LEGISLAÇÃO
Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição
sindical, e revoga dispositivo da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
545. As contribuições facultativas ou as mensalidades
devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva,
independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas
e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579." (NR)
"Art.
578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas,
pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação
de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária,
individual e expressamente autorizado pelo empregado."(NR)
"Art.
579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical
está condicionado à autorização prévia
e voluntária do empregado que participar de determinada categoria
econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor
do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na
inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§
1º A autorização prévia do empregado a que
se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não
admitidas a autorização tácita ou a substituição
dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento
de oposição.
§
2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar
a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores,
sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por
negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto
no estatuto da entidade." (NR)
"Art.
579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I
- a contribuição confederativa de que trata o inciso
IV do caput do art. 8º da Constituição;
II
- a mensalidade sindical; e
III
- as demais contribuições sindicais, incluídas
aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação
coletiva." (NR)
"Art.
582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia
e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será
feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente
eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à
residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade
de recebimento, à sede da empresa.
§
1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará
a aplicação do disposto no art. 598.
§
2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência
do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência
de autorização prévia e expressa do empregado.
§
3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580,
considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I
- uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento
ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II
- 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior,
na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada
ou comissão.
§
3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades,
ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição
sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância
que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado à Previdência Social." (NR)
Art.
2º Ficam revogados:
a) o parágrafo
único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea
"c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 03/07/2019 |