LEGISLAÇÃO
Institui o Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo
Art. 1º Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo,
modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de
trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade,
para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro
emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I - menor aprendiz;
II - contrato de experiência;
III - trabalho intermitente; e
IV - trabalho avulso.
Art. 2º A contratação de trabalhadores
na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente
para novos postos de trabalho e terá como referência a média do
total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro
e 31 de outubro de 2019.
§ 1º A contratação total de trabalhadores na modalidade
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento
do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha
de pagamentos do mês corrente de apuração.
§ 2º As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas
constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar
dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e,
na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado
o disposto no § 1º.
§ 3º Para verificação do quantitativo máximo de contratações
de que trata o § 1º, deverá ser computado como unidade a fração igual
ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.
§ 4º O trabalhador contratado por outras formas de contrato
de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo
mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo,
pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 5º Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019,
apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta
por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de
2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do
disposto no caput.
Art. 3º Poderão ser contratados na modalidade Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de
até um salário-mínimo e meio nacional.
Parágrafo único. É garantida a manutenção do contrato na
modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento
salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas
especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo.
Manutenção dos direitos dos empregados
Art. 4º Os direitos previstos na Constituição são garantidos
aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo.
Parágrafo único. Os trabalhadores a que se refere o
caput gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,
e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença
naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.
Prazo de contratação
Art. 5º O Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte
e quatro meses, a critério do empregador.
§ 1º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado
para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para
substituição transitória de pessoal permanente.
§ 2º O disposto no art.
451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo.
§ 3º O Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo
indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando
a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir
da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta
Medida Provisória.
Pagamentos antecipados ao empregado
Art. 6º Ao final de cada mês,
ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde
que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das
seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - décimo terceiro salário
proporcional; e
III - férias proporcionais
com acréscimo de um terço.
§ 1º A indenização sobre o
saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no
art.
18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por
acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente,
ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que
inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere o
caput.
§ 2º A indenização de que trata o §1º será paga sempre por
metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo
de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto
no art.
482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943.
Art. 7º No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota
mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art.
15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de dois por cento, independentemente
do valor da remuneração.
Jornada de trabalho
Art. 8º A duração da jornada diária de trabalho no âmbito
do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas
extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por
acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta
por cento superior à remuneração da hora normal.
§ 2º É permitida a adoção de regime de compensação de jornada
por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês.
§ 3º O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis
meses.
§ 4º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
Benefícios econômicos e de capacitação instituídos pelo
Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
Art. 9º Ficam as empresas isentas
das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados
na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: (Produção
de efeitos)
I - contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput
do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
II - salário-educação previsto no inciso
I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março
de 1982; e
III - contribuição social destinada ao:
a) Serviço Social da Indústria - Sesi, de que trata o art.
3º do Decreto-Lei
nº 9.403, de 25 de junho de 1946;
b) Serviço Social do Comércio - Sesc, de que trata o art.
3º do Decreto-Lei
nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;
c) Serviço Social do Transporte - Sest, de que trata o art.
7º da Lei
nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, de
que trata o art. 4º do Decreto-Lei
nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que
trata o art. 4º do Decreto-Lei
nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat,
de que trata o art. 7º da Lei
nº 8.706, de 1993;
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- Sebrae, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990;
h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata
o art. 3º da Lei nº 8.315,
de 23 de dezembro de 1991; e
j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop,
de que trata o art. 10 da Medida Provisória
nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Rescisão contratual
Art. 10. Na hipótese de extinção
do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes
haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores
recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
I - a indenização sobre
o saldo do FGTS, prevista no §
1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada
a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º;
e
II - as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.
Art. 11. Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
a indenização prevista no art.
479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória
do direito recíproco de rescisão prevista no art.
481 da referida Consolidação.
Art. 12. Os contratados na modalidade
de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa
Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas
as condicionantes previstas no art.
3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Produção
de efeitos)
Prioridade em ações de qualificação profissional
Art. 13. Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato
de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação
profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia.
Quitação de obrigações para reduzir litígios
Art. 14. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, é
facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo
extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações
trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art.
855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943.
Seguro por exposição a perigo previsto em lei
Art. 15. O empregador poderá contratar, nos termos do disposto
em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito
com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados
que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades,
em face da exposição ao perigo previsto em lei.
