Direitos da personalidade.
Novo Código Civil e repercussões no Direito do trabalho.
Eliane Pedroso e Marcos Fava1
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Conceitos.
3. Características dos direitos da personalidade. 4. Integridade física
e nome. 5. Fama e imagem. 6. Privacidade. 7. Mecanismos de proteção.
8. Reparação de ato ilícito. 9. Conclusão.
SUMMARY.
1. Introduction. 2. Concepts. 3. Characteristics of personality’s rights.
4. Physical integrity and name. 5. Image and fame. 6. Privacy. 7. Protections
mechanisms. 8. Reparation of illicit act. 9. Conclusion.
1. Introdução.
Inovando o texto do Código Civil de 1916, a Lei 10.406/2002 dedicou
um capítulo, o segundo do Livro I, com 10 artigos2, em
que desenvolve o conceito e estabelece a proteção dos direitos
da personalidade.
O texto da Constituição Federal abre-se, impondo a dignidade
humana como um dos esteios do Estado Democrático de Direito (artigo
1º, inciso III) e mais adiante, ao cuidar dos “direitos e garantias
fundamentais” (título II), traz, em seu extenso rol, aqueles
que estão contidos no conceito de direito da personalidade e que devem
ser objeto de proteção legal. A espinha dorsal do Título
II é a igualdade perante a lei, princípio enunciado no artigo
5º, que abole toda e qualquer diferença entre as pessoas, decorra
ela de origem, sexo, raça, fortuna ou religião. Caio Mário
da Silva Pereira sintetiza:
“O princípio constitucional da igualdade perante lei é
a definição do conceito geral da personalidade como atributo
natural da pessoa humana”.3
As alterações da novel legislação mostram-se
predominantemente formais, muito mais do que substanciais ou criadoras de
direitos, mas o destaque dado pelo legislador influenciará o direito
do trabalho, ainda acanhado em matéria de proteção e
garantia dos direitos da personalidade, não obstante, na essência,
cuide da relação de emprego, na qual um dos atores sempre é
a pessoa natural (artigo
3º, C.L.T.).
É preciso ter a clara consciência de que o direito do trabalho,
apesar de cuidar da relação entre empregado e empregador, atinge
além dos limites das figuras contraentes, porque, ao contratar-se
empregado, o homem não se despede, nem se despe, de seus direitos
fundamentais, dentre os quais se avultam os da personalidade.
2. Conceitos.
O Código Civil não conceitua direitos da personalidade, fazendo
apenas o desenho de sua proteção. Construir a conceituação
do instituto em análise constitui-se em atividade doutrinária.
Encontra-se em Sílvio Rodrigues o seguinte delineamento da idéia
de personalidade: “no mundo moderno, e na quase totalidade dos países,
a mera circunstância de existir confere ao homem a possibilidade de
ser titular de direitos”.4 O emérito Professor da
Faculdade de Direito da USP, sobre o assunto, transcreve Clóvis
Bevilacqua em sua definição de personalidade: “...é
a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém,
para exercer direitos e contrair obrigações”.5
Caio Mário, por seu turno, diz que: “a idéia de personalidade
está intimamente ligada à de pessoa, pois exprime
a aptidão genérica de adquirir direitos e contrair obrigações”6,
fazendo também referência a Clóvis Bevilacqua, muito
embora sustente que “não constitui esta ‘um direito’, de sorte que
seria erro dizer-se que o homem tem direito à personalidade. Dela,
porém, irradiam-se direitos, sendo certa a afirmativa de que a personalidade
é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações”.7
Com apurada capacidade de síntese, Rubens Limongi França, esculpe
o conceito, afirmando: “direitos da personalidade dizem-se as faculdades
jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria
pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo
exterior”.8
Para Goffredo Telles Júnior, “a personalidade consiste num conjunto
de caracteres próprios da pessoa. É, portanto, objeto de direito.
(...) os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa
de defender o que lhe é próprio”.9
Nélson Nery Júnior, citando Joseph Kohler, dita que personalidade
é a “aptidão para ser sujeito de direito”10
e que direitos de personalidade “é parte do direito privado que cuida
da proteção jurídica de objetos de direito que pertencem
à natureza do homem”11 .
Enfim, os direitos da personalidade envolvem seus atributos, que são:
liberdade (de pensamento, filosófica, religiosa, política,
de expressão, sexual etc), saúde, honra, respeito, nome, status
individual, social e familiar, domicílio, corpo, fama, privacidade
e imagem.
3. Características dos direitos da
personalidade.
Especialíssimos, os direitos da personalidade assumem características
bem apontadas por Guillermo Borba: são inatos ou originários,
porque adquiridos com o nascimento, independentemente da vontade, além
disto são vitalícios, inalienáveis e absolutos.12
Ademais, são também indisponíveis, intransmissíveis,
irrenunciáveis, impenhoráveis, imprescritíveis, inexpropriáveis
e ilimitados, consoante o magistério de Maria Helena Diniz, que chegou
a sugerir ao relator do projeto de lei que o texto legal incluísse
estas características expressamente no artigo 11.13
Justificam-se tais características, a considerar-se que os direitos
da personalidade encontram-se intimamente ligados à própria
pessoa humana, confundindo-se com a própria existência da pessoa
natural. Tanto assim é que o Código Civil assegura que a personalidade
começa com o nascimento com vida, em seu artigo segundo.
