RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
E OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
IVANI CONTINI BRAMANTE1
1. Da competência
da Justiça do Trabalho para executar as contribuições
previdenciárias.
Quando o fato gerador das contribuições previdenciárias
é verificado nos autos de ação trabalhista firma-se a
competência da Justiça especializada, por força constitucional,
para execução ex-officio ou por
provocação da autarquia previdenciária das contribuições
previdenciárias.
Com efeito, estatui o
artigo 114, inciso VIII, da Carta Federal:
Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar
e julgar:
VIII- a execução, de oficio, das contribuições
sociais previstas no art.
195, I, a e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir.
Ademais, a Lei
10.035, de 25.10.2000, alterou a redação do artigo
876, da CLT, acrescendo-lhe o parágrafo único, relativamente
à cobrança de contribuição previdenciária
nas reclamações trabalhistas, verbis:
Parágrafo único. Serão executados ex officio
os créditos previdenciários devidos em decorrência de
decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes
de condenação ou homologação de acordo.
A Lei
11.457 de 16.03. 2007 alterou, novamente, a redação
do parágrafo único do artigo
876, da CLT:
Parágrafo único. Serão executados ex-officio
as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão
judicial proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho resultantes
de condenação ou homologação de acordo, inclusive
sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
Neste sentido, temos ainda, o artigo
276, § 7º, do Decreto 3.048/99, assim redigido:
Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo
empregatício, deverão ser exigidas as contribuições,
tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido,
ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes
não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se
por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração
paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado
de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário
normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida
a compensação das contribuições patronais eventualmente
recolhidas.
Destarte, ainda que as contribuições não
tenham sido reivindicadas na ação ou; ainda que não
constem da sentença condenatória ou; ainda que no processo
de conhecimento não haja pronunciamento a respeito, o interesse
público que suscita a matéria obriga o Juiz a proceder à
determinação do recolhimento.
Ainda, o Juiz está autorizado a determinar, de
officio, a prática dos demais atos necessários, tendentes
à correção integral da irregularidade, inclusive quanto
à obrigação da autarquia previdenciária arrecadadora
de retificar o salário de contribuição do trabalhador
e dos dados constantes do CNIS, para fins de repercussão nos benefícios
previdenciários.
2. Obrigações
previdenciárias nas reclamações trabalhistas
A apuração de os valores salariais (diferenças
salarias em geral, decorrentes de reajustes, horas extras, promoção,
equiparação salarial, adicionais de insalubridade, periculosidade,
hora noturna, de transferência, etc...) e ou o reconhecimento do vínculo
empregatício, nas reclamações trabalhistas geram três
obrigações previdenciárias distintas:
A primeira trata da obrigação do recolhimento
das contribuições previdenciárias. Inteligência
dos artigos. 114,
inciso VIII; 195
I e II; 201
§ 11, da CF e; artigo
43 da Lei 8.212/91, artigo
276, § 7º, do Decreto 3048/99 e; art.
876, § único da CLT.
A segunda, diz respeito à direta responsabilidade
da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes aos salários pagos durante o período em que reconhecido
o labor, tendo em conta a irregularidade perpetrada retratada na omissão
quanto registro em CTPS e oportuna arrecadação
. Inteligência do artigo 121, II CTN,
e artigos 30,
I, e 33
parágrafo 5º, da Lei 8212/91.
A terceira, referente à obrigação
da autarquia previdenciária de retificação do salário
de contribuição e dos dados do CNIS. Isto porque, os ganhos
salariais do empregado, com a devida arrecadação das contribuições
previdenciárias repercute, necessariamente, em benefícios
previdenciários. Inteligência do artigo 201,
§ 11, da CF; artigo
28 da Lei 8212/91; artigos 28,
29,
29-A
e 38
da Lei 8213/91.
Referidas obrigações decorrem do sistema
previdenciário fundado nos princípios da filiação
obrigatório, do caráter contributivo e do atrelamento do direito
aos benefícios de acordo com os valores e o tempo de contribuição.
