CLT DINÂMICA - DOUTRINA

A REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR PELO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.


A presença das partes na audiência trabalhista é obrigatória (CLT art. 843). A ausência do Reclamante provoca o arquivamento do processo e do Reclamado a pena de confissão quantos aos fatos alegados pelo Autor. Todavia o empregador está autorizado pelo § 1º do mesmo dispositivo a indicar preposto, que não só o representará na audiência, como também prestará em seu lugar o depoimento pessoal.

 
Quem pode ser preposto? Qual a natureza jurídica da carta de preposição?

Antes de responder estas indagações, necessário se faz mencionar que doutrina nunca foi unânime se o preposto deve ser ou não empregado do Reclamado, e mesmo o entendimento pretoriano sempre foi divergente até que a súmula nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, resultante da Orientação Jurisprudencial n° 99 definiu que exceto nas lides de empregados domésticos, o preposto deve ser necessariamente empregado.
SÚMULA Nº 377    DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.199).

Ouso divergir.

O artigo 843 da CLT ao autorizar a substituição do empregador pelo preposto, não faz a exigência da indicação de empregado, autoriza a indicação de qualquer pessoa, exigindo apenas que tenha conhecimentos dos fatos, uma vez as declarações do preposto obrigação o preponente.

Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente
(grifos acrescentados)

A preposição tem natureza jurídica contratual, é um instrumento de mandato gratuito, não exigindo a lei seja o preposto empregado, tanto que, sofrerá o empregador a conseqüência da má escolha, uma vez que a lei lhe obriga pelas declarações do preposto.

Este entendimento encontra eco em decisões do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e também da mais alta corte desta Justiça Especializada, “verbi gratia” os arestos a seguir:   
O artigo 843, parágrafo 1º da CLT, não obriga que o preposto seja emprego da empresa, bastando que ele tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigação o proponente. Recurso provido.
Ac. TRT 2ª Reg. 2ª T. (Ac. 02910164688), Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira (DJ/SP 20.09.91)
O preposto não tem que ser necessariamente empregado. A determinação contida no § 1º do art. 843, da CLT, é de que empregador pode ser substituído por qualquer pessoa, desde que tenha conhecimento do fato.
Ac. TST 2ª T. (RR 2849/88.8), Rel. Min. Ney Doyle, proferido em 09.05.91 - Fonte: Revista LTR 56-02/91 pág. 230
Por conseguinte não estabelecendo a lei, expressamente a condição de empregado para o preposto, a exigência de tal condição afronta a lei, e aos princípios hermenêuticos “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”.

Daniel de Paula Guimarães
Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes
Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
da Universidade Braz Cubas de Mogi das Cruzes
e do Curso Êxito de São José dos Campos.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação