LEGISLAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 846, DE 31 DE JULHO DE 2018
Publicada no DOU de 01/08/2018
Altera a Medida
Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe
sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação
do produto da arrecadação das loterias, a Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais
sobre desporto, e a Lei
nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação
federativa no âmbito da segurança pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Medida
Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..................................................................................
I - a título de transferência obrigatória, no mínimo,
vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso
II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente
da celebração de convênio, de contrato de repasse ou
de outro instrumento congênere; e
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de
convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo
superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até
igual período." (NR)
"Art. 12-A. As vedações temporárias, de qualquer natureza,
constantes de lei não incidirão na transferência voluntária
de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança
pública, a execução da lei penal e a preservação
da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às vedações de transferências decorrentes
da não implementação ou do não fornecimento de
informações ao Sistema Nacional de Informações
de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas
e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas
- Sinesp." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
.........................................................................................................
I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador
adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso,
ou virtual, ou seja, eletrônico;
......................................................................................................
§ 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades
lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não
reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição
serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação
financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3º Os recursos de que trata o § 2º serão depositados
na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor
do Fies - FG-Fies até que seja alcançado o valor limite da participação
global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 15. .................................................................................
I - ............................................................................................
........................................................................................................
b) dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC;
.......................................................................................................
d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para
a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério
do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes
- CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação
Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira
do Desporto Universitário - CBDU;
f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o
COB;
........................................................................................................
II - ..........................................................................................
........................................................................................................
b) dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC;
c) três por cento para o Funpen;
d) seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área
do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento
para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a CBDU;
f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o
COB;
......................................................................................................
i) quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por
cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação.
§ 1º O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento
dos recursos a que se referem o item 2 da alínea "e" do inciso I e
o item 2 da alínea "e" do inciso II, ambos do caput, em atividades
paradesportivas.
§ 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte
serão decompostos nos seguintes termos:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item
1 da alínea "e" do inciso I do caput:
a) dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente
para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos
equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante
das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação
prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos,
admitida também sua aplicação nas destinações
previstas nos incisos
I, VI
e VIII
do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Federação Nacional
dos Clubes - Fenaclubes; e
II - três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento,
previstos no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput:
a) dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente
para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos
equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante
das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação
prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos,
admitida também sua aplicação nas destinações
previstas nos incisos
I, VI
e VIII
do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Fenaclubes." (NR)
"Art. 17-A. A renda líquida de dois concursos por ano da loteria
de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente,
para as seguintes entidades da sociedade civil:
I - Federação Nacional das Associações de Pais
e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e
II - Cruz Vermelha Brasileira.
§ 1º As entidades da sociedade civil a que se refere o caput
ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma
da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.
§ 2º As datas de realização dos concursos de que
trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador
da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda
líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas
as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção
do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento
de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 4º O agente operador da loteria de prognósticos esportivos
repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que
se refere o caput a renda líquida de cada concurso realizado
nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente
entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais."
(NR)
"Art. 18. ..................................................................................
........................................................................................................
II - quinze por cento para o FNSP;
III - nove décimos por cento para o Ministério do Esporte;
IV - quatro décimos por cento para o FNC;
V - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas
de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade
lotérica; e
VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento
do imposto de renda incidente sobre a premiação." (NR)
"Art. 19. .................................................................................
........................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso
II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no
inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do início
do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única
do Tesouro Nacional.
§ 2º Ficam mantidas as destinações previstas no
inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art.
15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do
art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos
recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro
Nacional.
§ 3º A parcela de recursos do agente operador será definida
com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio
e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15,
art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores
destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas
com os serviços lotéricos.
§ 4º O Ministério da Fazenda disciplinará a forma
da entrega dos recursos de que trata este artigo." (NR)
"Art. 20. Os agentes operadores repassarão as arrecadações
das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:
I - o COB;
II - o CPB;
III - o CBC;
IV - a CBDE;
V - a CBDU;
VI - a Fenaclubes; e
VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 20-A. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão
aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento,
desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação
de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção
e locomoção de atletas, de participação em eventos
desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação
do Ministério do Esporte.
§ 1º As entidades a que se refere o caput darão
ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério
do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput.
§ 2º O Ministério do Esporte acompanhará os programas
e projetos a que refere o caput e apresentará, anualmente, relatório
acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de
deliberação do CNE, para fins de aprovação.
§ 3º Na hipótese de o relatório de que trata o §
2º não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias,
a que se refere o caput, não receberão recursos do ano
subsequente.
§ 4º O relatório de que trata o § 2º será
divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte,
com a discriminação, dentre outras informações
consideradas pertinentes:
I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com
destinação de recursos;
II - dos valores gastos; e
III - dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade
beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização
dos recursos recebidos.
§ 5º Os recursos de que trata o caput serão geridos
de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em
conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática
de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014." (NR)
"Art. 20-B. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados
em capacitação, formação e treinamento de gestores
de clubes sociais." (NR)
"Art. 20-C. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da
análise das contas anuais de gestores de recursos públicos,
fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB,
ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes." (NR)
Art. 2º
A Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
82-B. ..............................................................................
.........................................................................................................
§
3º As despesas com seguro a que se refere o inciso
II do caput serão custeadas, conforme a hipótese,
com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao
COB, ao CPB, ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, à Confederação
Brasileira do Desporto Escolar - CBDE e à Confederação
Brasileira do Desporto Universitário - CBDU." (NR)
Art. 3º
A Lei
nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................
IX - a coordenação de ações e operações
integradas de segurança pública;
X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres
coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento
ambiental.
Parágrafo único. A cooperação federativa no
âmbito do Ministério da Segurança Pública também
ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo
e de projetos na área de segurança pública." (NR)
Art. 4º
Os saldos remanescentes à disposição do Comitê
Olímpico Brasileiro - COB, do Comitê Paraolímpico Brasileiro
- CPB e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, na data de publicação
desta Medida Provisória, somente poderão ser utilizados na forma
e com a finalidade previstas no art. 20-A da Medida
Provisória nº 841, de 2018.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2018; 197º da Independência e
130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Leandro Cruz Fróes da Silva
Luís Carlos Cazetta
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Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 01/08/2018
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