Não obstante a ampla gama de atributos, o novo Código Civil
referiu-se apenas a três caracteres, a saber: a irrenunciabilidade,
a intransmissibilidade e a indisponibilidade. Os dois primeiros atributos
têm natureza absoluta, enquanto o terceiro mostra-se relativo. Maria
Helena Diniz exemplifica ser legalmente exigível a aposição
de fotografia em documentos de identidade, sem que se fira o direito à
imagem, em razão da preponderância do interesse social. Aduz,
ainda, ser possível a disposição do mesmo direito, mediante
remuneração, como no caso da propaganda publicitária.
Também ensina que a cessão de órgãos ou tecidos
não viola o direito à integridade física, se realizada
com a finalidade de atender a uma situação altruística
e terapêutica.14
Vale ressaltar que, não obstante haja disponibilidade relativa, os
limites de tal disponibilidade encontram-se na própria lei, como exceção
à regra geral de proibição da limitação
voluntária.
4. Integridade física e nome.
Componente dos direitos da personalidade, o direito à integridade
física inclui os limites de utilização e proteção
do corpo humano, tanto contra a interferência de terceiros, quanto
relativamente à livre disposição de si mesmo. Regulam-no
os artigos 13 a 15 do novo texto do Código Civil.
A matéria, no entanto, compreende diversos outros temas, não
afetados diretamente pela norma em análise, mas que compõem,
de forma relevante, a parcela dos direitos da personalidade relativos à
inteireza corpórea, tais como a inseminação artificial,
o transexualismo, a gravidez extra-uterina, a gestação em outro
ventre, o aborto, a cirurgia corretiva, a reanimação, a prorrogação
artificial da vida etc.
Conecta-se, freqüentemente, com o direito à integridade moral,
como acentua Limongi França, que adita: “existe uma gama enorme de
aspectos, não só no objeto específico da matéria,
como no que respeita às facetas que lhe são correlatas, desbordando,
não raro, pelo direito à integridade moral”.15
No tocante à disposição do próprio corpo, a lei
civil estabelece proibição do ato, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes,
excepcionando apenas as hipóteses de exigência médica
e realização de transplante, na forma da lei 9434/1997. Referida
lei autoriza a disponibilidade, na forma e nos limites que estabelece, sem
extirpar do direito a característica da instransmissibilidade, uma
vez que proíbe a cessão onerosa de tecidos ou partes do corpo
.16
A livre disposição do corpo em vida encontra-se limitada à
situação de transplante, enquanto após a morte tal autonomia
pode basear-se em fim altruístico ou científico, consoante
se lê no artigo 14 do Código Civil.
A lei regula ainda a imposição de tratamento médico,
resultando do sistema adotado o prestígio à vida. O artigo
15 estabelece proteção ao princípio da autonomia, segundo
o qual o médico deve acatar a decisão do paciente ou de seu
representante, ao princípio da beneficência, buscando-se, por
este, sempre o bem-estar do paciente, e, finalmente, o direito de recusa
a tratamento arriscado, incumbindo ao interessado ou seu representante, optar
pela submissão ou não ao tratamento proposto, após esclarecido
sobre os riscos do procedimento.
Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ponderam: “(...)
no choque entre direitos fundamentais (vida x liberdade), a opção
do legislador é de prestigiar a vida que corre perigo. A predominância
do valor vida norteia a opção de quem se encontra, v.g., por
dever legal, na contingência de proceder manobras médicas para
salvar o que carece de tratamento médico ou de intervenção
cirúrgica imediata.”17
Estabelece-se, desta forma, um padrão evidente e severo a pautar a
ética profissional médica, deixando, nos casos limítrofes,
à disposição do paciente a decisão sobre a manutenção
de tratamento ou a intervenção arriscada, ou, ainda, experimental.
Ao lado da proteção à integridade física, o Código
Civil trata das disposições acerca da identidade pessoal, que
se define como “o direito que tem a pessoa de ser conhecida como aquela que
é e de não ser confundida com outrem”18 , regulando,
de forma expressa, o direito ao nome.
“Nomem est quod uni cuique personae datur, quo suo quaeque
proprio et certo vocabulo apellatur” 19 e 20 A partir desta
citação e considerando que adotamos a forma composta,
prenome somado ao patronímico (artigo 16 do Código Civil),
o nome, além de integrar a personalidade, é modo de individualização
da pessoa e indicação de sua origem familiar.
A proteção legal não se limita aos elementos fundamentais
do nome, mas abrange, também, os secundários tais como: títulos
– Duque, Conde, Príncipe –, qualificativos de dignidade oficial –
Prefeito, Presidente, Ministro, Juiz –, títulos acadêmicos ou
científicos – Professor, Doutor, Doutor Honoris Causae –, agnome,
expressão utilizada para a distinção entre duas pessoas
com o mesmo nome – Júnior, Filho, Neto, Sobrinho, Primeiro –,
os substitutivos, como o nome vocatório – Teresa Alvim para Teresa
Arruda Alvim Pinto, Haendel para George Frederich Haendel, Tom Jobim, para
Antonio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim –, o apelido – Lampião
de Virgolino Ferreira –, e, ainda, o pseudônimo, a troca do nome por
outro utilizado apenas em atividades específicas, para esconder o
verdadeiro nome – Victor Leal, utilizado por Olavo Bilac, Malvólio,
usado por Machado de Assis e Voltaire, criado por François Marie Arouet.
Rubens Limongi França ensina que compõe, ainda, o nome o direito
aos símbolos ou signos figurativos, faculdade de utilizar brasões
ou insígnias .21
O sistema proposto pelo Código Civil inicia-se por garantir o direito
ao nome e ao pseudônimo (artigos 16 e 19), amplia-se na proteção
contra a apresentação em publicações ou representações
que o exponham ao desprezo público, “ainda quando não haja
intenção difamatória” (artigo 17) e culmina por restringir
o uso em propaganda comercial, sem autorização do titular.