§ 1º O seguro a que se refere o caput terá cobertura
para as seguintes hipóteses:
I - morte acidental;
II - danos corporais;
III - danos estéticos; e
IV - danos morais.
§ 2º A contratação de que trata o caput não excluirá
a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo
ou culpa.
§ 3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de
que trata o caput, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional
de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.
§ 4º O adicional de periculosidade somente será devido quando
houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo
trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por
cento de sua jornada normal de trabalho.
Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo
Art. 16. Fica permitida a contratação
de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte
e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo
final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Havendo infração aos
limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho na modalidade
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente
em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 3º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas
com a multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943.
Art. 17. É vedada a contratação,
sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores
submetidos a legislação especial.
Art. 18. Compete ao Ministério
da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares
relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL,
PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 19. Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
(Produção
de efeitos)
Parágrafo único. O Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação
profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.
Ações do Programa
Art. 20. O Programa de Habilitação e Reabilitação Física
e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho englobará
as seguintes ações: (Produção
de efeitos)
I - serviços de habilitação e reabilitação física e profissional
prestados pelo INSS;
II - aquisição de recursos materiais e serviços destinados
ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado
pelo INSS;
III - programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia
destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e
IV - desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição
de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas
e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.
Receitas vinculadas ao Programa
Art. 21. Sem prejuízo de outros recursos orçamentários a
ele destinados, são receitas vinculadas ao Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes
de Trabalho o produto da arrecadação de: (Produção
de efeitos)
I - valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações
civis públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo
judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a União
ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda termo de compromisso
firmado perante o Ministério da Economia, observado o disposto no
art.
627- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943;
II - valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes
de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado
pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho; e
III - valores devidos por empresas que descumprirem a reserva
de cargos destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes
à aplicação de multas.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput
serão obrigatoriamente revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
§ 2º Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo
serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º A vinculação de valores de que trata este artigo vigorará
pelo prazo de cinco anos, contado da data da realização do depósito
na Conta Única do Tesouro Nacional.
Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física
e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
Art. 22. Fica instituído o Conselho do Programa de Habilitação
e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes
de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 1º O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I - três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II - um do Ministério da Cidadania;
III - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos;
IV - um do Ministério Público do Trabalho;
V - um da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e
VII - dois da sociedade civil.
§ 2º Cada membro do Conselho do Programa de Habilitação
e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes
de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
seus impedimentos.
§ 3º Os membros a que se referem os incisos I ao III do §
1º serão indicados pelos órgãos que representam.
§ 4º O membro a que se refere o inciso IV do § 1º será indicado
pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 5º O membro a que se refere o inciso V do § 1º será indicado
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º Os membros a que se refere o inciso VII do § 1º serão
indicados pelo Ministro de Estado da Economia a partir de listas elaboradas
por organizações representativas do setor.
§ 7º Os membros do Conselho do Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes
de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia para
mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 8º A participação no Conselho do Programa de Habilitação
e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes
de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
§ 9º O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
será presidido por um dos representantes do Ministério da Economia.
§ 10. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas
de funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação
e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes
de Trabalho.
Art. 23. Compete ao Conselho do Programa
de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução
de Acidentes de Trabalho:
I - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação
do Programa;
II - promover a realização de eventos educativos ou científicos
em articulação com:
a) órgãos e entidades da administração pública; e
b) entidades privadas; e
III - elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias,
contado da data de sua instalação.
Parágrafo único. O Conselho do Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes
de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado com o Ministério
Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado sobre as
condenações judiciais e os termos de ajustamento de conduta que resultem
em valores a serem implicados no Programa e sobre a existência de depósito
judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Extinção de contribuição social
Art. 24. Fica extinta a contribuição social a que se refere
o art.
1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
(Produção
de efeitos)
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO
Art. 25. A Lei
nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção
de efeitos)
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito
do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado - PNMPO, com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas
de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos
para o microcrédito produtivo orientado.
.....................................................................................
§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos
beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º, fica limitada ao valor máximo
de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos do disposto
na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito
produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades
produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho
Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto
com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas
que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e
obtenção de crédito." (NR)
"Art. 3º ...........................................................................
.......................................................................................
