Discriminação
do trabalhador não sindicalizado: exemplo de conduta anti-sindical.
O homem nasce, ou a sociedade o torna desigual?
J.
J. Rousseau
Marcos Neves Fava1
1. Proposição. 2. Do status da luta contra a discriminação
no mundo do trabalho. 3. Das condutas anti-sindicais e seu tratamento. 4.
Da discriminação promovida pela CUT. 5. Solução
judicial. 6. Conclusões.
1. Proposição.
O acirramento na luta em favor dos direitos humanos cresce nas últimas
décadas, através da atuação de organismos internacionais,
como OIT e ONU, de organizações não governamentais,
de medidas legislativas e de atuação de sindicatos e associações
de classe. A proteção do trabalhador, neste campo, tem ocupado
espaço relevante e adequadamente inquestionável.
Dentre vários exemplos, rememoro que o XII CONAMAT2
– Congresso Nacional de Magistrados –, evento de elevada repercussão,
por envolver a combativa magistratura do trabalho do país, centrou
suas atividades sobre o tema, consagrando os debates acerca da proposição
“Afirmação e resistência: o trabalho na perspectiva
dos direitos humanos”.
Direitos da personalidade, saúde, meio ambiente e condições
de trabalho ocupam espaço, ao lado de assunto igualmente relevante:
a discriminação do trabalhador. Atos de ferimento à
garantia do tratamento isonômico podem ser desferidos contra o trabalhador
pelo empregador, pela sociedade, pelo governo e por sindicatos. Destes últimos
é que se toma o mote desta brevíssima reflexão .3
2. Do status da luta
contra a discriminação no mundo do trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho já dedicou
diversas Convenções em prol da proteção do trabalhador
contra atos discriminatórios, de que são exemplos os diplomas
números: 11, de 1958, 118, 122, 156, 158 e 1594 . A mais
destacada nota acerca da relevância do tema, no entanto, encontra-se
na Declaração da OIT de sua 80ª reunião, em Genebra,
1998, quando a entidade estabeleceu cinco núcleos básicos,
proclamando a “declaração da OIT sobre os princípios
e direitos fundamentais no trabalho”, nos quais inclui a eliminação
da discriminação em matéria de emprego e ocupação5
. Vale dizer, em oportunidade histórica, a Organização
Internacional do Trabalho, ao fixar as bases mínimas de proteção
ao trabalhador, ao lado do combate ao trabalho infantil, da erradicação
do trabalho escravo e da liberdade sindical, ostenta a luta contra o tratamento
discriminatório do trabalhador.
O ordenamento transnacional da União Européia, a seu turno,
estabelece diversas providências que ratificam a importância
do assunto, como se lê nas diretivas 1975/117, sobre igualdade salarial
entre homens e mulheres, 1978/207, acerca da paridade no acesso ao mercado
de trabalho, 1979/7, sobre o tratamento isonômico em matéria
de previdência social e 1999/46, que cuida do tratamento igualitário
no reconhecimento da habilitação profissional (diplomas) entre
os membros da comunidade .6
No plano constitucional, diversos ordenamentos garantem a isonomia, destacando-se,
apenas exemplificativamente, o texto da Constituição da Itália,
que em seus princípios fundamentais, assegura, no artigo terceiro:
“tutti i cittadini hanno pari dignità sociale e sono eguali davanti
allà legge, senza distizione di sesso, di razza, di lingua, di religione,
di opinioni poitiche,, di condizioni personali e sociali”. O Texto Maior
italiano avança, atribuindo ao Estado a obrigação de
“rimuovere gli ostacoli di ordine econômico e sociale, che, limitando
di fatto la liberta e l’eguaglianza dei cittadini, impediscono il pieno svoluppo
della persona umana e l’effettiva partecipazione di tutti i lavoratori
all’organizzazione politica, economica e sociale Del Paese” 7
No Brasil, a proteção isonômica é caput do fundamental
artigo
5º da Constituição Federal de 1988, mas a igualdade
entre trabalhadores já vem protegida desde a Carta Política
de 1934, cujo artigo 121, § 1º, a, proibia, a diferença
de salário para o mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade
ou estado civil. Nesta matéria, a Carta Cidadã impede, em
seu artigo
7º, inciso
XXX, a discrepância de “salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil”.
O moderno código do trabalho português, promulgado em 28 de
julho de 2003, para vigorar desde 1º de dezembro do mesmo ano, em seu
artigo 23 traz um completo regramento sobre a matéria, ao estabelecer
que “o empregador não pode praticar qualquer discriminação:
direta ou indireta baseada nomeadamente na ascendência, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, situação familiar,
patrimônio genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência
ou doença crônica, nacionalidade, origem étnica, religião,
convicções políticas ou ideológicas e filiação
sindical”. O rol, embora exemplificativo, pretende ser tão abrangente
a ponto de impedir a falta de enquadramento normativo de qualquer atitude
ilícita8 de separação entre trabalhadores.