O dispositivo tem aplicação evidente nas relações
de emprego, vedando-se ao empregador a utilização do nome do
empregado sem sua autorização. Estêvão Mallet
amplia a interpretação do dispositivo, propondo que:
“a proteção não é, nem pode ser, apenas ao nome.
Ela se estende igualmente a outros direitos da personalidade, como a imagem,
a voz e, porque não o dizer, a outras características ligadas
à pessoa. Quem já assistiu qualquer filme de Charles Chaplin
certamente se lembrará da maneira peculiar como ele caminhava. Essa
forma de caminhar também é um desdobramento do direito da personalidade,
que igualmente merece proteção e tutela legal”.
“De modo idêntico, novamente interpretando extensivamente a mesma norma,
chega-se ainda a outra conclusão significativa. O uso do nome, da
voz, da imagem, não estão sujeitos a autorização
apenas em propaganda comercial, como expresso pelo legislador. O uso de qualquer
desses desdobramentos da personalidade depende de autorização.
Sem essa autorização não se podem usar os atributos
da personalidade em propaganda comercial, em propaganda de outra natureza
ou mesmo fazer qualquer outro uso. O preceito precisa e deve ser interpretado
sempre de modo ampliativo” .22
No direito brasileiro, a proteção ao nome reveste-se de importância
tal que inclui a tutela penal, com a tipificação criminal do
uso indevido do nome no artigo 185 do Código, a proteção
administrativa, com o regramento da Lei dos Registros Públicos, artigos
109 a 113, além da referida proteção civil, que se estende
ao dever de reparação contido nos artigos 186 e 927 do Código
Comum.
5. Fama e imagem.
A fama soma-se ao nome e à imagem para formar a identificação
da pessoa, conceituando-se como um atributo da personalidade. Entre fama
e imagem, estamos a pensar em apenas um conceito: como vê o homem o
mundo que o cerca. Enquanto a imagem é traço e dado físico,
ocupando, por isto, lugar exato e definição espacial, a fama
é a imagem não concreta, a imagem abstrata, a imagem espiritual
do homem. A imagem física apreende-se objetivamente, através
dos sentidos físicos. A fama, a priori, depreende-se subjetivamente,
a partir da conceituação de que goza o homem na comunidade
social em que vive.
A evidenciação da fama de alguém, com sua solidificação,
ultrapassa o subjetivismo e passa a compor a própria imagem daquela
pessoa, de forma indissociável. Um retrato pode ser reconhecido como
a figura de Fernando Pessoa (imagem). Mencionar o nome Fernando Pessoa traz,
de imediato, a associação com o maior expoente da moderna poesia
lusitana (fama). Tão evidente é, para o poeta das múltiplas
personalidades, esta última característica, como são
seus olhos escuros e seu nariz pontiagudo. Não é preciso nenhum
esforço para que soe o nome Pelé, ao ouvirmos a referência
“maior atleta do século”.
Como um atributo da personalidade, o direito à imagem, abarcante da
imagem-fama, alberga-se em proteção constitucional, sendo mais
um dos direitos e garantias fundamentais em destaque na Carta Cidadã,
artigo
5º, incisos
V, X
e XXVIII
“a”.
Segundo Maria Helena Diniz, a tutela do direito à imagem e dos direitos
a ela conexos, como a fama, compreende: “o direito: à própria
imagem, ao uso ou à difusão da imagem; à imagem das
coisas próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos
em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua capitação
por qualquer meio tecnológico. O direito à imagem é
autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade,
a identidade a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens
a ele conexos, isto não faz que sejam partes integrantes um do outro”
.23
Associa-se à imagem do homem sua produção intelectual,
de inegável importância no ordenamento jurídico, a começar
por sua menção como um dos direitos básicos do homem
na Declaração Universal de 1948, em seu artigo 27.2, que tem
a seguinte dicção: "Todo homem tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja autor",
apresentando-se, também, o corpo da Constituição
Federal artigo
5º XXVII,
XXVIII
e XIX.
No contrato de emprego, os direitos autorais regulam-se pelas disposições
contidas no capítulo
XIV da lei
9279 de 1996, em seus artigos 88
e seguintes. Três hipóteses são abarcadas pela regulação,
a saber: inventos decorrentes da dinâmica do contrato de emprego, os
que não nascem na obrigação contratual de trabalho e,
ainda, os que não se originam na dinâmica contratual, mas são
desenvolvidos com instrumentalização propiciada pelo empregador.
No primeiro caso, a titularidade dos direitos autorais incumbirá ao
empregador, no segundo, a empregado, e, no terceiro, de forma comum, a ambos.
Em face de tal regramento e do contido no artigo 20 do Código Civil,
a utilização do invento ou utilidade estará adstrita
e subordinada á prévia e expressa autorização
do empregado, nos dois últimos casos, de propriedade exclusiva deste
ou de propriedade comum com o empregador.
O uso da imagem do empregado, assim compreendidas, portanto, a imagem-retrato,
a imagem-atributo e imagem-produção intelectual, estará,
em regra, proibido, ressalvadas as hipóteses do início do artigo
20, que são autorização do interessado, necessidade
da administração da justiça ou manutenção
da ordem pública. Note-se que a regra em comento não restringe
apenas o uso da imagem para fins comerciais, mas condiciona a utilização
para qualquer fim à autorização do titular, mesmo sem
objetivos econômicos ou de propaganda.
