LEGISLAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
922, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020
Publicada
no DOU de 2/03/2020
Retificada em razão de erro material - DOU de 3/03/2020
Vide
Ato
do Congresso Nacional nº 26/2020
Vigência encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020
Altera a Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização
para desconto de prestações em folha de pagamento, a Lei
nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias
de Investimentos - PPI, e a Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica
dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º A Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VI
- ..........................................................................................................................
a)
para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários
de obras e serviços de engenharia;
............................................................................................................................................
h)
no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados
por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação
do contratado ao órgão ou à entidade pública;
i)
necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições
definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio da
aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j)
de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de
trabalho, não alcançadas pelo disposto na alínea "i" e que caracterizem
demanda temporária;
...........................................................................................................................................
o)
de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos
com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação
em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;
p)
necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho
acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto
no art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990;
q)
que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto
de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso
o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata
esta Lei; e
r)
preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente
risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública
ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;
............................................................................................................................................
XI
- contratação de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes
de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção
Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde,
por meio da integração ensino-serviço, observados os limites e as condições
fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e
da Educação;
............................................................................................................................................
XIII
- assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento
súbito do ingresso de estrangeiros no País.
............................................................................................................................................
§
4º Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal
disporá sobre:
I
- a declaração de emergência em saúde pública a que se refere o inciso
II do caput;
II
- as atividades em obsolescência a que se refere a alínea "q" do inciso
VI do caput; e
III
- as atividades preventivas a que se refere a alínea "r" do inciso VI do
caput.
............................................................................................................................................
§
10. A contratação dos professores substitutos de que tratam os incisos
IV e VII do caput é limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta
horas." (NR)
"Art.
3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto
nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma
estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público.
§
1º Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades
decorrentes de:
I
- calamidade pública;
II
- emergência em saúde pública;
III
- emergência e crime ambiental;
IV
- emergência humanitária; e
V
- situações de iminente risco à sociedade.
§ 2º
A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem
os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas
"a", "d", "e", "g", "l", "m" e "o" do inciso VI e no inciso VIII do caput
do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica
ou científica do profissional, mediante análise de currículo." (NR)
"Art.
3º-A A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá
ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado
pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art.
40 da Constituição.
§
1º O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital
de chamamento público, que conterá, no mínimo:
I
- os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
II
- os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado
o número de vagas;
III
- as atividades a serem desempenhadas;
IV
- a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e
V
- as hipóteses de rescisão do contrato.
§
2º Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:
I
- aposentado por incapacidade permanente; ou
II
- com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.
§
3º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:
I
- específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam
formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia
à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação
será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou
II
- gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo
efetivo de qualquer carreira ou cargo." (NR)
"Art.
3º-B Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art.
3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho
das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas,
nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A." (NR)
"Art.
3º-C O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de
desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento
será efetuado de acordo com:
I
- a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de
serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou
teletrabalho; ou
II
- a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta
por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros
de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem
atividade semelhante.
Parágrafo
único. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:
I
- não será incorporado aos proventos de aposentadoria;
II
- não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III
- não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art.
5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)
"Art.
3º-D A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento
de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades,
específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza
ocupação de cargo, emprego ou função pública." (NR)
"Art.
3º-E Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente
as disposições dos Títulos
IV e V
da Lei nº 8.112, de 1990.
§
1º Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos
termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com
ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11
e art. 16.
§
2º O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as
seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores
públicos federais:
I
- diárias;
II
- auxílio-transporte; e
III
- auxílio-alimentação." (NR)
"Art.
4º ....................................................................................................................
I
- seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea "r" do
inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º;
II
- um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas "d", "f"
e "q" do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º;
............................................................................................................................................
V
- quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas "a", "g",
"i", "j", "n", "o" e "p" do inciso VI do caput do art. 2º.
§
1º É admitida a prorrogação dos contratos:
I
- nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas "b", "d" e "f" do inciso
VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II
- nos casos previstos no inciso III e na alínea "e" do inciso VI do caput
do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
III
- nos casos previstos no inciso V e nas alíneas "a", "h", "l", "m" e "n"
do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro
anos;
IV
- nos casos previstos nas alíneas "g", "i", "j", "p" e "q" do inciso VI
e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda
cinco anos;
V
- nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde
que o prazo total não exceda seis anos;
VI
- nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea "r" do inciso VI e
nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação
dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das
situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência
ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda
dois anos; e
VII
- no caso previsto na alínea "o" do inciso VI do caput do art. 2º, desde
que o prazo total não exceda oito anos.
§
2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse
público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos
termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas
as suas prorrogações, será de dois anos." (NR)
"Art.
5º As contratações serão feitas com observância à dotação orçamentária
específica e com autorização prévia do Ministro de Estado da Economia e
do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade
contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
§
2º O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização
prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º
do art. 3º." (NR)
"Art.
7º ....................................................................................................................
I
- nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores
de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou
nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante;
II
- nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII
do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração
fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do
serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na
inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade;
e
...........................................................................................................................................