XII - instituição financeira que realiza, nos termos da regulamentação
do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de
sítio eletrônico ou de aplicativo; e
XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento
ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º.
.......................................................................................
§ 2º As instituições financeiras públicas federais que se
enquadrem nas disposições do caput poderão atuar no PNMPO por intermédio
de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio
de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos
incisos V ao XIII do caput, desde que tais entidades tenham por
objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento
de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços
não representem atividades privativas de instituições financeiras.
§ 3º As organizações da sociedade civil de interesse público,
os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas
jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput
deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia
para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos
no inciso II do caput do art. 6º.
§ 4º As entidades a que se referem os incisos V ao XIII do
caput poderão prestar os seguintes serviços, sob
responsabilidade das demais entidades referidas no caput:
......................................................................................"
(NR)
"Art. 6º Ao Ministério da Economia compete:
......................................................................................
II - estabelecer as diretrizes para a participação das entidades
de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, entre
as quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no
inciso XI como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos do disposto nas alíneas "g" e "h" do inciso V do
caput do art. 11 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 7º ............................................................................
........................................................................................
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição
do Conselho Consultivo do PNMPO e do Fórum Nacional de Microcrédito,
cujo apoio técnico e administrativo será provido pela Subsecretaria
de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
do Ministério da Economia.
........................................................................................"
(NR)
Art. 26. A Lei nº
10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção
de efeitos)
"Art. 2º ..................................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá, com
base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das
instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos
depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento
regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos
em operações de crédito de que trata esta Lei." (NR)
"Art. 3º .................................................................................
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput,
o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro
às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na
aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei." (NR)
CAPÍTULO IV
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Art. 27. A Lei
nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ....................................................................
................................................................................
§ 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto
no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento
inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo
legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade
operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada,
conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 28. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Armazenamento em meio eletrônico
"Art.
12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio
eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos
a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas
regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados
ou por imagens, nos termos do disposto na Lei
nº 12.682, de 9 de julho de 2012." (NR)
Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
"Art.
29. ............................................................................
..........................................................................................
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração
pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações
no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
...........................................................................................
§ 5º O descumprimento do disposto no §
4º submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso
II do caput do art. 634-A.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
39. .........................................................................
§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a existência
da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente
para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências
necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no
§
3º do art. 29.
......................................................................................
§ 3º O Ministério
da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual
a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata
o § 1º".
"Art.
47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso
II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos
termos do disposto no art. 41.
§ 2º A infração de que
trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora."
(NR)
"Art.
47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A o empregador que não informar
os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41." (NR)
"Art.
47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência
de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação
de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação
da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar
a data de início das atividades." (NR)
Falsificação de carteira de trabalho
"Art.
51. Será aplicada a multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não,
vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual
ou semelhante ao tipo oficialmente adotado." (NR)
"Art.
52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência
Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista
no inciso
II do caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
55. Será aplicada a multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto
no art. 13." (NR)
Trabalho aos domingos
"Art.
67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
............................................................................."
(NR)
"Art.
68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo,
no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores
de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete
semanas para o setor industrial.
§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada
a legislação local." (NR)
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado
em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado." (NR)
"Art.
75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão
na multa prevista no inciso
II caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário-mínimo
será passível ao pagamento da multa prevista no inciso
II caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com
a aplicação da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
................................................................................"
(NR)
Embargo ou interdição
"Art.
161. Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional
em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor
Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade
que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para
prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho. (Vigência)
§ 1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais
prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade
máxima regional em matéria de inspeção do trabalho. (Vigência)
§ 2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de
inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da
data de ciência da decisão. (Vigência)
§ 3º O recurso de que trata o §
2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo
para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo
ser concedido efeito suspensivo. (Vigência)
§ 4º ....................................................................................
§ 5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho, independentemente de interposição de recurso, após relatório
técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.
(Vigência)
...........................................................................................(NR)
Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo
extinto Ministério do Trabalho
"Art.
167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto
à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido
no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios
acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia." (NR)
"Art.
188. As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente
submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada,
em conformidade com as instruções normativas que, para esse fim, forem
expedidas pelo Ministério da Economia.
....................................................................................................."
(NR)
Atualização do valor das multas
"Art.
201. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com
a aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A
................................................................................................................................."
(NR)
Trabalho aos sábados em bancos
"Art.
224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em
casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam
exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um
total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada
superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art.
58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará
o disposto no §
2º.
..........................................................................................
§ 3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias
e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária
após a oitava hora trabalhada.
§ 4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento
de empregado na exceção prevista no §
2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente
deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos
pagos ao empregado." (NR)
Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos
"Art.
304. .............................................................................
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá
o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido
nesta Seção." (NR)
"Art.
347. Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido
as condições previstas no art.
325 incorrerão na multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
351. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão
na multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será
imposta ao empregador a multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos
à multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A." (NR)
Alimentação
"Art.
457. ...........................................................................
...........................................................................................
§ 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja
por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons,
cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou
de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável
para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes
sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto
sobre a renda da pessoa física." (NR) (Produção
de efeitos)
"Art.
458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações
in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
........................................................................................."
(NR)
Gorjetas
"Art.
457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores,
mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios
de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
(Produção de efeitos)
§ 1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta
e os percentuais de retenção previstos nos §
2º e §
3º serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma
prevista no art.
612.
§ 2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu
valor correspondente em nota fiscal, além de:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para
custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados
da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento
do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente
deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação
federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada
a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados
da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento
do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente
deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta.
§ 3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente
ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos
no §
2º.
§ 4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores
das gorjetas referentes aos últimos doze meses.
§ 5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata
este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará
ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses,
exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo
de trabalho.
§ 6º Comprovado o descumprimento do disposto nos §
1º, §
3º, §
4º e §
6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de
pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média
da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso
da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório
e da ampla defesa." (NR)
"Art.
477. .........................................................................
.........................................................................................
§
8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto
no §
6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente,
o empregado der causa à mora.
......................................................................................"
(NR)
"Art.
510. Às empresas que infringirem o disposto neste Título será
aplicada a multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
543. .....................................................................
....................................................................................
§ 6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que
o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional
ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado
ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação
a que o empregado tiver direito." (NR)
"Art.
545. ....................................................................
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária
do importe escontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente
ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento
sobre o montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista
no inciso
I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas
à apropriação indébita." (NR)
"Art.
553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo
o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A;
.......................................................................................
f) aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que deixar
de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do
art.
529.
....................................................................................."
(NR)
"Art.
598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas
no art.
553, as infrações ao disposto neste Título serão punidas com
a aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A." (NR)
"TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização
do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais
do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida
nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia." (NR)
"Art.
627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento
das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério
de dupla visita nas seguintes hipóteses:
I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos
ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de vigência das novas disposições normativas;
II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos
ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;
III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte
e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;
IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a
regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação
leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia; e
V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente
agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia.
§ 1º O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada
item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção
anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo,
noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de
auto de infração.
§ 2º O benefício da dupla visita não será aplicado para as
infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho
e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses
em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições
análogas às de escravo ou trabalho infantil.
§ 3º No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o
critério de dupla visita atenderá ao disposto no §
1º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
4º A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade
do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal
ou acessória da obrigação." (NR)
"Art.
627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento
das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de
infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia
de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério
da Economia.
§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso
em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável
por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão
ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta
Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que
caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem
infringidas três vezes.
§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a
firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja
termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente,
com base na mesma infração à legislação trabalhista." (NR)
"Art.
627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá
contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial
para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades
trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento
ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados
níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado
setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção
do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento
das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos
públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.
§ 2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das
ações coletivas de prevenção previstas neste artigo." (NR)
"Art.
628. Salvo quanto ao disposto nos art.
627, art.
627-A e art. 627-B,
toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela
existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena
de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
§ 3º Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá
por falta grave no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo,
à aplicação da pena de suspensão de até trinta dias, hipótese em que
será instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso
de reincidência.
..............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado
pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos,
ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica
exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso
no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio
Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da
União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos
os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica,
com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá
os requisitos de validade.
§ 3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto
no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido
em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e
as empresas de pequeno porte.
§ 4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação
eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por
correio eletrônico cadastrado.
§ 5º Encerrado o prazo a que se refere o §
4º, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica
foi realizada.