Há, de forma não rara, na televisão atual, programas
de televisão de propaganda de estabelecimentos comerciais que exibem
imagens do local, incluindo nelas os empregados em atividade laboral.
Uma central de telemarketing, uma concessionária de veículos,
uma oficina de costura. Em todos esses cenários, presentes os empregados
reais, não atores, a utilização da imagem pessoal de
cada um estará dependente de autorização inequívoca,
não se inserindo em obrigação contratual típica
da dinâmica da relação de emprego.
Na mesma incidência incorre a utilização do “time de
colaboradores” em imagens institucionais veiculadas na Internet, ou
utilizadas em cartões de felicitações, panfletos de
propaganda e cartões de natal.
6. Privacidade.
Protegido pelo artigo
5º, X,
da Constituição Federal, o direito à privacidade é
o direito do homem de manter seus segredos e preservar sua intimidade,
existindo, também, fora do ambiente social. Abrange, portanto, a prerrogativa
do homem de não expor seus dados e preferências pessoais, seus
desejos íntimos, suas crenças religiosas, suas ideologias políticas,
seus dramas existenciais e as informações pertinentes à
vida profissional, como função, cargo, salário, atribuições,
que o poderiam enquadrar em classificações econômicas
ou sociais.
Por óbvio que esta lista não se mostra exaustiva, porque a
análise do direito à privacidade deve ser feita em concreto,
à vista de sua característica subjetiva. Aquilo que para uns
pode ser objeto de divulgação, para outros pode compor informação
privada, sigilosa, particular. Enquanto sobre o salário pago a um
jogador de futebol não se guarda qualquer segredo, funcionando, por
vezes, ao reverso, como instrumento de divulgação e valorização
do atleta, os vencimentos de um alto executivo não devem ser objeto
de exposição pública, até mesmo em prol de sua
segurança pessoal e familiar.
Há, no homem, um núcleo protegido contra a exposição.
O texto do Código Civil que introduz a proteção à
vida privada, o artigo 21, não estava contido no anteprojeto de lei,
tendo sido apresentado na forma da emenda aditiva pelo Deputado Ernani Sátyro,
quando relator-geral da matéria, na Câmara dos Deputados .24
Para o direito do trabalho, a matéria é de grande relevância,
ante a freqüente presença do conflito que se localiza entre o
poder diretivo do empregador e os direitos e garantias fundamentais do empregado.
Hodiernamente, tal conflito acentua-se em razão do avanço tecnológico,
que permitiu a disseminação do correio eletrônico e a
diminuição dos aparelhos de gravação e captação
de som e imagem.
Câmeras de vídeo minúsculas e facilmente ocultadas povoam
a vida do cidadão, que passa a ter sua imagem gravada com maior freqüência.
Saindo de casa, ao adentrar ao elevador, já está sendo filmado
pelo sistema interno de segurança residencial. Será alvo de
sucessivas filmagens ao longo do percurso que desenvolver, seja a pé,
seja de carro.Deixará sua imagem registrada no computador da portaria
do edifício onde se situa seu médico ou advogado. Será
filmado durante o almoço, fazendo compras no shopping center
e, ainda, ao sacar dinheiro ou fazer pagamentos no caixa eletrônico.
A alta tecnologia permite esses registros, quase de forma imperceptível
para o ator-cidadão.
No ambiente de trabalho, tal tecnologia ampliou, inegavelmente, o poder de
controle do empregador, traço típico e lícito da relação
de emprego. Câmeras nas vias de acesso ao local de trabalho auxiliam
no controle das pessoas e objetos que entram e saem da unidade empresarial.
A filmagem de processos produtivos pode significar efetivo ganho para o aperfeiçoamento
do modo de execução da tarefa, com aprimoramento dos movimentos
e otimização das ferramentas disponíveis. A utilização
de câmeras constantemente funcionando nas áreas de pagamento
e cobrança, como os guichês do sistema metroviário, as
bilheterias de espetáculos, os caixas de bancos e as catracas dos
ônibus será elemento de proteção ao próprio
empregado, na medida em que se revela inibidora da ação de
criminosos. Identificar, porém, a tênue linha que separa a lícita
atividade de controle patronal da invasão da privacidade do trabalhador
é tarefa dificílima.
É a razoabilidade o elemento central do mapeamento distintivo entre
o que pode ser classificado como poder diretivo e o que se enquadra como
invasão da privacidade do trabalhador.
Assim, a revista de funcionário é tema que provoca divergência
jurisprudencial, havendo quem sustente a ilegalidade de qualquer espécie
de verificação pessoal do trabalhador, enquanto outros garantem
ser possível a revista não invasiva25. Do mesmo
modo, não se justifica a instalação de câmeras
fotográficas ou filmadoras em vestiários e banheiros, buscando
distinguir as paradas por necessidade das decorrentes de desídia.
A adoção de políticas de saúde no âmbito
empresarial que visem ao tratamento de dependências químicas
ou de doenças epidêmicas, ou outras graves doenças infecto-contagiosas
revela posição socialmente responsável, e até
louvável, por parte do empregador. Como, no entanto, programas
dessa natureza podem levar à realização de exames médicos
que detectem traços de uso de tóxicos ou a presença
de doença socialmente discriminadas, a efetivação de
tais medidas só poderá ser concretizada com a voluntária
adesão do trabalhador, porque, do contrário, haveria invasão
de sua privacidade. Ainda assim, os dados coletados através desses
exames não podem ser objeto de divulgação, tampouco
de uso para outra finalidade, que não a do programa de saúde,
sob pena de se delinearem outras agressões ao direito de privacidade.
