante, pôr-se em
comunicação com o Governo visado pela queixa, do modo indicado
no art. 24.
3. Se o Conselho de Administração não julgar
necessário comunicar a queixa ao Governo em questão, ou,
se essa comunicação, havendo sido feita, nenhuma resposta
que satisfaça o referido Conselho, tiver sido recebida dentro
de um prazo razoável, o Conselho poderá constituir uma
comissão de inquérito que terá a missão de
estudar a reclamação e apresentar parecer a respeito.
4. O Conselho também poderá tomar as medidas supramencionadas,
quer "ex officio", quer baseado na queixa de um delegado à Conferência.
5. Quando uma questão suscitada nos termos dos arts. 25 ou
26, for levada ao Conselho de Administração, o Governo
em causa, se não tiver representante junto àquele, terá
o direito de designar um delegado para tomar parte nas deliberações
do mesmo, relativas ao caso. A data de tais deliberações
será comunicada em tempo oportuno ao Governo em questão.
Artigo 27
No caso de ser enviada uma queixa em virtude do art. 26, a uma Comissão
de Inquérito, todo Estado-Membro, nela diretamente interessado
ou não, comprometer-se-á a pôr à disposição
da Comissão todas as informações que se acharem em
seu poder relativas ao objeto da queixa.
Artigo 28
A Comissão de Inquérito, após exame aprofundado
da queixa, redigirá um relatório do qual constarão
não só suas verificações sobre todos os pontos
que permitam bem medir o valor da contestação, como, também,
as medidas que recomenda para dar satisfação ao Governo queixoso
e os prazos, dentro dos quais, as mesmas medidas devam ser postas em execução.
Artigo 29
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho transmitirá o relatório da Comissão de
Inquérito ao Conselho de Administração e a cada
Governo interessado no litígio, assegurando a sua publicação.
2. Cada Governo interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, dentro do prazo
de três meses, se aceita ou não as recomendações
contidas no relatório da Comissão, e, em caso contrário
, se deseja que a divergência seja submetida à Corte Internacional
de Justiça.
Artigo 30
Caso um dos Estados-Membros não tome, relativamente a uma
convenção ou a uma recomendação, as medidas
prescritas nos parágrafos 5 b, 6 b, ou 7 b, I do art. 19, qualquer
outro Estado-Membro terá o direito de levar a questão ao
Conselho de Administração. O Conselho de Administração
submeterá o assunto à Conferência, na hipótese
de julgar que o Membro não tomou as medidas prescritas.
Artigo 31
Será inapelável a decisão da Corte Internacional
de Justiça sobre uma queixa ou questão que lhe tenha sido
submetida, conforme o art. 29.
Artigo 32
As conclusões ou recomendações eventuais da
Comissão de Inquérito poderão ser confirmadas, alteradas
ou anuladas pela Corte Internacional de Justiça.
Artigo 33
Se um Estado-Membro não se conformar, no prazo prescrito,
com as recomendações eventualmente contidas no relatório
da Comissão de Inquérito, ou na decisão da Corte Internacional
de Justiça, o Conselho de Administração poderá
recomendar à Conferência a adoção de qualquer
medida que lhe pareça conveniente para assegurar a execução
das mesmas recomendações.
Artigo 34
O Governo culpado poderá, em qualquer ocasião, informar
o Conselho de Administração que tomou as medidas necessárias
a fim de se conformar com as recomendações da Comissão
de Inquérito ou com as da decisão da Corte Internacional
de Justiça. Poderá, também, pedir ao Conselho que
nomeie uma Comissão de Inquérito para verificar suas afirmações.
Neste caso, aplicar-se-ão as estipulações dos arts.
27, 28, 29, 31 e 32, e, se o relatório da Comissão de Inquérito
ou a decisão da Corte Internacional de Justiça, for favorável
ao referido Governo, o Conselho de Administração deverá
imediatamente recomendar que as medidas tomadas de acordo com o art. 33
sejam revogadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
35
1. Excetuados os casos em que os assuntos tratados na convenção
não se enquadrem na competência das autoridades do território
e aqueles em que a convenção for aplicável, dadas
as condições locais, os Estados-Membros comprometem-se a
aplicar as convenções que - de acordo com os dispositivos
da presente Constituição - houverem ratificado aos territórios
não metropolitanos, por cujas relações internacionais
forem responsáveis, inclusive aos territórios sob tutela
cuja administração lhes competir, admitindo-se reserva quanto
às modificações necessárias para se adaptarem
tais convenções às condições locais.
2. Todo Estado-Membro deve, no mais breve prazo, após haver
ratificado uma convenção, declarar ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho até que ponto se compromete a aplicá-la
aos territórios não visados pelos parágrafos 4 e
5 abaixo, e fornecer-lhe, também, todas as informações
que possam ser prescritas pela mesma convenção.