A sexagenária e combatida C.L.T. apregoa a igualdade no artigo
5º, que tem a seguinte dicção: “a todo trabalho
de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção
de sexo” 9, protegendo, especificamente a isonomia no artigo
46110, que impede o tratamento não igualitário,
para trabalho de igual resultado ao mesmo empregador.
Encerre-se com a histórica afirmação do direito à
igualdade, estampada na Declaração Internacional dos Direitos
do Homem, cujo artigo primeiro frisa “os homens nascem e permanecem livres
e iguais em direitos”.
De inegável relevância, pois, e ocupante de status de proteção
mínima ao trabalhador, o combate à não discriminação
Os ataques discriminatórios podem emanar – e em regra isto acontece
– do empregador, abusando de seu poder diretivo e do jus variandi. O ordenamento
juslaboral pátrio, por apresentar-se falho na regulamentação
do princípio esposado pelo artigo
7º, I da Constituição Federal, é generosamente
propício às dispensas discriminatórias, uma vez que,
erradamente, diga-se logo, a idéia reinante coincide com a autorização
irrestrita da ruptura do contrato sem justa causa, desde que atendida a indenização
de 40% dos valores depositados no F.G.T.S. (Lei
8036/90, artigo
10 do ato das disposições constitucionais transitórias).
Aqui e ali, a jurisprudência corrige tais distorções,
sem que se possa assegurar que o posicionamento mais resistente contra os
atos discriminatórios constitua-se regra geral11 .
Mas podem emanar também do Estado, por ação, no preenchimento
dos cargos em comissão da administração direta, ou por
omissão, ao não repudiar ou punir atos atentatórios
à dignidade dos servidores, matéria prudentemente tratada,
com caráter inovador, pela Lei Municipal 13.288 de 10.01.2002, de
São Paulo12 ; e, ainda, de seu próprio sindicato,
assunto de que se passa a cuidar.
3. Das condutas anti-sindicais
e seu tratamento.
O funcionamento dos sindicatos, assegurado pela observância de sua
plena liberdade, atinge o patamar de direito fundamental do homem, com o
desenvolvimento do direito do trabalho. José Francisco de Siqueira
Neto, acerca do assunto, preleciona: “A liberdade sindical é, na
verdade, um dos direitos fundamentais do homem, integrante dos direitos sociais,
componente essencial das sociedades democrático-pluralistas.”13
Ampliando a definição da expressão liberdade sindical,
Amauri Mascaro Nascimento leciona que: “Significa a liberdade de organizar
sindicatos para defesa dos interesses coletivos, segundo um princípio
de autonomia coletiva que deve presidir os sistemas jurídicos trabalhistas.
Liberdade Sindical significa também a posição do Estado
perante o sindicalismo, respeitando-o como uma manifestação
dos grupos sociais, sem interferências maiores na sua atividade enquanto
em conformidade com o interesse comum. Nesse caso, Liberdade Sindical é
o livre exercício dos direitos sindicais.”14
Para esmiuçar o conceito, José Francisco de Siqueira Neto
propõe: “Liberdade sindical é um direito histórico
decorrente do reconhecimento, por parte do Estado, do direito de associação,
que posteriormente adquiriu a qualidade de um dos direitos fundamentais
do homem, conferido a trabalhadores, empregadores, e por suas respectivas
organizações, consistente no amplo direito em relação
ao Estado, às contrapartes, de constituição e organização
sindical no sentido ideológico (comissões, delegados, etc),
em todos os níveis e âmbitos territoriais, de filiação,
não filiação sindical, de militância e ação,
inclusive nos locais de trabalho, gerador de autonomia coletiva, preservando
mediante sua garantia contra todo e qualquer ato voltado a impedir
ou obstaculizar os direitos a ele inerentes, ou de outros a ele conexos,
instituto nuclear do direito do trabalho, instrumentalizador da efetiva atuação
e pacificação democrática dos atores sociais nas relações
de trabalho, em todas as esferas, econômicas, sociais, administrativas
e públicas.”15
De nuclear importância ao trabalhador, a proteção à
liberdade sindical foi privilegiada na histórica declaração
da Filadélfia, de 1944, que sintetizou: “A liberdade de expressão
e de associação é essencial à continuidade do
progresso.”16 Em defesa da liberdade sindical, desenha
o ordenamento jurídico um sistema de proteção ao que
se identifica como combate às condutas anti-sindicais. Define-as
o artigo 28 do estatuto dos trabalhadores italiano (Lei 300 de 1970) como
sendo o “comportamento direcionado a impedir ou limitar o exercício
da liberdade sindicais”. A amplitude do conceito aponta para a necessidade
de proteção do sindicato contra atos dos empregadores, do
Estado e dos próprios trabalhadores. Assevera Palomeque: “Es dicir,
cualquier sujeto puede pontencialmente violar los derechos integrantes del
contenido esencial de la liberdad sindical.”17
Os sindicatos, no entanto e por mais paradoxal que isto possa parecer,
podem encetar práticas que traduzam condutas anti-sindicais, quando
militem por enfraquecer a legitimidade de representação, empobrecendo
a importante função constitucional de promover a “defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas” (artigo
8º, III,
da Constituição Federal). No que diz respeito à legitimidade
de representação, não se olvide da urgente modificação
no sistema pátrio vigente, com a quebra da unicidade e a abolição
das contribuições compulsórias, o que seria causa de
maior busca, por parte dos sindicatos, da representatividade dos trabalhadores
e, portanto, de maior legitimidade18 .
