MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66,
DE 29 DE AGOSTO 2002
publicado no
D.O.U. de 30.8.2002
Convertida na Lei nº 10.637,
de 30.11.2002
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição
para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica;
sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios
jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento
de débitos tributários federais, a compensação
de créditos fiscais, a declaração de inaptidão
de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação
aduaneira, e dá outras providências
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
COBRANÇA NÃO CUMULATIVA
DO PIS E DO PASEP
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição para
o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere
o artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou
sujeitas a alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de
julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas,
o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita.
Art.2º Para determinação do valor da contribuição
para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada
conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação
a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3ºdo
art. 1º;
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos
a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte ( SIMPLES);
VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização
na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim
a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros,
quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela
locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada
conforme o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1ºO crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota prevista no art. 2ºsobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização
dos bens mencionados nos incisos VI e VII, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII, devolvidos no mês.
§ 2º Não dará direito a crédito o valor de
mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em
relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto
nesta Medida Provisória.
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos
2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a
15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados
à alimentação humana ou animal, poderão deduzir
da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período
de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor
dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no
mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 6º Relativamente ao crédito presumido referido no §
5º:
I - seu montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2º;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior
ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep
é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere
o art. 1º.
Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá
sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física
ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art.
3ºpara fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre
do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
Art. 6º O direito ao ressarcimento da contribuição para
o PIS/Pasep de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996,
e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à
pessoa jurídica submetida à apuração do valor
devido na forma dos arts. 2ºe 3º.
Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica
referida no caput:
I - o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei nº
9.363, de 1996, será de quatro inteiros e quatro centésimos
por cento;
II - o índice da fórmula de determinação do fator
(F), constante do anexo único da Lei nº 10.276, de 2001, será
0,03.
Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu
embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os
impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança
do tributo não pago.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido
o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo,
caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora
não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título
de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de
contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º A empresa deverá pagar, também, os impostos
e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno,
caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação
da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a
esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições
dos arts. 1ºao 7 º:
I - as cooperativas;
II - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
III - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base
no lucro presumido ou arbitrado;
IV - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
V - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
VI - os órgãos públicos e as autarquias e fundações
públicas federais, estaduais e municipais;
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição
para o PIS/Pasep.
Art. 9º A contribuição de que trata o art. 1ºdeverá
ser paga até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 10. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à
apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá
direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que
tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País, existentes em 1º de dezembro de 2002.
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao
resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos
por cento sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º
será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
da data a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá
ao Congresso Nacional projeto de lei tornando não cumulativa a cobrança
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O projeto conterá também a modificação,
se necessária, da alíquota da contribuição para
o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante, em relação
a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada
pelas alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 12. Fica sujeita à incidência do imposto de renda na fonte,
em conformidade com a tabela progressiva aplicável e como antecipação
do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física
beneficiária, os valores pagos pelas pessoas jurídicas mencionadas
no § 5ºdo art. 3º, decorrentes das aquisições
ali referidas.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
NORMA GERAL ANTI-ELISÃO
Art. 13. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos de obrigação tributária
serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade
administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nos
arts. 14 a 19 subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não inclui
atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Art. 14. São passíveis de desconsideração os
atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo,
a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos
do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária.
§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio
jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência
de:
I - falta de propósito negocial; ou
II - abuso de forma.
§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial
a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos,
entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º,
considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio
jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do
ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 15. A desconsideração será efetuada após
a instauração de procedimento de fiscalização,
mediante ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração
desse procedimento.
Art. 16. O ato de desconsideração será precedido de
representação do servidor competente para efetuar o lançamento
do tributo à autoridade de que trata o art. 15.
§ 1º Antes de formalizar a representação, o servidor
expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual
relatará os fatos que justificam a desconsideração.
§ 2º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta
dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
§ 3º A representação de que trata este artigo:
I - deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio
praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes
ao praticado;
II - será instruída com os elementos de prova colhidos pelo
servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até
a data da formalização da representação e os
esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.
