CLT DINÂMICA - DOUTRINA
São Paulo, 07 de dezembro
de 2005.
Autor: Juiz JOÃO CARLOS DE ARAÚJO – Corregedor
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
LINEAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
TRABALHISTA
1- A CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO E A EXECUÇÃO JUDICIAL
Ao contrário do que se pensa, a Consolidação deve ocupar
lugar de destaque, no nosso ordenamento, por ser um dos seus Códigos
mais modernos. Previu, já na época de sua publicação,
o direito difuso nos dissídios coletivos e, ainda, serviu para modernizar
o Código de Processo Civil, servindo de paradigma para vários
institutos.
2- O PROCESSO TRABALHISTA
Na fase de conhecimento, o processo trabalhista tem natureza mista: ora dispositivo,
ora inquisitório. Na fase de execução, por sua vez,
a sua natureza é inquisitória.
Ao contrário do que ocorre no processo civil, a execução
judicial trabalhista é uma fase da reclamação, a despeito
de iniciar-se com a citação do executado.
É fase porque o próprio juiz que proferiu a sentença
é quem deverá, independentemente da iniciativa do exeqüente
ou de qualquer interessado, obrigatoriamente instaurá-la. Por
isso é uma fase inquisitória do processo e, em assim sendo,
não se admitirá, por óbvio, que o juiz executor aplique
a prescrição intercorrente, pois seria o reconhecimento explícito
de sua inércia.
3 – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Referimo-nos, aqui, à execução de uma sentença
definitiva com trânsito em julgado. Para exemplificar, vamos considerar
um dissídio coletivo, no qual o sindicato profissional, há
dez anos, conquistou cesta básica no embate contra o sindicato patronal.
Determinada empresa ora concede, ora não, a indigitada cesta. Os seus
empregados, através do sindicato, substituto processual da categoria,
ingressam com uma ação de cumprimento, que é julgada
procedente em parte, e confirmada a decisão na instância superior.
Com a baixa do processo se dá início à execução.
Apenas na liquidação, o juiz executor determinará que
se identifiquem os seus benefíciários e se apresentem os cálculos
de cada um, em determinado prazo consoante a complexidade da execução.
Vale lembrar que o prazo é único, podendo ser dividido de comum
acordo entre as partes (art.
879, § 1º -B e art.
901 ambos da CLT).
Apresentados os cálculos, o juiz executor, se assim entender, determinará
que, sucessivamente, se manifestem as partes, em dez dias, sobre determinado
ponto que lhe parece ainda obscuro (art.
879, § 2º, da CLT). Assim procederá, em cumprimento
à determinação legal, que não admite o contraditório
antes do momento processual apropriado. Essa questão é de extrema
relevância para a celeridade processual. No processo, assim como na
partitura musical, deve existir uma seqüência harmônica.
Cada ato deverá ser praticado no seu momento oportuno. A impugnação
se dará naquele previsto no artigo
884 da CLT.
O exeqüente apresenta seus cálculos e, imediatamente, a executada
exibirá o seu, com a indicação da quantia que entende
incontroversa.
Para exemplificar, consideremos a hipótese ilustrada a seguir:
O juiz executor poderá não aceitar integralmente um dos cálculos
ou ambos. Então a ilustração ficará assim:
A importância
incontroversa, nos dois casos, deverá ser colocada à disposição
do exeqüente em 48 horas (art.
880 da CLT). Assim, o despacho homologatório pode ser proferido
nos seguintes termos: “Homologo os cálculos, fixando o valor em “R$
X,00”. Cite-se o executado para que pague, em 48 horas, a quantia incontroversa,
e garanta a execução em 5 dias, pela penhora, quanto ao remanescente
fixado na homologação e que excedeu a importância reconhecida
pela executada. Ainda neste despacho homologatório e de citação
determinará que a Previdência sobre ele se manifeste em 10 dias
(art.
879, § 3º CLT).
4 – A impugnação prevista no artigo
884 e §§ da CLT.
A impugnação dos cálculos, conforme já dissemos,
se dará na ação incidental constitutiva, ou desconstitutiva,
como previsto no §3º do artigo citado. Essa ação
incidental é dúplice, e, assim, não admite a reconvenção,
pois uma parte requer contra a outra como ocorre, por exemplo, em uma ação
possessória.
Se ambos requererem ao juízo, a participação da executada
se dará sob o título de embargos à execução
e do exequente ou da Previdência, impugnação aos cálculos.