§ 6º A comunicação eletrônica a que se refere o caput,
em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização
de sistema eletrônico na forma prevista pelo art.
32 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
§ 7º A comunicação eletrônica a que se refere o caput
não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação
com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente."
(NR)
"Art.
629. O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal,
sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico,
pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.
§ 1º O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado
à assinatura do infrator ou de testemunhas.
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado,
nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal
do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em
erro.
§ 3º O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias,
inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data
de recebimento do auto de infração.
§ 4º O auto de infração será registrado em meio eletrônico
pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento."
(NR)
"Art.
630. Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as atribuições
do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela
autoridade competente.
......................................................................................
§ 3º Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso
a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista,
hipótese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos,
ficarão obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho
de suas atribuições legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos
que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º
Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais
de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio
físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal
do Trabalho.
§ 4º-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição
legal em contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros
documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas
que constem em base de dados oficial da administração pública federal
deverão obtê-los diretamente nas bases geridas pela entidade responsável
e não poderão exigi-los do empregador ou do empregado.
....................................................................................
§ 8º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão
prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem
para o fiel cumprimento de suas atribuições legais." (NR)
"Art.
631. Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar
à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder
às apurações necessárias.
.........................................................................................."
(NR)
"Art.
632. O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção
das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos
prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente
julgar a pertinência e a necessidade de tais provas.
Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma
e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados
a compor prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal,
exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade." (NR)
"Art.
634. A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional
em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título
e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia. (Vigência)
§ 1º A análise de defesa administrativa observará o requisito
de desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese
em que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido
lavrado naquela mesma unidade federativa. (Vigência)
§ 2º Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos
para análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma
prevista no ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia a que se refere o caput." (NR) (Vigência)
"Art.
634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação
de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios: (Vigência)
I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável,
observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes
valores: (Vigência)
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para as infrações de natureza gravíssima; e
II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita,
observados o porte econômico do infrator e o número de empregados
em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores: (Vigência)
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais),
para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), para as infrações de natureza gravíssima.
§ 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas
de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores
domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela
metade. (Vigência)
§ 2º A classificação das multas e o enquadramento por porte
econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato
do Poder Executivo federal. (Vigência)
§ 3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro
de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCAE, ou por índice que venha substituí-lo, calculado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. (Vigência)
§ 4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que
seja publicado o regulamento de que trata o §
2º." (NR) (Vigência)
"Art.
634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação
das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme
disposto em ato do Poder Executivo federal:
I - reincidência;
II - resistência ou embaraço à fiscalização;
III - trabalho em condições análogas à de escravo; ou
IV - acidente de trabalho fatal.
§ 1º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas
em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará
a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal,
exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será
agravada somente a infração reincidida.
§ 2º Será considerado reincidente o infrator que for autuado
em razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até
dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da multa."
(NR)
"Art.
634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo
legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995." (NR)
"Art.
635. Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda
decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das
disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente para
o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos
princípios da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º A decisão de recursos em segunda e última instância
administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite,
integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes
dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho,
designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento." (NR)
"Art.
636. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado
da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações
de direito público.
§ 1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo
e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto
a aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais
de admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.
§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital,
publicada em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto
e não sabido.
§ 3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá
igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento
ou publicação, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena
de cobrança executiva.
§ 4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se
o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la
à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado
da data de recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação
do edital.
§ 5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento
se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento
ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito
de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro
do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação
postal, eletrônica, ou da publicação do edital.
§ 6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida
e conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação
do valor pago e arquivamento do processo.
.................................................................................."
(NR)
"Art.
637-A. Instituído o conselho na forma prevista no §
2º do art. 635, caberá pedido de uniformização de jurisprudência
no prazo de quinze dias, contado da data de ciência do acórdão ao interessado,
de decisão que der à lei interpretação divergente daquela que lhe tenha
dado outra câmara, turma ou órgão similar." (NR)
"Art.
638. São definitivas as decisões de:
I - primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário
sem que este tenha sido interposto; e
II - segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no
art.
637-A." (NR)
"Art.
641. Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar
a importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado
para o órgão responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança
executiva." (NR)
"Art.
