EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO
TRABALHISTA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – CRÍTICA À
REVOGAÇÃO DA SÚMULA
368 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1. Introdução. 2. Contribuições Sociais
na Justiça do Trabalho. 3. Efeitos previdenciários. 4. Importância
da Súmula
368 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. *
Palavras-chave: Competência da Justiça do Trabalho.
Recolhimentos previdenciários. Emenda
Constitucional 20. Emenda
Constitucional 45. Súmula
368 do Tribunal Superior do Trabalho. Eficácia do processo.
Carina Bellini Cancella1
Marcos Neves Fava 2
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista a recente revogação da Súmula
n° 368 do Tribunal Superior do Trabalho, o presente
breve estudo visa a demonstrar o equívoco em que incorreu a Corte Superior
Trabalhista, ao restringir a competência da Justiça do Trabalho
apenas às execuções das contribuições previdenciárias
oriundas de sentenças condenatórias.
O recolhimento das contribuições sociais perante a Justiça
do Trabalho foi um passo importante para toda a sociedade brasileira, na medida
em que otimizou o sistema de cobrança, eliminando a burocracia que
grassava nessa seara, antes do advento da Emenda
Constitucional n° 20/98.
Para esse fim, será, de início, analisada a importância
da atuação da Justiça do Trabalho na cobrança
das contribuições sociais oriundas de sentenças por ela
proferidas, quer tenha natureza meramente declaratória de vínculo
empregatício, quer tenha natureza condenatória; outra questão
imprescindível de ser observada é o histórico sobre o
surgimento da Emenda à Constituição de n° 20/98,
para que se tenha em mente a real necessidade da manutenção
da Súmula
n° 368 do TST, que foi revogada sem qualquer fundamentação
convincente; e, finalmente, será apreciada a inconstitucionalidade
provocada pela revogação da Súmula
n° 368 do Tribunal Superior do Trabalho, malferindo o espírito
da EC
20, responsável por toda a estruturação da execução
das contribuições previdenciárias na Justiça do
Trabalho, limitando o teor do artigo
114, §
3°, da Constituição.
Inicie-se o tema, tecendo algumas considerações a respeito
dos recolhimentos das contribuições sociais na Justiça
do Trabalho.
2. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
As sentenças proferidas na Justiça Trabalhista, além
de declarar a existência de direitos patrimoniais ao trabalhador, que
serão objeto de regular liquidação de sentença,
também podem reconhecer a existência de vínculo de emprego
entre as partes, determinando seu imediato registro, pela reclamada, em carteira
de trabalho e previdência social do empregado. Providência absolutamente
quotidiana no foro especializado, ante o indecente quadro da informalidade
nas relações de trabalho no Brasil.
Cuida-se de sentença de natureza declaratória, como autoriza
o artigo
4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Revela-se,
nesta hipótese, o interesse processual, na medida em que a anotação
do contrato de emprego em carteira de trabalho e previdência social,
a par de garantir direitos trabalhistas strictu sensu, assegura inserção
no sistema de Previdência Social, com reflexos para a aposentadoria
por tempo de contribuição e serviço. Interesse processual,
revela-o Huberto Theodoro Júnior, existe “sempre que a parte sofre
um prejuízo ao deixar de propor a demanda e, para evitar aquele dano,
vê-se forçada a exigir a intervenção dos órgãos
jurisdicionais” 3.
O artigo
114, §
3°, da Constituição da República, inserido
pela Emenda
Constitucional n° 20/98, ampliou a competência da Justiça
do Trabalho, para introduzir em seu âmbito de atuação
a execução, de ofício, das contribuições
sociais decorrentes das decisões que proferir. Trata-se, portanto,
de competência absoluta, estabelecida em razão da matéria
(ratione materiae), com a exclusão de qualquer outro juízo,
sem admitir prorrogação, não se ofendendo, sequer, com
o trânsito em julgado. Neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Decisão
do Egrégio Tribunal reconhecendo expressamente a competência
do Juiz suscitado. Prevalência do V. Acórdão sobre posterior
decisão em sede de exceção de incompetência. Competência
fixada, ademais, de acordo com o foro do lugar da coisa, por se tratar de
ação de reintegração de posse cumulada com rescisão
contratual. Aplicação do artigo 95 do foro de eleição.