Ao ensejo da publicação da lei
9601/98, que instituiu o contrato provisório, com redução
de encargos sociais, mediante negociação coletiva, tive a oportunidade
de criticar a “negativa sindical de negociação”, asseverando:
“Ao negar-se, pura e simplesmente, à negociação,
o sindicato torna letra morta a previsão legal de sua indispensabilidade
e a entrega ao Estado, em última instância, via do exercício
do poder normativo em eventuais dissídios coletivos daí decorrentes
(artigo
616, §
2º, C.L.T.). Grita pela interferência estatal, num verdadeiro
atestado de incapacidade para o ambiente imposto pela livre negociação.
Retroage na evolução dos fatos, devolvendo ao poder estatal
valioso instrumento de que lei o fez destinatário.”19
Tão grave parece a negativa negocial que o artigo propõe a
criação de “uma nova figura penal, o seqüestro de empregos,
crime que, por certo, incluir-se-á no rol daqueles tidos por hediondos”.
Ao se negar a negociar em nome da categoria, o sindicato pratica inegavelmente
conduta anti-sindical, na medida em que, ao invés de exercer o poder-dever
de que lhe faz encarregado o Texto Constitucional, enfraquece-o. O exemplo
demonstra a possibilidade de conduta vil contra o sistema sindical, perpetrada
pelo próprio sindicato.
Neste mesmo quadro surrealista, pode-se imaginar atitude do sindicato em
prejuízo ao trabalhador, sem muita dificuldade. Assim ocorre na negociação
não combativa levada a cabo por sindicatos “amarelos”, cujo resultado,
convenção coletiva de trabalho, não externa o interesse
efetivo da categoria. A fixação de diferentes taxas para o
custeio sindical também pode representar atitude da entidade contra
seus representados, sobre o que já decidiu o Tribunal Superior do
Trabalho, em julgamento relatado pelo Ministro João Oreste Dalazen,
que tem esta ementa:
“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DISCRIMINAÇÃO
– ÍNDICE PERCENTUAL MAIOR PARA OS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS
DA ENTIDADE SINDICAL – ARTIGO
8º, INCISO
V, E 5º,
INCISO
XX DA CARTA MAGNA. 1. Atenta contra o princípio constitucional
da liberdade de associação sindical, inscrito nos artigos
8º, V
e 5º,
XX
da Constituição Federal, cláusula inserida em acordo
coletivo de trabalho que fixa índice percentual de desconto assistencial
mais oneroso para os empregados não associados ao sindicato. 2. recurso
de revista conhecido e provido.” (1ª Turma, RR 309116/96, DJU 27/08/99).
Por certo que o tratamento dispensado pelo sindicato não o prejudicava
diretamente, ao fixar a contribuição assistencial em valor mais
agravado para os não-sindicalizados, porque, à primeira vista,
incentivava a filiação. Ocorre, no entanto, e não é
outro o fundamento do acórdão, que o desrespeito ao princípio
da livre associação, violado, implica diminuição
do valor legítimo de representação da entidade sindical,
que resulta inchada por adesões empenhadas apenas no abatimento da
prestação assistencial. O interesse miúdo da entidade
não foi, pela decisão, confundido com o elevado comando constitucional20
.
4. Da discriminação
promovida pela CUT.
A medida provisória número 130 foi convertida na lei
10.820 de 2003, publicada no Diário Oficial da União
em 18 de dezembro de 2003 e tem, no seu primeiro artigo, a seguinte dicção:
“Os empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável
e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes
ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.”