3. Todo Estado-Membro, que tiver formulado uma declaração
como previsto no parágrafo precedente, poderá, de acordo
com os artigos da convenção, fazer, periodicamente, nova
declaração que modifique os termos mencionados no parágrafo
precedente.
4. Quando os assuntos tratados na convenção forem
da competência das autoridades de um território não
metropolitano, o Estado-Membro responsável pelas relações
internacionais deste território deverá, no mais breve prazo
possível, comunicar a convenção ao Governo do mesmo,
para que este Governo promulgue leis ou tome outras medidas. Em seguida
poderá o Estado-Membro, de acordo com o mencionado Governo, declarar
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
que aceita as obrigações da convenção em nome
do território.
5. Uma declaração de aceitação das obrigações
de uma convenção poderá ser comunicada ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho:
a) por dois ou mais Estados-Membros da Organização,
em se tratando de um território sob sua autoridade conjunta;
b) por qualquer autoridade internacional responsável pela
administração de um território por força dos
dispositivos da Carta das Nações Unidas, ou de qualquer outro
dispositivo em vigor que se aplique ao mesmo território.
6. A aceitação das obrigações de uma
convenção, segundo os parágrafos 4 e 5, acarretará
a aceitação, em nome do território interessado, das
obrigações que resultam dos termos da convenção,
e, também, daquelas que, de acordo com a Constituição
da Organização, decorrem da ratificação. Qualquer
declaração de aceitação pode especificar as
modificações dos dispositivos da convenção
que seriam necessárias para adaptá-las às condições
locais.
7. Todo Estado-Membro ou autoridade internacional, que houver feito
uma declaração na forma prevista pelos parágrafos
4 e 5 do presente artigo, poderá, de acordo com os artigos da convenção,
formular periodicamente nova declaração que modifique os
termos de qualquer das anteriores ou que torne sem efeito a aceitação
da convenção em nome do território interessado.
8. Se as obrigações decorrentes de uma convenção
não forem aceitas quanto a um dos territórios visados pelos
parágrafos 4º ou 5º do presente artigo, o Membro, os
Membros, ou a autoridade internacional transmitirão ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, um relatório
sobre a legislação do mesmo território e sobre a
prática nele observada, relativamente ao assunto de que trata a
convenção. O relatório indicará até
que ponto se aplicaram ou se pretendem aplicar dispositivos da convenção,
por intermédio de leis, por meios administrativos, por força
de contratos coletivos, ou por qualquer outro processo, expondo, outrossim,
as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da
dita convenção.
As emendas à presente Constituição, aceitas
pela Conferência por dois terços dos votos presentes, entrarão
em vigor quando forem ratificadas por dois terços dos Estados-Membros
da Organização, incluindo cinco dentre os dez representados
no Conselho de Administração como sendo os de maior importância
industrial, de acordo com o disposto no artigo
7º, parágrafo 3º, da presente Constituição.
Artigo 37
1. Quaisquer questões ou dificuldades relativas à
interpretação da presente Constituição e
das convenções ulteriores concluídas pelos Estados-Membros,
em virtude da mesma, serão submetidas à apreciação
da Corte Internacional de Justiça.
2. O Conselho de Administração poderá, não
obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, formular
e submeter à aprovação da Conferência, regras
destinadas a instituir um tribunal para resolver com presteza qualquer questão
ou dificuldade relativa à interpretação de uma convenção
que a ele seja levada pelo Conselho de Administração, ou,
segundo o prescrito na referida convenção. O Tribunal instituído,
em virtude do presente parágrafo, regulará seus atos pelas
decisões ou pareceres da Corte Internacional de Justiça.
Qualquer sentença pronunciada pelo referido tribunal será
comunicada aos Estados-Membros da Organização, cujas observações,
a ela relativas, serão transmitidas à Conferência.
Artigo 38
1. A Organização Internacional do Trabalho poderá
convocar conferências regionais e criar instituições
do mesmo caráter, quando julgar que umas e outras serão úteis
aos seus fins e objetivos.
2. Os poderes, as funções e o regulamento das conferências
regionais obedecerão às normas formuladas pelo Conselho
de Administração e por ele apresentadas à Conferência
Geral para fins de confirmação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Artigo
39
A Organização Internacional do Trabalho deve ter personalidade
jurídica, e, precipuamente, capacidade para:
a) adquirir bens, móveis e imóveis, e dispor dos mesmos;
b) contratar;
c) intentar ações.
Artigo 40
1. A Organização Internacional do Trabalho gozará,
nos territórios de seus Membros, dos privilégios e das
imunidades necessárias a consecução dos seus fins.
2. Os delegados à Conferência, os membros do Conselho
de Administração, bem como o Diretor-Geral e os funcionários
da Repartição, gozarão, igualmente, dos privilégios
e imunidades necessárias para exercerem, com inteira independência,
as funções que lhes competem, relativamente à Organização.