E se os embargos à execução são uma ação,
por óbvio, deverão observar o quanto se diz das condições
da ação e dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Essa ação incidental quando intentada pela executada, deverá
observar suas condições específicas quanto à
possibilidade jurídica do pedido. No particular, ela muito se assemelha
com a ação rescisória que, também, é constitutiva
ou desconstitutiva, com as hipóteses de cabimento taxativamente previstas
no artigo 485, do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução propostos pela executada se restringirão
às hipóteses do § 1º, do artigo
884, da CLT, quais sejam: cumprimento da sentença ou do acordo,
quitação ou prescrição da dívida. Apenas
nestas hipóteses haverá julgamento de mérito para o
devedor. Se ausentes, a ação será julgada extinta sem
apreciação do mérito. Rejeitam-se pura e simplesmente
os embargos, apreciando-se, se houver, apenas as impugnações
do credor ou da Previdência.
Nesse compasso, havendo pagamento, nas 48 horas, da importância incontroversa,
o juiz executor, se houver impugnação aos cálculos,
procederá ao seu exame. Não pagando a importância incontroversa,
como se disse, rejeita-se, “in limine”, sem apreciação do mérito,
os embargos à execução por impossibilidade jurídica
do pedido.
5 – O AGRAVO DE PETIÇÃO
Paga, em 48 horas, a verba incontroversa, dar-se-á o processamento
do agravo de petição, no qual a discussão se restringirá
aos montantes resultantes dos cálculos dos interessados. Assim, o
agravo de petição servirá a todos que se insurgirem
sobre os cálculos, cada qual com o seu recurso. Mas, é bom
ressaltar que, não havendo o pagamento do incontroverso, se denegará
seguimento ao agravo de petição da executada, por ausência
de pressuposto processual objetivo extrínseco, ou seja, o pagamento.
Os demais, o exequente e a Previdência, se descontentes com a liquidação,
poderão também agravar de petição quanto aos
cálculos, como se disse.
Observem a lógica do que se propôs. Se se tratasse de um recurso
ordinário, na fase de conhecimento, não se determinaria seu
processamento quando não fossem satisfeitas as custas e o depósito
recursal. Da mesma maneira, na execução, em obediência
ao princípio da integralidade dos textos legais, não se poderá
determinar o processamento do agravo de petição quando os embargos
à execução já foram extintos sem julgamento do
mérito em razão da falta de pagamento da quantia incontroversa,
o qual, frise-se, é condição da ação.
O princípio da integralidade dos textos legais impõe coerência
e harmonia entre eles dentro do mesmo diploma legal. É, na verdade,
a aplicação sistemática e lógica dos textos consolidados,
mas dentro da fase executória do processo.
6- O AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART.
897 ALÍNEA “B” DA CLT.
Naturalmente, o litigante de má-fé não paga, mas pretende
levar avante a discussão de aspectos da decisão que liquidou
os cálculos. Descontente, assim, com a denegação do
processamento do agravo de petição , agravará, por certo,
de instrumento. Esse terá que ser processado, mas o art.
897 da CLT, remete, nesse ínterim, as partes para prosseguimento
da execução quanto ao incontroverso e a diferença autorizada
pelo juiz executor na liquidação. Destarte, quando for negado
provimento ao agravo de instrumento, o que é usual, a execução
já estará bastante avançada. Em alguns casos, até
com praça realizada, sem que seu auto esteja assinado pelo juiz executor,
para que não se possa dá-la por perfeita e acabada. E, com
a baixa do agravo de instrumento, o juiz executor atento não determinará,
de plano, a atualização dos cálculos, para que assim
não se crie a possibilidade de rediscutir a execução
antes que o exeqüente receba aquilo que já se encontra acertado
judicialmente. Pago o estabelecido, só então determinar-se-á
a atualização dos cálculos, se for o caso.
7 – A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A prescrição é matéria de mérito e deve
ser alegada na fase de conhecimento da ação. Há, contudo,
aquela que, como matéria de mérito, na ação incidental,
deverá ser alegada como defesa do executado, na forma do § 1º
do art.
884, da CLT. Uma não se confunde com a outra. É que
na ação de cumprimento, o sindicato profissional substitui
a categoria e, como tal, promove esta ação sem que haja necessidade
de se nomear os beneficiários. Vai daí que, na liquidação,
ao serem apresentadas as contas, certos substituídos poderão
ter parte de seu crédito prescrito. Essa prescrição
será alegada na fase de embargos à execução.