3. Da nova sistemática do tempo de contribuição e repercussão
nos benefícios previdenciários
A Carta Federal, em seu artigo
201, § 11, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/98 comanda que:
“Os ganhos habituais do empregado. A qualquer titulo, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão nos benefícios,
nos casos e na forma da lei”.
O art.
29, § 3º, da Lei 8213/91, (Redação dada pela
Lei
n° 9.876, de 26.11.99) também regula matéria quando
estatui que o salário de benefício consiste nos ganhos
habituais:
“§ 3° Serão considerados para cálculo
do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado,
a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias,
exceto o décimo terceiro salário (gratificação
natalina)”.
Conforme artigo
28, da Lei 8212/91, entende-se por salário de contribuição
para o empregado e trabalhador avulso a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa (Redação dada pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97).
Em complemento, o art.
29, da Lei 8213/91, estatui que o salário de benefício
consiste (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99):
“I - para os benefícios de que tratam as alíneas
b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição correspondentes
a oitenta por cen-to de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário (Inciso acrescentado pela Lei
9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo (Inciso acrescentado pela Lei
9.876, de 26.11.99).
§ 3° Serão considerados para cálculo do
salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado,
a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre
os quais tenha incidido contribuições previdenciárias,
exceto o décimo terceiro salário (gratificação
natalina) (Redação dada pela Lei 8.870,
de 15.4.94).
§ 4° Não será considerado, para o cálculo
do salário de benefício, o aumento dos salários de
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores
ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais
da em-presa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5° Se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração
será contada, considerando-se como salário-contribuição,
no período, o salário de benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas
e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior
ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Reafirme-se, de acordo com o sistema previdenciário
vigente o segurado recebe benefícios previdenciários (salário
de benefício) de acordo com os valores e tempo de contribuição
(salário de contribuição).
Respeitado o teto legal, o empregado contribui com
base no valor do salário que recebe e nas parcelas sujeitas à
contribuição. Para apurar o valor de um benefício, a
primeira tarefa é buscar o salário de benefício do segurado.
O conceito de salário de benefício é
relacionado ao salário de contribuição, que é
aquele sobre o qual o segurado contribui para a Previdência Social.
Cada contribuição do segurado incide mensalmente sobre um
valor, que é o salário de contribuição. A média
do salário de contribuição de um dado período
é que constitui o salário de benefício.
Deste modo, quanto maior o valor e quanto mais tempo
o contribuinte recolher, mais receberá a titulo de benefício
previdenciário, uma vez que revogado o sistema anterior, mediante o
qual, o aumento do salário de contribuição nos meses
precedentes ao pedido do benefício era um problema para a Previdência
e, muitas vezes, redundava em prejuízo ao próprio trabalhador.
O novo regime passou a ser aplicado imediatamente aos
novos segurados inscritos. Para os segurados inscritos anteriormente, só
serão considerados os salários de contribuição
posteriores a julho de 1994. Ou seja, apuram-se os salários de contribuição
a partir de julho de 1994. Após, verificam-se as 80% maiores contribuições
e, feita a atualização, aplica-se a média aritmética
simples (somam-se os salários de contribuição di-vidindo-se
pelo número apurado). Em se tratando de aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda, é aplicável o fator
previdenciário.
Com efeito, é do salário de contribuição
que se extrai o valor do salário de benefício para, a seguir,
calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
Assim, ocorrido o fato gerador, surge à necessidade
identificação do valor sobre o qual irá incidir a alíquota
para pagamento da contribuição previdenciária:
a base de cálculo.Esse valor, no direito previdenciário, denomina-se
salário de contribuição. O salário de contribuição
é importante não só do ponto de vista de arrecada-ção
de contribuições previdenciárias, mas também,
sob o ângulo do cálculo de benefícios.
Conclui-se, pois, todos os ganhos salariais, inclusive
aqueles obtidos em ação trabalhista, passam a compor o salário
de contribuição.