A análise do mérito da alteração legislativa
não cabe nos limites desta reflexão. Registre-se, apenas, que
a ampliação do rol de descontos autorizados ao salário
do trabalhador, em vista do princípio da intangibilidade, deve ser
sempre recebida com reservas. Interessa a disposição contida
nos três primeiros parágrafos do artigo 4º, in verbis:
§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade
sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes,
firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados
nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados
com seus empregados.
§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais,
sem ônus para os empregados, firmar, com instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e
demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos
ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3º Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições
definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º ou no §
2º deste artigo, não poderá a instituição
consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil.
Da norma extrai-se, portanto, que empregador e entidades sindicais poderão
firmar convênios com o fim de facilitar o acesso do trabalhador ao
crédito bancário, com juros menores. Desde logo, para não
haver mal entendidos, frise-se que a diminuição dos juros não
decorre de outro fator, senão o da redução dos riscos
no recebimento da dívida, descontada dos salários ou verbas
rescisórias. No acirrado mercado financeiro, difícil é
imaginar que todo trabalhador tenha rápido acesso ao propalado crédito,
sem intermediação sindical ou patronal. Resulta, pois, inafastável,
que apenas através dos convênios promovidos por empregador e
entidades sindicais obterá o trabalhador efetivo acesso ao crédito
previsto pela lei.
Disto ciente, a CUT – Central Única dos Trabalhadores –, uma das
duas maiores centrais de trabalhadores do país, apresentou proposta
de acordos para mais de 50 entidades financeiras, ultimado avenças
com 33 bancos, como noticia amplamente em seu sítio na Internet21
.
No mesmo anúncio, em setor específico dentro da página,
a Central aponta para as condições dos empréstimos pactuados,
que conferem juros com taxas variáveis de 1,75% a 3,3% ao mês.
Inegável que os patamares sejam muito vantajosos, mas, como sobredito,
a queda do custo não se deve a qualquer benemerência dos bancos,
nem à intervenção sindical, mas à proporcional
redução do custo do empréstimo, de risco atenuadíssimo,
porque o desconto em folha assegura o fiel pagamento das parcelas. Destaque-se
aqui, por oportuno, que o artigo 5º, § 4º, trata o valor já
descontado do trabalhador e não repassado ao banco mutuante, por ocasião
da falência do primeiro, como patrimônio do último, invertendo
a ordem dos créditos falimentares, ao privilegiar a entidade financeira
com o rápido mecanismo do pedido de restituição, tornando
a operação ainda mais atraente ao que empresta. Se o empregador
mutuário vai à falência, todo o valor de seu caixa é
arrecadado pela universalidade da massa. Se o caixa, no entanto, dispõe
de valores “retidos” dos trabalhadores, para pagamento ao banco, fica esta
parcela alheia à arrecadação, “devolvendo-se”, desde
logo, ao mutuante.
O ponto que merece realce encontra-se na especificação das
condições contratuais, em que se lê o quadro sinótico
com indicação de duas categorias de trabalhadores mutuários
potenciais, os sindicalizados e os não sindicalizados. Para os primeiros,
as taxas de juros oscilam, segundo o prazo de pagamento, de 1,75 a 2,6% ao
mês, enquanto para aqueles que não são associados, a variação
parte de 2,0%, chegando a 3,3%. A maior taxa de não sindicalizados
ultrapassa o dobro da menor taxa dos sindicalizados! Além disto, os
não sindicalizados pagarão o dobro do custo de serviço
(TAC), R$ 20,00, para o máximo de R$ 10,00, cobrados dos sindicalizados.
Não há, no informativo, qualquer explicação para
isto, senão a lacônica assertiva:
“O acordo estabelece uma distinção entre trabalhadores
sindicalizados e não sindicalizados. Em ambos os casos, as taxas de
juros foram reduzidas para níveis bem abaixo das modalidades habituais
de empréstimo disponíveis no mercado (ver quadro de comparação).
O acordo prevê taxas de juros menores para sindicalizados.”22
A condição de sindicalizado não favorece à entidade
financeira, assim como não oferece, ao empregador, maior ou menor dificuldade
no cumprimento dos descontos em folha de pagamento, impondo-se a conclusão
de que a proposta pela diferenciação no tratamento decorre,
exclusivamente, de iniciativa da Central Sindical.
“A idéia de discriminação – ensina Estêvão
Mallet23 – supõe uma desigualdade. Não qualquer
desigualdade, mas a desigualdade arbitrária, desarrazoada, inaceitável
diante das circunstâncias”.