Inteligência do artigo
111 do Código de Processo Civil. Tratando-se de incompetência
absoluta, ainda que objeto de decisão proferida em incidente de exceção
de incompetência com trânsito em julgado, é facultada a
reabertura da discussão por intermédio de conflito de competência.
Competência do Juízo suscitado 4.
A ampliação
da competência para decisão acerca das contribuições
sociais encontrou, não raro, críticas bastante severas, como
a lição de Marcus Orione5, para quem a ampliação
da competência em análise implicaria prejuízo ao perfil
tradicional da Justiça do Trabalho, desviando-lhe o propósito
principal, que é o de assegurar direitos trabalhistas em sentido estrito.
Festejado, no entanto, foi o advento de tal providência do constituinte
derivado, por muitos, como se retira da manifestação de Wagner
Balera6, segundo quem a alteração representa “um
avanço na importância constitucional da Justiça do Trabalho
e também no sentido da proteção social, porque sempre
que há relação de trabalho há proteção
social previdenciária”.
Da análise do Texto Constitucional inserido pela Emenda
Constitucional n° 20/98, percebe-se que não houve qualquer
restrição à competência da Justiça do Trabalho
apenas às decisões condenatórias ou à parcela
condenatória das decisões por ela proferidas. De igual modo,
a Emenda
Constitucional n° 45, de 2004, que coroou a chamada “reforma do
Judiciário”, após mais de uma dezena de anos de tramitação7,
em nada alterou o texto da Carta Política, quanto à competência
para tal execução, in verbis:
“Artigo 114, VIII – a execução, de ofício,
das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II,
e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”;
Repita-se,
não há qualquer restrição à natureza das
sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, a partir das
quais – o verbo utilizado pelo constituinte derivado é decorrer,
adjetivado para decorrentes – haverá execução
de ofício das contribuições sociais. Não se argumente,
desde logo esta hipótese deve ser afastada, que a declaração
não é imprescindível para a cobrança das contribuições,
o que inviabilizaria a competência para as contribuições
decorrentes de sentença declaratória. Isto porque, ainda que
no plano abstrato, a contribuição pudesse ser exigida pela Auditoria
Fiscal da Previdência Social, em ato fiscalizatório, no caso
concreto em que há manifestação da Justiça do
Trabalho acerca da vinculação empregatícia, a contribuição
será exigida em decorrência da atuação jurisdicional.
A sentença meramente declaratória, por via de que se
reconhece apenas a existência do vínculo de emprego entre as
partes, ainda que sem condenação do empregador em pagamento
de verbas ou rubricas ao empregado, é uma das espécies de decisão
proferida pelo magistrado trabalhista. Não se olvide a inexistência
de sentença exclusivamente declaratória, como se retira
do magistério de Pontes de Miranda8 :
“Não há nenhuma ação, nenhuma sentença,
que seja pura. Nenhuma é somente declarativa. Nenhuma é somente
constitutiva. Nenhuma é somente condenatória. Nenhuma é
somente mandamental. Nenhuma é somente executiva. (...) A ação
somente é declaratória porque sua eficácia maior é
a de declarar. Mais se quer que se declare do que se mande, do que se constitua,
do que se condene, do que se execute. No seu peso de eficácia aparece
4 na coluna da mandamentalidade; é a chamada eficácia imediata,
a eficácia que vem logo após, como peso, à força
mesma da sentença. O vencedor, que teve declarada a relação
jurídica, que lhe interessava, pode exercer a pretensão à
preceituação nos próprios autos da ação
declaratória”.
Nenhuma
lógica organizacional – para não destacar, de novo, a perda
da economia processual – justificaria que, munido o intérprete da
redação do artigo
114, VIII,
exigisse do cidadão que, alcançado em providência jurisdicional
trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego, fosse obrigado
a retornar ao aparelho judiciário, perante, agora, a Justiça
Federal, para obter eficácia daquela declaração com fito
de preencher-se o requisito do recolhimento das contribuições
previdenciárias e, finalmente, cumprir carência ou demonstrar
o tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Se a Constituição não limitou a competência da
Justiça do Trabalho, mencionando genericamente no inciso
VIII do artigo
114 “as sentenças que proferir”, não cabe ao legislador
ordinário, muito menos aos Tribunais, ou a quaisquer intérpretes,
limitar a abrangência de norma constitucional amplamente debatida no
seu nascedouro.