Art. 17. A autoridade referida no art. 15 decidirá, em despacho fundamentado,
sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos
praticados.
§ 1º Caso conclua pela desconsideração, o despacho
a que se refere o caput deverá conter, além da fundamentação:
I - descrição dos atos ou negócios praticados;
II - discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores
de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou
a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
III - descrição dos atos ou negócios equivalentes aos
praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos;
IV - resultado tributário produzido pela adoção dos
atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação,
por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos
encargos moratórios.
§ 2º O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado
da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos tributos
acrescidos de juros e multa de mora.
Art. 18. A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no
prazo a que se refere o § 2º do art. 17 ensejará o lançamento
do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto
de infração, com aplicação de multa de ofício.
§ 1º O sujeito passivo será cientificado do lançamento
para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação
contra a exigência do crédito tributário.
§ 2º A contestação do despacho de desconsideração
dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação
do lançamento serão reunidas em um único processo, para
serem decididas simultaneamente.
Art. 19. Ao lançamento efetuado nos termos do art. 18 aplicam-se as
normas reguladoras do processo de determinação e exigência
de crédito tributário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 20. Poderão ser pagos até o último dia útil
de setembro de 2002, em parcela única, os débitos a que se
refere o art. 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, não vinculados a qualquer ação judicial, relativos
a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1ºNa hipótese de que trata este artigo, serão dispensados
os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo,
na forma do § 4º do art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, a partir do mês:
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999;
II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2° Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício,
incidente sobre o débito constituído ou não, será
reduzida no percentual fixado no caput do art. 6º da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991.
§ 3° Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem
decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade
suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente
e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Art. 21. Os débitos de que trata o art. 20, relativos a fatos geradores
vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo
contra exigência de imposto ou contribuição instituído
após 1° de janeiro de 1999 ou contra majoração,
após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente
instituído, poderão ser pagos em parcela única até
o último dia útil de setembro de 2002 com a dispensa de multas
moratória e punitivas.
§ 1ºPara efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos
a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2° O benefício de que trata este artigo somente poderá
ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente,
no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos, relativos
a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior
ao do pagamento.
§ 3ºNa hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão
determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP).
Art. 22. Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável
que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos,
em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação
ao valor de débito constituído de ofício, poderá
impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida,
desde que a impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a
inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito
em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações
e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida
como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703,
de 17 de novembro de 1998.
§ 1ºDa decisão proferida em relação à
impugnação de que trata este artigo, caberá recurso
nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2ºA conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão
definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará
a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte
favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento
definitivo.
§ 3ºA parcela depositada nos termos do inciso III do caput que
venha a ser considerada indevida por força da decisão referida
no § 2º, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 9.703,
de 1998.
§ 4ºO disposto neste artigo também se aplica a majoração
ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 20.
Art. 23. Aplica-se o disposto nos arts. 20 e 21 às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação
editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos
no âmbito de seu contencioso administrativo.
Art. 24. A opção pela modalidade de pagamento de débitos
prevista no caput do art. 5º da Medida Provisória no 2.222, de
4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de setembro de 2002, desde que o pagamento seja
efetuado em parcela única até essa data.
Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrência
do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à
taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento,
e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo feito.
Art. 25. Os débitos relativos à contribuição
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem assim de suas autarquias e fundações públicas, sem
exigibilidade suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido até
30 de abril de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de
parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito
público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida no caput deverá
ser formalizada até o último dia útil do mês de
setembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 26. O regime especial de parcelamento referido no art. 25 implica a
consolidação dos débitos na data da opção
e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do
optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes
até a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste
artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros equivalentes à taxa do SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido
até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por
cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia útil
da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a cinco por
cento do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao PASEP
correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior,
até a liquidação total do débito;
III - a última parcela será paga pelo valor residual do débito,
quando inferior ao referido no inciso II.
Art. 27. A opção pelo regime especial de parcelamento referido
no art. 25 sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos
débitos referidos no art. 26;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem
assim dos valores devidos relativos ao PASEP decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial
exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao
PASEP.
Art. 28. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 25 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art.
27;
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados,
relativamente ao PASEP, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 30 de abril de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de ato
da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês
subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for
cientificada.
Art. 29. A operação de comércio exterior realizada mediante
utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem
deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 30. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular,
por via aérea ou marítima, deverão prestar informações
sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
ensejará a aplicação de multa no valor de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações
não sejam prestadas; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado
ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 31. As matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos
2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código
2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que
corresponde a notação NT (não tributados), sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
saídas de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos
a que se refere o art. 1ºda Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante
de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2º O disposto no caput e no inciso I do § 1ºaplica-se
ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos
ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo
período.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior
a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de
que trata o caput e o § 1ºserão desembaraçados com
suspensão do IPI.
§ 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção
e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento
industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem.
§ 6º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas
no parágrafo anterior, deverá constar a expressão "Saída
com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão:
I - atender aos termos e as condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende
a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 32. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de
abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação,
relativamente à contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins).
§ 1ºA opção pelo regime especial referido no caput:
I - será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir do mês subseqüente ao do exercício da
opção.
§ 2º Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se
receita bruta auferida nas operações de compra e venda de energia
elétrica realizadas na forma da regulamentação de que
trata o art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, para efeitos
de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica
optante.
§ 3º Na determinação da base de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica
optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes
de contabilizações encerradas de operações de
compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do
MAE, quando decorrentes de:
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos,
no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3ºdo
art. 2ºda Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
II - resolução da Aneel; e
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário,
transitada em julgado.
§ 4º A dedução de que trata o § 3ºé
permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização
caracterize anulação de receita sujeita à incidência
do PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3ºe
4º, geradoras de energia elétrica optantes, poderão excluir
da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de
energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação
de Energia, de que trata a alínea "b" do § 1ºdo art. 14
da Lei nº 9.648, de 1998.
§ 6º Aplica-se ao regime especial de que trata este artigo as demais
normas aplicáveis às contribuições referidas
no caput, observado o que se segue:
I - em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto
nos arts. 1o a 7o;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31
de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à
Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e de
juros moratórios, desde que efetuado em parcela única, até
o último dia útil do mês de setembro de 2002.
Art. 33. A falta de prestação das informações
a que se refere o art. 5ºda Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta,
sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese
de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída
para o fim de apresentação das informações.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à
declaração que não atenda que às especificações
que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando
exigida em meio digital.
§ 2º As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração
até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de
auto de infração.
§ 3ºNa hipótese de lavratura de auto de infração,
caso a pessoa jurídica não apresente a declaração,
serão lavrados autos de infração complementares até
a sua efetiva entrega.
Art. 34. A falta de apresentação dos elementos a que se refere
o art. 6ºda Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita
a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor
das operações objeto da requisição, apurado por
meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica
ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira,
bem assim a terceiros, por mês-calendário ou fração
de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$
50.000,00.
Parágrafo único. À multa de que trata este artigo aplica-se
o disposto nos §§ 2ºe 3º do art. 33.
Art. 35. As entidades fechadas de previdência complementar poderão
excluir da base de cálculo das contribuição para o PIS/Pasep
e para a Cofins, além dos valores já previstos na legislação
vigente, os referentes a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III - o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira
de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 36. As sociedades cooperativas também poderão excluir
da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração
do Resultado do Exercício, antes da destinação para
a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º As sobras líquidas da destinação para
constituição dos Fundos referidos no caput, somente serão
computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este
creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§ 2º O disposto neste artigo alcança os fatos geradores
ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº
1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 37. A condição e a vedação estabelecidas,
respectivamente, no art. 13, § 2º, III, "b", da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2º, "a", da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese
de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo
empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente
à remuneração não superior, em seu valor bruto,
ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do
Poder Executivo Federal.