Descabida a distinção, para os fins práticos da lei,
ferindo de morte a luta contra a discriminação nas relações
de trabalho. E o pior, sob os auspícios de entidade a quem incumbe
a defesa do interesse do próprio trabalhador.
Não bastasse a evidência do ilícito, a lei, no §
7º do mesmo artigo 4º, proíbe a cobrança de qualquer
taxa ou o estabelecimento de contrapartida pela celebração
dos acordos, como se lê:
“§ 7º É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais
a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida
pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos
nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas
que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização
das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 3º”. (grifo do autor)
Flagrante
o grave atentado à premissa da não-discriminação,
assim como evidente o mau-trato à finalidade ampla da lei. Necessário,
ante o fato, que se perscrute o caminho da solução judicial.
5. Solução
judicial.
Ainda que se imagine que a defesa do interesse do trabalhador não
sindicalizado contra o ato discriminatório possa operar-se individualmente,
o que se apresentaria, de início, menos eficaz, o ilícito abarca
ofensa de caráter transindividual, convidando à proposição
de medidas mais abrangentes.
De que interesse trata a controvérsia é questão inicial
da abordagem que vise a perseguir os meandros da solução judicial
do problema.
Esparramado, disperso, impreciso, espalhado e amplo são sinônimos
dicionarizados24 para a palavra difuso, que dão a
amplitude das conotações do significante e que podem ser catalisadas
na expressão impreciso. É difuso aquilo acerca do quê
não se tem precisão. A noção envolve interesses
que, “suplantando de maneira absoluta o interesse individual, dizem respeito
a um bem ou prerrogativa jurídica não passível de titulação
individual e exclusiva, isto é, a efetivação do direito
ou sua lesão abrange indistintamente uma coletividade”25
.
Como preleciona JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, não há
imprescindibilidade de um prévio vínculo entre os envolvidos
no prejuízo: “difusos são os interesses de grupos menos determinados
de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico
e nem mesmo um vínculo fático muito preciso”26
. A lesão do interesse de um acarreta prejuízo aos demais,
indistintamente.
Forma-se, em torno do interesse difuso, um grupo de pessoas indetermináveis,
não apenas indeterminadas. Constrói-se
um “feixe ou conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermináveis,
unidas por pontos conexos”, como esclarece HUGO NIGRO MAZZILLI27
. Segundo o mesmo autor, diversos são os tipos de interesses difusos,
no que dá conta da abrangência da espécie em análise,
os quais arrola entre os seguintes modelos: (a) interesses tão abrangentes
que chegam a colidir com o interesse público, agora entendido o que
se volta à proteção da maior parte dos componentes da
comunidade; (b) interesses menos abrangentes, como aqueles que afetam a um
grupo de consumidores de determinado produto avariado; (c) interesses que
conflitam com os interesses da comunidade como um todo, tirando, referido
autor, excelente exemplo na intenção de mantença dos
empregos pelos trabalhadores da indústria de derivados do tabaco;
(d) interesses que conflitam com os interesses do Estado, como sói
ocorre em matéria tributária e de arrecadação
fiscal; (e) interesses de grupos conflitantes, como é freqüente
nas relações de emprego ou, retirando-se a hipótese de
Mazzilli, a contradição de interesses que há entre os
foliões que dançam atrás do trio elétrico e os
moradores dos arredores, que pretendem maior silêncio em suas residências.
A ação discriminatória da Central Única dos
Trabalhadores, estampada no acordo firmado com os bancos, tem nítido
caráter de interesse difuso, merendo proteção que a
esta modalidade bem equivalha.
A competência para tutelar o trabalhador contra a discriminação
perpetrada incumbe à Justiça do Trabalho, não obstante
a lide não necessariamente envolva empregado e empregador. Isto porque
a realização do empréstimo bancário nas condições
da lei evocada condiciona-se à existência de contrato de emprego.
O substrato inicial decorre, portanto, da relação de emprego.
Analogicamente, decidiu o Supremo Tribunal Federal que os litígios
decorrentes da relação de emprego, ainda que não fundados
em direitos tipicamente trabalhistas, isto é, os relativos ao cumprimento
das obrigações contratuais e legais consolidadas, compete à
Justiça do Trabalho:
JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – Ação
de reparação de danos decorrentes da imputação
caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa
para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho,
não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz
do Direito Civil. (STF – RE 238737 – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda
Pertence – DJU 05.02.1999 – p. 47)
Vale dizer: ainda que a ofensa tenha desenho tipicamente civil, perpetrada
em afronta a dispositivo não exclusivamente trabalhista, a essência
da relação que a possibilitou estabelece a competência
jurisdicional.