É a hipótese que descrevi, no item 3, quanto à cesta
básica.
8- A SÚMULA
N.º 01, DO C. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
“EXECUÇÃO TRABALHISTA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. (RA
n.º 06/2002 - DJE 28/06/2002)
O cumprimento
da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em
48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente,
que deverá ser garantido com a penhora.”
Essa súmula,
pela sua relevância, foi alçada à categoria de Provimento,
qual seja, Provimento
GP/CR n.º 05/2005, de 05 de abril de 2005, cuja ementa enuncia:
“Execução definitiva. Liberação da parte incontroversa
ao credor em quarenta e oito horas. Observância da Súmula nº
1 deste Regional, com o espírito dos artigos
880 e 884,
§ 1º, da CLT.”
Como tal, sua aplicação é obrigatória. Mesmo
que assim não fosse, o certo é que o princípio da utilidade
dos atos jurídicos tem aplicação plena na questão
da verba incontroversa e sua liberação. Não é
plausível que o legislador pátrio crie a figura em comento
sem que haja uma utilidade prática . Se o executado está obrigado
a demonstrar a quantia incontroversa, e o faz, por óbvio, não
será para que tramitem, a controversa e a incontroversa, da mesma
maneira, numa procrastinação que chega às raias da litigância
de má-fé.
9- EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
Cientes do interesse público envolvido nas execuções
contra a Fazenda Pública que demandam a expedição de
precatórios e diante do disposto no art. 1º-E, da Lei
N.º 9494/97, a Presidência e a Corregedoria do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região baixaram dois provimentos para
regulamentar o seu processamento, a par das determinações contidas
na Portaria
GP n.º 41/2004, que também regulamenta a tramitação
de precatórios.
A preocupação basilar da Administração, que motivou
a elaboração do Provimento
GP/CR n.º 10/2005, foi imprimir celeridade ao trâmite
dos processos que demandam a expedição de precatórios
e, sobretudo, precisão aos respectivos pagamentos.
Através do citado provimento, foi introduzida, na fase de liquidação,
após a primeira manifestação das partes sobre os cálculos
periciais, a intervenção da Assessoria Sócio-Econômica
do Regional, com emissão de parecer (art. 2º), antes da homologação
pelo Juízo Executor, o qual terá, assim, mais elementos para
decidir.
Nos processos, cuja sentença de liquidação foi proferida,
sem a aludida providência, na hipótese de interposição
de Agravo de Petição, a Assessoria Sócio-Econômica
emitirá parecer antes da sua distribuição para uma das
Turmas do Tribunal (art. 3º).
O Provimento
GP/CR n.º 20/2005, por sua vez, ao determinar nova intervenção
da Assessoria Sócio-Econômica, para conferência tanto
do valor do precatório quanto da metodologia utilizada para sua aferição,
antes do seu pagamento ao credor, objetiva imprimir-lhe exatidão,
para impedir que um erro de cálculo impercebido durante a sua tramitação
possa reverter em proveito indevido ao credor em detrimento do erário
e, por via reflexa, de toda a sociedade.
10- CONCLUSÃO
Podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que a Consolidação
das Leis do Trabalho foi pioneira e serviu de fonte para outros diplomas
legais se abeberarem. O seu vanguardismo não deve inspirar apenas
o legislador, mas, sobretudo, o operador do direito, através do qual
a entrega da prestação jurisdicional se perfaz.
A natureza do crédito trabalhista clama pela celeridade e, acima de
tudo, efetividade. No entanto, ao observarmos a realidade, constatamos que
esse clamor não é atendido a contento. Isto porque, como popularmente
costuma se dizer “o reclamante ganha, mas não leva”. Essa expressão
espelha, infelizmente, o que ocorre, com freqüência, no
processo trabalhista. A obtenção do título judicial,
na fase de conhecimento, é apenas uma etapa de uma jornada cheia de
percalços, notadamente na fase de execução, justamente
na qual se dá a efetiva entrega do seu crédito trabalhista.
Assim, o acompanhamento e direcionamento dessa fase pelo Magistrado, diretor
do processo, são fundamentais, para que a execução se
ultime de maneira célere.
Vale lembrar, por fim, que o título extrajudicial, atendidas as adaptações
necessárias, será executado nas mesmas considerações,
consoante se deduz do art.
877-A, da CLT.
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