LEGISLAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 723, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Publicada no DOU de 02/05/2016
Convertida na Lei nº 13.333/2016

Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, fica prorrogado por três anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 29 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.



DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
José Agenor Álvares da Silva



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/09/2016