Na mesma esteira, relação jurídica que se estende além
do contrato de trabalho, como é a controvérsia que tem lugar
para estabelecimento ou correção de complementação
de pensão ajustada na vigência do pacto, resta entregue à
Justiça do Trabalho, como já decidiu a mais alta Corte:
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE
DE CONTRATO DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA
– 1. Como bem demonstra o parecer da procuradoria-geral da república,
a orientação desta corte se firmou no sentido de que, na vigência
da Emenda Constitucional nº 1/69, a complementação de pensão
decorrente de contrato de trabalho é da competência da justiça
do trabalho. E já em vigor a atual Constituição, a segunda
turma, ao julgar o RE 165.575, relator o Sr. Ministro Carlos Velloso, manteve
esse entendimento. 2. A alegação do recorrente de que, no caso,
a complementação em causa não decorre da relação
jurídica decorrente do contrato de trabalho, ao contrário do
que sustenta o acórdão recorrido, não pode ser examinada
em recurso extraordinário, por implicar reexame de interpretação
de cláusulas contratuais (súmula 454). (STF – RE 197.407.9 –
RS – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 30.08.1996)
Importa ponderar, ainda, que os litígios que decorram de atos anteriores
a liame trabalhista – fase identificada como “pré-contratual”
– devem ser submetidos também á Justiça do Trabalho,
em razão da relação referente, que se identifica com
o próprio contrato:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL – A competência da Justiça do Trabalho para dirimir
os dissídios motivados por dano moral não se estabelece linearmente,
mas em decorrência da situação jurídica em que
se encontra o trabalhador nos períodos pré-contratual, contratual
e pós-contratual e do nexo de causa e efeito entre a lesão perpetrada
e o vínculo de emprego. Revista conhecida e provida. (TST – RR 439272
– 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen –
DJU 06.04.2001 – p. 685)28
Tanto antes, quanto durante ou depois, desde que o objeto da tutela identifique-se
com a existência do contrato, à Justiça do Trabalho atribui,
portanto, a jurisprudência, o dever de conhecer e julgar os referidos
litígios.
Cuidando-se de matéria não afeta aos dissídios coletivos
em sentido estrito, o conhecimento da ação deve ser entregue
ao primeiro grau de jurisdição, como se extrai do artigo segundo
da lei 7347, ao se referir ao “local do dano”. Não seria demasiado
relembrar que a competência do segundo grau de jurisdição
para conhecimento originário dos dissídios é excepcional,
impondo-se para e portanto expressa previsão legal.
No que atine à legitimidade ativa, encontram-se habilitados o Ministério
Público do Trabalho, pela União, pelos Estados e Municípios.
Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública,
fundação, sociedade de economia mista ou por associação,
nos termos do artigo 5º da lei da Ação Civil Pública.
No pólo passivo, estarão os atores da contratação
que deu origem à discriminação, a saber, a Central
Única dos Trabalhadores e as Entidades Financeiras que a firmaram.
Os sindicatos incluem-se, por atenderem às exigências dos incisos
do artigo quinto da lei da Ação Civil Pública, na expressão
“associação”, mas, em razão do paradoxal interesse
contrário ao dos trabalhadores, in casu, dificilmente tomarão
as rédeas da reclamação em análise.
O cerne do pleito coincidirá com a suspensão da eficácia
da parte da cláusula do acordo que prevê a distinção
entre sindicalizados e não-sindicalizados, possibilitando-se a manutenção
das demais regras, úteis, legais e legítimas.
6. Conclusões.
A odiosa discriminação, que encontra, em seara trabalhista,
barreiras ainda intransponíveis e exemplos gravíssimos, no quotidiano
das relações entre empregador e empregado, tem sido objeto
de combate por parte das entidades não governamentais, sindicatos,
centrais de trabalhadores e OIT. A gravidade do problema enseja batalha
multifacetada, em que se utilizam a criação de leis, a promulgação
de convenções e tratados internacionais, as decisões
judiciais, o aperfeiçoamento das normas coletivas.
Assim como as perniciosas condutas anti-sindicais, os atos de discriminação
podem ser impostos por empregador, Estado, colegas de trabalho e entidades
sindicais.
Ao firmar convênios para empréstimos bancários a juros
menores, sob os auspícios da lei
10820/2003, a Central Única dos Trabalhadores fixou cláusula
discriminatória, estabelecendo taxas e condições mais
favoráveis para os empregados que sejam sindicalizados, em detrimento
daqueles que não optarem pela associação aos sindicatos.