Daí a razão do dever de segredo profissional dos médicos,
advogados, psicólogos ou assistentes sociais, em relação
às informações prestadas pelos trabalhadores, bem como
a descaracterização do despedimento por justa causa, quando
fundado na constatação de uso de drogas ou de contágio
por doença socialmente discriminada.
De outro lado, o uso da Internet como ferramenta de trabalho está
disseminado em todos os ramos de atividade, exigindo do sistema jurídico
o estabelecimento de limites e a criação de conceitos aplicáveis
à nova realidade.
Da perspectiva do contrato de emprego, muitas são as considerações
possíveis e o limite entre o controle lícito do empregador
e a garantia da intangibilidade do direito à privacidade do empregado
novamente mal se enxerga.
O correio eletrônico (e-mail), em curto espaço de tempo,
tornou-se ingrediente indispensável às comunicações
no mundo do trabalho, tanto quanto o telefone. Em poucos segundos, transmitem-se
milhares de mensagens por esta nova modalidade de correspondência.
O problema que se apresenta decorre dos limites possíveis de imposição,
do ponto de vista técnico, pelo empregador ao empregado, quanto ao
uso particular de tal instrumento. A informática dispõe de
meios para que o empregador fiscalize as mensagens enviadas ou recebidas
pelos empregados26 . É certo também que a utilização
do correio eletrônico durante o expediente de trabalho para fins particulares
estará violando obrigação contratual. Tal circunstância,
porém, não legitima atitude indiscriminada do empregador, que
passa a controlar e interceptar mensagens pessoais. O mesmo se diga quanto
aos acessos às páginas da Internet, que não se
relacionem com o trabalho.
No direito francês27, o empregador tem a prerrogativa de
vistoriar os sites visitados pelo empregado e requerer a apresentação
de justificativa para tais visitas, desde que haja um elemento de indício
do mau uso da ferramenta, como, por exemplo, o tempo de conexão excessivo.
Ninguém discordaria, no entanto, ser lícito que o empregado,
premido pela necessidade de serviço que o impeça de se afastar
do escritório, no curso do expediente bancário, utilize-se
do computador da empresa para pagar, pela rede, conta pessoal ou realizar
outras consultas de home banking.
Um elemento fundamental para o desenvolvimento da dinâmica do contrato
reside na informação. O empregado deve ser prévia e
claramente avisado sobre os limites de utilização das ferramentas
de trabalho, bem como das estratégias – filmagem, gravação
telefônica, rastreamento eletrônico etc – que serão usadas
pelo empregador para fiscalizar a operação de seu empreendimento.
7. Mecanismos de proteção.
O processo moderno aponta para o aperfeiçoamento da tutela específica,
em evidente avanço frente à pretérita tendência
de convolação dos prejuízos em reparação
por perdas e danos. Concebe-se a intervenção jurisdicional,
o ato do Estado que põe fim aos litígios, não apenas
como um exercício que se limite à prolação da
sentença, mas como de eficaz e plena realização concreta,
entregando a cada um o que é seu, segundo o brocardo histórico.
Cândido Rangel Dinamarco identifica com perfeição tal
necessidade, nestes termos:
“O comando contido em tais sentenças é de tal intensidade,
que autoriza o juiz, ainda no processo de conhecimento e sem necessidade
de propositura ou instalação do executivo, a desencadear medidas
destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação
de seu direito. Segundo o caput e §§ do art. 461
do CPC (ou do art. 84 CDC), o juiz tem o poder-dever de, em caso de desobediência
ao preceito, em primeiro lugar exercer pressões psicológicas
de variada ordem sobre o obrigado desobediente, para que voluntariamente
decida cumprir (CALAMANDREI); em caso de persistência em resistir,
o juiz pode e deve impor, mediante atos de poder e agora independentemente
da vontade do obrigado, um resultado prático equivalente ao do cumprimento.
Esse notável poder concedido ao juiz tem plena legitimidade política
no próprio conceito e estrutura do poder estatal, que não só
inclui a capacidade de decidir imperativamente, mas também a de impor
decisões (...). Decidir, condenar, pressionar, mas depois resignar-se
com a reiterada desobediência, equivaleria a exercer o poder estatal
pela metade”.28
Não é outro o caminho adotado pelo Código de Defesa
do Consumidor, por exemplo, no artigo 84, cuja redação assim
se dá:
“Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
O Código de Processo Civil adotou, a partir da série de reformas
que se iniciou em 1994, mesma tendência, ao instituir os mecanismos
do artigo
461 e 461-A,
dando evidente ênfase e outorgando ao Juiz instrumentos suficientes
e estimuladores à concessão de tutela específica, que
vise a restituir integralmente a parte ao status quo ante, em oposição
à solução preponderante, no sistema anterior, no direito
comum, que era de indenizar, compensar e solucionar o dano por reparação
póstuma. Evidencia-se mesmo procedimento nas decisões dos Tribunais
do Trabalho, com intensa freqüência.29
No capítulo dos direitos da personalidade, encontram-se três
dispositivos voltados à tutela dessa importante modalidade de direitos,
todos uníssonos na busca da proteção específica,
através de medidas de coibição, de impedimento do fazer
ou de imposição do não fazer.