Art. 38. A receita decorrente da avaliação de títulos
e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens
objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras
e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
em decorrência da valoração a preço de mercado
no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente
será computada na base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas
jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e da contribuição para o PIS/Pasep quando da alienação
dos respectivos ativos.
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente
da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda
para efeito do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando
da alienação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação,
o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3º Os registros contábeis de que tratam este artigo serão
efetuados em contrapartida à conta de ajustes especifica para esse
fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4ºFicam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente
à vigência desta Medida Provisória, no curso do ano-calendário
de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 39. Não será computada, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente
à diferença entre o valor de integralização de
capital, resultante da incorporação ao patrimônio de
outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização,
e o valor dessa participação societária registrado na
escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1º O valor da diferença apurada será controlado
na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente
deverá ser computado na determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido:
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer
título, da participação subscrita, proporcionalmente
ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração
em que a pessoa jurídica para a qual a participação
societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação,
por alienação, liquidação, conferência
de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2º Não será considerada realização
a eventual transferência da participação societária
incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência
de fusão, cisão ou incorporação, observadas as
condições do parágrafo anterior.
Art. 40. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1ºde
janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei no 7.689, de 15
de dezembro de 1988, será de nove por cento.
Art. 41. Fica instituído, em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas
jurídicas submetidas ao regime de tributação com base
no lucro real ou presumido.
§ 1º O bônus referido no caput:
I - corresponde a um por cento da base de cálculo da CSLL determinada
segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas
ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II - será calculado em relação à base de cálculo
referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido
seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração
trimestral, o bônus será calculado em relação
aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido
da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica
que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer
das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera
administrativa ou judicial, que implique desoneração integral
da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos
I e II do § 3ºserão desconsideradas desde a origem.
§ 5º O período de cinco anos-calendário será
computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao
qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em
relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada
em determinado período poderá sê-lo em períodos
posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta
da referida neste artigo.
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído
por esse artigo implica a imposição da multa de que trata o
inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo do
disposto em seu § 2º.
§ 9º O bônus será registrado na contabilidade da pessoa
jurídica beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de ativo
circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para
pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida
no inciso I.
§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas
necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 42. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, as despesas operacionais relativas aos gastos realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
de produtos.
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação, bem assim a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo
que implique efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado.
§ 2º Os valores relativos aos gastos incorridos em instalações
fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos
tecnológicos, ensaios de conformidade, certificações
e registros sanitários e de patentes, poderão ser depreciados
na forma da legislação vigente, podendo o saldo não
depreciado ser excluído na determinação do lucro real,
no período de apuração em que concluída sua utilização.
§ 3º O valor do saldo excluído na forma do § 2ºdeverá
ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro
real, em cada período de apuração posterior, pelo valor
da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa
operacional.
§ 4º Para fins da dedução, os gastos deverão
ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas
por projeto realizado.
Art. 43. Sem prejuízo do disposto no art. 42, a pessoa jurídica
poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real,
valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que venha
a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado
no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, em pelo menos
uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo "Patent Cooperation
Traty" (PCT):
I - "European Patent Office";
II - "Japan Patent Office"; ou
III - "United States Patent and Trade Mark Office".
§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até
que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Medida Provisória,
quando poderão ser excluídos na determinação
do lucro real na forma prevista neste artigo.
§ 2º Os valores registrados na forma do parágrafo anterior
deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação
idônea, que deverá estar à disposição da
fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 44. Para gozo do benefício fiscal previsto no art. 43, os projetos
de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão
ser submetidos à análise e aprovação de órgão
vinculado à Administração Pública Federal, que
detenha conhecimentos específicos para convalidar a adequação
dos gastos efetuados, observadas regras fixadas em regulamento.