A conduta reprovável apresenta-se ilícita intrinsecamente,
na medida em que viola o princípio da não discriminação,
fere a garantia constitucional de livre associação e propõe
contrapartida (a sindicalização), o que a lei
10.820 veda expressamente.
O caráter transindividual da questão convida a ação
do Ministério Público do Trabalho, a propor, como legitimado
que é, a anulação da cláusula dos acordos firmados
entre bancos e a CUT, no que tange à discriminação dos
não sindicalizados. A proteção dos trabalhadores
contra atos discriminatórios, de gravidade inequívoca, deve
estender-se ao máximo, abrangendo até mesmo os atos das entidades
que, institucional e nuclearmente, tenham o dever de proteger o cidadão
empregado.
BIBLIOGRAFIA
CAMPESE,
Giovani. “Un caso tipico di condotta antisindicale: il mancato rispetto
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VIGLIAR, José Marcelo Menezes, Tutela Jurisdicional Coletiva.
2ª Edição, São Paulo: Atlas, 1999
1 Juiz do Trabalho
Substituto em São Paulo, 2ª Região, mestrando em direito
do trabalho pela Faculdade de Direito da USP, professor de processo do trabalho
na Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado
– FAAP, e diretor de cultura e ensino da ANAMATRA – Associação
Nacional dos Magistrados do Trabalho, biênio 2003/2005 e de direitos
e prerrogativas no biênio 2005-2007.
2
Campos do Jordão, de 5 a 7 de maio de 2004.
3
Que foi provocada, em sala de aula do curso de especialização
em direitos fundamentais do trabalho, promovido pelo Núcleo Mascaro,
em São Paulo, pela Dra. Simone Donato Coutinho.
4
As mencionadas convenções cuidam, respectivamente, dos seguintes
temas (11) trabalho na agricultura; (118) igualdade de tratamento de estrangeiros
e nacionais para fins previdenciários; (122) igualdade de oportunidades,
sem distinção de sexo, no mercado de trabalho; (156) discriminação
e dispensa de empregados; (158) readaptação de pessoas inválidas;
(159) emprego de portadores de deficiência.
5
A íntegra do documento em português pode ser obtida em www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/declarac_port.pdf.
6
De relevantíssima importância prática, a nosso ver, é
a diretiva 80 de 1997, que institui a inversão do ônus da
prova na apreciação judicial dos litígios decorrentes
de denúncias de discriminação. Segundo a norma, ao acusado
incumbe a prova de que não houve ato discriminatório,
o que torna possível a defesa dos direitos dos trabalhadores vitimados
por ato de perseguição.
7
Giorgio De Nova, Ordinario di Diritto Civile Nell’Università di Milano.
Zanichelli: Milão, 1991, página XV.. Em tradução
livre: todos os cidadãos são iguais em dignidade social e são
iguais diante da lei, sem distinções de sexo, raça,
língua, religião, opinião política, condição
pessoal e social; e remover os obstáculos de ordem econômica
e social que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos,
impeçam o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação
de todos os trabalhadores na organização política, econômica
e social do País.
8 Estêvão
Mallet aponta, em seu artigo “Direito do trabalho e discriminação”,
in Revista da AMATRA II, São Paulo, nº 9, dezembro de 2003, página
24, que, agindo assim, o legislador português mostra que “qualquer forma
de discriminação desarrazoada está afastada do ponto
de vista legal”.
9
Artigo para o qual a jurisprudência dá enfático tratamento
literal: “DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – GERENTE DE NEGÓCIOS – Afronta
ao princípio constitucional da não discriminação,
consagrado no art. 5º da CLT e com expressa previsão constitucional,
nos termos do art. 7º, inciso XXXII, a prática do empregador ao
não conferir a um determinado empregado os mesmos direitos que são
assegurados aos demais integrantes do grupo de empregados a que este pertence
e, portanto, ocupantes dos mesmos cargos. Recurso do autor que se provê.
(TRT 4ª R. – RO 00127.902/01-5 – 2ª T. – Rel. Juiz Convocado Luiz
Alberto Vargas – J. 08.10.2003)”
10
Em alguns momentos, a jurisprudência dominante amplia o conceito estampado
no artigo 461, como se dá com a súmula 298 da SDI-1 do Tribunal
Superior do Trabalho: “Equiparação Salarial. Trabalho Intelectual.
Possibilidade. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é
possível a equiparação salarial de trabalho intelectual,
que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos.”
