LEGISLAÇÃO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
59-A. Em exceção ao disposto no art.
59 e em leis específicas, é facultado às partes,
por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta
e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação.
§
1º A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput
abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso
em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações
de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art.
70 e o §
5º do art. 73.
§
2º É facultado às entidades atuantes no setor de
saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de
doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação."
(NR)
"Art.
223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade,
a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação
sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são
os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural."
(NR)
"Art.
223-G. .......................................................................................................
...........................................................................................................................
§
1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará
a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I
- para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
II
- para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
III
- para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; ou
IV
- para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta
vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
...........................................................................................................................
§
3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo
poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
§
4º Para fins do disposto no §
3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica
ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
§
5º Os parâmetros estabelecidos no §
1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes
de morte." (NR)
"Art.
394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a
gestação, de quaisquer atividades, operações
ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre,
excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
...........................................................................................................................
§
2º O exercício de atividades e operações
insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente
será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado
de saúde, emitido por médico de sua confiança, do
sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência
no exercício de suas atividades.
§
3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações
consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de
saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema
privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante
a lactação." (NR)
"Art.
442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por
este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não,
afasta a qualidade de empregado prevista no art.
3º desta Consolidação.
§
1º É vedada a celebração de cláusula
de exclusividade no contrato previsto no caput.
§
2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no
art.
3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas
um tomador de serviços.
§
3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer
natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não
a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato
de trabalho, inclusive como autônomo.
§
4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa
de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação
de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§
5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis,
parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas
por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis
com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput,
não possuirão a qualidade de empregado prevista o art.
3º.
§
6º Presente a subordinação jurídica, será
reconhecido o vínculo empregatício.
§
7º O disposto no caput
se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada
ao negócio da empresa contratante." (NR)
"Art.
452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por
escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva, e conterá:
I
- identificação, assinatura e domicílio ou sede
das partes;
II
- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá
ser inferior ao valor horário ou diário do salário
mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno e observado o disposto no §
12; e
III
- o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
...........................................................................................................................
§
2º Recebida a convocação, o empregado terá
o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no
silêncio, a recusa.
...........................................................................................................................
§
6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no
§
11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
...........................................................................................................................
§
10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá
usufruir suas férias em até três períodos, nos
termos dos §
1º e §
2º do art. 134.
§
11. Na hipótese de o período de convocação
exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o §
6º não poderá ser estipulado por período
superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período
de prestação de serviço.
§
12. O valor previsto no inciso
II do caput não será inferior àquele devido
aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13. Para os fins do disposto neste
artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado
da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade,
vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da
Lei nº
8.213, de 1991.
§
14. O salário maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art.
72 da Lei
nº 8.213, de 1991.
§
15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado,
estarão satisfeitos os prazos previstos nos §
1º e §
2º." (NR)
"Art.
452-B. É facultado às partes convencionar por meio do
contrato de trabalho intermitente:
I
- locais de prestação de serviços;
II
- turnos para os quais o empregado será convocado para prestar
serviços;
III
- formas e instrumentos de convocação e de resposta para
a prestação de serviços;
IV
- formato de reparação recíproca na hipótese
de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos
§
1º e §
2º do art. 452-A." (NR)
"Art.
452-C. Para fins do disposto no §
3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo
temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido
convocado e tenha prestado serviços nos termos do §
1º do art. 452- A.
§
1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá
prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço,
que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando
contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§
2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade
não será considerado tempo à disposição
do empregador e não será remunerado, hipótese em que
restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso
haja remuneração por tempo à disposição
no período de inatividade." (NR)
"Art.
452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação
do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração
do contrato, da última convocação ou do último
dia de prestação de serviços, o que for mais recente,
será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho
intermitente." (NR)
"Art.
452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art.
482 e art.
483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho
intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I
- pela metade:
a)
o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art.
452- F; e
b)
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, prevista no §
1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§
1º A extinção de contrato de trabalho intermitente
permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador
no FGTS na forma do inciso
I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até
oitenta por cento do valor dos depósitos.