Art. 45. Os gastos a que se refere o art. 43 somente poderão ser deduzidos
se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas
no País.
Art. 46. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição
de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e
que sejam considerados indedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei nº
9.430, de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso
de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação,
no encerramento do período de apuração, contabilmente,
por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados
e a crédito de:
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens,
direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do
período de apuração; ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração,
que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso desses
ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado
a sua aquisição.
§ 1º No caso de bens classificáveis no ativo permanente
e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização
ou exaustão, no ano calendário da importação,
o valor do excesso de preço de aquisição na importação
deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido
debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que
se refere o caput.
§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período
de apuração somente por ocasião da realização
por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito
ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período
de aquisição deverá ser excluído do patrimônio
líquido, para fins de determinação da base de cálculo
dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9ºda Lei
nº 9.249, de 1995.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica
deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição
em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço
ou direito adquirido no exterior.
Art. 47. Em relação a um mesmo período de apuração
e mesmo tributo ou contribuição, somente será admitido
um segundo exame mediante ordem escrita pela autoridade competente para a
expedição de mandado de procedimento fiscal.
§ 1º Não se subordinam à limitação
referida no caput e não serão computados para aquele fim os
seguintes procedimentos fiscais:
I - diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos
de fiscalização junto a terceiros;
II - realizados no curso do despacho aduaneiro;
III - internos, de revisão aduaneira;
IV - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado
em operação ostensiva;
V - relativos ao tratamento automático das declarações
apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições
administrado pelo respectivo órgão;
VI - decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário
ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no
âmbito do Legislativo Federal.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 48. A partir de 1ºde janeiro de 2003, a obrigatoriedade de apresentação
de declaração de bens a que se referem o art. 13 da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e o art. 1ºda Lei nº 8.730, de 10
de novembro de 1993, será satisfeita mediante entrega à Secretaria
da Receita Federal, da declaração de ajuste anual relativa
ao imposto de renda das pessoas físicas.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os órgãos
e entidades públicas federais encaminharão à Secretaria
da Receita Federal, até o último dia útil do mês
de abril de cada ano, relação das autoridades e servidores
enquadrados dos dispositivos legais referidos no caput, no dia 31 de dezembro
do ano imediatamente anterior, bem assim dos que foram, nesse mesmo ano,
submetidos à exoneração, renúncia ou afastamento
definitivo, ou que tiveram encerrados seus mandatos.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma
de apresentação e o conteúdo da relação
referida no § 1o.
§ 3º Verificada qualquer irregularidade em relação
à evolução patrimonial, a Secretaria da Receita Federal,
sem prejuízo dos procedimentos fiscais de sua competência, representará
o fato à autoridade a que estiver subordinado o declarante e ao Tribunal
de Contas da União, para adoção das medidas de suas
respectivas alçadas.
§ 4º A posse ou a entrada em exercício nos cargos mencionados
nos dispositivos legais referidos no caput implicam automática autorização,
pela autoridade ou servidor, para a Secretaria da Receita Federal efetuar,
sem qualquer restrição quanto às informações
a serem prestadas, a representação de que trata o § 3º.
§ 5º A apresentação da declaração na
forma deste artigo dispensa sua apresentação ou remessa a qualquer
outro órgão público federal.
Art. 49. O art. 74 da Lei no 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo
ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão
ser objeto de compensação:
a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda da Pessoa Física;
b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos
no registro da Declaração de Importação.
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação
pela autoridade administrativa serão considerados declaração
de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos
neste artigo.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo.
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exigência
do atendimento das condições a que se referem o art. 195, §
3º, da Constituição Federal, art. 27, alínea "a",
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 60 da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995, e quaisquer outras que sejam aplicáveis tão-somente
às hipóteses de reconhecimento de isenções e
de concessão de incentivo ou benefício fiscal." (NR)
Art. 50. O caput do art. 6ºda Lei nº 9.826, de 23 de agosto de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A exportação de produtos nacionais sem que tenha
ocorrido sua saída do território brasileiro somente será
admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento
for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for
realizada para:
...................................................................................."