4. Da obrigação de recolhimento das contribuições
previdenciários sobre os valores salariais ou salários pagos
no período do vínculo empregatício
Na hipótese de condenação em valores
salariais e ou, reconhecimento judicial de vinculo empregatício entre
as partes, torna-se devida a execução dos valores previdenciários
atinentes ao valores condenatórios ou, sobre os salários
pagos durante o período em que reconhecida à existência
da relação de emprego.
Assim, uma vez reconhecido o vínculo de emprego
com o empregador a prestação de serviços remunerados
é considerado fato gerador da obrigação de recolhimento
previdenciários.
Quanto ao fundamento do fato gerador e obrigação
do recolhimento das contribuições previdenciárias o
artigo
195, I, “a” e II da Carta Magna, estabelece que o financiamento da
Seguridade Social também é suportado pelo recolhimento das
contribuições incidentes sobre:
I- Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada,
na forma da lei, incidente sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social (....)
O artigo
201, caput estabelece os princípios do caráter
contributivo de da filiação obrigatória, uma vez que
determina:
“a previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória (....)
Portanto, presentes os requisitos dos artigos 2º
e 3º
da CLT, o empregador que deixa de cumprir a sua obrigação
de anotar a CTPS do empregado (artigo
29 da CLT), retira do trabalhador a condição de segurado
obrigatório da Previdência, ocasionando-lhe prejuízos
quanto ao direito de gozo de benefícios previdenciários.
Esses prejuízos alcançam, inclusive, a
contagem de tempo para o gozo dos benefícios previdenciários.
A extensão do dano mais se agrava se consideradas as disposições
do artigo
201, parágrafo 7º, CF, com redação dada
da Emenda
Constitucional 20/98, que alterou a sistemática da contagem
por tempo de serviço em tempo de contribuição.
A conduta da empresa que absorve mão de obra,
sob a condição de trabalho subordinado, sem o devido registro
na CTS e ou sem respeitar os encargos previdenciários gera evasão
de receita previdenciária, em prejuízo para toda a Sociedade,
a par de suprimir ou retardar o direito do trabalhador de futura percepção
de benefícios previdenciários.
Equivale dizer, o não recolhimento das contribuições
previdenciárias causam gravame não só ao sistema da
seguridade social, fundado no regime da solidariedade, mas, também
ao trabalhador. Isto porque, os benefícios previdenciários
(salário de beneficio) são deferidos e calculados de acordo
com o tempo e o valor da contribuição (salário de contribuição).
5. Responsabilidade da empresa no recolhimento das contribuições
previdenciárias do período do reconhecimento do vinculo
O artigo
33, da Lei 8212/91 estatui que:
§ 5°- o desconto de contribuição e
de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feita
oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo
licito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou de arrecadar
em desacordo com o disposto nesta Lei.
Destarte, a prestação sem serviços
subordinado, sem a devida anotação na CTPS, constitui irregularidade
que atrai a responsabilidade do empregador na seara previdenciária.
A empresa fica diretamente responsável pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias, referentes ao período
em que reconhecido o labor, uma vez que se omitiu quanto ao devido registro
em CTPS e oportuna arrecadação (artigo 121, II CTN,
e artigos. 30,
I, e 33
parágrafo 5º, da Lei 8212/91).
6. Obrigação da autarquia previdenciária de retificação
do salário de contribuição e dos dados do CNIS
para fins de repercussão nos benefícios previdenciários
Ao lado da obrigação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, é mister assinalar
a obrigação da autarquia previdenciária de retificar
o salário de contribuição do período do recolhimento
judicial.
A execução do crédito previdenciário,
nos autos da ação trabalhista, traz conseqüências
benéficas para o trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições
previdenciárias gera o correlato direito ao futuro gozo de beneficio
previdenciário.
Nesse sentido, a Lei
10.403, de 08 de janeiro de 2002, dispõe sobre a utilização,
pelo INSS, de informações do CNIS (Cadastro Nacional de
Informações) para apuração de salário
de benefício.