Neste quadro, observe-se que a Resolução
n° 138/05, editada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,
altera a Súmula
n° 368, passando a vigorar o inciso I com a seguinte redação:
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 32,
141
e 228
da SDI-1)
I. A Justiça
do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)”. (gn)
Percebe-se,
portanto, que contrariamente ao estabelecido na Constituição
da República, a Corte Suprema Trabalhista limitou a competência
da Justiça do Trabalho às execuções das contribuições
sociais oriundas das sentenças condenatórias que proferir, excluindo,
assim, as sentenças declaratórias de vínculo de emprego.
Contudo, no caso de sentença declaratória de vínculo
empregatício, são devidas contribuições previdenciárias,
posto que o reconhecimento do vínculo gera a obrigação
da empresa no pagamento das contribuições sociais inerentes
a todo o período trabalhado pelo empregado. Inconcebível exigir
do trabalhador, a necessidade de se aguardar a execução das
contribuições previdenciárias, pela autarquia competente,
para ter garantido seus direitos previdenciários.
Ainda que não seja reconhecido o vínculo, o Verbete n°
08 do TST preceitua sobre a incidência de contribuição
previdenciária, nos seguintes termos:
“Mesmo não havendo reconhecimento de vínculo empregatício
o pagamento estipulado no acordo em ação trabalhista constitui,
sem dúvida alguma, retribuição por prestação
de serviços diversa daquela de que trata o artigo
3º da CLT e, nesta condição, por se tratar de pagamento
do trabalho de pessoa física, tem incidência a contribuição
previdenciária, por força do art. 195,
I, "a",
da Constituição Federal, calculada com a alíquota destinada
aos autônomos. A competência da Justiça do Trabalho para
executar a exação, em tal hipótese, encontra-se expressamente
prevista no art.
114, §
3º, da CF, com a redação dada pela EC
nº 20, de 15.12.1998”.
O Órgão
de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal, responsável
pela arrecadação das contribuições previdenciárias
oriundas das sentenças trabalhistas, possui Nota Técnica a respeito
da constituição do crédito previdenciário, na
qual há consagração de que, existindo provimento jurisdicional
que declare a existência de vínculo empregatício, o fato
gerador da contribuição social é a prestação
do serviço, implicando no surgimento da obrigação tributária9.
Logo, revelado o fato gerador na Justiça do Trabalho, a contribuição
há de incidir nesta esfera de atuação.
A decisão judicial trabalhista, por sentença cognitiva ou
homologatória de acordo, transitada em julgado, devida e definitivamente
liquidada, tanto em relação ao crédito do reclamante,
quanto em relação ao crédito previdenciário,
equivale ao lançamento tributário, que seria a constatação,
pela Administração – latu sensu –, da obrigação
tributária.
Pondere-se que há uma peculiaridade entre o processo trabalhista
e o lançamento previsto no artigo 142 do Código Tributário
Nacional, no que tange à atividade de verificar a ocorrência
do fato gerador, na medida em que no primeiro, é realizada pelo juiz,
no bojo de um processo judicial, ao passo que no processo tributário,
quem verifica o fato gerador é autoridade administrativa, em um procedimento
administrativo. Mesmo assim, ambas as atividades não se diferem materialmente.
Dessa forma, a Fazenda Pública, ou quem a represente na função
de arrecadação dos tributos, que, por delegação
constitucional (artigo114,
inciso
VIII), é representada pelo juiz do trabalho, não tem
direito ao lançamento, mas o dever de fazê-lo,
pois se trata de ato administrativo vinculado e obrigatório, que se
coaduna com o artigo
43 da Lei
n° 8.212/91, que estabelece o dever do magistrado de efetuar o
recolhimento, sob pena de responsabilidade.
Qualquer sentença, portanto, proferida pela Justiça do Trabalho
dá ensejo ao recolhimento das contribuições sociais,
na medida em que o juízo trabalhista não pode deixar de exercer,
a qualquer pretexto, seu poder-dever de executar as contribuições
previdenciárias oriundas das decisões que proferir.