(NR)
Art. 51. O caput do art. 52 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros
do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que
para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada
pela Secretaria da Receita Federal.
................................................................................."
(NR)
Art. 52. O art. 33 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao
selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo
ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial
do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio
estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa
de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais);
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto
estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego
de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria
da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração
à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que
será exigível, além da multa igual a setenta e cinco
por cento do valor do imposto exigido;
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização
ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente
de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais)
por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além
apreensão dos selos não utilizados e da aplicação
da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles
que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou
de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da
repartição fornecedora.
§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos
do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI):
I - na hipótese de que trata os incisos I e V do caput;
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem
destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3ºPara fins de aplicação das penalidades previstas
neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de
controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado
onde os mesmos foram encontrados." (NR)
Art. 53. É proibida a fabricação, em estabelecimento
de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da TIPI.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem
em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material
de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros,
aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-lei nº
1.593, de 1977.
Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido,
no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial
de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593, de 1977.
Art. 55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação
da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado
Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo
a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos
recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser
pago no outro país signatário, mas que não haja sido
em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo
ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.
Parágrafo único. O crédito referido no caput, observadas
demais condições gerais de concessão e outras que vierem
a ser estabelecidas em legislação específica, somente
será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham,
diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário,
relativa aos setores:
I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral,
inclusive os concentrados destas;
II - agrícola, de florestamento ou pesqueira.
Art. 56. O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
(Refis) poderá delegar competência às autoridades administrativas
da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e do Instituto Nacional do Seguro Social para, mediante ato declaratório,
procederem à exclusão de pessoa jurídica optante, inclusive
por solicitação desta, ou indeferir sua opção.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Refis regulamentará
o disposto neste artigo.
Art. 57. O encargo de que trata o art 1ºdo Decreto-Lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata
o art 3ºdo Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos
de débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa da União,
e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter
exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21
desta Medida Provisória, será calculado sobre os valores originalmente
devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos
do § 2ºdo art. 20.
Art. 58. Ficam acrescentados os §§ 5ºe 6ºao art. 42 da
Lei nº 9.430, de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 42. ....................................................................
...................................................................................
§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito
ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição
de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será
efetuada em relação ao terceiro, na condição
de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento
mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de
informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado,
e não havendo comprovação da origem dos recursos nos
termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado
a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas
pela quantidade de titulares." (NR)
Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23 ...................................................................
..................................................................................
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,
na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real
vendedor, comprador ou de responsável pela operação,
mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações
previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento
das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação
de comércio exterior a não comprovação da origem,
disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente
ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha
sido transferida a terceiro ou consumida.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não impede
a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando
for proibida sua importação, consumo ou circulação
no território nacional." (NR)
Art. 60. O art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 81. .............................................................
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição
da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade
e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em
operações de comércio exterior.
§ 2º Para fins do disposto no § 1o, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante,
cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio,
inclusive com a identificação da instituição
financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2ºser
pessoa jurídica deverão ser também identificados os
integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º O disposto nos §§ 2ºe 3ºaplica-se, também,
na hipótese de que trata o § 2ºdo art. 23 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976." (NR)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências,
as normas necessárias à aplicação do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 62. Ficam revogados o § 1ºdo art. 7ºda Lei nº 8.021,
de 12 de abril de 1990, e os §§ 1ºe 2ºdo art. 48 da Lei
nº 9.532, de 1997.
Art. 63. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1ºde outubro de 2002, em relação aos arts.
31 e 49;
II - a partir de 1ºde dezembro de 2002, em relação aos
arts. 1ºa 11;
III - a partir de 1ºde janeiro de 2003, em relação aos
arts. 12, 37, 40 a 45 e 48;
IV - a partir da data da publicação desta Medida Provisória,
em relação aos demais artigos.
Brasília, 29 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
|