LEGISLAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 23/12/2016
Convertida na Lei
13.446/2017 - DOU 26/05/2017
Altera a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das
contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição
de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre
possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada
a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.13.
.....................................................................................
..........................................................................................................
§
5º O Conselho Curador autorizará a distribuição
de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito
nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes
condições, entre outras a seu critério:
I
- a distribuição alcançará todas as contas vinculadas
que apresentarem
saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido,
inclusive as contas vinculadas de que trata o art.
21;
II
- a distribuição será proporcional ao saldo de cada
conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá
ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração
do resultado; e
III
- a distribuição do resultado auferido será de cinquenta
por cento do resultado do exercício.
§
6º O valor de distribuição do resultado auferido
será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto
realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de
que trata a Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§
7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição
de resultado, acrescido de juros e atualização monetária,
não integrarão a base de cálculo do depósito
da multa rescisória de que tratam o §
1º e o §
2º do art.
18." (NR)
"Art.
20. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de
trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências
de que trata o inciso
VIII do caput,
podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma
de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS." (NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de distribuição,
será iniciada no exercício de 2016.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 26/05/2017
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