LEGISLAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
761, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 23/12/2016
Convertida
na Lei
nº 13.456/2017
Altera o Programa de que trata
a Lei
nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa
Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O Programa de Proteção ao Emprego - PPE, instituído
pela Lei
nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa ser denominado Programa
Seguro-Emprego - PSE, como política pública de emprego ativa.
Parágrafo único. Os trabalhos técnico-administrativos
do PSE cabem ao Ministério do Trabalho, observada a regulamentação
por meio de ato do Poder Executivo federal.
Art. 2º A ementa da Lei
nº 13.189, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE."
Art. 3º A Lei
nº 13.189, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego - PSE, com os
seguintes objetivos:
........................................................................................................................
Parágrafo único. O PSE consiste em ação
para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos
termos do inciso
II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990." (NR)
"Art.
2º Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação
de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo
de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
§ 1º A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério
do Trabalho, até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo
máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida
em regulamento, respeitada a data de extinção do Programa.
§ 2º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre
observar a cota de pessoas com deficiência, as microempresas e empresas
de pequeno porte, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo
federal.
§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte que
aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae." (NR)
"Art.
3º Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas
condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção
ao Emprego, criado pelo Decreto
nº 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econômico,
e que cumprirem os seguintes requisitos:
..........................................................................................................
II
- apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação
de adesão ao PSE;
..........................................................................................................
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira,
fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se
nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior
ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado
com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados - CAGED, consistindo o ILE no percentual representado
pela diferença entre admissões e demissões acumulada
nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão
ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao
início desse período.
...........................................................................................................
§ 2º A regularidade de que trata o inciso
V do caput deverá ser observada durante o período de
adesão ao PSE, como condição para permanência
no Programa.
§ 3º No cálculo do indicador de que trata o inciso
VI do caput, não serão computados os eventos de transferência
por entrada, de transferência por saída e de admissão
ou desligamento de aprendizes." (NR)
"Art.
4º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o
seu salário reduzido, nos termos do art.
5º, fazem jus à compensação pecuniária
equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial
e limitada a sessenta e cinco por cento do valor máximo da parcela
do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução
temporária da jornada de trabalho.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão
ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo
da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode
reduzir em até trinta por cento a jornada e o salário.
§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
IV - período pretendido de adesão ao PSE e de redução
temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração
de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de
seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte
e quatro meses;
..........................................................................................................
VI - constituição de comissão paritária,
composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo
PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa,
exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º O acordo coletivo de trabalho específico de
que trata este artigo não disporá sobre outras condições
de trabalho que não aquelas decorrentes da adesão ao PSE.
..........................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no §
4º, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá
demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão
ao PSE.
..........................................................................................................
§ 9º O número total de trabalhadores e de setores
abrangidos pelo Programa de que tratam os incisos
I e II
do § 1º e a redução do percentual
de que trata o inciso
III do § 1º poderão ser alterados durante o período
de adesão ao Programa, dispensada a formalização de
termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos
em ato do Poder Executivo federal." (NR)
"Art.
6º A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que
tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar
a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo
equivalente a um terço do período de adesão; e
II - ......................................................
c) efetivação de estagiário;
d) contratação de pessoas com deficiência; e
e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de
medidas socioeducativas.
§ 1º Nas hipóteses de contratação previstas
no inciso
II do caput, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de
trabalho específico.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
7º A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que
comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico,
aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência
mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação
da situação de dificuldade econômico-financeira.
..........................................................................................................
§ 2º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos
da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos.
§ 3º Somente após seis meses da denúncia,
pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova
situação de dificuldade econômico-financeira." (NR)
"Art.
8º Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao Programa
novamente a empresa que:
..........................................................................................................
II - cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como a
situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento,
relativamente ao Programa, como atos praticados quanto à burla das
condições e dos critérios para adesão e permanência
no Programa, fornecimento de informações não verídicas,
apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da
compensação financeira do Programa destinada aos empregados
abrangidos; ou
..........................................................................................................
§ 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas
relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos,
devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a
cem por cento desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada
conforme o Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revertida
ao FAT.
..........................................................................................................
§ 3º Para fins da correção dos recursos de
que trata o §
1º, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic para títulos federais, calculada na forma de capitalização
simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da taxa
Selic, adicionando-se um por cento no último mês de atualização
e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito
Web disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas
da União." (NR)
"Art.
11. O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018." (NR)
"Art.
11-A. Até o final do mês de fevereiro dos anos de 2017 e
de 2018, o Poder Executivo federal estabelecerá o limite máximo
anual para as despesas totais do PSE, observados os parâmetros econômicos
oficiais utilizados na gestão fiscal.
§ 1º Para fins de estimativa do cálculo das despesas
totais referidas no caput
, será considerado o somatório do estoque de benefícios
concedidos com os novos benefícios a serem desembolsados no exercício.
§ 2º A gestão fiscal de que trata o caput
compreende a elaboração dos orçamentos anuais
e as avaliações de receitas e despesas para cumprimento do
art.
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º O Poder Executivo federal, por meio de regulamento,
poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a microempresas
e empresas de pequeno porte." (NR)
"Art.
11-B. O Ministério do Trabalho enviará semestralmente,
pelo período de duração do PSE, aos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à
Casa Civil da Presidência da República, informações
que permitam avaliar a efetividade do PSE como política pública
em relação aos objetivos pretendidos." (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo
Nogueira de Oliveira
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 12/07/2017
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