Cuida-se, nesta altura, de dar eficácia ao resultado do processo.
Economia processual é princípio que exige a fruição
da maior quantidade de resultado, com o menor esforço operacional possível.
Para Luis Roberto Barroso10, “eficácia social é
a concretização do comando normativo, sua força operativa
no mundo dos fatos (processuais, no que concerne ao direito de regresso)”.
De nada vale o processo em si ou por si, senão como instrumento de
realização da justiça, em cumprimento ao contrato social
originário da figura do Estado. Presta-se, pois, a dar concretude –
a mais ampla e eficaz possível – à aplicação das
normas socialmente aceitas, por meio da intervenção jurisdicional.
Posiciona-se, com clareza, sobre o tema, Guilherme Guimarães Feliciano11
:
“De nossa parte, entendíamos que “também as contribuições
previdenciárias atrasadas (atraso total ou parcial artigo
37, caput, da Lei
8.212/91), relativas a todo um período de vínculo empregatício
reconhecido em sentença, admitem execução “ex officio”
perante a Justiça do Trabalho, segundo os procedimentos da Lei
10.035/2000, eis que correspondem a ‘créditos previdenciários
devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes
e Tribunais do Trabalho’”, ao fundamento de que “nesse caso haverá,
sempre, carga condenatória na sentença trabalhista seja condenando
o réu ao pagamento dos demais títulos do contrato de trabalho
não registrado, seja, quando menos, condenando-o à anotação
da CTPS do autor, nas raras reclamatórias que pugnam apenas pelo reconhecimento
do vínculo e do tempo de serviço (condenação a
obrigação de fazer, passível de antecipação
e prestação ex officio na Justiça do Trabalho,
diante do que dispõem os §§ 1º
e 2º
do artigo
39 da CLT)”. Assim, onde se escreve “créditos (...) resultantes
de condenação” (artigo
876, parágrafo
único, in fine, da CLT), caberia ler “créditos
(...) resultantes de sentença condenatória”, bastando, para
tanto, um único comando sentencial condenatório (pagamento de
título, obrigação de dar, de fazer ou de não-fazer
etc.)”.
Vencida
a questão quanto à competência da Justiça Trabalhista
para executar as contribuições previdenciárias decorrentes
da declaração de vínculo de emprego entre as partes,
mister analisar os efeitos previdenciários da decisão trabalhista
declaratória ou homologatória de acordo.
3. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS
Indiscutível é a existência de autonomia entre as relações:
jurisdicional trabalhista – firmada entre empregado e empregador –, tributária
– entre contribuinte e o Fisco – e a previdenciária – entre o segurado-empregado
e a Previdência Social.
Muito se discute sobre os efeitos que a sentença trabalhista produz
para o INSS, já que este não participa da relação
jurídica processual trabalhista. Afigura-se melhor entendimento aquele
em que a Autarquia Previdenciária não pode ser atingida pelos
efeitos produzidos pela coisa julgada da lide trabalhista.
Como não faz parte da relação instada em juízo,
não pode, o Instituto Autárquico, questionar o pagamento da
contribuição previdenciária resultante de reconhecimento
de vínculo empregatício, independentemente da existência
ou não de prova material, pois a sentença homologatória
de acordo já nasce irrecorrível. O representante judicial do
Órgão Previdenciário apenas tem a obrigação
de acompanhar a execução fiscal trabalhista, nos termos da
Lei
n° 10.035/00.
De outro lado, o vínculo empregatício reconhecido pelo magistrado
trabalhista, por si só, não tem condão de produzir efeitos
em relação ao vínculo previdenciário.
Importante lembrar, ainda, outras alterações trazidas pela
Emenda
Constitucional n° 20/98, que, além de ampliar a competência
material da Justiça do Trabalho, atribuiu à Previdência
Social o caráter contributivo, com respeito ao equilíbrio financeiro
e atuarial – artigo
201 da Constituição da República. Significa dizer
que o trabalhador-segurado somente poderá computar, a partir de então,
o tempo de serviço lastreado em tempo de contribuição
para fins de concessão de benefícios previdenciários
junto ao INSS. Ou seja, se o empregado e o empregador não verterem
qualquer contribuição para os cofres da Autarquia Previdenciária,
não poderá o obreiro valer-se desse tempo de serviço
para se aposentar, pois equivaleria ao tempo fictício, vedado atualmente
pela Constituição da República. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR
RURAL – L.
