A REPRESENTAÇÃO
DO EMPREGADOR PELO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A presença das partes na audiência trabalhista é obrigatória
(CLT art. 843).
A ausência do Reclamante provoca o arquivamento do processo e do Reclamado
a pena de confissão quantos aos fatos alegados pelo Autor. Todavia
o empregador está autorizado pelo § 1º do mesmo dispositivo
a indicar preposto, que não só o representará na audiência,
como também prestará em seu lugar o depoimento pessoal.
Quem pode
ser preposto? Qual a natureza jurídica da carta de preposição?
Antes de
responder estas indagações, necessário se faz mencionar
que doutrina nunca foi unânime se o preposto deve ser ou não
empregado do Reclamado, e mesmo o entendimento pretoriano sempre foi divergente
até que a súmula
nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, resultante da Orientação
Jurisprudencial n° 99 definiu que exceto nas lides de empregados domésticos,
o preposto deve ser necessariamente empregado.
SÚMULA
Nº 377 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico,
o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência
do art.
843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.199).
Ouso divergir.
O artigo
843 da CLT ao autorizar a substituição do empregador
pelo preposto, não faz a exigência da indicação
de empregado, autoriza a indicação de qualquer pessoa, exigindo
apenas que tenha conhecimentos dos fatos, uma vez as declarações
do preposto obrigação o preponente.
Consolidação
das Leis do Trabalho:
Art.
843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes
o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes
salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações
de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo
Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É
facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente
(grifos acrescentados)
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A preposição
tem natureza jurídica contratual, é um instrumento de mandato
gratuito, não exigindo a lei seja o preposto empregado, tanto que,
sofrerá o empregador a conseqüência da má escolha,
uma vez que a lei lhe obriga pelas declarações do preposto.
Este entendimento
encontra eco em decisões do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, e também da mais alta corte desta Justiça Especializada,
“verbi gratia” os arestos a seguir:
O artigo
843, parágrafo 1º da CLT, não obriga que o preposto
seja emprego da empresa, bastando que ele tenha conhecimento dos fatos, cujas
declarações obrigação o proponente. Recurso provido.
Ac. TRT
2ª Reg. 2ª T. (Ac. 02910164688), Rel. Juiz Francisco Antônio
de Oliveira (DJ/SP 20.09.91)
O preposto não tem
que ser necessariamente empregado. A determinação contida no
§ 1º do art.
843, da CLT, é de que empregador pode ser substituído por
qualquer pessoa, desde que tenha conhecimento do fato.
Ac.
TST 2ª T. (RR 2849/88.8), Rel. Min. Ney Doyle, proferido em 09.05.91
- Fonte: Revista LTR 56-02/91 pág. 230
Por conseguinte
não estabelecendo a lei, expressamente a condição de
empregado para o preposto, a exigência de tal condição
afronta a lei, e aos princípios hermenêuticos “ubi lex non distinguit,
nec interpres distinguere debet”.
Daniel de Paula Guimarães
Juiz do Trabalho
Titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes
Professor
de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
da Universidade
Braz Cubas de Mogi das Cruzes
e do Curso
Êxito de São José dos Campos.
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