De caráter geral, utilizável, portanto, para qualquer violação
a direito de personalidade, salvo hipóteses específicas para
as quais a lei preveja modos de reparação próprios,
a primeira medida encontrada no capítulo vem estampada no artigo 12
do Código Civil, que concebe duas espécies de amparo, a saber:
a ordem ao réu para que cesse a ameaça ou a lesão ao
direito da personalidade e a indenização em perdas e danos.
Deixa, ainda, aberta a porta para a imposição de outras penas,
desde que previstas em lei.
Explicita Maria Helena Diniz que: “Essa sanção deve ser feita
por meio de medidas cautelares que suspendam os atos que ameacem ou desrespeitem
a integridade físico-psíquica, intelectual e moral, movendo-se,
em seguida, uma ação que vai declarar ou negar a existência
da lesão, que poderá ser cumulada com ação ordinária
de perdas e danos a fim de ressarcir danos morais e patrimoniais”.30
A titularidade de tais providências será do ofendido ou, nos
termos do parágrafo único do mesmo artigo, estendida ao cônjuge,
ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau,
quando se tratar de lesão cometida contra pessoa falecida ou declarada
ausente. O dispositivo incorre, como não é, aliás, raro
no novo código31, em redundância ao referir-se a
“cônjuge sobrevivente”, uma vez ser impossível a legitimação
ativa para ação do outro cônjuge, que é, portanto,
o morto.
O artigo 20 também discrimina medidas tanto de cerceamento do ato
lesivo, quanto de indenização reparatória em sua decorrência.
Contudo, o dispositivo tem objeto específico – o direito à
preservação da boa fama e à imagem -, e a legitimação
ativa, no caso de morte ou declaração de ausência do
ofendido, restringe-se ao cônjuge, aos ascendentes ou aos descendentes.
Em crítica à redação da norma, Maria Helena Diniz
adverte que o parágrafo único do artigo 20 é redundante
à vista do já existente parágrafo único do artigo
12, incluindo, ainda, o convivente, dentre os legitimados, visto “ter interesse
próprio, vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico
alheio”.32
Na verdade, entendemos que a disposição do artigo 20 mostra-se,
mais do que supérflua, contraditória, impondo limitação
inexplicável à legitimação ativa, criando
o seguinte paradoxo: um parente colateral tem legitimação para
defender os direitos relativos ao nome, mas não o teria para proteger
a imagem, ainda que esta fosse atingida na honra, boa-fama ou respeitabilidade,
conforme a parte final do caput do artigo 20.
Termina-se o rol de disposições protetivas do capítulo
II com o artigo 21, que dá ao Juiz amplos poderes para adotar “as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário”
à inviolabilidade da vida privada.
8. Reparação de ato ilícito.
A inclusão, no capítulo II, do direito de reclamar indenização
por perdas e danos nos casos em que houver ameaça ou lesão
a direito da personalidade, conduz, sistemicamente, às regras contidas
nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que regulam a responsabilidade
civil por ato ilícito.
Em relação ao pretérito artigo 159 do Código
Civil de 1916, a nova regra contida no artigo 186 avança ao explicitar
que a indenização mostra-se possível, ainda que de dano
exclusivamente moral, não importando se a violação dos
direitos da personalidade fez surgir prejuízo patrimonial ao ofendido.
Neste passo, a lei ordinária seguiu o vetor imposto pela Constituição
Federal, em seu
artigo 5º, incisos
V e X,
tornando indiscutível a reparação cumulativa de danos
materiais e morais, se ambos decorrerem do ato ilícito. A jurisprudência
pátria adaptou-se à ampliação constitucional,
como se vê pelo teor da súmula
3733 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
além de reiteradas decisões nos Tribunais do Trabalho34
.
Para reparação do dano, no âmbito do contrato de emprego
e, inclusive, para a reparação dos danos afetos aos direitos
da personalidade, é preciso ter em conta que o Código Civil
estabeleceu o primado da boa-fé, quer na interpretação
(artigo 113), quer na conclusão e execução contratuais
(artigo 422), e deixa como pressuposto da validade dos atos jurídicos
o respeito à sua finalidade social (artigo 421).
O exercício do poder disciplinar do empregador haverá de pautar-se,
ainda, para que dele não se espicacem as garantias fundamentais do
cidadão, pelos limites impostos pelo fim econômico ou social
do contrato, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187).
9. Conclusão.
O novo código civil inova e institui capítulo específico
para os direitos da personalidade, utilizando-se de conceito aberto, como
o faz em diversas outras passagens, de maneira a remeter à doutrina
– e à jurisprudência – a construção das situações
particulares de definição e defesa dos novéis interesses.
Os direitos da personalidade têm características marcantes e
são hiper protegidos pelo texto normativo analisado, não se
podendo submeter à renúncia, transação, alienação,
penhora, prescrição ou expropriação.
Integridade física e direito ao nome inauguram o capítulo dos
direitos da personalidade no Código Civil vigente, desenhando-se uma
cadeia específica de proteção à livre disposição
do corpo, tanto quanto ao uso do nome, o que inclui os apelidos. O novo diploma
assegura limites às repercussões da fama e da imagem, visando
a proteger a integridade do ser humano em sua integralidade, o que abrange,
por certo, os atributos de sua atuação social, profissional,
pessoal. Mesmo não havendo uso comercial da imagem, a lei entabula
proteção peculiar, deixando ao arbítrio do titular desse
direito da personalidade a decisão sobre o uso de sua própria
imagem.
Perseguindo os parâmetros constitucionais, o Código Civil insere
normas específica de proteção à privacidade do
homem, em quem há um núcleo protegido contra a exposição.
