LEGISLAÇÃO
Altera a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação
de recursos em operações de crédito destinadas às
entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem
de forma complementar do Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
9º ...................................................................................
I
- .............................................................................................
.........................................................................................................
n)
consignação de recebíveis, exclusivamente para operações
de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas
e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único
de Saúde - SUS, em percentual máximo a ser definido pelo Ministério
da Saúde; e
o)
outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
.........................................................................................................
§
2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação,
saneamento básico, infraestrutura urbana e em operações
de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas
e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que
as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça
as condições de liquidez e de remuneração mínima
necessária à preservação do poder aquisitivo da
moeda.
§
3º O programa de aplicações deverá destinar,
no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação
popular e cinco por cento para operações de crédito destinadas
às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos
que participem de forma complementar do SUS.
.........................................................................................................
§
9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderão
atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos
recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às
entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem
de forma complementar do SUS.
§
10. Nas operações de crédito destinadas às
entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem
de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:
I
- a taxa de juros efetiva não será superior àquela
cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista
ou outra que venha a substituí-la;
II
- a tarifa operacional única não será superior a
cinco décimos por cento do valor da operação; e
III
- o risco das operações de crédito ficará
a cargo dos agentes financeiros de que trata o §
9º." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Magalhães Occhi
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 10/10/2018
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