642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades
regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na
legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União.
.................................................................................."
(NR)
"Art.
722. ...................................................................
a) multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A;
................................................................................"
(NR)
"Art.
729. Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado
sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento dos
salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza
leve, prevista no inciso
II do caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
730. Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo
justificado, será aplicada a multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
733. As infrações ao disposto neste Título para as quais não haja
penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa prevista no
inciso
I do caput do art. 634-A." (NR)
"Art.
879. ...................................................................
...................................................................................
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha
substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme
por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença."
(NR)
"Art.
883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á
penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância
da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados
à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente
a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." (NR)
Descanso semanal
Art. 29. A Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas." (NR)
Harmonização de multas trabalhistas
constantes de legislações esparsas
"Art.
12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação
da multa administrativa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943." (NR)
Art. 30. A Lei
nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, as infrações ao disposto:
.................................................................................."
(NR)
"Art.
4º O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou
convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação
da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, exceto por motivo de força maior, observado
o disposto no art.
501 da referida Consolidação." (NR)
Art. 31. A Lei nº 4.923,
de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. A ausência da comunicação
a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo estabelecido, acarretará
a aplicação automática da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 32. A Lei
nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º O descumprimento do disposto nos art.
3º e art.
4º desta Lei pelo empregador acarretará a aplicação da multa
prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, por trabalhador contratado nos
moldes do art.
1º desta Lei, que se constituirá receita adicional do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)
Art. 33. A Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
18. As infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação
da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto na hipótese do
art.
13 desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da referida Consolidação.
....................................................................................
§ 3º A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos
empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento
da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional,
observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata
o art.
579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943." (NR)
Art. 34. A Lei
nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
10. A inobservância dos deveres estipulados nos art.
5º e art.
6º sujeita os respectivos infratores à aplicação da multa prevista
no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
.............................................................................."
(NR)
Art. 35. A Lei
nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
27 As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação
da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 36. A Lei
nº 6.533, de 24 de maio de 1978, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
33. As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação
da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 37. A Lei
nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
56. A infração aos dispositivos desta Lei acarreta a aplicação da
multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 38. O Decreto-Lei
nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
13. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-Lei
será feita na forma prevista nos art.
626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as infrações às disposições
acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da referida Consolidação.
...................................................................................."
(NR)
Art. 39. A Lei
nº 4.680, de 18 de junho de 1965, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
16. As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação
da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 40. A Lei
nº 6.224, de 14 de julho de 1975, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º As infrações às disposições
desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 41. O Decreto-Lei
nº 806, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
10. As infrações às disposições deste Decreto-Lei acarretarão a
aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
......................................................................"
(NR)
Art. 42. A Lei
nº 12.690, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
17 ...................................................................
§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra
subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa
prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser revertida em favor do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT.
................................................................................"
(NR)
Art. 43. A Lei
nº 7.998, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego
será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período
será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários."
(NR) (Vigência)
"Art.
9º-A. O abono será pago por meio de instituições financeiras,
mediante:
................................................................................."
(NR)
"Art.
15. Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego
e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras,
conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia.
................................................................................."
(NR)
"Art.
25. As infrações às disposições desta Lei pelo empregador acarretam
a aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 44. A Lei
nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
10. As infrações às disposições desta Lei acarretam a aplicação
da multa prevista:
I - no inciso
I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de infração ao disposto
no caput do art.
7º e no art.
9º; e
III - no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, na hipótese de infração ao disposto no parágrafo
único do art. 7º e nos demais artigos.
Parágrafo único. As multas de que tratam este artigo serão
aplicadas sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária."
(NR)
Art. 45. A Lei
nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
77. Sem prejuízo do disposto no Capítulo
III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código
Brasileiro de Aeronáutica, as infrações às disposições desta Lei acarreta
a aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
.........................................................................."
(NR)
Art. 46. A Lei
8.036, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
23 ............................................................
..........................................................................
§ 2º A inobservância ao disposto no §
1º sujeitará o infrator às seguintes multas:
a) nos casos dos incisos
II e III
do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
b) nos casos dos incisos
I, IV
e V
do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento)
do valor do crédito lançado; e
c) no caso do inciso
VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais)
a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.