Nas relações de trabalho, constante é o confronto entre
a livre disposição e organização do empreendimento
pelo empregador (jus variandi) e o direito de oposição do empregado
(jus resistentiae), mostrando-se valioso o regramento civil, para evitar
a indevida transposição patronal. Acessos à Internet,
sigilo do correio eletrônico, finalidade de uso da tecnologia são
temas afetos à garantia de proteção à privacidade.
Na trilha da evolução da ciência processual, os mecanismos
do Código Civil de proteção aos direitos à personalidade
revestem-se de especificidade (tutela específica) e são aparelhados
de engrenagens suficientes a fazer corrigir o rumo da relação
– contratual, social – para ampla proteção do interesse nuclear
do cidadão.
Por fim, a nova lei autoriza a cobrança de indenização
compensatória da violação dos direitos da personalidade,
coroando o sistema protetivo inovador e ensejando, no que tange ao direito
do trabalho, especial tutela aos direitos do trabalhador, não mais
identificado como um elemento de composição do custo empresarial,
mas como homem integral, detentor e exercitador dos direitos das personalidade,
titular que é dos direitos humanos fundamentais.
BIBLIOGRAFIA CITADA
BEVILACQUA,
Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado.
Rio de Janeiro, 1927, vol. I apud Silvio Rodrigues, op. cit., vol. I.
CALVO, Adriana Carrera, “O uso indevido do correio eletrônico no ambiente
de trabalho”, in www.felsberg.com.br, acesso em 22 de junho de 2003.
DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual
civil, São Paulo: Malheiros, 2001, v. III, n. 919.
DINIZ, Maria Helena. “Parte Geral” In: Novo Código Civil
Comentado. Coordenação Ricardo Fiúza. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 23.
LIMONGI FRANÇA, Rubens. Instituições de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 1988.
MALLET, Estevão. “O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho”,
in Revista da AMATRA II, Ano IV, nº 8, janeiro de 2003.
NERY JÚNIOR, Nélson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código
Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito
Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, vol. I.
RODRIGUES, Silvio. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1980,
vol. I
TISSOT, Olivier de. “Internet et contrat de travail. Les incidences de la
conexxion à Internet sur les rapports employeur-salariés”,
in Rev. Droit Social, n. 2, fev/2000.
1 Eliane Aparecida
da Silva Pedroso é Juíza do Trabalho Titular da Quarta Vara
do Trabalho de Santo André, Marcos Neves Fava é Juiz do Trabalho
Substituto na Segunda Região, professor de processo do trabalho na
Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado
– FAAP, e diretor de direitos e prerrogativas da ANAMATRA (biênio 2005/2007).
2 Esta parcela
do texto legal restou aprovada pelo Congresso sem alteração
do anteprojeto e foi redigida pelo Ministro Moreira Alves, como informa Maria
Helena Diniz. Parte Geral. In: Novo Código Civil Comentado.
Coordenação
Ricardo Fiúza. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 23.
3 Caio Mário
da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Rio
de Janeiro: Forense, 1989, vol. I, p. 156.
4 Silvio Rodrigues.
Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1980,
vol. I, p. 37.
5 Clóvis
Bevilacqua. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado.
Rio de Janeiro, 1927, vol. I apud Silvio Rodrigues, op. cit., vol. I, p.
37.
6
Caio Mário da Silva Pereira, op. cit. vol. I, p. 153.
7 Caio Mário da Silva Pereira, op. cit.,
vol. I, p.155.
8 Rubens Limongi França. Instituições
de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 1025.
9 Maria Helena Diniz. Parte Geral. In: Novo
Código Civil Comentado. Coordenação Ricardo
Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 23.
10 Nélson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Anotado
e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 156.
11
Ibid, p. 157.
12 Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil,
São Paulo: Atlas, 2002, p. 150.
13 Maria Helena Diniz, op. cit. p. 23.
14 Maria Helena Diniz, op. cit. p. 23.
15 Rubens Limongi Françca, op. cit.
p. 1041
16 Eis a dicção
do artigo primeiro da lei mencionada: “A disposição gratuita
de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post
mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma
desta Lei”.Que em nada discrepa da proibição constitucional
contida no quarto parágrafo do artigo 199.
17
Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, op. cit.
p. 160.
18 Rubens Limongi França, op. cit. p.
1032.
19 “Nome é
aquilo que é dado a cada pessoa e serve para designá-la por
um termo próprio e preciso”.
20 Cícero.
DeInventione: De optimo genere oratorum – Topica.
Cambridge-London, Harvard University Press, 1993, Livro I, XXIV, 34, p. 70/71,
apud Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, op. cit., p. 160.
21
Rubens Limongi França, op. cit. p. 1033.
22 Estevão
Mallet. “O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho”, in Revista
da AMATRA II, Ano IV, nº 8, janeiro de 2003, p. 25.
23 Maria Helena Diniz, op. cit. p. 31 a 32.
24 Maria Helena Diniz, op. cit. p.34.
25 “RESCISÃO INDIRETA OU DANO MORAL – REVISTA
DAS BOLSAS DAS EMPREGADAS – O procedimento de revistar a bolsa de todos os
funcionários na entrada e saída da empresa mais traduz uma
regra interna do que uma prática abusiva. Isto porque o procedimento
atingia a todos e não havia revista íntima, o que afasta a
pessoalidade do ato, bem como qualquer cunho vexatório. Daí
não se vislumbra qualquer dano à moral e/ou imagem da empregada,
tampouco é causa de reconhecimento de rescisão indireta do
contrato de trabalho”. (TRT 4ª R. – RO 00187.027/00-5 – 2ª T. –
Relª Juíza Belatrix Costa Prado – J. 21.08.2002) e “DANO MORAL
– REVISTA ÍNTIMA – CARACTERIZAÇÃO – A revista diária
e extremamente indiscreta realizada pela recorrente constitui atitude vexatória
e humilhante, porque as empregadas eram obrigadas a mostrar os trajes íntimos,
visando a demonstração de que não estavam furtando peças.