§
2º A extinção do contrato de trabalho intermitente
a que se refere este
artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro- Desemprego."
(NR)
"Art.
452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão
calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado
no curso do contrato de trabalho intermitente.
§
1º No cálculo da média a que se refere o caput,
serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado
tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos
doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho
intermitente, se este for inferior.
§
2º O aviso prévio será necessariamente indenizado,
nos termos dos §
1º e §
2 do art.
487.
"Art.
452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por
meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não
poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de
contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da
data da demissão do empregado."
(NR)
"Art.
452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará
o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias
e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no
período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações, observado o disposto no art.
911-A." (NR)
"Art.
457. ...........................................................................................................
§
1º Integram o salário a importância fixa estipulada,
as gratificações legais e de função e as comissões
pagas pelo empregador.
§
2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título
de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração
mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento
em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não
integram a remuneração do empregado, não se incorporam
ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência
de encargo trabalhista e previdenciário.
...........................................................................................................................
§
12. A gorjeta a que se refere o §
3º não constitui receita própria dos empregadores,
destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os
critérios de custeio e de rateio definidos em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§
13. Se inexistir previsão em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição
da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §
14 e §
15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na
forma estabelecida no art.
612.
§
14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o §
3º deverão:
I
- quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção
de até vinte por cento da arrecadação correspondente,
mediante previsão em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração
dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá
ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II
- quando não inscritas em regime de tributação
federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até trinta e três por
cento da arrecadação correspondente, mediante previsão
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para
custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados
da sua integração à remuneração dos empregados,
hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido
integralmente em favor do trabalhador; e
III
- anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§
15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado,
terá seus critérios definidos em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção
nos parâmetros estabelecidos no §
14.
§
16. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário
fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos
doze meses.
§
17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata
o §
3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará
ao salário do empregado, a qual terá como base a média
dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§
18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída
comissão de empregados, mediante previsão em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização
da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta
de que trata o §
3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral
convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia
de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram
eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão
intersindical para o referido fim.
§
19. Comprovado o descumprimento ao disposto nos §
12, §
14, §
15 e §
17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título
de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta
por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer
hipótese, o princípio do contraditório e da ampla
defesa.
§ 20. A limitação prevista no §
19 será triplicada na hipótese de reincidência
do empregador.
§
21. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período
de doze meses, descumprir o disposto nos §
12, §
14, §
15 e §
17 por período superior a sessenta dias.
§
22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador,
até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor
em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à
sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§
23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários
sobre as parcelas referidas neste
artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica."
(NR)
"Art.
510-E. A comissão de representantes dos empregados não
substituirá a função do sindicato de defender os direitos
e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória
a participação dos sindicatos em negociações
coletivas de trabalho, nos termos do incisos
III e VI
do caput do art. 8º da Constituição." (NR)
"Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho,
observados os incisos
III e VI
do caput do art. 8º da Constituição, têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
...........................................................................................................................
XII
- enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação
de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação
de perícia, afastada a licença prévia das autoridades
competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na
integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério
do Trabalho;
...........................................................................................................................
§
5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes
necessários, em ação coletiva que tenha como objeto
a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada
a apreciação por ação individual." (NR)
"Art.
911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições
previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito
do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá
ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§
1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório
de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período
de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem
remuneração inferior ao salário mínimo mensal,
poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença
entre a remuneração recebida e o valor do salário
mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada
à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§
2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar
previsto no §
1º, o mês em que a remuneração total recebida
pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário
mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição
e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de
Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência
para concessão dos benefícios previdenciários."(NR)
Art. 2º O disposto na Lei
nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade,
aos contratos de trabalho vigentes.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943:
I - os incisos
I, II
e III
do caput do art. 394-A;
II - os §
4º, §
5º e §
8º do art. 452-A; e
III - o inciso
XIII do caput do art. 611-A.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2017; 196º da Independência
e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 25/04/2018 |