.............................................................................
§ 4º Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal
incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, e no art. 84, da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995.
.............................................................................
§ 8º As penas previstas no §
2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador
doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos
incisos
I, IV,
V
e VI
do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente
ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização:
I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos
legais;
II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do
Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, no exercício da competência prevista no inciso
IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou
III - apresentar as informações de que trata o art.
17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que
fora do prazo legal.
§ 10. Na hipótese prevista nos incisos
I e II
do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do
débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso
V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 11. Os valores expressos em moeda corrente na alínea
"c" do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro,
de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado
no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier
a substituí-lo.
§ 12. Os sujeitos passivos de que trata o §
8º que incorrerem nas condutas expressas no §
3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo
da aplicação das agravantes.
§ 13. Na hipótese de constatação de celebração de contratos
de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista
no art.
9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento
dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos
geradores apurados." (NR)
Juros em débitos trabalhistas
Art. 47. A Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos
pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção
ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão
juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança,
no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação
e o seu efetivo pagamento.
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela
Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista
não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação
serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à
caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória
e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou
no termo de conciliação.
......................................................................"
(NR)
Participação nos lucros e prêmios
Art. 48. A Lei
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2º ...........................................................
I - comissão paritária escolhida pelas partes; (Produção
de efeitos)
.........................................................................
§ 3-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º
não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices
de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
(Produção
de efeitos)
.....................................................................
§ 5º As partes podem: (Produção
de efeitos)
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos
incisos
I e
II do caput e no §
10º simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos
lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo
§
1º do art. 3º.
§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas,
inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva
de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes
será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. (Produção
de efeitos)
§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas
em instrumento assinado: (Produção
de efeitos)
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista;
e
II - com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data
do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento
de antecipação.
§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no §
2º do art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo
com a norma, assim entendidos: (Produção
de efeitos)
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado,dentro
do mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade
inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.
§ 9º Na hipótese do inciso
II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos.
(Produção
de efeitos)
§ 10. A participação nos lucros ou nos resultados de que trata
esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata
o parágrafo
único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) (Produção
de efeitos)
"Art.
5º-A. São válidos os prêmios de que tratam os §
2º e §
4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1943, e a alínea "z"
do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de
pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral
do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como
por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações,
desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I - sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual
ou coletiva;
II - decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado,
avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho
ordinário tenha sido previamente definido;
III - o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo,
de um no mesmo trimestre civil;
IV - as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas
previamente ao pagamento; e
V - as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer
arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data
de pagamento." (NR)
CAPÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 49. A Lei
nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .........................................................................
.......................................................................................
§ 16. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos
do disposto na Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei
nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório
da previdência social durante os meses de percepção do benefício." (NR)
"Art. 28. .........................................................................
......................................................................................
§ 9º ...............................................................................
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos
na forma da
Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;
.....................................................................................
§ 12. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal
do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei
nº 7.998, de 1990, e a Lei
nº 10.779, de 2003." (NR)
"Art. 30. ...................................................................
..................................................................................
XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários
do Seguro-Desemprego de que trata a Lei
nº 7.998, de 1990, e a Lei
nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência
Social.
................................................................................"
(NR)
Art. 50. A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...............................................................
.............................................................................
§ 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego
concedido nos termos do disposto na Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei
nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório
da previdência social, durante os meses de percepção do benefício."
(NR)
"Art. 15. ...............................................................
.............................................................................
II - até doze meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
............................................................................."
(NR)
"Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme
situações discriminadas no regulamento.
§ 1º O auxílio-acidente mensal
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria
por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto
persistirem as condições de que trata o caput.
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção
das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o
auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
..............................................................................
§ 6º As sequelas a que se refere
o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a
cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos."
(NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943:
a) o
§ 1º do art. 47;
b) o parágrafo
único do art. 68;
c) o parágrafo
único do art. 75;
d) o parágrafo
único do art. 153;
e) o inciso
III do caput do art. 155;
f) o art.
159;
g) o art.
160;
h) o §
3º do art. 188;
i) o §
2º do art. 227;
j) o art.
313;
k) o art.
319;
l) o art.
326;
m) o art.
327;
n) o parágrafo
único do art. 328;
o) o art.
329;
p) o art.