3. Tais privilégios serão especificados por um acordo
em separado, que será elaborado pela Organização
para fins de aceitação pelos Estados-Membros.
ANEXO
DECLARAÇÃO
REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta
sessão, adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro,
a presente Declaração, quanto aos itens e objetivos da Organização
Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a
política dos seus Membros.
I
A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre
os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:
a) o trabalho não é uma mercadoria;
b) a liberdade de expressão e de associação
é uma condição indispensável a um progresso
ininterrupto;
c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade
geral;
d) a luta contra a carência, em qualquer nação,
deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço
internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes
dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade, com os dos Governos,
e tomem com eles decisões de caráter democrático,
visando o bem comum.
II
A Conferência, convencida de ter a experiência plenamente
demonstrado a verdade da declaração contida na Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, que a paz, para
ser duradoura, deve assentar sobre a justiça social, afirma que:
a) todos os seres humanos de qualquer raça, crença
ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento
espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica
e com as mesmas possibilidades;
b) a realização de condições que permitam
o exercício de tal direito deve constituir o principal objetivo
de qualquer política nacional ou internacional;
c) quaisquer planos ou medidas, no terreno nacional ou internacional,
máxime os de caráter econômico e financeiro, devem
ser considerados sob esse ponto de vista e somente aceitos, quando favorecerem,
e não entravarem, a realização desse objetivo principal;
d) compete à Organização Internacional do Trabalho
apreciar, no domínio internacional, tendo em vista tal objetivo,
todos os programas de ação e medidas de caráter econômico
e financeiro;
e) no desempenho das funções que lhe são confiadas,
a Organização Internacional do Trabalho tem capacidade para
incluir em suas decisões e recomendações quaisquer
disposições que julgar convenientes, após levar em
conta todos os fatores econômicos e financeiros de interesse.
III
A Conferência proclama solenemente que a Organização
Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar as
Nações do Mundo na execução de programas que
visem:
a) proporcionar emprego integral para todos e elevar os níveis
de vida;
b) dar a cada trabalhador uma ocupação na qual ele
tenha a satisfação de utilizar, plenamente, sua habilidade
e seus conhecimentos e de contribuir para o bem geral;
c) favorecer, para atingir o fim mencionado no parágrafo
precedente, as possibilidades de formação profissional
e facilitar as transferências e migrações de trabalhadores
e de colonos, dando as devidas garantias a todos os interessados;
d) adotar normas referentes aos salários e às remunerações,
ao horário e às outras condições de trabalho,
a fim de permitir que todos usufruam do progresso e, também, que
todos os assalariados, que ainda não o tenham, percebam, no mínimo,
um salário vital;
e) assegurar o direito de ajustes coletivos, incentivar a cooperação
entre empregadores e trabalhadores para melhoria contínua da organização
da produção e a colaboração de uns e outros
na elaboração e na aplicação da política
social e econômica;
f) ampliar as medidas de segurança social, a fim de assegurar
tanto uma renda mínima e essencial a todos a quem tal proteção
é necessária, como assistência médica completa;
g) assegurar uma proteção adequada da vida e da saúde
dos trabalhadores em todas as ocupações;
h) garantir a proteção da infância e da maternidade;
i) obter um nível adequado de alimentação,
de alojamento, de recreação e de cultura;
j) assegurar as mesmas oportunidades para todos em matéria
educativa e profissional.
IV
A Conferência - convencida de que uma utilização
mais ampla e completa dos recursos da terra é necessária
para a realização dos objetivos enumerados na presente Declaração,
e pode ser assegurada por uma ação eficaz nos domínios
internacional e nacional, em particular mediante medidas tendentes a promover
a expansão da produção e do consumo, a evitar flutuações
econômicas graves, a realizar o progresso econômico e social
das regiões menos desenvolvidas, a obter maior estabilidade nos
preços mundiais de matérias-primas e de produtos, e a favorecer
um comércio internacional de volume elevado e constante - promete
a inteira colaboração da Organização Internacional
do Trabalho a todos os organismos internacionais aos quais possa ser atribuída
uma parcela de responsabilidade nesta grande missão, como na melhoria
da saúde, no aperfeiçoamento da educação e
do bem-estar de todos os povos.
V
A Conferência afirma que os princípios contidos na
presente Declaração convêm integralmente a todos
os povos e que sua aplicação progressiva, tanto àqueles
que são ainda dependentes, como aos que já se podem governar
a si próprios, interessa o conjunto do mundo civilizado, embora
deva-se levar em conta, nas variedades dessa aplicação, o
grau de desenvolvimento econômico e social atingido por cada um."
Texto extraído de:
SÜSSEKIND, Arnaldo. Constituição da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e seu anexo (Declaração de
Filadélfia). In: SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções
da OIT e outros tratados. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 13-30.
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