MEDIDA PROVISÓRIA Nº
644, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Publicação
DOU
02/05/2014
Altera os valores da tabela
do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei
nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e a Lei
nº
11.482, de 31 de maio de 2007.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com
a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário
de 2015:
Tabela Progressiva
Mensal
Base de Cálculo
(R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela a Deduzir
do IR (R$)
|
Até 1.868,22
|
-
|
-
|
De 1.868,23 até
2.799,86
|
7,5
|
140,12
|
De 2.799,87 até
3.733,19
|
15
|
350,11
|
De 3.733,20 até
4.664,68
|
22,5
|
630,10
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
863,33
|
Parágrafo
único. O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos
de que trata o caput deste artigo será calculado
de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das
tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Art. 2º
A Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
6º ........................................................................................................................................
XV - ............................................................................................................................................
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014; e
i)
R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
.............................................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º
A Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º
.........................................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para
o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 187,80
(cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário
de 2015;
....................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
h) R$ 1.787,77
(mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por
mês, a para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22
(mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês,
a partir do ano-calendário de 2015;
............................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 8º
........................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................................
9. R$ 3.375,83
(três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três
centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$
3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos)
a partir do ano-calendário de 2015;
c)..................................................................................................................................................
8. R$ 2.156,52
(dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para
o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.253,56
(dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos)
a partir do ano-calendário de 2015;
............................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 10.
........................................................................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove
centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX - R$ 16.595,53 (dezesseis
mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos)
a partir do ano-calendário de 2015.
............................................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º
A Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
..........................................................................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014:
.........................................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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