330;
q) o art.
333;
r) o art.
345;
s) a alínea
"c" do caput do art. 346;
t) o parágrafo único do art.
351;
u) o art.
360;
v) o art.
361;
w) o art.
385;
x) o art.
386;
y) os §
1º e §
2º do art. 401;
z) o art.
435;
aa) o art.
438;
ab) o art.
557;
ac) o parágrafo
único do art. 598;
ad) as alíneas "a"
e "b"
do caput do art. 627;
ae) os §
1º e §
2º do art. 628;
af) o
parágrafo único do art. 635;
ag) o art.
639;
ah) o art.
640;
ai) o art.
726;
aj) o art.
727; e
ak) os §
1º e §
2º do art. 729;
II - os art.
8º ao art.
10 da Lei nº 605, de 1949;
III - a Lei
nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) a alínea "e" do caput do art. 8º;
b) o inciso XII do caput do art. 32;
c) o inciso VIII do caput do art. 34;
d) os art. 122 ao art. 125;
e) o art. 127; e
f) o art. 128;
V - os art.
8º ao art.
10 da Lei nº 4.680, de 1965;
VI - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei
nº 806, de 1969:
a) os art.
2º ao
art. 4º; e
b) o §
2º do art. 10;
VII - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei
nº 972, de 1969:
a) o art.
4º;
b) o art.
5º;
c) o art.
8º; e
d) os art.
10 ao art.
12;
VIII - a Lei
nº 6.242, de 23 de setembro de 1975;
IX - o art.
4º da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978;
X - os seguintes dispositivos da Lei
nº 6.615, de 1978:
a) os art.
6º ao art.
8º;
b) o art.
10;
c) o art.
21;
d) o parágrafo único do art.
27;
e) o art.
29; e
f) o art.
31;
XI - o art.
57 da Lei nº 3.857, de 1960;
XII - a Lei nº 4.178,
de 11 de dezembro de 1962;
XIII - os seguintes dispositivos da Lei
nº 4.739, de 15 de julho de 1965:
a) os §1º
e §
2º do art. 2º;
b) o art.
3º; e
c) o art.
4º;
XIV - o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 4.923,
de 1965;
XV - o art.
6º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980;
XVI - o art.
6º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985;
XVII - o inciso
IV do caput do art. 3º da Lei nº 7.855, de 1989;
XVIII - o §
1º do art. 9º-A da Lei nº 7.998, de 1990;
XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº
8.213, de 1991:
a) a alínea "b" do inciso III do caput do art. 18;
b) a alínea "d" do inciso IV do caput do art. 21; e
c) o art. 91;
XX - o inciso
II do caput do art. 10 da Lei nº 9.719, de 1998;
XXI - os art.
6º ao art.
6º-B da Lei nº 10.101, de 2000;
XXII - o art. 20-A da Lei
nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
XXIII - o inciso II do caput do art. 2º da Lei
12.037, de 1º de outubro de 2009; e
XIV - os seguintes dispositivos da Lei
nº 13.636, de 2018:
a) o § 4º do art. 1º, e
b) os incisos I ao XV do § 1º do art. 7º.
Art. 52. Ressalvado o disposto
no Capítulo I, as disposições desta Medida Provisória aplicam-se,
integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.
Art. 53. Esta Medida
Provisória entra em vigor:
I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto às
alterações promovidas pelo art. 28 nos art.
161, art.
634 e art.
634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943;
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação
desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art.
4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo art. 43; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
§ 1º Esta Medida Provisória produzirá
efeitos:
I - quanto ao disposto
no art. 9º, no art. 12, no art. 19, no art. 20, no art. 21, no art. 25,
no art. 26, no art. 28 na parte em que altera o art.
457 e o art. 457-A
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, no art. 48 na parte em que altera o art.
2º da Lei nº 10.101, de 2000, somente quando atestado, por ato do
Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o atendimento ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria;
II - quanto ao art. 24,
em 1º de janeiro de 2020; e
III - quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas
no caput.
§ 2º As disposições desta Medida Provisória que vinculem
receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária
deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de vigência, contado
da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
(*) Republicação dos art. 23, art. 24,
art. 25 e art. 53 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019,
por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário
Oficial da União de 12 de novembro de 2019, Seção 1.
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Última
atualização em 22/04/2020 |