§
2º Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as
hipóteses de contratações previstas nas alíneas "h", "i", "j", "l", "m",
"p" e "q" do inciso VI do caput do art. 2º." (NR)
"Art.
8º ....................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do
disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime
próprio de previdência social da União de que trata o art.
40 da Constituição." (NR)
"Art.
9º ....................................................................................................................
............................................................................................................................................
III
- ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes
de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento
de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja
precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos."
(NR)
"Art.
11. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto nesta Lei
os seguintes dispositivos da Lei
nº 8.112, de 1990:
I
- art.
44;
II
- art.
53;
III
- art.
54;
IV
- art.
57 a art.
59;
V
- art.
63 a art.
76;
VI
- art.
77 a art.
80;
VII
- art.
97;
VIII
- art.
104 a art.
109;
IX
- incisos
I, in fine, e II
do caput e parágrafo único do art. 110;
X
- art.
111 a
XI
- do art.
116:
a)
incisos
I a IV
do caput;
b)
alíneas
"a" e "c"
do inciso V do caput;
c)
incisos
VI a XII
do caput; e
d)
parágrafo
único;
XII
- do art.
117:
a)
incisos
I a VI
do caput; e
b)
incisos
IX a XIX
do caput;
XIII
- art.
118 a art.
126;
XIV
- incisos
I a III
do caput do art. 127;
XV
- do art.
132:
a)
incisos
I a VII
do caput; e
b)
incisos IX a XIII
do caput;
XVI
- art.
136 a art.
141;
XVII
- do art.
142:
a)
incisos
I, primeira parte,
II
e III
do caput; e
b)
§
1º a §
4º; e
XVIII
- art.
236; e
XIX
- art.
238 a art.
242." (NR)
Art.
2º A Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
6º ....................................................................................................................
§
1º ..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
V
- os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização
das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e
................................................................................................................................................
§
7º Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos
em:
I
- valores fixos;
II
- percentuais sobre o valor da operação; ou
III
- uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação."
(NR)
"Art.
6º-A As operações realizadas com as entidades abertas ou fechadas de
previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos e
com os regimes próprios de previdência social pelos respectivos segurados
equiparam-se, para fins do disposto nos art. 1º e art. 6º, às operações neles
referidas." (NR)
"Art.
6º-B Fica autorizada a contratação de terceiros para a prestação dos
serviços de operacionalização de consignações pelo INSS.
§
1º É facultada, além da contratação por meio de licitação, a contratação
direta, por dispensa de licitação, de empresa pública ou sociedade de economia
mista federal que tenha em seu objeto social a prestação de serviços de
tecnologia da informação e comunicação, para a prestação dos serviços de
que trata o caput.
§
2º O contrato poderá prever o recolhimento, pela empresa prestadora
do serviço de operacionalização das consignações, de remuneração a ser cobrada
das instituições consignatárias, nos termos do disposto no inciso V do
§ 1º e no § 7º do art. 6º." (NR)
Art. 3º Para fins do disposto na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a avaliação pericial realizada
pela perícia médica federal dispensa a necessidade de junta médica ou de
perícia por cirurgião-dentista.
Parágrafo único. Nas situações que envolverem a necessidade de avaliação
de servidor com deficiência será aplicada a avaliação biopsicossocial realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 4º A Lei
nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
- CPPI, com as seguintes competências:
............................................................................................................................................
Parágrafo
único. Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição
do CPPI." (NR)
"Art.
7º-A Caberá ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular
da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos
de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.
Parágrafo
único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI
na primeira reunião subsequente à deliberação." (NR)
"Art.
8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar,
monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações
setoriais necessárias à sua execução." (NR)
"Art.
8º-B .................................................................................................................
............................................................................................................................................
II
- assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI,
inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
.................................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º A Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
60. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
II-A
- a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério
da Economia;
II-B
- o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro
de 2021.
............................................................................................................................................
IV
- o Ministério da Justiça e Segurança Pública até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º
Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão
perceber a Gratificação de Representação da Presidência da República e,
no caso de militares, a Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança
destinada aos órgãos da Presidência da República, pelo exercício no Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observado o quantitativo existente
no órgão em 1º de janeiro de 2019.
§ 1º-A
Os servidores, os militares e os empregados de que trata o inciso II-A
do caput designados para o exercício de Gratificações de Representação
da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de
Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da
República até 31 de janeiro de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem
em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
do Ministério da Economia.
§ 1º-B
Ficam mantidos os efeitos dos atos de cessão, requisição e movimentação
de servidores e empregados em exercício na Secretaria Especial do Programa
de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia em 31 de janeiro
de 2020.
.................................................................................................................................."
(NR)
Art.
6º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei
nº 8.745, de 1993:
a) o inciso
X do caput do art. 2º;
b) o §
3º do art. 3º;
c) o parágrafo
único do art. 4º; e
d) o art.
5º-A; e
II - os § 1º a § 5º do art. 7º da Lei
nº 13.334, de 2016.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 01/07/2020 |