É evidente que, com a revista, a reclamante sofreu constrangimento
ilegal, que provavelmente nem o tempo será capaz de apagar de sua
memória”. (TRT 8ª R. – RO 5773/2002 – 4ª T. – Relª
Juíza Francisca Oliveira Formigosa – J. 10.01.2003)
26 Adriana Carrera Calvo, em artigo denominado “O
uso indevido do correio eletrônico no ambiente de trabalho”, in www.felsberg.com.br,
acesso em 22 de junho de 2003, indica que, segundo pesquisas americanas,
87% das pessoas usam o correio eletrônico para assuntos que não
relacionados ao seu trabalho, 21% dos empregados divertem-se com jogos e
piadas; 16% planejam viagens, 10% mandam dados pessoais e procuram outros
empregos, 3% conversam ou namoram em sites de bate-papo e 2% visitam sites
pornográficos.
27 Olivier de Tissot. “Internet et contrat de travail.
Les incidences de la conexxion à Internet sur les rapports employeur-salariés”,
in Rev. Droit Social, n. 2, fev/2000, traduzido e resumido
por Rachel Vilar de Oliveira Villarim, São Paulo: Revista Synthesis,
n. 32/2001, p. 44.
28 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de direito processual civil, São Paulo: Malheiros, 2001, v. III,
n. 919, p. 243.
29 MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DE IMEDIATA
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – Bem interpretando o caput do art.
461, percebe-se ter o legislador distinguido duas situações,
uma no sentido de que em se tratando de cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer o juiz concederá a tutela específica,
salvo na hipótese do § 1º, e a outra o autorizando, após
o acolhimento do pedido, a determinar providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento. Significa dizer
que a inovação ali introduzida ficou confinada à não-conversão
da obligatio faciendi e non facienditutela específica
antes do julgamento. (...). Remessa a que se nega provimento. (TST – RXOFMS
747554 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen
– DJU 19.10.2001 – p. 522) JCLT.37 JCLT.40 JCLT.41 (grifo nosso).
30 Maria Helena Diniz, op. cit. p. 25.
31 O artigo 561 do Código Civil é outro
exemplo de deslize redacional, porque de sua leitura se infere ser possível
o perdão do donatário por parte do doador já falecido.
32 Maria Helena Diniz, op. cit. p. 33.
33 A súmula 37 tem a seguinte dicção:
“São cumuláveis as indenizações por dano material
e dano moral oriundos do mesmo fato”. Dentre muitas, veja-se a seguinte aplicação
da súmula no âmbito do C. STJ: “O assédio sexual, como
delito criminal e ilícito trabalhista, dá direito à
indenização por dano material e moral. (...) São plenamente
compatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenização
por dano moral. O fato gerador pode ser único, com múltiplas
conseqüências, gerando danos de distintas naturezas. Embora decorrentes
do mesmo fato, ensejam reparação cumulativa (STJ 37)”. In
Luiz Carlos Amorim Robortella. Assédio Sexual no Emprego. Repressão
penal e reparação civil – RA 66/45-46, apud Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, op. cit. p. 497.
34 Nesta linha, a seguinte manifestação
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
– AÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS
DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO DO TRABALHO EM RAZÃO
DA MATÉRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114, 7º, INCISO XXVIII,
E 5º INCISO X DA CONSTITUIÇÃO – As pretensões provenientes
da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções
distintas, dedutíveis em ações igualmente distintas,
uma de natureza nitidamente previdenciária, em que é competente
materialmente a Justiça Comum, e a outra, de conteúdo iminentemente
trabalhista, consubstanciada na indenização reparatória
dos danos material e moral, em que é excludente a competência
da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da Carta Magna. Isso
em razão de o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição,
dispor que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social,
seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa", em função do qual impõe-se forçosamente
a ilação de o seguro e a indenização pelos danos
causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstia
profissional, se equipararem a verbas trabalhistas. O dano moral do artigo
5º, inciso X, da Constituição, a seu turno, não
se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois de uma mesma ação
ou omissão, culposa ou dolosa, pode resultar a ocorrência simultânea
de um e de outro, além de em ambos se verificar o mesmo pressuposto
do ato patronal infringente de disposição legal, sendo marginal
o fato de o cálculo da indenização do dano material
obedecer o critério aritmético e o da indenização
do dano moral, o critério estimativo. Não desautoriza, de resto,
a ululante competência do Judiciário do Trabalho o alerta de
o direito remontar pretensamente ao artigo 159 do Código Civil. Isso
nem tanto pela evidência de ele reportar-se, na verdade, ao artigo
7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo em face
do pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda
Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação
da competência da Justiça do Trabalho que a solução
da lide remeta a normas de direito civil, desde que o fundamento do pedido
se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato
de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6959-6, Distrito
Federal). Recurso provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Agravo
a que se nega provimento por não preenchidos os requisitos intrínsecos
do recurso de revista. (TST – AIRRRR 788505 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio
José de Barros Levenhagen – DJU 25.10.2002) em indenização,
permitindo-se a concessão de
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