Assim, o art.
29-A, da Lei 8213/91, estipula que:
O lNSS utilizará, para fins de cálculo do salário
de benefício, as informa-ções constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunera-ções
dos segurados (Artigo acrescentado pela Lei
10.403 de 8.01.2002).
§
1 ° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da solicitação do pe-dido, para fornecer ao segurado
as informações previstas no caput deste artigo (Parágrafo
acrescentado pela Lei
n° 10.403, de 8.01.2002).
§
2° O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação
das informações constantes no CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios sobre o período divergente
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.403, de 8.01.2002).
Cumpre também citar o art.
38, da Lei 8213/91 verbis:
Sem prejuízo do disposto nos arts. 35
e 36
cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com
todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal
dos benefícios.
Enfim, de acordo com o sistema previdenciário
vigente o segurado recebe benefícios previdenciários (salário
de benefício) de acordo com os valores e o tempo de contribuição
(salário de contribuição). Por conseguinte, as contribuições
previdenciárias, arrecadadas decorrentes da relação
de trabalho, devem ser consideradas como tempo de contribuição
com as devidas repercussões no cálculo dos benefícios
previdenciários.
Daí, o direito do trabalhador de retificação
da base de cálculo constante dos dados cadastrais da autarquia previdenciária.
A retificação do salário de contribuição
e dos dados lançados no CNIS pode ser feito mediante pedido do segurado
(art.
29-A § 1º e 2º, Lei 8213/91) ou pela autarquia previdenciária
ou por determinação judicial (art.
38, Lei 8213/91).
Para propiciar as retificações acima aludidas
os recolhimentos previdenciários devem ser feitos em guia própria
(GPS), mês a mês, com indicação do nome do trabalhador,
código do pagamento, mês da competência, identificação
da inscrição, para fins de cadastramento no CNIS e repercussão
nos benefícios previdenciários.
Em resumo a apuração de valores salariais
(diferenças salarias em geral, decorrentes de reajustes, horas extras,
promoção, equiparação salarial, adicionais de
insalubridade, periculosidade, hora noturna, de transferência,
etc...) e ou, o reconhecimento do vinculo empregatício, nas reclamações
trabalhistas geram obrigações previdenciárias distintas:
a obrigação do recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre os salários pagos durante o período
do vinculo, sem o devido registro em CTPS, (artigos. 114,
inciso VIII; 195
I e II; 201
§ 11, da CF e; artigo
43 da Lei 8.212/91; artigo
276, § 7º, do Decreto 3048/99 e; artigo
876, §
único da CLT); a empresa fica diretamente responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias incidente
sobre os salários pagos referentes ao período do vínculo,
uma vez que se omitiu quanto ao devido registro em CTPS e oportuna arrecadação,
(artigo 121, II CTN, e artigos 30, I, e 33 parágrafo 5º,
da Lei 8212/91); os recolhimentos devem ser feitos mês a mês,
em guia própria (GPS), com indicação do nome do trabalhador,
código do pagamento, mês da competência, identificação
da inscrição, para fins de cadastramento no CNIS e repercussão
nos benefícios previdenciários; a autarquia previdenciária
tem a obrigação de proceder à retificação
do salário de contribuição e dos dados do CNIS do trabalhador,
uma vez que os ganhos salariais do trabalhador, com a devida arrecadação,
tem repercussão em benefícios previdenciários, (artigo
201, §
11, da CF; artigo
28 da Lei
8212/91; artigos 28,
29,
29-A
e 38 da Lei 8213/91).
1Juíza do
TRT-2ª Região, Professora do Direito do
Trabalho e Previdenciário da Faculdade de Direito do São Bernardo
do Campo , Mestre e Doutora pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo.
Nota : O Acórdão
de nº 20070942891, da 6ª Turma, relatado pela Des. Federal
Dra. Ivani Contini Bramante, trata, dentro outros temas, da retificação
do salário-de-contribuição e dos dados do CNIS
do trabalhador.
|
|