11
O problema da dispensa discriminatória do portador do vírus
HIV tem sido freqüentemente enfrentado pelos tribunais pátrios,
com algumas posições que merecem enaltecimento, como se vê
na seguinte ementa de decisão relatada pelo Juiz José Carlos
da Silva Arouca, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo: “AIDS
– REINTEGRAÇÃO –DIREITO SOCIAL RECONHECIDO. A AIDS é
o mal do século, causador não só de incapacitação
definitiva para o trabalho, mas sabidamente fatal. Além disso, atinge
o portador não só fisicamente, mas também em sua capacidade
psíquica. A dispensa imotivada do portador do vírus, fora de
qualquer dúvida, é discriminatória, afetando a dignidade
da pessoa humana, direito fundamental da democracia (C.F., artigo 1º,
III). A Convenção 111 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo
104 de 1964 e promulgada através do Decreto 62.150 de 1068, consagra
a isonomia, com a finalidade de rejeitar toda e qualquer discriminação,
inclusive em face das condições físicas e de saúde
do trabalhador, sempre que presente a possibilidade de cumprimento do contrato
de trabalho. Naturalmente, não será qualquer moléstia
que terá força capaz de provocar a prática discriminatória.
Todavia, a AIDS, pela origem (inclusive racial, inclusive pela opção
sexual) e também pelo pânico que provoca, em razão do
medo de contágio, que afasta o homem comum do portador da moléstia,
da marca que o distingue e compromete sua continuação na sociedade,
comprometendo a obtenção de um novo posto de trabalho, permite
que se dê ao diploma legal interpretação analógica,
como permite o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho”.
(T.R.T. 2ª R. MS 11755 (2003005852) S.D.I. – DOESP 16/5/2003). Quanto
à segregação racial, conferir o julgamento do Recurso
de Revista 381.531, relatado pelo Ministro Ronaldo Lopes Leal, 1ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, DJU 15/02/2002, que severamente corrige
a injustiça da demissão discriminatória.
12
A referida lei tornou-se conhecida por caracterizar os atos de assédio
moral nas relações de trabalho inerentes à municipalidade
de São Paulo. Não se trata – e a Constituição
Federal o impediria, em face da competência legislativa da União
– de norma trabalhista, mas, indiretamente, protege o trabalhador contra a
omissão do contratante, o município, nas hipóteses de
que cuida.
13
Liberdade sindical e representação dos trabalhadores
nos locais de trabalho. LTR, SP, 2000, página 68.
14
Direito sindical. Saraiva, SP, 1991, páginas 11
e 12.
15
Op. cit., página 134.
16
A liberdade sindical. OIT, MTB e LTR, SP, 1994, página
1.
17
Derecho del trabajo. Madrid, 1998, Editorial Centro de
Estúdios Ramón Areces S.A, 6ª edição, página
433.
18
Conferir, para mais detida análise, nosso artigo “Proteção
da negociação coletiva. Liberdade sindical. Condutas anti-sindicas.
Mecanismos de proteção.”, in Gênesis, Revista de
Direito do trabalho, Curitiba: Gênesis, maio de 2003, página
720.
19
Marcos Neves Fava, “Contrato provisório, lei 9601/98: negativa sindical
de negociação”, in Doutrina ADCOAS, Brasília:
Esplanada, 1998, número 9, página 327.
20
Não é outro o teor da súmula 20 da Seção
de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte
teor literal: “Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Condição
violadora do artigo 8º, V da Constituição Federal/88”.
21
www.cut.org.br, consultado em 23 de abril de 2004.
22
Encontra-se a informação no link
www.agenciacut.org.br/pubcutnoticias/cgi/public/cfilua.exe/web/cfg/tp/user/view.hmtl?
search%5fiel=taxa&editioonsectiond=11&user-reader&infoid=2412.
23
“Direito do trabalho e discriminação”, in Revista da
AMATRA II, São Paulo, nº 9, dezembro de 2003, página 18.
24
Pesquisa em 19 de abril de 2004, no “Dicionário AOL de Sinônimos
e Contextos da Língua Portuguesa” em meio eletrônico, obra publicada
no site www.aol.com, sob supervisão técnica do professor Belisário
Henrique Castro Leite de Andrade.
25
PEDRASSANI, José Pedro, Aspectos da Tutela Judicial de Direitos Metaindividuais
do Trabalho Perante a Jurisdição Trabalhista. São Paulo:
LTR, 2001. página 25.
26
VIGLIAR, José Marcelo Menezes, Tutela Jurisdicional Coletiva. 2ª
Edição, São Paulo: Atlas, 1999, p. 32.
27
MAZZILLI, Hugo Nigro, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo.
16ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003. página
48
28
No mesmo sentido: TST – RR 640818 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José
de Barros Levenhagen – DJU 29.08.2003 e RR 779846 – 2ª T. – Rel. Min.
Renato de Lacerda Paiva – DJU 21.03.2003.
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