8.213/91, ARTS. 48,
§
1º E 143
– INÍCIO DE PROVA MATERIAL – SÚMULA
STJ 149 – REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS – INEXIGIBILIDADE DE PROVA
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – TEMPO DE SERVIÇO –
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – I - Razoável início de
prova material, corroborado por segura prova oral, autoriza a concessão
da aposentadoria por idade. Súmula STJ 149.
II - Implementados os requisitos para a concessão do benefício
em 1993, quando a parte autora atingiu a idade de 55 anos e já exercia
atividade rural por tempo superior ao exigível (L.
8.213/91, arts. 142
e 143
e Decreto
3.048/99, art.
182). III - O exercício da atividade rural é tempo de
serviço considerado pela legislação vigente, para efeito
de aposentadoria, à época da promulgação da EC
20, de 1998, não sendo assim tempo fictício, cuja
contagem a Lei não pode estabelecer. IV - Apelação
provida”12.
Analisando
as modificações operadas com a aludida emenda (regime contributivo),
verifica-se que as decisões trabalhistas somente darão ensejo
à execução, de ofício, das contribuições
sociais decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia
quando houver recolhimento integral das contribuições previdenciárias
devidas durante o período reconhecido em juízo trabalhista.
O reconhecimento, no entanto, de tempo de serviço para fins de concessão
de benefício previdenciário exige, de acordo com o disposto
no artigo
55, §
3°, da Lei
n° 8.213/91, início de prova material, não se admitindo
prova exclusivamente testemunhal.
Diante dessa exigência legal, questiona-se se o reconhecimento de
vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho, quando devidamente
efetuados os recolhimentos das contribuições sociais, equivale
a início de prova material, produzindo, assim, efeitos previdenciários.
Mister esclarecer que apesar do reconhecimento de vínculo empregatício
não constar do regulamento da Lei de Benefícios da Previdência
Social, ele poderia e deveria ser considerado como início de prova
documental quando acompanhado dos recolhimentos previdenciários.
O artigo
55 da Lei
n° 8.213/91, não obstante trate da comprovação
do tempo de serviço, não inclui o reconhecimento de vínculo
empregatício produzido pela Justiça Trabalhista, na medida em
que o dispositivo legal é de 24 de julho de 1991, anterior à
Emenda
Constitucional nº 20/98, que ampliou a competência da Justiça
do Trabalho, estendendo às execuções de contribuições
sociais oriundas das decisões que proferir. Desse modo, torna-se necessário
compatibilizar o artigo
55 da Lei de Benefícios da Previdência Social com a sistemática
das contribuições previdenciárias apuradas na Justiça
do Trabalho, trazida pela Emenda à Constituição de n°
45.
A decisão proferida por um magistrado trabalhista, que possui competência
exclusiva para reconhecer a existência ou não de vínculos
trabalhistas, conforme expressa disposição constitucional, apesar
de não implicar pronta concessão de qualquer benefício
previdenciário de imediato, tem de ser levada em conta na apreciação
do pedido de concessão de benefício.
A sentença, maneira pela qual o Estado aplica o direito ao caso concreto,
quando proferida por juiz trabalhista, ainda que se tenha baseado em confissão,
revelia, acordo ou oitiva de testemunhas representa, representa a existência
de trabalho prestado, ainda mais quando há a contraprestação
financeira - recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, a decisão judicial trabalhista declaratória de vínculo
empregatício juntamente com o efetivo recolhimento integral das contribuições
sociais de todo o período reconhecido, deve servir como início
de prova material à comprovação da prestação
de serviço pelo empregado, para fins de concessão de benefício
previdenciário, tendo em vista o caráter contributivo da Previdência
Social pós EC
n° 20/98.
