DEPOIMENTO
PESSOAL DA PARTE EM CASO DE
CONFISSÃO FICTA DA PARTE CONTRÁRIA
Ivone de Souza Toniolo do Prado Queiroz
Juíza
Titular da 53ª VT de São Paulo
O depoimento pessoal é meio de prova, e tanto é que se encontra
inserido no capítulo VI do Código de Processo Civil que trata
exatamente “DAS PROVAS”. Só os fatos controvertidos são objeto
de prova. Com a pena de confissão aplicada a uma das partes, não
existem mais fatos controvertidos a ensejar a produção de qualquer
meio de prova, inclusive via depoimento pessoal.
Não
dependem de prova os fatos:
.............................................................................................................
VI - em
cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
Em sua clássica
obra “Prova Judiciária no Cível e Comercial” ensina Moacyr Amaral
Santos (Vol. I, 3ª edição, Ed. Max Limonad, pág.
220):
Do princípio
que os fatos invocados em juízo devem ser demonstrados e da enumeração,
acima feita, dos fatos que, embora alegados, independem de prova, tira-se
uma primeira regra, quanto ao objeto da prova: são objeto de prova
os fatos controvertidos.
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Onde não
haja controvérsia, com referência aos fatos alegados pelos litigantes,
a questão se reduz à mera aplicação do direito.
A prova
de fatos não contestados e reconhecidos ou admitidos, incontroversos
pois, seria inútil ou frustratória. Poder-se-ia mesmo dizer,
com João Monteiro, e outros, que constituem objeto de prova somente
dos fatos duvidosos. Explica-se facilmente o princípio: é de
economia processual que tudo que é inútil deve ser evitado;
é regra de lógica que não carece de prova tudo quanto
se admite provado.
Trata-se
da pura aplicação do “princípio da necessidade da prova”,
do “princípio da utilidade da prova” e do “princípio da economia
processual”.
Atualmente,
ou melhor, desde a vigência do atual Código de Processo Civil,
a lei determina que quando a parte não comparece para prestar depoimento
pessoal, o juiz lhe aplica, de imediato, a pena de confissão, sem qualquer
ressalva. Confira-se o texto claro do art.
343, § 2º do atual Código de Processo Civil. Esse
dispositivo alterou o art.
229, § 2º do Código de Processo Civil de 1939, que
condicionava a aplicação da pena de confissão à
verossimilhança e coerência com as demais provas dos autos (“Art.
229, § 2º - se a parte não comparecer, ou, comparecendo,
se recusar a depor, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros
os fatos alegados contra ela, desde que verossímeis e coerentes com
as demais provas dos autos.”) Por via indireta, o texto revogado não
permitia a aplicação da pena antes do julgamento.
Tal alteração
legislativa ocorreu exatamente porque não era raro a parte não
comparecer ou comparecer e se recusar a depor, já que poderia neutralizar
ou eliminar os efeitos da pena de confissão com a produção
de outras provas. Com isso desacatava a determinação judicial
para depor e impedia que a parte contrária produzisse tal meio de prova.
O legislador
de 1973, com a alteração que fez na regra constante anteriormente
no art.
229, § 2º, do Código de Processo Civil de 39, através
da disposição contida no artigo
343, § 2º, do Código vigente, teve como objetivo
evitar exatamente que a parte que não comparecesse ou se recusasse
a depor, pudesse continuar a produzir provas no processo.
Conforme
ensina o mestre Tostes Malta “in” Prática do Processo Trabalhista,
Editora LTr, 27a. Edição, pág. 429:
‘Produção
de outras provas, A confissão, em princípio, dispensa e mesmo,
em virtude da economia processual, aconselha que não se produzam outras
provas.
Admite-se,
é claro, que o advogado da parte ausente faça provas a propósito
da justificativa do não comparecimento da parte, procurando, dessa
forma, elidir a confissão. Pode o advogado, por exemplo, juntar prova
de que seu cliente está hospitalizado.
Não
se admite, isto sim, que o advogado do ausente produza provas a propósito
dos fatos controvertidos na lide. Se, por exemplo, o reclamante sustenta que
não recebeu salários e se o empregador não comparece
à audiência no momento em que deveria prestar depoimento, não
deve o juiz deferir a juntada de recibos que comprovariam o pagamento. Se
os documentos já estiverem nos autos, no entanto, o juiz poderá
considerá-los, cotejando-os com os demais elementos de prova tempestivamente
produzidas pelos litigantes.”
A parte
que não comparece para depor impede que a parte contraria obtenha
o seu depoimento pessoal, que é um meio de prova. Todavia, pretender
exercer o direito que impediu a parte contrária de exercer, ou seja,
colher depoimento pessoal da outra parte, é conduta desleal porque
é direito das partes receber tratamento igual:
Código
de Processo Civil
Art.
125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar
às partes igualdade de tratamento;
A Lei vigente não permite
tal deslealdade.
Código
de Processo Civil
Art.
14 - Compete às partes e aos seus procuradores.
II -
proceder com lealdade e boa-fé;
Por essa
razão, tende a jurisprudência no sentido de rejeitar essa possibilidade.
Conforme orientação jurisprudencial nº 184 da SDI do Tribunal
Superior do Trabalho: “Confissão ficta. Produção de
prova posterior. Somente a prova pré-constituída nos autos é
que deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta
(art.
400, I, Código de Processo Civil), não implicando cerceamento
de defesa o indeferimento de provas posteriores.”
Portanto,
a parte que não comparece para depor e sofre a pena de confissão,
não pode exigir o depoimento pessoal da outra parte. Entretanto, o
juiz poderá, se assim entender adequado, colher o depoimento, amparado
no que dispõe o artigo 765, já que não sofre os efeitos
da preclusão.
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