4. IMPORTÂNCIA DA
SÚMULA N° 368 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
De acordo com os argumentos exarados neste estudo, restou nítida
a importância da Súmula
n° 368 do TST no contexto da competência da Justiça
do Trabalho. Dispunha a referida súmula:
“A Justiça do Trabalho é competente para determinar
o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais
provenientes das sentenças que proferir. A competência da
Justiça do Trabalho para execução das contribuições
previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário
de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido
em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo.”
(ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (gn)
Verifica-se,
do teor do dispositivo acima transcrito, que o Tribunal Superior do Trabalho
tinha observado e decidido de acordo com a normativa implantada pela Emenda
Constitucional n° 20, de 15.12.1998, ao dizer “sentenças
que proferir”.
Contudo, sem motivos aparentes, houve recentemente uma mudança de
entendimento no Pleno daquela Corte, passando, a partir de 10.11.2005, a considerar
tão-somente as sentenças condenatórias proferidas na
Justiça do Trabalho como ensejadoras de execução de
contribuições sociais perante aquele juízo, sem necessidade
de se socorrer à Justiça Federal Comum.
Por outra, a decisão tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,
por maioria de votos, diz não caber à Justiça do Trabalho
a cobrança das contribuições devidas ao INSS nas ações
declaratórias que reconhece vínculo empregatício do trabalhador,
ficando a competência da Justiça Trabalhista, portanto, restrita
às decisões em que há condenação da empresa
ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores oriundos de acordos
celebrados entre empregador e empregado.
Com este passo, de evidente retrocesso, a sentença declaratória
de reconhecimento do vínculo empregatício proferida por órgãos
da Justiça do Trabalho tende a não equivaler, ao menos, ao indício
de prova da relação em discussão, para fins previdenciários,
exigindo do trabalhador-segurado novo esforço, novo processo, nova
espera, para obter o resultado positivo à pretensão relativa
à aposentação.
Espera-se, com detida reflexão, refluxo da providência adotada
pelo Tribunal Superior, como medida que ruma á efetividade das decisões
trabalhistas.
1 Procuradora Federal
dos quadros da Advocacia-Geral da União, atuante em Brasília,
Chefe de Divisão de Ações Prioritárias da Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS.
2 Juiz do Trabalho Substituto na Segunda Região
(São Paulo), mestre em direito do trabalho pela USP, professor de processo
do trabalho na Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares
Penteado – FAAP, diretor de direitos e prerrogativas da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – no biênio
2005-2007.
3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito
processual civil. 20ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 1997, v. I,, p. 55. Escólio que encontra respaldo direto em
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro.
São Paulo: RT, 1947, v. I, nº 14, p. 41.
4 Tribunal de Justiça de São Paulo
– Conflito de Competência 75.746-0/8 – Câmara Especial – Rel.
Des. Hermes Pinotti – J. 05.07.2001.
5 GONÇALVES, Marcus Orione, “Das inconsistências
jurídicas da competência atribuída à Justiça
do Trabalho para execução de ofício de contribuições
sociais decorrentes de suas sentenças”, in Revista LTR, São
Paulo: LTR, volume 65, nº 4, páginas 422-425, abril de 2001
6 BALERA, Wagner – palestra sobre cobrança
das contribuições sociais, in Boletim Informativo do TRT da
15ª Região, n. 169, maio/2002, p.38.
7 Iniciada pela Proposta de Emenda Constitucional
29 de 1992.
8 PONTES DE MIRANDA, Tratado das Ações,
t. I, atual. Vilson Rodrigues Alves, Campinas, Bookseller, 1998, páginas
137 e 138.
9 “Nota Técnica CGMT/DCMT n° 08/2004”,
da lavra do Procurador Federal, Adler Anaximandro de Cruz e Alves.
10 BARROSO, Luís Roberto, in O Direito
Constitucional e a Efetividade de suas Normas, 4ª ed., Rio de Janeiro,
Renovar, 2001, p. 84.
11 “Aspectos processuais controvertidos da execução
das contribuições sociais na justiça do trabalho”, in
Juris Síntese nº 38 - NOV/DEZ de 2002.
12 TRF 3ª R. – AC 2005.03.99.001342-6 – (997730)
– 10ª T. – Rel. Des. Fed. Castro Guerra – DJU 06.07.2005 – p. 333.
|